Art. 1º A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente é o órgão de funções legislativas local e que exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos e sua economia na prática de atos da administração interna.
Art. 2º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis, de resolução, de decreto legislativo e de outras normas referentes às matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária;
III - controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - aconselhamento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V - julgadora, quanto as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como a apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma do Decreto-Lei nº 201/1997 ou outra legislação própria específica.
Parágrafo Único. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
Art. 3º A Câmara tem sua sede na Rua Aspázia Varejão Dias, s/n, Centro, na sede deste Município.
Art. 4º As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento na sala de sessões denominada "Plenário Papa João Paulo II". § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, inclusive em ambiente virtual, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 3º No recinto de reuniões deliberativas do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado.
Art. 5º Quando o interesse público o exigir, fica assegurada a utilização das dependências do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil formalmente constituída, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.
Art. 6º As entidades interessadas na utilização prevista no artigo anterior deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização.
Art. 7º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até três dias úteis anteriores à Sessão de Instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome civil, ou dois nomes ou dois prenomes conhecido popularmente, podendo o Presidente da Câmara Municipal, para evitar confusões ou em respeito ao decoro parlamentar dispor de forma diversa.
§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de Posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.
Art. 8º A Câmara Municipal se reunirá em sessão de instalação, presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 16 (dezesseis) horas, para a instalação de seus trabalhos e para a posse dos Vereadores, do Prefeito e de seu Vice.
§ 1º Caso haja empate entre os Vereadores mais votados, presidirá a sessão o mais idoso dentre eles.
§ 2º Na ausência ou negativa do Vereador mais votado, presidirá a Sessão o segundo mais votado, e assim sucessivamente.
§ 3º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, bem como prestarão o seguinte compromisso "Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, e para o bem geral dos seus habitantes".
§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, este designará Secretário ad hoc para proceder a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 5º Após todos os Vereadores prestarem o compromisso de posse, o Presidente declarará empossados todos os que acabaram de prestá-lo.
§ 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo, por meio de requerimento à Presidência, no prazo de quinze dias:
I - salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:
a) da Sessão Solene de Instalação, prevista no artigo 7º;
b) da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
c) da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
§ 7º O Vereador que não for empossado no prazo previsto no § 6º deste artigo, não mais poderá fazê-lo, sendo lhe aplicado o disposto no artigo 89, § 1º e no artigo 90.
§ 8º No ato da posse, além de trazer cópia do respectivo diploma de eleito expedido pelo juiz eleitoral, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, se necessário, e fazer declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.
§ 9º O Vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o § 6º deste artigo, perderá o direito de perceber o subsídio referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.
§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos § § 6º e 7º, autorizando o setor de recursos humanos a providenciar a suspensão do subsídio.
§ 11 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão correspondente, não comparecerem pelo menos 3 (três) Edis eleitos e diplomados, sendo considerado Presidente em exercício o Vereador mais votado.
§ 12 Realizada a posse dos Vereadores, o presidente provisório indicará 2 (dois) Vereadores para conduzir ao Plenário o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos.
§ 13 Estando o Prefeito e o Vice-prefeito, o Presidente em exercício convidará os presentes para que ouçam de pé os compromissos de bem desempenhar o mandato, nos mesmos termos do estabelecido pelos Vereadores.
§ 14 Após a posse, o Presidente provisório encerrará a Sessão especial preparatória, determinando o esvaziamento do Plenário; ato contínuo, convocará a Sessão para a eleição da Mesa Diretora após um intervalo de 30 (trinta) minutos.
§ 15 A votação será nominal e aberta, realizada de acordo com as candidaturas individuais para os cargos, sendo proclamado vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos.
§ 16 A votação será realizada por chamada dos nomes dos Vereadores, conforme conduzido pelo Presidente em exercício.
§ 17 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á a um segundo escrutínio para desempate. Se o empate persistir, o membro que foi eleito com a maior somatória de votos nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 9º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em sessão preparatória, independentemente de convocação, no dia 27 de junho do segundo ano da legislatura, no horário das 10 horas, para eleger a Mesa Diretora do biênio seguinte e, no primeiro dia útil do terceiro ano da legislatura, no mesmo horário, para dar posse aos eleitos. Tanto no primeiro ano quanto no segundo ano a eleição da Mesa observará o disposto no art. 26-A da Lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda à Lei Orgânica no 15, de 17 de setembro de 2018.
§ 1º A nova Mesa Diretora eleita será empossada, mediante termo lavrado pelo Primeiro Secretário, imediatamente após a eleição, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 2º Os casos omissos serão regidos pelas normas do Capítulo II deste Título.
Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Câmara Municipal se reunirá 30 (trinta) minutos após o encerramento da sessão de instalação e posse dos Vereadores e do Prefeito, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão especial preparatória, no dia 1º de janeiro, para eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o mais votado no último pleito eleitoral entre os presentes responderá pela Presidência e convocará sessões diárias, às 16 horas, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º A eleição dos membros da Mesa será realizada por votação nominal e aberta, de acordo com as candidaturas individuais para os cargos, sendo proclamado vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou blocos partidários.
§ 5º A votação far-se-á pela chamada dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à proclamação dos eleitos
§ 6º Poderão concorrer às eleições quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na mesma legislatura.
§ 7º O suplente de Vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não houver candidatos para o cargo.
§ 8º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar a sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 11 Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga no cargo de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.
Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo do Segundo Secretário, a Presidência indicará o Vereador para substituí-lo.
Art. 12 Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora nas seguintes hipóteses:
I - extinção do mandato político do respectivo ocupante, ou no caso de perda do mandato;
II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão de 2/3 dos Vereadores ou decisão judicial transitada em julgado;
V - falecimento.
Art. 13 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificação protocolizada e lida em Plenário, com efeitos a partir da protocolização.
Art. 14 A destituição de membro da Mesa Diretora, apresentada por qualquer Vereador, somente poderá ocorrer em casos de desídia, ineficiência ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos.
Parágrafo Único. O processo dependerá da deliberação do Plenário, que por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá acolher a representação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 16 As alterações das disposições constantes desta Seção somente terão eficácia após um ano de sua modificação.
Art. 17 A Mesa Diretora é o órgão Diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 18 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixem as correspondentes remunerações;
II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, observados os limites constitucionais e a Lei Orgânica do Município;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V - enviar ao Tribunal de Contas até 1º de abril, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - discutir sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara, definindo data e hora de sua realização dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - autografar os projetos aprovados;
XIII - discutir sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XV - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
XVI - suplementar as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;
XVII - devolver ao Executivo o saldo bancário existente na Câmara ao final do exercício;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de Vereador, independentemente de votação do Plenário, no prazo de três dias úteis.
Parágrafo Único. As proposições encaminhadas ao Executivo serão assinadas exclusivamente pelo Presidente em exercício.
Art. 19 As decisões da Mesa não sujeitas à deliberação do Plenário serão tomadas por maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.
Art. 20 O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário.
Art. 21 Na ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará outro Vereador para a função de Secretário ad hoc.
Art. 22 A Mesa Diretora se reunirá, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que julgar relevantes.
Art. 23 A função do membro da Mesa cessará:
I - ao findar a Legislatura;
II - nos demais anos da Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento;
V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;
VII - pela cassação do mandato;
VIII - pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
Art. 24 A Presidência da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, competindo-lhe dirigir o Plenário.
Art. 25 Compete à Presidência da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato do Poder Legislativo;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - assinar e fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as portarias, os atos Legislativos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, ficando impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos pertinentes;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade representando a Câmara Municipal ou a Mesa Diretora;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal;
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e privadas;
XIV - credenciar agente de imprensa para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - efetuar atendimento aos cidadãos, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força necessária para esse fim;
XVIII - empossar os Vereadores e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após requerimento;
XIX - convocar suplente de Vereador e dar posse;
XX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;
XXI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;
XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as suas reuniões;
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitações de convocações partidas do Prefeito no período legislativo ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, suspender, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
d) determinar a leitura, pela Secretaria, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f) resolver as questões de ordem e pela ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo da competência do Plenário para discutir a respeito;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas protocoladas e tramitar essas propostas no prazo de 3 (três) dias úteis;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara;
d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo mensalmente;
e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular.
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVI - autorizar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara;
XXVII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior (atualmente há essa obrigação);
XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, demissão, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a área de sua competência;
XXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI - elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas referente ao biênio;
XXXII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Município;
XXXIII - apresentar ao Plenário, para análise e deliberação de quaisquer termos de ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente submetidos a Câmara Municipal de Viana;
XXXIV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
XXXV - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara fica impedido de assinar quaisquer termos de ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente no último trimestre do mandato da Mesa Diretora.
Art. 26 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deve abster-se de votar.
Art. 27 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que for exigível o quórum qualificado, nos casos de empate ou de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 28 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e demais afastamentos;
II - promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e fazer publicar, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e publicar, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 29 Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, até o final do expediente;
V - redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi-las, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - certificar a frequência eletrônica dos Vereadores, para efeito da percepção da parte variável do subsídio;
VII - gerir e assinar a correspondência da Casa e as indicações, providenciando expedição de ofício em geral e comunicados aos Vereadores;
VIII - cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
IX - abonar faltas justificadas dos Vereadores;
X - distribuir as proposições às respectivas comissões temáticas, após a leitura no Expediente.
Art. 30 Compete ao Segundo Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar, no desempenho de suas atribuições, o Primeiro Secretário.
Art. 31 O Plenário é órgão deliberativo máximo da Câmara, constituindo-se pelos Vereadores no exercício do mandato, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário, na forma regimental, se reunirá em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 32 Compete do Plenário as atribuições de elaboração legislativa, de fiscalização e controle, de julgamento, e especialmente:
I - elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de competência do Município, especialmente:
a) tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
b) criar, alterar, e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
c) apreciar o Plano Diretor Municipal;
d) aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais;
e) fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos termos da lei.
