A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Regimentais deliberou pelo seguinte:
CONSIDERANDO o artigo 5° da Lei 8.666/93, que prescreve a observância, pela Administração Pública, de uma estrita ordem cronológica para pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços.
CONSIDERANDO a possibilidade de se celebrar contratos de adesão por parte do Ente Público, cujas datas de pagamento são pré-determinadas, bem como a possibilidade de celebração de outros cuja prevalência das normas sejam afetas ao direito privado, na forma do art. 62, § 3°, da Lei n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a manutenção dos serviços de natureza contínua da Administração, especificamente em relação à realidade do Legislativo Municipal; e por fim
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os procedimentos de contratações, de recebimento de objeto, de liquidação e de pagamento de despesas, cujo intuito é normatizar a criação da ordem cronológica de pagamentos, fica estabelecido que:
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras do Poder Legislativo do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, na forma como preconiza o artigo 5° da Lei 8.666/93.
§ 1° As disposições desta Resolução se aplicam às obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais n° 4.320/1964, 8.666/1993 e 10.520/2002.
§ 2° Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentes de:
I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal 4.320/64;
II - Diárias;
III - Remuneração e outras verbas devidas aos agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatórias;
IV - Obrigações tributárias e previdenciárias;
V - Sentenças e decisões judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Espírito Santo;
VI - Pagamento a concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia e correios;
VII - Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
Art. 2° O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá à estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma desta Resolução.
Art. 3° A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação.
Art. 4° O gestor e o fiscal do contrato, adotarão as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual ou equivalente.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS E DOS PAGAMENTOS
Art. 5° Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63° da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 6° Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do registro contábil da liquidação.
I - 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n°8.666/1993;
II - 5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor, definidos no inciso II do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/1993.
III - Havendo prazo estipulado em contrato ou equivalente deverá respeitar- se o previsto no instrumento acordado.
Art. 7° Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de exercício encerrado.
§ 1° Em havendo quebra da ordem cronológica de pagamento, a ocorrência deverá ser justificada.
§ 2° É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:
I - quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;
Art. 8° De forma fundamentada e no prazo de até 05 dias após a publicação, poderá o contratado impugnar sua classificação na lista de credores.
§ 1 ° A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.
§ 2° Constatada a ocorrência de preterição injustificada do credor na ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA E DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 9° O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:
I - quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;
II - quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Parágrafo Único - A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos artigos 6° e 7° desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS
Art. 10 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente Resolução, conterão:
I - previsão específica a respeito do local de entrega do documento da cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme artigo 5° desta Resolução;
II - condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão considerados perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos artigos 6° e 7° desta Resolução;
III - plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o cumprimento provisório e definitivo do objeto.
Art. 11 Os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução deverão ser adequados à nova sistemática.
Parágrafo Único - Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos desta Resolução se forem omissos a esse respeito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A ordem cronológica de pagamentos será atualizada diariamente, à medida que forem sendo liquidadas as despesas, ficando disponível para consulta no Portal da Transparência desta Casa de Leis.
Art. 13 Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma estabelecida no artigo 110 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Viana/ES, 19 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.