CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre a obrigação de que Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definam em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução Administrativa:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios de enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade “comum” e “luxo”, adquiridos para suprir as demandas da estrutura do Poder Legislativo de Viana-ES.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e/ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, às quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta Resolução Administrativa.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado na categoria “comum” de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade da Câmara Municipal de Viana.
Art. 6º O responsável pela Secretaria de Serviços, Compras e Contratos deverá identificar os bens de consumo de luxo constantes nos documentos de formalização de demandas, devendo justificar suas conclusões por escrito, podendo solicitar apoio dos demais setores administrativos conforme a necessidade.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.