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os, após manifestação da Comissão de Justiça e Redação nos termos previstos neste Regimento Interno, cabendo ainda a apreciação do veto quanto a oportunidade e conveniência;
IV - autorizar na forma de lei os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos municipais;
e) concessão e permissão de serviço público, incluindo as parcerias público-privadas (PPP);
f) concessão de direito real de uso dos bens municipais;
g) participação em convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios intermunicipais, dentre outros.
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
b) tomar e julgar as contas do prefeito;
c) concessão de licença ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município;
f) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
g) criar comissão especial de inquérito, sob fato determinado que se inclua na competência do município, bem como aprovar o relatório final por ela produzido;
h) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
i) deliberar sobre a solicitação de intervenção no município, nos casos previstos em lei;
j) formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
k) consulta plebiscitária;
l) sustação dos atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração e reforma do regimento interno;
b) destituição de membro da mesa diretora;
c) criação das comissões não permanentes, salvo nos casos de comissões especiais de inquérito;
d) dar posse ao prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá-lo do exercício do cargo;
e) autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
f) autorizar o vereador, em casos excepcionais, a residir fora do município;
g) mudar temporariamente a sua sede;
h) convocar os secretários e demais dirigentes municipais para prestar informações ou esclarecimentos;
i) autorizar o presidente da câmara a firmar termos de ajuste de conduta;
j) julgar os recursos administrativos de atos da presidência, bem como os demais recursos de sua competência;
k) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
l) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
m) apreciação das contas da mesa.
VII - processar e julgar o Prefeito e o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de sua competência;
IX - convocar os Secretários Municipais e autoridades equivalentes para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;
X - eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para outras finalidades;
XII - deliberar e autorizar Termos de Ajuste de Conduta (TAC), acordo ou termo equivalente;
XIII - conhecer da renúncia dos Vereadores e dos Membros da Mesa Diretora;
XIV - conhecer as decisões judiciais que impliquem no afastamento de quaisquer de seus membros e do Prefeito, a ser submetido pela Presidência da Câmara na primeira Sessão após sua notificação;
XV - julgar recursos de sua competência nos casos previstos em lei;
XVI - autorizar a realização de audiências, plebiscitos, referendos, e demais consultas populares na forma da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, ressalvada a competência das Comissões.
Art. 33 As comissões são órgãos técnicos compostos no mínimo de três e no máximo de cinco Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Parágrafo Único. Fica facultada a solicitação de Parecer Técnico ou Jurídico por escrito nas Proposições encaminhadas às Comissões.
Art. 34 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III - Representativa, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo.
Art. 35 Competem às Comissões Permanentes:
I - discutir, emitir e votar parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas;
III - convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - requerer informações e oitivas de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;
X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
XI - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
XII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;
XIII - solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV - indicar, após deliberação dos membros da Comissão, os representantes da Câmara de Vereadores nos Conselhos de que ela participe.
Parágrafo Único. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, observando-se:
a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual emitirá seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação;
b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas as suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Justiça e Redação, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;
c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente;
d) caso optem pela emissão de parecer conjunto, a vontade deve ser sufragada, com quórum de maioria simples, na reunião conjunta disposta na alínea "b".
Art. 36 Qualquer cidadão ou entidade poderá solicitar ao Presidente da Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. Ao Presidente da Comissão caberá deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 37 As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice-Presidente e membro.
§ 1º A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação nominal, com a indicação prévia dos nomes dos Vereadores, da legenda partidária e das Comissões a que desejem integrar.
§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador de maior idade entre os candidatos.
§ 3º Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para a formação das várias Comissões.
§ 4º Somente o Primeiro e o Segundo Secretários da Mesa Diretora poderão integrar as Comissões Permanentes como membros, não podendo ser eleitos para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente dessas comissões.
§ 5º O mesmo Vereador não poderá integrar mais de três Comissões Permanentes, nem ocupar a presidência de mais de uma dessas Comissões.
§ 6º Feita a apuração da votação, o Primeiro Secretário redigirá o boletim do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a leitura e proclamará os eleitos.
Art. 38 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, deliberar sobre os dias e horários das reuniões e definir a ordem dos trabalhos, cujas deliberações serão consignadas em livro próprio.
Art. 39 O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma deste artigo.
§ 1º O pedido de destituição será feito por requerimento de Vereador dirigido a Presidência da Câmara, assegurado o direito de defesa e contraditório.
§ 2º A destituição se efetivará por ato da Presidência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, apresentado até três dias úteis após a destituição.
§ 3º Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros de Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária e em conformidade com a indicação da respectiva liderança.
Art. 40 Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato, serão supridas as vagas remanescentes nas Comissões Permanentes, por meio de eleição pela maioria simples do Plenário.
Art. 41 As Comissões Permanentes serão convocadas por seus Presidentes, por meio de convocação verbal ou escrita, sendo suas reuniões registradas em ata própria.
§ 1º A emissão de parecer será obrigatória, obedecido o prazo regimental.
§ 2º Na impossibilidade de convocação de membro da Comissão por meio de documento escrito, esta poderá ocorrer por telefone, e-mail ou outro meio eletrônico de comunicação.
§ 3º As Comissões Permanentes poderão se reunir para tratar de assuntos correlatos, desde que presentes, no mínimo, dois de seus membros.
Art. 42 Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, caso não se reserve para emitir o parecer, este deve designar um Relator no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O Relator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o Parecer sobre a matéria, contados a partir do recebimento da proposição.
§ 2º A Comissão Permanente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para deliberar sobre o Parecer emitido pelo Relator.
Art. 43 As Comissões Permanentes deverão se reunir para emitir parecer sobre matéria sujeita a regime de urgência especial no período destinado à ordem do dia, suspendendo-se a sessão plenária.
Art. 44 Competem aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, protocolizando cronograma das reuniões ordinárias até a segunda sessão ordinária, que será divulgado no sítio eletrônico da Câmara;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria e designar seu relator;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se das suas obrigações;
V - representar a Comissão;
VI - conceder vista de matéria, por dois dias úteis, aos membros da Comissão, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar a matéria para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo fixado.
Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias úteis, salvo se tratar de parecer.
Art. 45 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este deverá marcar reunião para estudar a matéria.
Art. 46 A partir do recebimento do parecer do Relator, a Comissão Permanente se pronunciará dentro do prazo previsto no § 2º do art. 42.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples ou de veto.
Art. 47 O Presidente da Comissão, na hora designada para o início da reunião, declarará abertos os trabalhos, que seguirão a seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - leitura do Expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores.
III - Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:
a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.
§ 1º Dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida sequencialmente pelos seguintes critérios:
a) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial;
b) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da Comissão sejam mais antigas.
§ 2º Na Ordem do Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o Relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.
Art. 48 A concessão de vistas de proposições será concedida uma única vez a cada Vereador membro da Comissão, até o terceiro dia do prazo previsto no § 2º do art. 42.
Art. 49 Os prazos a que se referem esta Seção serão suspensos em caso de pedido de informações ou documentos ao Executivo Municipal, retomando-se a contagem a partir do protocolo da resposta.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento.
Art. 50 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, uma vez aprovado, torna-se parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da manifestação em contrário.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator se manifestará "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A concordância às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese que o membro da Comissão usará a expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto em separado, quando seja requerido ao Presidente da Comissão.
Art. 51 Quando a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, concluirá pela sua rejeição ou manutenção.
Art. 52 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o parecer, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pela Assistência Legislativa.
Art. 53 Qualquer Vereador poderá requerer a realização de audiência pública ao Presidente da respectiva Comissão.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do requerimento, a proposição será submetida à apreciação do Plenário, no prazo de três dias úteis.
Art. 54 Sempre que determinada proposição tenha tramitado sem parecer, a Presidência da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de três dias úteis.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da sessão a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.
Art. 55 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação da Presidência da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou simples, na forma da Seção Única, Capítulo VII do título V.
Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa de parecer, a Presidência solicitará aos relatores das Comissões que irão examinar a matéria, para proferir oralmente no Plenário, antes de ser iniciada a votação.
Art. 56 As Comissões Permanentes, presentes pelo menos com dois dos seus membros, se reunirão conjuntamente para proferir imediatamente parecer na forma verbal, nos casos de proposições que tramitem no regime de urgência especial.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão de Justiça e Redação presidirá a reunião, substituindo-o, nas ausências, o Vice-Presidente.
Art. 57 Concluindo as Comissões pela rejeição da matéria, seu parecer seguirá ao Autor para conhecimento e, acatado o seu parecer, ele será encaminhado para arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.
Art. 58 Caso o autor entenda pelo prosseguimento da proposição com parecer pela rejeição da matéria pela Comissão de Justiça e Redação, esta será encaminhada às demais Comissões Permanentes e, mediante novos pareceres pela rejeição da matéria nas demais, a proposição será encaminhada para arquivamento, mediante leitura no plenário.
Art. 59 Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 60 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Obras, Transporte, Agricultura, Meio Ambiente, Saneamento Básico, Habitação e Política Urbana e Rural;
IV - Comissão de Saúde, Educação, Desporto e Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Diversidade Sexual e Gênero, Defesa do Consumidor e Abastecimento.
Art. 61 Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
e) licença para processar Vereador;
f) divisão territorial e administrativa do Município;
g) alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
h) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - elaborar, mediante parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;
V - cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno:
a) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade da matéria, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) no caso da alínea anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário;
c) aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam se manifestar sobre o mérito;
d) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça e Redação proporá emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno.
VI - No âmbito da fiscalização de Leis, compete:
a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;
b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;
c) receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias, inclusive podendo, caso se verifiquem indícios de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis;
d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;
e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico sobre proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.
Parágrafo Único. Na hipótese de vetos, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer exclusivamente sobre constitucionalidade, legalidade e/ou juridicidade, após emissão de parecer técnico-jurídico pela Procuradoria.
