CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 20 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Viana (CMV), com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Viana – GDCMV.
Art. 2º O GDCMV terá as seguintes diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Viana, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º A Câmara Municipal de Viana poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDCMV serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao GDCMV:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º A Câmara Municipal de Viana buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Viana;
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I – sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Viana;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III – recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 O Programa GDCMV deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I – Portal da Transparência da Câmara Municipal de Viana;
II – Legislação Municipal;
III – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV – E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Viana;
V – Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII – Sistema de Controladoria Interna do Legislativo da Câmara Municipal de Viana;
VIII – Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX – Registro de Comissões;
X – Registro de Sessões Plenárias;
XI – Registro de Moções de Aplausos;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIII – Indicação Cidadã;
XIV – Fale com o Vereador.
Art. 12 Os serviços digitais a serem implementados em até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Resolução serão:
I – Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão;
II – Mural Eletrônico da Câmara Municipal de Viana;
III – Enquetes sobre projetos em tramitação.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 18 de julho de 2023.
JOILSON BROEDEL
ALDEMIRO ZEKEL
ADEMIR PEREIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.