LEI Nº 868/78, DE 26 DE JUNHO DE 1978

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais:

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas à base de salário mínimo, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade de Valor Fiscal do Município de Viana, a qual figura nesta lei e figurará nas leis subseqüentes sob a forma abreviada de UFMV.

 

Art. 2º - A atualização desse valor em cada exercício será fixada através de decreto do Poder Executivo, baixado até 31 de dezembro do ano anterior, com base no disposto da legislação federal que estatui sobre sistema especial de atualização monetária.

 

Art. 3º - Para o exercício de 1978 o valor da UFMV será de Cr$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros).

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro do corrente exercício.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Viana, 26 de junho de 1978.

 

Presidente

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.