Art. 62 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I - opinar obrigatoriamente sobre todas as proposições e matérias de caráter financeiro e orçamentário, especialmente:
a) plano plurianual (PPA);
b) diretrizes orçamentárias (LDO);
c) proposta orçamentária (LOA);
d) proposições que versem sobre matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos, e as que alterem, direta ou indiretamente, a despesa ou a receita do Município, acarretando responsabilidades ao Erário Municipal ou interessando ao crédito e ao patrimônio público municipal;
e) proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos agentes públicos, incluindo subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, quando cabível.
II - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
III - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais em áreas como obras públicas, transporte e infraestrutura, verificando a conformidade com o orçamento aprovado;
IV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária.
Art. 63 Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I - o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente;
II - é vedado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitar audiência de outra Comissão para a análise desses documentos.
Parágrafo Único. Se, dentro do cronograma estabelecido, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não encaminhar a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Art. 64 Compete à Comissão de Obras, Transporte, Agricultura, Meio Ambiente, Saneamento Básico, Habitação e Política Urbana e Rural:
I - opinar sobre proposições e matérias que versem sobre aquisição, alienação e regularização de bens móveis e imóveis, especialmente aqueles relacionados ao patrimônio público e ao desenvolvimento urbano e rural;
II - analisar e emitir parecer sobre proposições relativas a obras públicas, empreendimentos urbanos e rurais, e execução de serviços nas áreas de infraestrutura, mobilidade urbana, transporte, habitação e saneamento básico;
III - avaliar e emitir parecer sobre proposições de planejamento urbano e rural, incluindo políticas de habitação popular, regularização fundiária e projetos de infraestrutura urbana e rural com impacto direto na qualidade de vida da população;
IV - analisar e emitir parecer sobre as políticas públicas ambientais, relacionadas ao planejamento urbano e rural, uso sustentável do solo, preservação ambiental, agricultura sustentável e transporte público e privado, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e a qualidade ambiental no Município;
V - fiscalizar a execução das políticas públicas de habitação, transporte, agricultura, infraestrutura urbana e rural e saneamento básico, assegurando que as ações públicas atendam aos princípios de eficiência, sustentabilidade e inclusão social;
VI - opinar sobre o planejamento, execução e fiscalização de políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento sustentável e ao uso responsável dos recursos naturais do Município, incluindo o manejo adequado dos resíduos urbanos e rurais e a preservação ambiental.
Art. 65 Compete à Comissão de Saúde, Educação, Desporto e Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Diversidade Sexual e Gênero, Defesa do Consumidor e Abastecimento:
I - opinar sobre todas as proposições e matérias que versem sobre saúde pública, educação, desporto e lazer, assistência social, direitos humanos, diversidade sexual e de gênero, defesa do consumidor e abastecimento;
II - analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem de políticas públicas de saúde, assistência social, educação, direitos humanos, e em especial sobre aquelas que tratem da promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, incluindo o combate à discriminação e à violência;
III - examinar proposições relacionadas à defesa do consumidor e proteção dos direitos humanos, incluindo as que envolvam diversidade sexual e de gênero e acesso a serviços públicos essenciais;
IV - manifestar-se sobre a implementação de programas de inclusão social, acessibilidade e equidade de gênero nas políticas públicas municipais, com especial ênfase na promoção dos direitos das populações vulneráveis;
V - fiscalizar a efetividade políticas públicas de saúde, educação, desporto, lazer e assistência social, garantindo a não discriminação, transparência e o acesso igualitário aos serviços essenciais para todas as populações, com especial atenção às necessidades da população LGBTQIA+;
VI - promover discussões e realizar audiências públicas sobre temas de interesse comunitário, como o atendimento à saúde, educação inclusiva, direitos das mulheres e proteção ao consumidor, priorizando a participação das populações mais vulneráveis e a garantia de seus direitos.
Art. 66 As Comissões Temporárias são as de Representação, as Especiais e as Especiais de Inquérito.
Art. 67 As Comissões de Representação poderão ser propostas pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão autorizada, em atos externos, sujeita à deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar, pelo prazo máximo de cinco dias se exercida dentro do Estado e de dez dias se realizada fora do Estado.
Art. 68 As Comissões Especiais são constituídas com a finalidade de proceder ao estudo de assuntos de especial interesse legislativo. Sua finalidade e prazos serão especificados no Decreto Legislativo que as constituir.
§ 1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por meio de Portaria.
§ 2º O relatório final das Comissões Especiais será apresentado ao Plenário, com as conclusões sobre o tema que motivou a sua criação.
§ 3º Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a necessidade de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado da respectiva proposta legislativa.
Art. 69 As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas para apurar fatos determinados, mediante requerimento de um terço dos Vereadores. Elas terão poderes próprios das autoridades judiciais para a investigação dos fatos. A conclusão da Comissão, se for o caso, será encaminhada ao órgão competente para as medidas cabíveis.
§ 1º O requerimento de criação de Comissão Especial de Inquérito deverá conter:
I - a descrição do fato a ser investigado;
II - o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º Considera-se fato determinado aquele de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que envolva o Executivo, a Administração Indireta ou a própria Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis para concluir seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por até metade do tempo, mediante deliberação do Plenário.
§ 4º Não poderão ser criadas novas Comissões Especiais enquanto pelo menos duas estiverem em funcionamento.
§ 5º O requerimento poderá ser indeferido pelo Presidente da Câmara apenas quando não estiver subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores ou quando não atender aos requisitos do § 1º.
§ 6º A Presidência da Câmara terá até cinco dias úteis para analisar a admissibilidade do requerimento.
§ 7º Admitido o requerimento, a Presidência publicará o ato de instauração da Comissão dentro de cinco dias úteis.
Art. 70 A Comissão Especial de Inquérito será composta por três membros, sendo um deles o Vereador que denunciou o fato (denunciante) e os outros dois membros nomeados de acordo com a proporcionalidade partidária. Cada partido indicará também dois suplentes.
§ 1º Não poderão integrar a Comissão Especial de Inquérito o Presidente e os Vice-Presidentes da Câmara enquanto estiverem no exercício da Presidência.
§ 2º O Vereador suplente e o Vereador denunciante não poderão ser nomeados para os cargos de Presidente ou Relator da Comissão.
§ 3º O prazo de funcionamento da Comissão terá início no dia seguinte à publicação do seu ato de instauração.
§ 4º A Comissão Especial de Inquérito poderá atuar durante o recesso parlamentar, se o Plenário deliberar favoravelmente.
Art. 71 A Comissão Especial de Inquérito poderá, conforme a legislação específica, tomar as seguintes providências:
I - requisitar servidores da Câmara Municipal ou de qualquer órgão da Administração Pública para colaborarem com seus trabalhos;
II - solicitar à Presidência da Câmara a contratação de assessoria técnica e materiais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos;
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso e requisitar informações e documentos da Administração Pública;
IV - requisitar a colaboração de autoridades, inclusive policiais;
V - incumbir membros ou funcionários da Comissão de realizar diligências necessárias aos seus trabalhos;
VI - deslocar-se para a realização de investigações e audiências públicas fora do Município, caso necessário;
VII - estipular prazos para o cumprimento de diligências, sob pena de sanções legais;
VIII - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos objeto do inquérito.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais de Inquérito poderão adotar, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, além de outras legislações pertinentes.
Art. 72 Ao término dos trabalhos da Comissão, será apresentado um relatório circunstanciado à Mesa Diretora, com as seguintes conclusões:
I - Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar sobre a matéria;
II - arquivamento da matéria, se a Comissão concluir pela sua inaplicabilidade;
III - encaminhamento à Autoridade Competente para promover a responsabilidade política, civil, penal, administrativa e funcional por infrações apuradas;
IV - encaminhamento ao Poder Executivo, para adoção de providências administrativas e disciplinares relativas às infrações identificadas.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal dentro de cinco dias úteis após a conclusão dos trabalhos.
Art. 73 A Câmara poderá constituir uma Comissão Especial Processante para apurar a prática de infrações político-administrativas de Vereadores, do Prefeito, Secretários e autoridades equivalentes, conforme a legislação pertinente.
Art. 74 Em toda Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos que formam a bancada da Câmara Municipal, tanto quanto possível, conforme a composição partidária.
Art. 75 As audiências públicas, consultas públicas e eventos congêneres com entidades serão realizadas pelas Comissões Permanentes nas áreas de sua competência, com os seguintes objetivos:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de relevante interesse público;
III - discutir projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 76 Aprovada a realização da reunião da audiência pública, a comissão convocará lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas para serem ouvidos.
§ 1º O convidado se limitará ao tema em debate, dispondo de vinte minutos para sua fala, podendo esse tempo ser prorrogado, a critério da Presidência da Comissão.
§ 2º A audiência será promovida respeitando o contraditório de opiniões e o direito das minorias, garantindo a todos o direito de se expressar, conforme o tema discutido.
§ 3º Cada convidado poderá ser acompanhado por assessores, que deverão solicitar o seu credenciamento junto à comissão, que definirá o número de participações permitidas.
§ 4º Os Vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, com o prazo de três minutos para questionamentos. O expositor terá o mesmo prazo para responder, sendo admitido direito de réplica e tréplica, conforme o mesmo limite de tempo.
§ 5º As audiências, consultas públicas e congêneres poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, desde que haja prévia notificação aos setores envolvidos, respeitando as condições legais e logísticas pertinentes.
Art. 77 Da reunião de audiência pública será lavrada uma ata eletrônica, que será arquivada na Câmara Municipal, contendo os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados pelos participantes. A ata será disponibilizada digitalmente, em conformidade com os procedimentos adotados pela Câmara.
Art. 78 A estrutura e os recursos necessários para a realização das audiências públicas, consultas públicas e eventos semelhantes serão definidos por ato da Mesa Diretora.
Art. 79 Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II - sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III - propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV - encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI - propor à Mesa Diretora Audiência Pública com segmentos da sociedade;
VII - encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 80 O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, das proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
IV - quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, este poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor, observados os parâmetros legais.
