DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº1136/91 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na
forma do Artigo 60, Inciso IV da Lei Orgânica de Viana,
a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE VIANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Instituto de previdência e
Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Viana, instituído pela Lei
Municipal nº 1136,
de 30 de setembro de 1991, passa a se denominar "Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Viana”. (IPREVI).
Art. 2º - O Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Viana (IPREVI), é uma autarquia com personalidade jurídica própria e disporá de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites
estabelecidos em Lei.
Art. 3º - O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Viana
obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara
Municipal e do Executivo Municipal;
IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de
qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio da previdência social dos servidores públicos
municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos
órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos
inativos;
VI - subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira
a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias
e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - A Os beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Viana, que trata esta Lei são pessoas físicas classificadas em segurados
e dependentes nos termos das seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 5° - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Viana os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e
Inativos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como os servidores
de autarquias do Município.
Art. 6° - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - até a decisão condenatória transitada em julgado, o
segurado detido ou recluso;
II - enquanto durar o
licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.
Art. 7° - Perderá a qualidade de segurado aquele que for exonerado ou
demitido, na data da desvinculação com o órgão público municipal.
Art. 8º - A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9° - São beneficiários do Instituto de Previdência na condição de
dependentes, economicamente, dos segurado, as classes abaixo:
I - a(o) esposa(o), a(o) companheira(o), o filho solteiro
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão solteiro
inválido.
§ 1° - A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo excluem do direito aos benefícios os das demais classes.
§ 2° - O(a) segurado(a) solteiro(a) ou separado(a) judicialmente
poderá designar seu companheiro(a) desde que este(a) seja solteiro(a) ou se na
condição de separado(a) judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente,
há mais de cinco anos.
§ 3° - Prescinde de comprovação e justificação a dependência
econômica da(o) esposa(o) e da(o) companheira(o), assim como dos filhos
solteiros, de qualquer condição desde que menores de vinte e um anos de idade.
§ 4° - Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele
que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha
renda inferior a um salário mínimo.
§ 5° - A dependência econômica dos filhos será estendida até vinte e
quatro anos se forem comprovadamente estudantes universitários solteiro, sem atividade
remunerada.
Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o
cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do
casamento transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da
união estável com o segurado(a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a
prestação de alimentos;
III - para os filhos após o casamento ou ao completarem
vinte e um anos de idade ressalvado o disposto no § 5° do artigo 9°;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente
inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de
dependência econômica, a exceção do disposto no § 3° do artigo anterior.
Art. 11 - A comprovação da invalidez previstos nesta Lei, será feita
mediante inspeção de junta médica designada pelo IPREVI.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 - A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo
órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário
padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da documentação apresentada
quando do processo de admissão do servidor.
Art. 13 - A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado,
atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser
regulamentada pela Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE
BENEFÍCIOS
Art. 14 - Os benefícios de Previdência que trata esta Lei,
compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário-família:
f) salário-maternidade.
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 15 - A concessão da
aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às normas
previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação
pertinente do Município de Viana.
Art. 16 - Após a concessão da
aposentadoria o órgão público municipal encaminhará o respectivo processo ao
IPREVI, para fins de inclusão do servidor em folha de pagamento dos inativos.
Parágrafo Único - Sempre que houver
alteração do vencimento do servidor ativo, por força das disposições
constitucionais e da legislação vigente, que implique alteração nos proventos
dos inativos deverá o IPREVI ser comunicado pelo órgão público municipal.
SEÇÃO III
DAS PENSÕES
Art. 17 - Por morte do segurado, os
dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito ou da decisão
judicial, em caso de ausência.
§ 1º - Para efeito deste artigo
entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2° - o valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os
dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto no artigo 9°
desta Lei.
§ 3° - Qualquer habilitação ou exclusão
que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá efeitos a
partir da data do deferimento.
§ 4° - Sempre que se extinguir uma cota proceder-se-á novo cálculo e
novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
Art. 18 - Por morte presumida do
segurado declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a
pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único
- Verificando-se
o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.
