A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas no art. 34, "b" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana, e art. 23, III, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o art. 37, §2°, IV, da Lei Orgânica do Município de Viana;
CONSIDERANDO o art. 21 da Lei 1.596/2001 que institui o Estatuto do Servidor Público de Viana.
CONSIDERANDO o Decreto nº 191/2015 que Regulamenta a compensação de horários extraordinários dos servidores da Prefeitura Municipal de Viana resolve:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Poder Legislativo em razão de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Salvo por autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Viana, fica terminantemente proibido o pagamento de horas extras, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° É permitida compensação de horário, desde que o funcionamento normal das atividades do Poder Legislativo não seja afetado.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora autorizar a prestação do serviço extraordinário e sua devida compensação mediante prévia justificativa da necessidade de extensão do horário, acompanhada de relação nominal do servidor que terá horário flexibilizado, sob pena de indeferimento.
Art. 3° Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho semanal do servidor.
Art. 4° As horas excedentes serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em folgas, mediante horas executadas além do horário de expediente normal, em dias úteis, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo ocupado.
§ 1° A compensação do Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 3 (três) meses após a execução das horas excedentes, sob pena de perder o direito à folga.
§ 2° A programação das formas de compensação será requerida por meio do preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo I, com a ciência e a aprovação da Mesa Diretora, de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Viana.
§ 3º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia, após autorização expressa da Mesa Diretora, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, observado o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 4° As horas executadas além do horário de expediente normal que vierem a ser remuneradas conforme o art. 21, § 1° da Lei 1.596/2001 não poderão ser compensadas como folgas conforme estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5° É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de horas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Viana/ES, 11 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
SETOR/GABINETE:
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Informamos que o(a) servidor(a) _________________________________________________, lotado no setor ____________________________________ tem direito a ____________ dias de folga, que deverão ser usufruídos:
( ) em período a ser marcado
( ) No período de ____/___/____ a ____/____/____
Obs.: As referidas folgas foram adquiridas em conseqüência de:
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Viana, ____ de _______________ de ________.
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Chefe imediato
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Diretor do Departamento
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Servidor