Parágrafo Único. O cargo de Ouvidor Geral será exercido por:
I - Um vereador, designado pelo Presidente da Câmara, com aprovação do Plenário; e,
II - Um servidor ocupante de cargo comissionado, indicado pelo Presidente da Câmara, nos termos da legislação municipal.
Art. 81 A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 82 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto universal, secreto e direto.
Art. 83 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
Art. 84 O Vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:
I - participar de todas as discussões e deliberar em Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, quando comunicará ao Presidente;
II - votar e participar da eleição da Mesa Diretora e das Comissões;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse público e coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;
IV - concorrer a cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
VI - promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional.
Art. 85 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade do Presidente da Câmara, do Primeiro Secretário e da Presidência das comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberação, mediante registro em livro próprio ou registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia, ou, subsidiariamente, pelas listas de presença em Plenário e na Ata, sendo também registrado por meio eletrônico no sistema de presença da Câmara Municipal;
II - nas Comissões, pelo controle da presença nas suas reuniões, inclusive via sistema eletrônico.
Parágrafo Único. O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e havendo comparecido às Sessões, conforme o registro de presença eletrônico ou físico.
Art. 86 São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, especialmente fazendo as declarações de bens na posse e no término do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão;
V - comparecer às sessões pontualmente, participar das votações, portando-se no Plenário com respeito e em tom que não perturbe os trabalhos;
VI - manter o decoro parlamentar, comparecendo decentemente trajado às sessões;
VII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 87 Sempre que o Vereador cometer excesso que deva ser reprimido dentro do recinto da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V - convocação de sessão extraordinária para discutir a respeito;
VI - proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 88 O Vereador poderá se licenciar, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, hipótese em que não perceberá subsídio;
III - para desempenhar missões temporárias autorizadas.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, podendo ser rejeitado na hipótese prevista no inciso II, por meio de quórum qualificado de dois terços dos Vereadores da Câmara.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 3º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
Art. 89 A vacância do cargo de Vereador ocorre mediante extinção ou perda do mandato.
§ 1º A extinção se verifica pelo falecimento, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, condenação judicial transitada em julgado, falta sem justificativa da terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ou a cinco Sessões Extraordinárias, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Mesa Diretora, que fará constar da ata.
§ 3º A perda do mandato ocorre por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa, tornando-se efetiva a partir do decreto legislativo.
§ 4º A renúncia do Vereador será feita por ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara, com firma autenticada, reputando-se aberta a vaga a partir do seu protocolo.
§ 5º A renúncia será irretratável após a sua leitura na forma regimental.
Art. 90 No caso de vaga aberta, decisão judicial, posse no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a assumir o mandato, no prazo de três dias úteis.
§ 1º Em se tratando de licenças médicas, o prazo para convocação do suplente será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Em se tratando de licenças para assuntos particulares, o suplente será imediatamente convocado.
§ 3º O suplente tomará posse no prazo de até cinco dias da convocação pela Presidência em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando poderá ocorrer somente perante a Mesa.
§ 4º O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 3º, sem motivo justificado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de três dias úteis, à Justiça Eleitoral.
§ 6º Enquanto a vaga não for preenchida, no caso do § 2º, o quórum de votação será calculado em função dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 91 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas bancadas partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário os pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único. São atribuições dos líderes:
I - participar dos trabalhos de qualquer comissão da Câmara Municipal, de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição, com o objetivo de orientar sua bancada;
III - indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para compor as Comissões Especiais de Inquérito, bem como substituí-los conforme as disposições regimentais.
Art. 92 No início de cada sessão legislativa, as bancadas partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
Parágrafo Único. Na falta de indicação pela bancada, será considerado líder o Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 93 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.
Art. 94 O líder do Governo é o Vereador indicado pelo Chefe do Poder Executivo para expressar posicionamento acerca dos assuntos em debate e encaminhar a votação de qualquer proposição para orientar sua base.
Parágrafo Único. A liderança do Governo não poderá ser exercida por integrantes da Mesa Diretora.
Art. 95 As incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido, nos termos deste Regimento.
Art. 96 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para vigorarem na legislatura seguinte, observados os que dispõem os artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao Vereador o direito ao pagamento de:
I - 13º salário, correspondente ao valor do subsídio mensal, nos termos da legislação aplicável;
II - adicional de férias, equivalente a um terço do subsídio mensal, quando usufruírem do período de recesso legislativo.
Art. 97 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos do Município, respeitando os limites constitucionais.
Art. 98 A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais até a data prevista na Lei Orgânica Municipal importará na permanência e utilização dos valores dos subsídios referentes ao mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste salarial concedido aos servidores públicos do Município, respeitando-se os limites constitucionais.
Art. 99 A não fixação do subsídio dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores nos meses finais da legislatura.
Art. 100 Fica garantido aos Vereadores o direito ao recebimento do subsídio integral no período de recesso.
Art. 101 O Vereador que faltar a uma sessão ordinária sem justificativa perderá 1/30 (um trinta avos) do valor dos seus subsídios.
§ 1º No caso em que a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês subsequente.
§ 2º A Presidência da Câmara autorizará o setor responsável a proceder desconto no subsídio do Vereador, após consulta ao Primeiro Secretário.
§ 3º O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento.
§ 5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Previdenciário competente.
Art. 102 Ao Vereador em viagem no exercício de atividade parlamentar para fora do Município, é assegurada diária, de caráter indenizatório, para ressarcimento das despesas.
Art. 103 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, independentemente do seu objeto.
Art. 104 São modalidades de proposição:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de lei ordinária;
III - Projetos de decretos legislativos;
IV - Projetos de resoluções;
V - Substitutivos;
VI - Emendas e subemendas;
VII - Pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - Requerimentos;
X - Indicações;
XI - Moções;
XII - Votos de louvor;
XIII - Votos de pesar;
XIV - Recursos;
XV - Representações;
XVI - Ofícios;
XVII - Projetos indicativos;
XVIII - Pedidos de informações;
XIX - Vetos.
Art. 105 O projeto de lei ordinária é a proposição legislativa destinada a regular matéria de competência do Município que não exijam quórum qualificado ou procedimento especial, sendo aprovado por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo em casos de iniciativa exclusiva do Executivo ou do Legislativo, conforme legislação vigente.
Art. 106 Os projetos de lei ordinária com o objetivo de denominar próprios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar acompanhados de Certidão de Óbito, devendo, ainda, constar em seu conteúdo legislativo um breve histórico do nome indicado.
Art. 107 Os decretos legislativos destinam-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara, sem a sanção do Prefeito e com efeito externo, conforme disposto no inciso V do art. 32 deste Regimento.
Art. 108 Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, salvo quando a iniciativa for privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 109 A iniciativa e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão conforme os dispositivos previstos no título que trata dos processos de tramitação especial.
Art. 110 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente.
§ 1º Caso a proposição não contenha a ementa, ela será devolvida ao autor pelo Presidente, ficando sujeita à deliberação do Plenário.
§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter matérias fundamentalmente diversas, de modo que uma possa ser aprovada e outra rejeitada.
§ 3º Os projetos protocolados deverão conter os documentos necessários à sua instrução.
Art. 111 São requisitos dos projetos:
I - menção à revogação de leis, com a citação do número, data ou do artigo de lei a ser revogado, quando for o caso;
II - assinatura do autor;
III - justificativa, expondo os motivos que fundamentam a medida proposta.
Art. 112 Os projetos com pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 113 As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo, relativas à economia interna da Câmara, conforme disposto no inciso VI do art. 32 deste Regimento.
Art. 114 Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
I - As emendas podem ser:
a) supressivas: é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
b) substitutivas: é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
c) aditivas: que visam acrescentar algo à proposição original;
d) modificativas: que visam alterar proposição sem a modificar integralmente;
e) aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
II - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 115 As emendas apresentadas pelas Comissões Permanentes deverão ser assinadas e rubricadas em todas as páginas ou conter assinatura eletrônica dos seus membros.
Art. 116 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.
Art. 117 Parecer é o pronunciamento escrito de uma Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída, podendo, excepcionalmente, ser feito verbalmente, conforme dispuser este Regimento.
Art. 118 Indicação é a proposição escrita na qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 119 Moção é a proposição que sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, com o objetivo de aplaudir, apelar, desagravar, repudiar ou protestar.
Parágrafo Único. Recebida pela Secretaria, a Moção será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única.
Art. 120 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador para reconhecer atos ou acontecimentos de alta significação, que será discutido e votado pelo Plenário, sendo decidido por maioria simples, com as seguintes normas:
I - apresentação após o evento ou na sua abertura, ou data comemorativa;
II - inclusão da data completa do evento;
III - limitação a no máximo duas correspondências por evento.
Art. 121 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador, manifestando consternação por falecimento.
Parágrafo Único. O nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar devem ser indicados.
Art. 122 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pela Presidência os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar na tribuna;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposições regimentais;
V - retirada de proposição ou requerimento ainda não submetido ao Plenário;
VI - requisição de documentos, processos ou livros da Câmara;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação de ata;
IX - verificação de quórum.
§ 2º Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria do expediente na ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão, quanto aos aspectos formais;
II - licença de Vereador (exceto por motivo de saúde, comprovado);
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documento em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou entidades competentes;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - moções, voto de louvor e voto de pesar;
XIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 123 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora, nos casos expressamente previstos neste Regimento ou em lei.
Art. 124 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, conforme o caso, conforme as disposições regimentais.
Parágrafo Único. Equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, por acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 125 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal de Viana ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo Único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Art. 126 Os pedidos de informações consistem em solicitar aos órgãos competentes esclarecimentos e documentos que julgar necessário, não se sujeitando à deliberação e devendo ser remetidos à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 127 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinadas pelos seus autores, acompanhadas de justificação por escrito, na forma do que disciplina a Lei Federal.