Art. 19 - Cessará
automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de
dependente prevista no artigo 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇOES
GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 20 - Sem prejuízo ao direito
dos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas em época própria, resguardados os direitos dos incapazes, dos
ausentes e segundo dispõe a Lei Civil.
Art. 21 - O segurado ou dependente em
benefício por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se
submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada
pelo IPREVI, assim como a tratamentos readaptações profissionais e demais
procedimentos por ela prescritos, neste artigo será presente Lei.
Parágrafo
Único - A periodicidade referida neste artigo será definida por ocasião da
regulamentação da presente Lei.
Art. 22 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso
de se fazer representar por procurador constituído por mandato outorgado por
instrumento público, o qual não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado.
Parágrafo Único - O procurador do
beneficiário deverá firmar perante o IPREVI, termo de responsabilidade mediante
o qual se compromete a comunicar no prazo máximo de quarenta e oito horas,
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob
pena de incorrer nas sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 24 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do artigo 9° desta Lei, ou na falta deles,
a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 25 - Podem ser descontados dos benefícios:
I -
contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPREVI;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto retidos na fonte por força de legislação
aplicável;
IV - pensão de
alimentos por determinação judicial.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos
I e II o desconto
será feito em até seis parcelas mensais, não podendo cada parcela ser superior
a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, ou em uma única
quando comprovada a existência de má fé.
§ 2° - No caso do débito
ultrapassar o número de parcela que trata o parágrafo anterior o desconto se
procederá até a quitação do débito, observado o percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 26 - Excetuada a hipótese de
recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 27 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma
aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE
CUSTEIO
Art. 28 - O IPREVI será custeado
mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara
Municipal das Autarquias e Fundações, dos segurados e por outros recursos que
lhe forem atribuídos por lei.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 29 - As contribuições mensais
previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I-
para os segurados que percebem até R$ 390,00 = 8%;
II - para os segurados que percebem de R$ 390,01 até R$
650,00 = 8,5%;
III - para os segurados que percebem acima de R$ 650,01 =
9%;
IV - para o órgão público municipal e
autarquia: 17% incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento
dos servidores ativos abrangidos por esta lei, acrescida ainda a prestação
mensal fixa de R$ 81.311,68 correspondente ao pagamento da folha dos inativos e
pensionistas mais o fundo de reserva.
§ 1º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será
calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções
acumuladas.
§ 2º - Além das contribuições definidas no inciso IV deste artigo, fica
o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva
Técnica do !PREVI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários
estabelecidos nesta Lei.
§ 3° - O cálculo da contribuição
não incide sobre as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários,
salário família, diárias de viagem, adicional de férias, ajuda de custo e
outras parcelas de caráter eventual.
Art. 30 - No caso
de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção
cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a
soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.
Art. 31 - O
segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade
empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPREVI, sob pena de
não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva
licença.
Parágrafo Único
- As
contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia
útil de cada mês, em nome do IPREVI.
Art. 32 - As
contribuições de que trata o artigo 29 incidirão também sobre o décimo terceiro
salário.
Art. 33 - As
contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPREVI na mesma
data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados pelos órgãos
recolhedores.
Parágrafo Único
- As
contribuições e demais débitos para com o IPREVI não recolhidos nos prazos
desta Lei serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de
10% (dez por cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, e importando ainda em falta grave, sujeitando os
responsáveis a aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais
cabíveis de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA
Art. 34 - São atribuições do IPREVI:
I -
captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II - administração de recursos e sua aplicação visando ao
incremento e à elevação de reservas
técnicas;
III - pagamento
das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta
lei.
Art. 35 - Constituirão receitas do IPREVI:
I - As contribuições compulsórias dos órgãos públicos municipais
e dos segurados que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção
provenientes das aplicações de seus recursos;
III- as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras
receitas.
Art.
36 - Os recursos do IPREVI, garantidores dos benefícios que trata esta Lei
serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das
técnicas atuariais propostos pelo presidente da autarquia aprovados pelo
Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança
real dos investimentos e liquidez.
