A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente com vistas a regulamentar à Lei Municipal nº 3.281, de 20 de abril de 2023:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para concessão do auxílio-alimentação, previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 3.281, de 20 de abril de 2023, aos ocupantes de cargo eletivo em exercício da Câmara Municipal de Viana.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação será de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), concedido mensalmente aos ocupantes de cargo eletivo em exercício da Câmara Municipal de Viana.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e não será:
I - incorporado ao subsídio;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º Os ocupantes de cargo eletivo que desejarem receber o auxílio-alimentação deverão formalizar o requerimento até o 20º dia do mês correspondente, encaminhado à Presidência da Câmara Municipal, justificando a necessidade do benefício.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deverá conter breve relato das atividades desenvolvidas durante o mês correspondente, indicando o número de sessões legislativas, eventos oficiais e capacitações que tenha o parlamentar participado.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos será responsável por arquivar e manter os registros dos requerimentos e relatórios apresentados, assegurando a organização e a acessibilidade dos documentos para verificação e auditoria.
§ 3º A ausência de apresentação de requerimento no prazo indicado no caput implicará na não concessão do auxílio alimentação para o mês correspondente.
Art. 4º O titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido no cargo de Secretário Municipal;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato;
IV – ausentar-se injustificadamente em duas sessões ordinárias consecutivas ou o total de cinco faltas durante a sessão legislativa.
Art. 5º Não será concedido auxílio alimentação durante o período de recesso do Legislativo Municipal.
Art. 6º As dúvidas ou omissões serão sanadas pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º A resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Viana, 12 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.