§ 1º Além dos requisitos do caput, as emendas e as subemendas das proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
§ 2º As proposições constantes nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XIV, XVI, XVIII e XIX do art. 104, serão protocolizadas e submetidas pela Presidência à Procuradoria, após a leitura no pequeno expediente, para emissão de parecer jurídico.
§ 3º Caso a proposição submetida à análise esteja maculada com vício manifesto de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Procuradoria encaminhará à Presidência para apreciação.
§ 4º Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência especial, a Procuradoria será instada a se manifestar de imediato, após o protocolo da proposição, antes da leitura no pequeno expediente.
Art. 128 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 129 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas preferencialmente por meio eletrônico no Protocolo Geral da Câmara Municipal, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Art. 130 As emendas substitutivas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Presidência.
§ 1º As emendas e subemendas serão apresentadas à Presidência até três dias úteis antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação.
§ 2º As emendas à proposta orçamentária (LOA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA) deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 3º As emendas aos projetos de codificação deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis à Comissão de Justiça e Redação, contados a partir da data em que o processo for recebido pela Comissão, sem prejuízo das emendas que possam ser oferecidas durante os debates.
§ 4º Excetua-se da obrigação prevista no parágrafo primeiro deste artigo as emendas cujos projetos estejam tramitando em regime de urgência especial.
Art. 131 A Presidência ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que verse sobre matéria estranha à competência do Município;
II - que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal ou privativos do Executivo;
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
IV - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
V - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, não se aplicando o presente dispositivo às propostas de Emenda à Lei Orgânica;
VI - quando não observar o disposto neste Título IV deste Regimento;
VII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento ou outra espécie de proposição;
VIII - quando a proposição não se encontre devidamente justificada e documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
IX - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
X - quando não observada a restrição constitucional ao Poder de Emendar;
XI - cuja matéria não guarde relação com a proposição principal;
XII - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
XIII - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido juntados ou transcritos;
XIV - que contenham expressões ofensivas;
XV - manifestamente inconstitucionais.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional ou antirregimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 132 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados, se for de interesse público.
Art. 133 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de ofício, não podendo ser recusado.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente.
Art. 134 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá recorrer contra sua admissão quando da sua leitura em plenário, competindo ao Plenário a decisão.
Parágrafo Único. Na decisão, poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 135 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;
V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 136 O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de cinco Sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 137 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Art. 138 Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.
Art. 139 No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;
II - pendentes de aprovação de redação final;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Poder Executivo;
V - de relevante interesse público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário, que decidirá sua manutenção por maioria simples.
Parágrafo Único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.
Art. 140 Recebida qualquer proposição por meio físico ou eletrônico, esta será encaminhada à Presidência da Câmara, que determinará a sua tramitação, no prazo de três dias úteis, na forma deste Título.
§ 1º Recebidas as proposições pelo Primeiro Secretário, estas deverão ser lidas no expediente em até 03 (três) dias úteis.
§ 2º Após a sua leitura no expediente, todas as proposições serão obrigatoriamente distribuídas às Comissões para parecer, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 3º A Mesa Diretora providenciará a disponibilização dos textos das proposições previstas no § 2º deste artigo na rede mundial de computadores e eletronicamente aos Vereadores, no prazo mínimo de duas horas antes do início da sessão em que a proposição for incluída para leitura em expediente.
§ 4º Com a ressalva do § 3º deste artigo, as disposições deste Capítulo não se aplicam às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação previstas neste Regimento.
§ 5º É permitido à Presidência, de ofício, ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.
Art. 141 As emendas só poderão ser apresentadas após a leitura da proposição principal no expediente.
§ 1º Só serão aceitas emendas escritas, salvo se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que poderão ser apresentadas verbalmente.
§ 2º As emendas apresentadas após a emissão de pareceres pelas comissões serão apreciadas somente após discussão do Plenário e, desde que apresentadas por Vereadores que não sejam membros das comissões que opinaram sobre a matéria.
§ 3º Caso a admissibilidade da emenda seja aprovada, a proposição retornará às comissões para parecer específico sobre a emenda admitida.
Art. 142 As emendas serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 143 Não serão admitidas emendas e projetos substitutivos que aumentem a despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo se de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 144 Os pareceres contrários das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos e lidos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a leitura ou autorizada apenas a leitura do dispositivo do parecer, por deliberação da maioria dos Vereadores.
Art. 145 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de ofício assinado pelo Primeiro Secretário.
Art. 146 Os requerimentos a que se referem o artigo 122 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos.
Art. 147 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelas lideranças.
§ 2º Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.
Art. 148 Os recursos contra os atos da Presidência serão interpostos dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer.
Art. 149 O Processo Legislativo eletrônico será regulamentado por meio de Resolução.
Art. 150 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:
I - publicação da proposição principal ou do substitutivo;
II - Quórum para votação;
III - pareceres obrigatórios.
Art. 151 São dois os tipos de urgência:
I - urgência simples;
II - Urgência especial.
Art. 152 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por um terço dos membros da Câmara;
III - pelo líder do Governo;
IV - autor; e,
V - Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 153 Quando o Prefeito Municipal solicitar à Câmara a urgência simples, prevista na Lei Orgânica Municipal, o projeto deve ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação.
§ 1º A solicitação do regime de urgência simples poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º O regime de urgência simples exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão que não esteja afeta ao assunto, com a inclusão da proposição na ordem do dia.
§ 4º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele.
Art. 154 A concessão de urgência especial dependerá de deliberação por maioria absoluta de Vereadores, mediante provocação por escrito, do Prefeito Municipal, da Mesa ou de pelo menos 1/3 dos Vereadores.
§ 1º O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.
§ 2º Não será aceito na mesma sessão requerimento de urgência especial quando já houver três projetos incluídos nesse regime.
Art. 155 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dispondo sobre direitos e garantias dos servidores, nem para as proposições de tramitação especial previstas no Título VIII deste Regimento.
Art. 156 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões será recebida em Plenário, ao ser anunciada a discussão, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação.
Parágrafo Único. Na ausência do Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação, presidirá a reunião conjunta o Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Art. 157 Aprovado o requerimento de urgência especial, o projeto será incluído imediatamente na ordem do dia da mesma sessão.
Art. 158 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo.
Art. 159 Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, a sessão será suspensa, para que se pronunciem a Procuradoria e as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, com posterior inclusão para discussão e votação.
Parágrafo Único. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto, o projeto seguirá a tramitação do regime de urgência simples.
Art. 160 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência ou a Vice-Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo e a retomada imediata de sua tramitação.
Art. 161 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, assegurado o acesso do público em geral.
Parágrafo Único. A publicidade das Sessões da Câmara deverá ser assegurada, através de prévia publicação da sua pauta e resumo dos seus trabalhos na rede mundial de computadores no seu sítio, ou afixação nos locais de maior concentração pública, bem como poderá ser transmitida por meio de qualquer mídia.
Art. 162 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às quartas-feiras úteis, com início às 16 horas.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º A prorrogação da sessão somente será apreciada se apresentada em até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
Art. 163 Fica obrigada a execução do Hino Nacional Brasileiro e/ou Hino do Estado do Espírito Santo e/ou Hino do Município de Viana nas Sessões da Câmara Municipal da Viana.
Art. 164 Para fins deste Regimento, considera-se:
I - As Sessões Solenes aquelas destinadas às comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos, serão realizadas a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;
II - Sessões Especiais aquelas convocadas para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse público relevante, ouvir autoridades, ou realizar eventos que demandem tratamento diferenciado, conforme a definição da Presidência.
§ 1º As Sessões Solenes e Especiais terão suas regras, prazos, procedimentos e objetivos detalhados neste Título no Capítulo V.
Art. 165 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações da Presidência;
VI - não utilize aparelhos celulares durante a sessão, bem como aparelhos que produzam ruídos de modo ostensivo a perturbar os trabalhos dos Vereadores ou a atenção dos demais presentes.
Parágrafo Único. A Presidência suspenderá a sessão pelo tempo que for necessário ou determinará a retirada de cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 166 A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;
III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.
Art. 167 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada.
Art. 168 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e especiais, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 169 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Terão direito ao acesso e permanência em Plenário, durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, os servidores vinculados ao Legislativo, Comunicação, Cerimonial e Procuradoria.
§ 3º A disposição do Plenário será organizada de acordo com ato editado pela Mesa Diretora.
Art. 170 Para a manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das Sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
II - o Vereador falará ao microfone instalado onde se encontrar sentado no Plenário, assim como o Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções;
III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro;
V - caso o Vereador insista em falar sem a devida concessão da palavra ou permaneça na tribuna de forma antirregimental, o Presidente deverá adverti-lo, solicitando que se retire;
VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;
VIII - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;
IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
X - referindo-se a colega, o Vereador ou a Vereadora usará os tratamentos Senhor (a) Vereador (a), Vereador (a) e/ou Senhor (a);
XI - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
XII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
Art. 171 De cada sessão ordinária e extraordinária será lavrada Ata dos assuntos tratados, incluindo principais tópicos elencados nos pronunciamentos dos Vereadores, para publicação na rede mundial de computadores, em até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte, sujeita à deliberação do plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão anterior serão indicados no resumo de ata somente com a menção do objeto a que se referirem; poderá, todavia, ser aprovada pelo Plenário a leitura integral de uma determinada proposição, quando requerida por qualquer Vereador.
§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida somente em resumo e submetida à votação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 3º Os pronunciamentos dos Vereadores no curso das sessões serão registrados em ata, de forma sintetizada, a fim de identificar o conteúdo, exceto no caso de solicitação, quando deverá conter o assunto na íntegra.
§ 4º Para a lavratura da ata a que se refere o § 2º serão suspensos os trabalhos da sessão.
§ 5º Se o pedido de retificação for aceito, a ata será considerada aprovada com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 6º Levantada a impugnação por escrito, em até uma hora da sessão, sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata a ser publicada em cinco dias úteis e lido o resumo na sessão seguinte.
