RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 04, DE 16 de abril de 2025

 

Regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Viana.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução Administrativa regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, criada pela Lei nº 3.437, de 23 de janeiro de 2025, destinada ao custeio de despesas relacionadas exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar.

 

Art. 2º O valor mensal máximo da CEAP será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por parlamentar, podendo ser revisto anualmente por meio de Resolução Administrativa, conforme variação da inflação e oscilações econômicas.

 

§ 1º A revisão anual do valor mensal máximo da CEAP deverá observar critérios técnicos fundamentados em estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal, o qual deverá considerar a disponibilidade orçamentária, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os efeitos da medida sobre o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 2º O estudo de impacto deverá conter, obrigatoriamente, a análise comparativa dos gastos efetivamente realizados no exercício anterior, com destaque para a média de utilização por parlamentar, a evolução do índice oficial de inflação, IPCA ou outro que o substitua, e os indicadores locais de variação de preços e custos operacionais relevantes para o exercício do mandato parlamentar.

 

§ 3º A proposta de majoração deverá, ainda, apresentar demonstrativo de viabilidade interna, contendo manifestação técnica da Controladoria e da Secretaria de Contabilidade e Finanças, certificando que a revisão pretendida não compromete a execução dos demais programas e atividades do Poder Legislativo no exercício financeiro correspondente.

 

§ 4º O valor mensal da CEAP não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 70% (setenta por cento) do subsídio mensal do Prefeito, ainda que revisado.

 

§ 5º Facultativamente, a Resolução Administrativa poderá fixar teto inferior, conforme conveniência administrativa e situação fiscal e financeira da Câmara.

 

§ 6º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por meio de ato fundamentado da Mesa Diretora, o valor mensal da CEAP poderá ser temporariamente reduzido, inclusive abaixo do valor originalmente fixado nesta norma, visando preservar o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade financeira do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O saldo da verba não utilizado mensalmente, acumula-se ao longo do exercício financeiro vigente, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

 

§ 1º A verba somente poderá ser utilizada para despesas do exercício financeiro correspondente.

 

§ 2º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo disponível da CEAP será automaticamente deduzida da remuneração do parlamentar ou de quaisquer valores a ele devidos, revertendo-se à conta orçamentária própria da Câmara Municipal.

 

Seção I

As despesas abarcadas pela Cota de Exercício Parlamentar

 

Art. 3º A Cota atenderá as seguintes despesas:

 

I - Passagens e Transporte:

 

a) passagens rodoviárias e marítimas para deslocamento no exercício da atividade parlamentar;

b) locação ou fretamento de veículos automotores;

c) serviços de táxi, aplicativos de transporte, pedágios e estacionamentos;

d) combustível e lubrificantes.

 

II - Material e Serviços de Apoio ao Mandato:

 

a) material de expediente e suprimentos de informática;

b) aquisição de licença de uso de softwares e assinatura de publicações;

c) serviços gráficos e de impressão para materiais relacionados ao exercício parlamentar.

 

III - Divulgação da Atividade Parlamentar:

 

a) produção de material gráfico e digital (jornais, informativos e redes sociais);

b) divulgação por meio de rádio, televisão, internet e outros meios de comunicação, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores às eleições municipais, salvo se o parlamentar não for candidato.

 

IV - Apoio Técnico e Capacitação:

 

a) participação em cursos, palestras, congressos e seminários voltados à qualificação parlamentar;

b) contratação de consultorias especializadas para assessoria técnica do mandato.

 

V - Outros Gastos Relacionados à Atividade Parlamentar:

 

a) deslocamentos fora do município;

b) alimentação em atividades externas ao município de Viana;

c) serviços de segurança prestados por empresas especializadas.

 

Parágrafo único. É vedado o uso da CEAP para a locação de imóveis para escritórios parlamentares, bem como para despesas de caráter pessoal ou que configurem vantagem indevida ao parlamentar.

 

Art. 4º A utilização da Cota se dará das seguintes formas:

 

I - Por meio de serviços previamente contratados pela Câmara Municipal de Viana;

 

II - Por meio de reembolso, mediante apresentação de documentação comprobatória conforme previsto nesta Resolução.

 

Seção II

Solicitações de Reembolso de Despesas

 

Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo vereador, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:

 

I - o material foi recebido ou o serviço prestado;

 

II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;

 

III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.

 

§ 1º Os reembolsos relativos à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar são de caráter indenizatório.

 

§ 2º Somente será reembolsada despesa comprovada por documento original, em primeira via, emitido em nome do vereador.