Parágrafo Único -
Os recursos do IPREVI não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos
respectivos planos e leis vigentes.
Art. 37 - Os bens
patrimoniais do IPREVI são poderão ser alienados ou gravados por proposta do
presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as
disposições legais específicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 38 - A estrutura administrativa do
IPREVI constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I -
Presidência Executiva, com estrutura organizacional;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
V - Estrutura
Organizacional.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
EXECUTIVA
Art. 39 - O Presidente Executivo do
IPREVI será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os
servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo dez anos de efetivo
exercício e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão
equivalente com o de Secretário Municipal.
Art. 40 - Compete ao Presidente
Executivo:
I -
superintender a administração geral do IPREVI;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREVI, bem
como as suas alterações;
III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o
orçamento aprovado;
IV - submeter à aprovação do Conselho
Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;
V - proceder o preenchimento das vagas do quadro de
pessoal mediante concurso público;
VI - organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos
de interesse do IPREVI, representando-o em juízo ou fora dele;
VIII - assinar em conjunto com o
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
IX - submeter à aprovação do Conselho de
Administração a contratação de administradores de carteira de investimento do
IPREVI e de consultores técnicos especializados;
X - submeter ao Conselho Administrativo, ao
Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos
a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de
suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as
disposições legais;
XII - as deliberações dos Conselhos
Administrativo e Fiscal e da Junta de Recurso contrárias às disposições legais
deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único
- O
Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou
afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO
Art. 41 - O Conselho Administrativo do IPREVI será constituído de
cinco membros efetivos e cinco suplentes nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1° - O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a
seguinte composição:
I - um
membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal, escolhido dentre
os servidores efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados
ao órgão;
II - um membro efetivo e um
suplente, indicados pela Associação dos Inativos, escolhidos entre os servidores
inativos;
III - três membros efetivos e três
suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do Executivo
Municipal, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município.
§ 2° - Os membros efetivos do
Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3° - O mandato dos membros do
Conselho Administrativo é de dois anos, permitida sua
recondução por uma única vez.
§ 4° - Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade
mínima compatível ao de 2° grau completo.
§ 5° - Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo nesse caso o seu suplente, ou nomeado novo conselheiro,
no caso de substituição de suplente.
Art. 42 Compete ao Conselho
Administrativo:
I -
aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pelo Presidente Executivo do IPREVI;
II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de
pessoal, por proposta do Presidente Executivo;
III - aprovar a
contratação de instituição financeira, privada ou pública, que se encarregará
da administração da carteira de investimentos dos IPREVI, por proposta do
Presidente Executivo;
IV - aprovar a
contratação de consultaria e auditoria externas para desenvolvimento de
serviços técnicos especializados necessários ao IPREVI, por proposta da
Presidência;
V - funcionar como órgão de aconselhamento a presidência executiva
do IPREVI, nas questões por ela suscitadas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 43 - O Conselho
Fiscal do IPREVI será constituído de sete membros efetivos e de sete membros
suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte
composição:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal
escolhidos entre os servidores efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo
exercício prestados ao órgão;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela
Associação dos Servidores inativos do Município;
III - três
membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Viana, escolhidos entre os servidores efetivos com no
mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município;
IV - dois membros efetivos e dois
suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no
mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município.
Art. 44 - Os membros do Conselho Fiscal
terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º - Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente, ou sendo nomeado novo
conselheiro, no caso de substituição de suplente.
§ 2° - Todos os membros do
Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2° grau
completo.
§ 3° - Os membros efetivos do
Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Art. 45 - Compete
ao Conselho Fiscal:
I -
acompanhar a execução orçamentária do IPREVI, conferindo a classificação dos
fatos examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as prestações de contas efetuadas pela
Presidência Executiva do IPREVI;
III - proceder, em face dos documentos de receita e
despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com os devidos esclarecimentos;
IV - acompanhar o
recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito
Municipal da ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades,
alertando-o para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de
regularização;
V - fiscalizar a
exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores
de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao
Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades
constatadas, exigindo a regularização;
VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do
IPREVI proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho Administrativo;
VII - acompanhar
a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e a
limites máximos de concentração de recursos;
VIII - proceder, anualmente, até o mês
de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo
de tomadas de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem
como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua
aprovação pelo Presidente Executivo.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE
RECURSO
Art. 46 - A Junta de Recursos será formada pela união dos membros
efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Junta de Recursos será
presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.