§ 7º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 172 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 173 À hora do início dos trabalhos, certificada a presença do quórum mínimo, a Presidência declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, a Presidência aguardará durante 15 (quinze) minutos para que este se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar termo de presença pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 174 Havendo número legal, a sessão se iniciará, opcionalmente, com a leitura bíblica e, obrigatoriamente, com a leitura do expediente, a qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à leitura, discussão e votação do resumo da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º O expediente será de até trinta minutos nas sessões em que sejam incluídos na ordem do dia o debate do Plano Plurianual - PPA, das Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Proposta Orçamentária - LOA e o processo de julgamento de contas do Prefeito.
§ 2º No expediente serão objetos de discussão pareceres não constantes na ordem do dia, requerimentos e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da Sessão anterior.
§ 3º Quando não houver quórum no expediente, a deliberação da ata da sessão anterior ficará transferida para o expediente da sessão seguinte.
§ 4º O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo após a leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata seguinte, com as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.
Art. 175 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Executivo Municipal;
II - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes diversos.
Art. 176 Na leitura das matérias pelo Secretário, será obedecida a seguinte ordem:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de leis ordinárias;
III - projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V - projetos indicativos;
VI - vetos;
VII - requerimentos;
VIII - indicações;
IX - moções;
X - pareceres de Comissões;
XI - emendas;
XII - projetos substitutivos;
XIII - recursos;
XIV - representações;
XV - outras matérias.
§ 1º Os Vereadores que desejarem poderão requerer à Mesa Diretora fotocópia de documentos a serem apreciados no expediente, desde que não estejam disponibilizados no sistema legislativo eletrônico.
§ 2º A leitura das matérias será resumida, devendo conter apenas a ementa das proposições, ressalvados ofícios de justificativa que requeiram urgência no trâmite das matérias.
§ 3º Mediante deliberação do Plenário, poderá ser determinada a leitura, na íntegra, de qualquer proposição.
Art. 177 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará a Presidência o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes, dedicadas respectivamente ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º O Pequeno Expediente, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, destina-se a comunicações, comentários e para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 2º Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.
§ 3º O Grande Expediente terá a duração de 50 (cinquenta) minutos, e é destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos, limitando-se a 05 (cinco) vereadores.
§ 4º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos, em lista controlada pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para a tratativa de quaisquer assuntos de interesse público.
§ 5º O uso da palavra e concessão de apartes obedecerá ao disposto na regra acerca dos debates, vedada a utilização do pedido de "pela ordem" e "questão de ordem" para fins do disposto neste artigo.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se achar presente quando for dada a palavra perderá a vez.
§ 7º Não será permitida a permuta de tempo de fala entre os Vereadores durante o Grande Expediente, sendo este direito pessoal e intransferível, exceto em casos de justificativa apresentada à Presidência.
§ 8º Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara Municipal de Viana durante as Sessões Solenes, Especiais e nas Ordinárias no momento destinado aos oradores inscritos, desde que não ofensivos ao pudor público.
§ 9º Para o uso de recursos audiovisuais, o Vereador deverá informar à Presidência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o conteúdo e a necessidade de equipamentos, a fim de permitir o adequado preparo do ambiente e garantir a eficiência técnica durante a sessão.
§ 10 O uso de recursos audiovisuais não poderá comprometer a ordem, o tempo de fala, ou o bom andamento dos trabalhos da Sessão, sendo de responsabilidade do Vereador a conformidade com as normas estabelecidas.
Art. 178 Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passará à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, será feita a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, a Presidência aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 179 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de duas horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica Municipal.
Art. 180 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - emendas;
IX - substitutivos;
X - recursos;
XI - representações;
XII - demais proposições.
§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§ 2º As pautas das sessões serão publicadas no Sistema Legislativo eletrônico e, em caso de impossibilidade, no quadro de avisos da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 181 O Secretário procederá à leitura resumida do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada mediante deliberação do Plenário.
Art. 182 Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá, àqueles que requererem à Secretaria da Mesa, durante a sessão, a palavra para explicação pessoal, observados a precedência da inscrição e o prazo máximo de dois minutos por Vereador.
Art. 183 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo Único. Em havendo tempo regimental, a Sessão prosseguirá, mediante a presença de três Vereadores, exclusivamente para tratar de explicação pessoal.
Art. 184 É assegurado a qualquer cidadão o uso da Tribuna Livre na Câmara Municipal de Viana, desde que apresente os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, portador de título eleitoral e maior de 16 (dezesseis) anos;
II - residir no município;
III - requerer a inscrição junto a qualquer Vereador, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar.
§ 1º Somente o Vereador poderá protocolar o requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre.
§ 2º Será obedecida a ordem de inscrição de acordo com o número de protocolo.
§ 3º O Vereador que já foi atendido em seu requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre, só poderá ser atendido após rodízio de todos os Vereadores.
§ 4º O requerimento de que trata este artigo estará sujeito à deliberação da Mesa Diretora.
Art. 185 Nos assuntos tratados na Tribuna Livre não poderá o orador descumprir o que dispõem as regras dos debates.
Art. 186 O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.
Parágrafo Único. A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art. 187 A Tribuna Livre funcionará, em especial, na Sessão Ordinária da primeira quarta-feira do mês, no início do Expediente.
§ 1º A Tribuna Livre será ocupada por até 02 (dois) oradores a cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, com duração máxima de 10 (dez) minutos para cada orador.
§ 2º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado.
§ 3º Os assuntos apresentados na Tribuna Livre deverão versar sobre projeto de Lei ou assunto de interesse comunitário.
§ 4º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, o assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado.
§ 5º Após o uso da Tribuna Livre pelo orador, os Vereadores terão o tempo de 10 (dez) minutos para debate.
Art. 188 Os assuntos tratados na Tribuna Livre serão registrados em ata.
Art. 189 O cidadão que utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição após um período de 60 (sessenta) dias, contados do seu uso.
Art. 190 O Presidente distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a ser discutida.
Art. 191 O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre, não mais poderá se inscrever pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 192 A convocação das Sessões Extraordinárias será feita, preferencialmente, em sessão, podendo ainda ser realizada por publicação na imprensa ou por qualquer meio eletrônico hábil, sendo levada ao conhecimento de todos os Vereadores, pela Mesa Diretora da Câmara, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único. Fica dispensado o prazo do artigo anterior nas sessões convocadas em Plenário com a presença de todos os Vereadores.
Art. 193 As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, em hora diversa da prefixada para as ordinárias, por convocação do Prefeito, apenas em período legislativo não ordinário, e pela maioria absoluta de seus membros, em qualquer período.
Parágrafo Único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes.
Art. 194 A sessão extraordinária será composta exclusivamente da ordem do dia, não podendo constar matérias estranhas ao objeto das suas convocações.
Art. 195 Serão aplicadas, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 196 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico hábil, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes e especiais não haverá expediente nem ordem do dia, dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.
§ 2º O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.
§ 3º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão.
§ 4º Fica vedada a entrega de honrarias, títulos, moções e votos de louvor nas sessões especiais, sendo estas restritas às sessões solenes previstas no caput deste artigo.
§ 5º A entrega de comendas e medalhas, disciplinadas por ato normativo específico, poderá ocorrer somente nas sessões solenes mencionadas, desde que disponíveis na Câmara Municipal e autorizadas pela Presidência.
Art. 197 Cada Vereador poderá realizar, no máximo, 2 (duas) Sessões Solenes por sessão legislativa.
Parágrafo Único. Não será permitida a transferência da cota de Sessões Solenes entre os Vereadores.
Art. 198 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Viana realizará uma Sessão Solene em julho, para celebrar a Emancipação Política do Município de Viana e a concessão do Título de Cidadão Vianense, e em outubro, para a entrega do Prêmio Servidor Público Cidadão.
§ 1º A sessão de que trata este artigo poderá ocorrer em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Como parte do programa, a Câmara Municipal fará entrega de Diplomas, Medalhas e Comendas às personalidades que fizerem jus à honraria.
Art. 199 O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias.
Art. 200 As sessões previstas neste capítulo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de quórum com estes fins.
Art. 201 As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.
Art. 202 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão os requerimentos a que se referem o § 1º do artigo 122.
§ 2º A Presidência declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 203 A discussão da matéria constante na ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 204 Distribuída, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão única.
Art. 205 Terão duas discussões e votação após o término da segunda discussão, as seguintes proposições:
I - os projetos de lei referentes a matérias orçamentárias;
II - matéria de codificação e consolidação legislativa;
III - proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 206 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.
Parágrafo Único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de quaisquer das proposições, após parecer técnico.
Art. 207 O adiamento da discussão, que poderá ser feito por meio de pedido de vista, dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do seu início.
§ 1º O adiamento aprovado não será superior ao prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o de menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial.
§ 4º Não será concedida vista de proposição que constar da pauta para discussão e votação.
§ 5º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida por dois terços dos Vereadores.
Art. 208 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija outro quórum, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores, conforme previsão contida na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum será computada a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 209 A deliberação se realiza por meio da votação aberta.
Parágrafo Único. O início da fase de votação ocorrerá com o encerramento da discussão.
Art. 210 Fica vedada a realização de Sessões Secretas.
Art. 211 Os processos de votação serão nominais, podendo, em caso de impossibilidade, serem feitos por meio de votação simbólica.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam silentes ou se manifestem.
§ 2º O processo nominal consiste na manifestação de cada Vereador, pela chamada eletrônica, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, a favor ou contra a matéria.
§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, independentemente de deliberação da Presidência.
§ 4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 5º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
§ 6º A Presidência proclamará o resultado, informando a contagem de votos.
Art. 212 Não se admitirá votação simbólica nos seguintes casos:
I - eleição ou destituição de Mesa Diretora e membro de Comissão Permanente;
II - julgamento de contas do Município;
III - requerimento de urgência especial;
IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções do Município e suas entidades;
V - proposta de emenda à Lei Orgânica e alteração ou reforma do Regimento Interno;
VI - veto;
VII - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
Art. 213 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 214 Antes de se iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus correligionários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de destituição ou de requerimento.