 

§ 3º O documento de que trata o §2º deverá:

 

I - estar isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

 

II - ser datado;

 

III - discriminar os itens de serviço ou material fornecido, vedadas generalizações ou abreviaturas que impeçam a identificação da despesa.

 

§ 4º Consideram-se válidos para fins de comprovação:

 

I - nota fiscal hábil, emitida dentro do prazo de validade;

 

II - recibo assinado, com identificação e endereço completos do beneficiário e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica isenta de obrigação de emitir documento fiscal;

 

III - bilhete de passagem;

 

IV - recibo de pessoa física, nas seguintes hipóteses:

 

a) locação ou fretamento de embarcação ou aeronave, com apresentação do certificado de propriedade, quando couber;

b) prestação de serviço de táxi, contendo a identificação do beneficiário, a data, o trajeto e o número da permissão para operação.

 

§ 5º Nas hipóteses de serviços pessoais prestados diretamente ao vereador, admite-se a emissão do documento em nome do prestador, desde que haja comprovação da efetiva vinculação do serviço à atividade parlamentar.

 

§ 6º Também será admitido, para fins de comprovação, o cupom fiscal ou a nota fiscal simplificada quitada, mesmo sem campo para identificação do beneficiário.

 

§ 7º A documentação comprobatória deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da despesa.

 

§ 8º O gabinete deverá entregar ao servidor designado pela Presidência as vias originais dos documentos comprobatórios para digitalização.

 

§ 9º A digitalização dos documentos não exime o vereador do dever de apresentar os originais sempre que solicitado pela administração, sendo responsável pela guarda dos documentos físicos durante todo o período da legislatura, correspondente a quatro anos

 

§ 10 Não serão objeto de reembolso as despesas com cursos de educação básica, graduação ou pós-graduação, bem como aquelas relativas à aquisição de material permanente e gêneros alimentícios.

 

§ 11º Não será objeto de reembolso despesa com a aquisição ou a contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros.

 

§ 12 A Secretaria de Contabilidade e Finanças fiscalizará a regularidade fiscal e contábil da documentação apresentada, sendo de exclusiva responsabilidade do vereador a compatibilidade do gasto com as normas legais, o que deverá ser atestado por declaração expressa.

 

§ 13 O reembolso não implicará manifestação da Câmara quanto à regularidade eleitoral ou à legalidade em outras esferas administrativas ou judiciais.

 

§ 14 É vedado o ressarcimento de despesas referentes à aquisição de bens ou à contratação de serviços fornecidos por empresas de titularidade do vereador ou de seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, nos termos da legislação civil.

 

§ 15 O reembolso de despesas com passagens, no interesse do mandato, poderá ocorrer mediante autorização prévia da Mesa Diretora.

 

§ 16 A cobertura de despesas eventuais com atividades parlamentares, desde que autorizadas pela legislação, dependerão de autorização específica da Presidência.

 

§ 17 Para ressarcimento de despesas com participação em eventos de capacitação, será exigido:

 

I - comprovação de não comparecimento às sessões ou reuniões no período correspondente;

 

II - glosa proporcional em caso de ausência não justificada;

 

III - apresentação de comprovante de participação e relatório das atividades realizadas.

 

§ 18 A Câmara Municipal de Viana possui o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise dos documentos e efetivação do reembolso, observadas as seguintes disposições:

 

I - Havendo a formulação de ressalvas ou pedidos de complementação pelo servidor responsável pela análise, o prazo será interrompido até o atendimento integral das solicitações

 

II - Caso o vereador não apresente, no prazo assinalado, os documentos ou esclarecimentos solicitados, o reembolso será processado apenas em relação às despesas devidamente comprovadas e consideradas tecnicamente aptas pelo setor responsável.

 

Seção III

Da locação de bens móveis

 

Art. 6º Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da verba de exercício parlamentar.

 

§ 1º A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica regularmente constituída, sendo permitida a contratação de seguro.

 

§ 2º O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, comprovado mediante cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

 

§ 3º O ressarcimento pela locação de veículos automotores ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, tomando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, relativa ao mês de utilização do veículo.

 

§ 4º O gabinete parlamentar deverá apresentar, juntamente com o pedido de reembolso, a referida tabela FIPE atualizada.

 

Seção IV

Dos gastos com combustíveis

 

Art. 8º As despesas com abastecimento de veículos automotores utilizados no exercício da atividade parlamentar, próprios ou locados, ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do valor mensal da verba destinada ao exercício do mandato.

 

§ 1º Para fins de reembolso, deverão ser apresentados os cupons fiscais de abastecimento.

 

§ 2º Os abastecimentos deverão ocorrer, preferencialmente, dentro do território do Município de Viana ou da Grande Vitória, salvo se houver comprovação de deslocamento institucional para fora da região.