Art.
47 - A Junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que
necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atas do Presidente
Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a
consultas formuladas pelo Presidente do IPREVI.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 48 - A estrutura organizacional será elaborada num prazo
máximo de noventa dias após a publicação da presente Lei.
Parágrafo
Único - Os diretores dos departamentos e os assessores técnico e jurídico
serão nomeados pelo Presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores,
ativos ou inativos, com no mínimo seis anos de efetivo serviço prestados ao
Município após submetidos à aprovação do Conselho
Administrativo, podendo, se necessário, proceder sua contratação
excepcionalmente, sob a forma da lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 49 - Os recursos a serem dispendidos pelo IPREVI, a título
de custeio de despesas administrativas não poderão exceder a 10% (dez por
cento) de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos
órgãos repassadores.
Art. 50 - O IPREVI deverá manter os
seus registras contábeis próprios, criando seu plano de contas que espelhe a
sua situação econômico-financeiro de cada exercício, evidenciando ainda as
despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras,
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Parágrafo Único - O IPREVI deverá elaborar
anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto
com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 51 - O IPREVI, na condição de
autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e
mandatos na forma da Lei.
Parágrafo Único - O IPREVI deverá
remeter aos Poderes Executivo, Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze do mês subseqüente,
os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, 05 documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde
mantiver movimentação financeira.
Art. 52 - Aplica-se ao IPREVI, na
condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições
disciplinadas nesta Lei.
Art. 53 - O Agente Financeiro encarregado
de administrar os ativos financeiros do IPREVI deverá contratar anualmente,
escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas
reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro
cumprimento dos compromissos para com os seus segurados.
Art. 54 - O Agente Financeiro encarregado
da administração dos ativos financeiros do IPREVI deverá contratar, anualmente,
no mês de janeiro de cada ano empresa de auditoria externa independente, para
avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de
suas conclusões para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
Parágrafo Único - O relatório de que
trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPREVI.
Art. 55 - É vedado ao IPREVI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou
a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário que trata esta Lei.
Art. 56 - Não serão remunerados os
membros do Conselho Administrativo e Fiscal, fazendo jus apenas a um "jeton" para reembolso de
despesas de participação nas reuniões, no valor de no máximo cinqüenta UFIR's
por reunião a que comparecer.
Parágrafo Único - Os membros dos
Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de um
Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 - A partir do mês subseqüente da publicação desta Lei o Executivo
Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPREVI a
responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 56 - O plano atuarial para
determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a serem integralizadas
deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo
Municipal, sempre que o plano atuarial anual demonstrar a
necessidade de nova integralização de reserva técnica.
§ 1° - Enquanto não for
integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, o Município se
responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios
previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das
contribuições se tornarem insuficiente.
§ 2° - Para integralização do
Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, fica ainda o Município autorizado a:
I -
alienar imóveis do Município;
II -
contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para
a complementação do fundo.
Art. 59 - As contribuições devidas por
força desta Lei serão recolhidas ao IPREVI a partir do mês subseqüente ao de
sua publicação.
Art. 60 - Fica mantido o atual Conselho
Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o
qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos
Conselhos de que trata esta Lei.
Art. 61 - Enquanto não for constituída
legalmente a associação dos servidores inativos, competirá ao Chefe do
Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativo e
Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - As normas para concessão de benefícios e serviços a
serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão
baixados
Art. 63 - Ficam os Poderes
Executivo, Legislativo e o IPREVI autorizados a incluírem nos seus respectivos
orçamentos para o exercício atual, dotações necessárias para o cumprimento de
suas obrigações previstas nesta lei.
Art. 64 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei nos temos do artigo 61, inciso I, alínea "a” da Lei Orgânica do
Município.
Art. 65
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 17 de novembro de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.