Art. 215 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
§ 1º Não haverá destaque quando se tratar de veto, do julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
§ 2º As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 3º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 4º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 5º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Art. 216 As emendas supressivas e substitutivas, oriundas das Comissões, terão preferência para votação.
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, mediante aprovação do Plenário.
Art. 217 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de analisar o projeto.
Parágrafo Único. Quando o parecer da Comissão for pela aprovação do projeto, será dada ciência ao Plenário da sua parte dispositiva.
Art. 218 Durante o seu voto, o Vereador poderá fazer justificação de voto, que consiste nos motivos pelos quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 219 Enquanto o Presidente não houver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto, por meio de solicitação expressa ao Presidente, desde que o erro seja detectado antes da proclamação do resultado.
§ 1º A retificação do voto será registrada verbalmente pelo Vereador para que o erro seja consignado em ata, a fim de garantir a devida transparência do procedimento.
§ 2º O Presidente deverá assegurar que o registro de retificação seja formalizado e devidamente registrado na ata da sessão, preservando a integridade do processo de votação.
Art. 220 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, será repetida a votação sem considerar o voto que motivou o incidente.
Art. 221 Concluída a votação de projeto de lei, com emendas aprovadas, ou de substitutivo, poderá ser a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para adequação gramatical e sintática do texto.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa Diretora a redação final das proposições aprovadas sem emendas ou substitutivos.
Art. 222 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento verbal de Vereador.
§ 1º Será admitida emenda à redação final em caso de obscuridade, contradição ou impropriedade gramatical ou sintática.
§ 2º Aprovada a emenda, a matéria retornará à Comissão de Justiça e Redação, para adequação do texto à correção vernácula.
§ 3º No caso da rejeição da emenda prevista no parágrafo anterior, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para adequação do texto, que somente poderá ser rejeitada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 223 O projeto de lei aprovado será encaminhado, por meio de autógrafo, ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua aprovação.
Parágrafo Único. O autógrafo de lei obedecerá à sequência numérica indicada pela Câmara.
Art. 224 Os debates deverão ser realizados com dignidade, decoro e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - dirigir a palavra ao Presidente ou à Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
II - somente fazer uso da palavra com o consentimento do Presidente ou do orador.
Art. 225 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender às advertências da Presidência.
Art. 226 O Vereador poderá usar da palavra nos seguintes casos:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questão de ordem ou pela ordem à Mesa Diretora;
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 227 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
III - para atender a pedido de palavra "questão de ordem", quando se tratar de questionamento sobre interpretação e aplicação do regimento, caso no qual poderá consultar o Legislativo e a Procuradoria;
IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", quando se tratar de indagação sobre o andamento dos trabalhos ou reclamação acerca do cumprimento do regimento.
Parágrafo Único. Da decisão proferida nos incisos III e IV caberá recurso ao Plenário, mediante parecer prévio da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 228 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente obedecerá a seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 229 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;
II - quando o orador declarar que não o permite;
III - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
IV - em parecer oral;
V - no minuto final do tempo do orador.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Art. 230 No caso de aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, será observado o seguinte:
I - o aparte não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que estiver falando pela ordem.
Art. 231 Os oradores terão de respeitar os prazos legais e regimentais, especialmente o disposto neste Capítulo, além dos seguintes:
I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem e justificar requerimento de urgência especial;
II - três minutos para encaminhar votação;
III - dez minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
IV - dez minutos para falar no Grande Expediente, para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, eleição e destituição de membro da Mesa Diretora e veto.
Parágrafo Único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 232 Recebidos do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta orçamentária (LOA), o plano plurianual (PPA) e as diretrizes orçamentárias (LDO), dentro do prazo e na forma legal, o Presidente fará publicar, independentemente de leitura em Plenário, enviando-os à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que disporá do prazo de até vinte dias úteis para exarar parecer.
§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º O Relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o prazo de vinte dias úteis para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.
Art. 233 Se os projetos de lei previstos no artigo anterior não forem enviados no prazo legal, cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas provocar a Mesa Diretora para que sejam tomadas providências cabíveis.
Parágrafo Único. Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias úteis para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura, discussão e votação em Plenário.
Art. 234 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e publicadas dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho.
§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas pela Comissão.
§ 2º As emendas da Comissão serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.
Art. 235 Se dentro do cronograma estabelecido, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua apreciação.
Art. 236 O pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as emendas será terminativo.
§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade.
§ 2º O pedido de destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela Comissão ou de parte do texto do projeto, poderá ser requerido, à Presidência, mediante um terço dos Vereadores, processando-se sem discussão.
§ 3º As emendas e as partes destacadas serão votadas cronologicamente, salvo o disposto no § 4º.
§ 4º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas de forma globalizada, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.
§ 5º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.
§ 6º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.
Art. 237 As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas até o início da votação do Parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Parágrafo Único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.
Art. 238 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, será processada nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ressalvados os destaques na forma deste Capítulo.
Art. 239 A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.
Art. 240 Nas sessões em que forem apreciadas a proposta orçamentária (LOA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o plano plurianual (PPA), preferencialmente, não figurará na ordem do dia outra matéria.
Art. 241 Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pela Presidência, se esgotado o prazo previsto no artigo 247, Parágrafo único, será o projeto incluído em pauta imediatamente para deliberação do texto definitivo, sendo dispensada a fase de redação final.
Art. 242 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.
Art. 243 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 244 Os projetos de codificação, depois de lidos em Plenário, serão enviados às respectivas Comissões Permanentes, que disporão do prazo de até 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer.
§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Nos primeiros 10 (dez) dias úteis de tramitação do projeto na Comissão poderão os Vereadores encaminhar emendas e sugestões às Comissões.
§ 3º A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria até a conclusão deste trabalho.
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 45 e seguintes no que couber, o processo será incluído na próxima pauta da ordem do dia.
Art. 245 Na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 246 Os projetos de lei que alterarem as Codificações vigentes não poderão conter matérias estranhas ao seu objeto.
Art. 247 Sempre que o Prefeito vetar determinado projeto de lei, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para parecer, que avaliará a sua tempestividade.
§ 1º As mensagens de Veto deverão vir acompanhadas dos seus motivos, sob pena de sanção tácita.
§ 2º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.
§ 3º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua manutenção, e "NÃO", para sua rejeição.
§ 4º Será de cinco dias úteis, o prazo para que a Comissão de Justiça e Redação emita o seu parecer sobre o veto.
§ 5º Decorrido o prazo do § 2º, o projeto de lei e as razões do veto serão encaminhados à Mesa Diretora para que a matéria entre na ordem do dia imediata, independentemente de Parecer, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º O Veto será submetido a uma só discussão, podendo falar por três minutos o Líder do Governo, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo-se imediatamente à deliberação.
Art. 248 O veto será considerado rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 249 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito para promulgação, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 250 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta apresentada:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - por um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III - pela população, subscrita por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
Art. 251 A proposta de Emenda à Lei Orgânica, após recebida, será numerada e publicada em avulsos, permanecendo em pauta durante duas sessões para recebimento de emendas.
Parágrafo Único. A emenda à proposta de que trata este artigo somente será admitida se subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 252 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresentará parecer.
Art. 253 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame de mérito à Comissão ou Comissões Permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de 10 (dez) dias úteis.
Art. 254 Vencido o prazo em qualquer Comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que ela seja incluída na pauta da respectiva Comissão, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.
Art. 255 A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, no mínimo, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 1º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 2º Aprovada em redação final, a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei do Município.
Art. 256 A Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal de Viana, bem como o Prefeito Municipal poderão formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração analisará os aspectos formais, resguardados a matéria de mérito e cuja análise se dará por Comissão Especial para Consolidação de Leis, criada na forma do artigo 68 deste Regimento.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão Especial para Consolidação de Leis após a sua leitura no expediente para exame, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O projeto de consolidação permanecerá na Comissão Especial para Consolidação de Leis, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), podendo ser prorrogado.
§ 3º Oferecidas sugestões, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 257 O projeto de consolidação, após a apreciação da Comissão Especial para Consolidação de Leis, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer e, em até 30 (trinta) dias úteis, será submetido à apreciação do Plenário.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto a Comissão Especial.
§ 3º O relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
§ 4º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
Art. 258 Por meio de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá conceder títulos de Cidadão Honorário ou outras honrarias a personalidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras, radicadas ou não no Brasil, desde que comprovadamente dignas de tal reconhecimento.
Parágrafo Único. Cada Vereador poderá propor a concessão de até 02 (dois) títulos de Cidadão Vianense por sessão legislativa, enquanto a Mesa Diretora poderá propor no máximo 08 (oito) títulos da mesma honraria.
Art. 259 O projeto de concessão de títulos honoríficos seguirá a tramitação abaixo:
I - Deverá ser acompanhado de biografia detalhada da pessoa ou histórico da entidade que será homenageada;
II - Deverá incluir uma relação circunstanciada dos serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a ser homenageada.
Parágrafo Único. Inicialmente, o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor da proposta.
Art. 260 Os projetos de concessão de títulos honoríficos apreciados após o dia 15 de julho não poderão ser entregues durante a Sessão Comemorativa de Emancipação Política do Município de Viana daquele ano.
Art. 261 Não serão considerados serviços relevantes prestados ao Município de Viana aqueles realizados por dever de ofício, por autoridades constituídas.
Art. 262 A entrega de títulos honoríficos e outras honrarias será realizada em Sessão Solene, conforme estabelecido neste Regimento ou em Sessão especialmente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal para tal fim.
Parágrafo Único. Na sessão de entrega de títulos, somente o Vereador indicado pela Mesa Diretora poderá usar a palavra, atuando como orador oficial da Câmara Municipal e do homenageado.