 

Seção V

Da locação de Bens Imóveis

 

Art. 9º A locação de bens imóveis com recursos da cota para o exercício da atividade parlamentar somente será permitida de forma pontual, limitada a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da cota, exclusivamente para a realização de eventos, reuniões públicas ou atividades institucionais específicas, sendo vedada a locação para instalação, manutenção ou funcionamento de gabinetes, escritórios parlamentares ou estruturas físicas de caráter permanente ou habitual.

 

§ 1º A locação será admitida por, no máximo, 02 (duas) diárias consecutivas por contrato, vedada sua renovação automática ou sucessiva que implique uso reiterado do mesmo imóvel.

 

§ 2º O imóvel locado deverá estar regularmente registrado, com comprovação de propriedade ou posse legítima do locador, devendo o contrato conter a descrição completa do imóvel, da finalidade da locação e do valor contratado.

 

§ 3º É vedada qualquer cláusula que contenha opção de compra, direito de preferência, ou prorrogação automática.

 

§ 4º O pedido de reembolso deverá ser instruído com:

 

I - cópia integral do contrato de locação;

 

II - comprovante de pagamento;

 

III - documentação do imóvel e do locador;

 

IV - declaração do parlamentar justificando a necessidade da locação para fins do mandato.

 

§ 5º Fica expressamente vedada a utilização da cota parlamentar para locações que, por sua natureza, finalidade ou frequência, caracterizem despesa habitual ou continuada incompatível com a finalidade pública e temporária prevista neste artigo.

 

Seção VI

Dos gastos com comunicação do mandato

 

Art. 10 Os gastos com serviços de divulgação da atividade parlamentar, incluindo produção de conteúdo, publicidade, contratação de agências, plataformas digitais e mídias tradicionais, ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) do total mensal da verba para exercício da atividade parlamentar.

 

Parágrafo único. A comprovação da despesa deverá conter elementos que identifiquem o vínculo direto com a divulgação da atividade institucional do Vereador, sendo vedado o conteúdo de natureza promocional, eleitoral ou pessoal.

 

Seção VII

Dos gastos com material de escritório e suprimentos do gabinete

 

Art. 11 As despesas com aquisição de materiais de expediente, papelaria, suprimentos de informática e outros itens de apoio ao funcionamento do gabinete parlamentar ficam limitadas a 10% (dez por cento) do valor mensal da verba.

 

§ 1º É vedada a aquisição de itens de uso pessoal, eletrodomésticos, móveis e demais bens permanentes com recursos da verba.

 

§ 2º A aquisição deverá ser justificada com base na necessidade funcional do gabinete, devidamente comprovada mediante notas fiscais e relatório sucinto da utilização.

 

Seção VIII

Disposições finais

 

Art. 12 O valor mensal da verba de exercício do mandato será proporcional ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento do Vereador.

 

§ 1º No caso de substituição parlamentar na mesma data, terá direito à verba o parlamentar que registrar presença em sessão.

 

§ 2º Ressalvados os casos de convocação de suplente, o Vereador licenciado por motivo de saúde, licença-maternidade ou paternidade, ou por designação em missão oficial, não sofrerá redução ou suspensão da verba, desde que autorizado pela Mesa Diretora.

 

Art. 13 O direito à utilização da verba de exercício do mandato restringe-se ao período de efetivo exercício parlamentar, incluindo o dia de assunção, reassunção e afastamento.

 

Parágrafo único. Considera-se de efetivo exercício o período de licença nos termos do § 2º do art. 10, quando não houver convocação de suplente.

 

Art. 14 A verba de exercício parlamentar é de uso exclusivo do Vereador, vedada sua antecipação, transferência, conversão em pecúnia ou vinculação a outras verbas ou benefícios.

 

Art. 15 É vedada a utilização da verba para fins eleitorais.

 

Art. 16 As despesas decorrentes deste regulamento correrão à conta do orçamento da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 17 A unidade de controle responsável pela gestão da verba parlamentar terá por atribuição manter o registro, conferir documentos, glosar despesas indevidas e assegurar o regular processamento da documentação de reembolso.

 

Art. 18 A utilização da verba será publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Viana, contendo o tipo de despesa, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado.

 

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas as imagens digitalizadas dos comprovantes das despesas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 19 A Mesa Diretora poderá expedirá normas complementares visando à contenção de despesas e à melhor aplicação da verba parlamentar.

 

Art. 20 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio 2025.

 

Viana, 16 de abril de 2025

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Valdemir Souza Pereira

Vice-Presidente

 

Wesley Pereira Pires

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.