Art. 263 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá até 15 (quinze) dias úteis para exarar parecer, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos Vereadores, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Até 10 (dez) dias úteis depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações adicionais sobre a prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 264 Após o recebimento do parecer prévio, o gestor responsável pelas contas em exame será intimado para elaborar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º As intimações serão feitas na forma do Código de Processo Civil.
§ 2º A intimação conterá, obrigatoriamente, cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas e demais documentos anexados ao processo legislativo.
§ 3º Será ainda dado ao gestor, caso requeira, com antecedência de até vinte e quatro horas ao julgamento, oportunidade de defesa em Plenário, no dia do julgamento das contas, por até vinte minutos.
§ 4º Será encaminhado cópia do parecer prévio ao Prefeito em exercício para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 265 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores o amplo debate.
§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.
§ 2º Na sessão a que se refere o caput deste artigo, o expediente será reduzido em 30 (trinta) minutos e nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 266 Se a deliberação da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas do gestor responsável, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos Vereadores.
§ 2º O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas do gestor responsável será de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 3º A Mesa comunicará o resultado do julgamento ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao gestor responsável pelas contas em exame.
Art. 267 A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, observados o quórum e as diretrizes da legislação federal, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 268 O julgamento será feito em sessões extraordinárias convocadas para esse fim.
Art. 269 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do processado, será expedido decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará ciência à Justiça Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 270 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 271 A convocação deve ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão e deliberada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 272 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pela Mesa Diretora, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação, do qual serão notificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. Caso não haja resposta e comparecimento, a Presidência, mediante entendimento com o Plenário, determinará novo dia e hora, do qual serão notificados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, facultada a adoção de medida judicial visando a condução coercitiva do convocado.
Art. 273 A sessão em que comparecer o convocado será especial, e terá o seguinte rito:
I - fala do convocado por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa, para exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença;
II - respostas do convocado às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º O Vereador e o convocado não poderão desviar do assunto da convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado o direito de réplica e de tréplica.
§ 2º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão interpelar o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado aos autores da convocação usar do prazo de até dez minutos.
§ 3º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta do convocado, é permitido a ambos o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.
§ 4º O Vereador que desejar proceder à interpelação deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor do requerimento.
§ 5º É facultado ao convocado vir acompanhado da respectiva assessoria.
Art. 274 A ausência do convocado, sem justificação adequada, importará nas sanções cabíveis.
Art. 275 O interessado que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, deverá acordar dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.
Parágrafo Único. O Primeiro Secretário confirmará oficialmente ao interessado dia e hora marcados.
Art. 276 O convocado que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento Interno.
Art. 277 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o convocado terá assento à direita da Presidência.
Art. 278 A Câmara poderá pedir informações ao Prefeito, caso em que o ofício da Mesa Diretora será instruído com os quesitos.
§ 1º O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante solicitação justificada.
§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, o ofício será assinado pela Presidência e o Primeiro Secretário.
Art. 279 A ausência de resposta ao requerimento do pedido de informação sujeitará o Prefeito às sanções cabíveis.
Art. 280 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, dará ciência ao interessado para que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe enviada cópia integral do processo.
§ 1º Após o referido prazo, o Plenário deliberará sobre o conhecimento e o processamento da matéria, em Sessão Extraordinária.
§ 2º Caso o Plenário se manifeste pelo conhecimento e processamento da representação, determinará a criação de uma comissão composta por três Vereadores, mediante sorteio.
§ 3º A comissão notificará o acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias úteis e arrolar testemunhas, até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia integral do processo.
§ 4º Serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, até o máximo de três, por parte.
§ 5º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.
§ 6º Na sessão, o relator, que poderá ser assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, facultando a qualquer Vereador formular-lhes perguntas.
§ 7º Após o término da fase instrutória, a Comissão oportunizará prazo de 05 dias úteis para apresentação de alegações finais, pelo processado e pelo Vereador proponente da denúncia.
§ 8º Após o recebimento das alegações finais, a Comissão elaborará relatório pelo seu arquivamento ou projeto de decreto legislativo concluindo pela destituição do membro da Mesa Diretora.
§ 9º Recebido o relatório final, a Presidência da Câmara, em Sessão Extraordinária, concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o Relator, o Vereador proponente e o processado ou seu representante, seguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
§ 10 Se o Plenário decidir pela destituição, mediante o voto de, no mínimo, dois terços, será elaborado projeto de decreto legislativo, que será promulgado e publicado no prazo de até cinco dias úteis, contados da decisão do Plenário.
§ 11 Na hipótese do parágrafo anterior, será feita nova eleição para o cargo vago em até 05 (cinco) dias úteis da publicação do referido decreto.
Art. 281 As contas apresentadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual, nos termos da Constituição Federal.
Art. 282 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que ele assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
§ 1º Os precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, cuja guarda e controle serão de responsabilidade do Legislativo.
§ 2º A numeração dos registros não será zerada ao iniciar cada novo ano legislativo, mantendo-se de forma contínua e ininterrupta, preservada ao longo dos períodos legislativos, de modo a garantir a ordem cronológica e a rastreabilidade das matérias.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa Diretora, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com os respectivos precedentes.
Art. 283 Questão de ordem é o questionamento sobre interpretação e aplicação do regimento, caso no qual poderá consultar o Setor Legislativo e a Procuradoria.
Art. 284 Pela ordem é o questionamento sobre o andamento dos trabalhos ou reclamação acerca do cumprimento do regimento.
Art. 285 As questões de ordem e pela ordem obedecerão ao seguinte procedimento:
§ 1º Devem ser formuladas com clareza, sob pena de a Presidência as repelir sumariamente.
§ 2º Apenas um Vereador poderá apresentar contradita.
§ 3º O prazo para formular uma ou mais questões, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou apresentar sua contradita, não poderá exceder de três minutos.
§ 4º O Vereador que quiser se pronunciar a favor ou contra a decisão poderá fazê-lo na sessão seguinte, pelo prazo de até três minutos.
§ 5º Caberá à Presidência, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver as questões formuladas ou delegar ao Plenário a sua decisão.
Art. 286 O Vereador, no caso de decisão da Presidência, poderá recorrer junto ao Plenário, no prazo de dois dias úteis.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à Questão de Ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Justiça e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.
§ 5º O parecer da Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na Comissão.
§ 6º Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
§ 7º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.
§ 8º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 287 Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pela Divisão Legislativa e lidos pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária Seguinte àquela na qual foi decidida.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 288 Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa, após o fornecimento pela Divisão Legislativa dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará Projeto de Resolução, no qual constará a consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os na Imprensa Oficial, bem como distribuirá aos Vereadores.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução para a consolidação dos precedentes regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação de dois terços dos votos da Câmara passará a integrar o Regimento Interno.
Art. 289 Após a promulgação deste Regimento Interno, a Mesa Diretora fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado no portal da Câmara Municipal versão digital e compilada do Regimento Interno.
Art. 290 Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único. Podem propor alteração ou reforma regimental:
I - um terço dos Vereadores;
II - a Mesa Diretora.
Art. 291 Os serviços administrativos da Câmara, as determinações da Presidência sobre expediente e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas atribuições ficarão sob a responsabilidade do cargo designado em lei, sendo regidos por Portarias.
Art. 292 Os Servidores da Câmara serão regidos por lei própria, aplicando-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Viana.
Art. 293 O setor competente fornecerá aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as certidões que tenham requerido para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 294 São obrigatórios os registros dos seguintes atos:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de representações;
IV - de decretos legislativos;
V - de resoluções;
VI - de portarias;
VII - de atos legislativos da Mesa Diretora e atos da Presidência;
VIII - de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - de termo de posse dos Vereadores;
X - de termo de posse dos membros da Mesa Diretora;
XI - de termo de posse dos membros das Comissões Permanentes;
XII - de termo de posse dos servidores;
XIII - de termos de contratos e aditivos, bem como gestores e fiscais;
XIV - de precedentes regimentais;
XV - de questões de ordem e pela ordem;
XVI - de registro de entrada de proposições apresentadas pelos Vereadores e pelo Executivo;
XVII - dos pareceres da Procuradoria;
XVIII - das recomendações da Controladoria.
Parágrafo Único. Os atos da Câmara serão confeccionados no tamanho A4 e timbrados com o brasão do Município, evitando-se a sua impressão, sempre que possível.
Art. 295 Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão disponíveis digitalmente no sítio da Câmara e fisicamente, no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 296 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Portaria a ser baixada pela Presidência.
Art. 297 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara Municipal e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 298 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das Sessões e nele permanecerem sem traje adequado.
Art. 299 Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, a Presidência ou seus representantes legais farão a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo criminal correspondente; na ausência de flagrante, a Presidência deve comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito.
Parágrafo Único. Poderá a Presidência ou seus representantes legais mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 300 As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.
Art. 301 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência e submetidos de forma direta e imediata ao Plenário para deliberação e votação, cujas decisões se considerarão vinculantes.
Art. 302 Qualquer questionamento de Vereadores, relativo aos serviços administrativos ou à situação do respectivo pessoal da Câmara, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único. A Presidência tomará conhecimento dos termos do questionamento e decidirá a respeito, dando ciência, por escrito, ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo.
Art. 303 Os atos ou providências legislativas cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art. 304 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões, neste Regimento Interno, serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por Sessões Ordinárias realizadas.
Art. 305 Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 306 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pela Presidência da Câmara.
Art. 307 Os prazos previstos neste Regimento são contados excluindo-se o dia de seu começo e incluindo o de seu término, sendo suspensos no recesso aqueles relativos ao Processo Legislativo.
Art. 308 Sempre que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal forem revisadas, a Câmara Municipal procederá às alterações deste Regimento, adequando-as ao texto das referidas Leis.
Art. 309 Fica mantida, na legislação em curso, a composição da Mesa e das Comissões Permanentes existentes.
Art. 310 Este Regimento Interno entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2025.
Art. 311 Fica revogada a Resolução nº 90, de 27 de dezembro de 1996 e a Resolução nº 20, de 17 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.