DISPÕE
SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O desenvolvimento urbano do Município de / Viana será ordenado e disciplinado na forma do sistema de / planejamento municipal, integrado ao planejamento da Micro / Região Homogênea de Vitória
Parágrafo Único - São objetivos gerais do planejamento municipal:
I – Propiciar melhores condições de vida aos habitantes do município;
II – Preservar o meio ambiente quanto à poluição do ar, do solo e das águas;
III – Adequar a organização do espaço físico às atividades desenvolvidas no território do município;
IV – Assegurar condições eficientes de circulação de pessoas e bens;
V – Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social e individual;
VI – Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do município.
Art. 2º - Para o atendimento dos objetivos gerais a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – No Campo da Ação Social e Econômico
a) melhorar a rede escolar e o nível do ensino / de acordo com as necessidades sociais e econômicas do município, a fim de assegurar oportunidades de educação básica à formação profissional de toda a população;
b) melhorar e ampliar os serviços de saúde pública;
c) participar de uma política habitacional, visando ampliar a oferta de habitações, especialmente de interesse social, segundo padrões, custos e modalidades de financiamento compatíveis com os níveis de vida e de renda da população;
d) estimular a plena participação de toda a população nas atividades culturais e recreativas, pela ampliação das condições que propiciem o desenvolvimento dessas atividades, inclusive pela implantação de Centros Sociais nos locais que melhor polarizem a população para atividades comunitárias integradas;
e) estimular a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante incentivos, assistência técnica e acordos;
f) integrar o município nos programas de ação social de iniciativa dos governos Federal, Estadual e dos demais municípios de Aglomeração Urbana da Grande Vitória; e
g) estimular a localização de atividades econômicas na área do município, objetivando a ampliação de oportunidades de trabalho para a sua população.
II – No campo do Planejamento Físico
a) promover a distribuição espacial da população / e das atividades da área do município de forma estruturada e orgânica;
b) estabelecer um sistema viário hierarquizado e adequado à estrutura urbana e às previsões de demanda de tráfego que assegure a sua integração ao sistema de transporte / de massa da Aglomeração Urbana da Grande Vitória;
c) desenvolver no que compete ao município, uma política que assegure a primazia do transporte coletivo;
d) condicionar o parcelamento do solo à providências que assegurem boas condições de salubridade e conforto / à população;
e) propugnar pela melhoria e expansão das redes / de infra-estrutura, coordenando a sua implantação de forma a reduzir custos e interrupções de tráfego;
f) assegurar a disponibilidade de áreas livres equipadas em quantidade e localização capazes de atender às / necessidades de lazer e recreação da população;
g) estabelecer programas que visem valorização e a preservação da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e / cultural;
h) adotar medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ecológico, o controle da poluição; e
i) preservar os recursos hídricos de forma a assegurar a sua utilização facional.
Art.
3º - O planejamento urbano será instrumentalizado,
a nível municipal, mediante a edição de diplomas legais/ que definirão:
I – O Plano de Estruturação do Espaço;
II – Plano Diretor Urbano;
III – Lei de Parcelamento do Solo;
IV – Lei de Edificações;
V – Lei de Posturas Municipais.
Art.
4º - O Plano de Estruturação do Espaço determinará as diretrizes
fundamentais da organização do Município, caracterizando, especialmente:
a) a delimitação de perímetro urbano;
b) a delimitação das zonas prioritárias para expansão
e renovação urbanas;
c) a distribuição espacial geral das atividades;
d) a localização dos principais serviços e
equipamentos coletivos;
e) a organização geral do sistema de transportes;
f) os principais sítios naturais a serem protegidos.
Parágrafo Único – O
Plano de Estruturação do Espaço / do Município considerará,
como princípio básico, a necessidade da integração de suas diretrizes àquelas
definidas para a Micro Região Homogênea de Vitória.
Art. 5º - O
Plano Diretor Urbano estabelecerá as normas de Política administrativa
necessárias à operacionalização das diretrizes constantes do Plano de
Estruturação do Espaço, inclusive limitações administrativas relativas à
utilização do solo e ao direito de construir, devendo ser editado por
legislação específica que objetivará:
a) a
definição de zonas por predominância de uso e outras atividades permitidas, bem
como caracterização básica / dos estabelecimentos compreendidos em cada
atividade, estabelecendo-se, para cada zona de uso, regulamentação específica
quanto à intensidade de ocupação do solo e condições / gerais a serem
observadas pelas edificações;
b) a definição do traçado e das características das principais vias
de circulação de veículos e pedestres a serem conservadas, criadas e
modificadas;
c) a
previsão das áreas necessárias à implantação / de infra-estrutura e redes de
serviços públicos bem como dos espaços indispensáveis às funções de educação,
lazer, recreação e abastecimento;
d) a
identificação e adequado tratamento dos monumentos de valor histórico,
arquitetônico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único - A
intensidade de ocupação do solo, para os efeitos desta Lei, será definida em
função de taxa / de ocupação do solo, do coeficiente de aproveitamento do lote
e do índice de conforto, assim entendidos:
I –
taxa de ocupação do solo: a relação entre a projeção horizontal da área
edificada e a área do lote;
II –
coeficiente de aproveitamento do lote; a relação entre o total da área
edificada e a área do lote;
III –
índice de conforto: indicado pela área de edificação por habitante.
Art. 6º - A Lei
de Parcelamento do Solo, que se ajustará às diretrizes estabelecidas para a
aglomeração urbana da / Micro Região Homogênea de Vitória, disciplinará, no mínimoo:
a) a
adequação dos projetos de parcelamento do Plano Diretor Urbano e às condições
topográficas e geológicas / locais;
b) a
reserva de áreas para circulação, áreas para o lazer, equipamentos e serviços
que passarão a integrar o domínio do Município;
c) as
condições de área, forma, declividade,comprimento de
testada, condições de acesso e alinhamento com o logradouro público, que
deverão ser observadas em qualquer processo de parcelamento;
d) os
critérios gerais para dimensionamento, localização e conformação das áreas
destinadas a uso político, bem/ bem como um sistema de compensação a ser aplicado
quando, a critério do órgão competente, as áreas necessárias para uso público
forem inferiores ou superiores às fixadas pelos critérios gerais;
e) a
sistemática de processamento e de expedição / das licenças e autorizações para
qualquer parcelamento, regulamentando-se, inclusive, a forma de apresentação
dos projetos, a situação das pessoas habilitadas a projetar e as penalidades
correspondentes a cada infração;
f) as
condições relativas à execução das obras de / infra-estrutura urbana e social,
que devem ser observadas para a incorporação das áreas parceladas ao contexto
urbano.
Art. 7º - Fica
suspensa a aprovação, pelo Poder Executivo, de projetos de parcelamento do solo
no Município, até a edição de novo diploma legal dentro dos princípios estatuídos
nesta legislação, respeitando um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º - A Lei
de Edificações versará, especialmente:
a)
estabelecer as rotinas e condições para a aprovação de projeto e licenciamento
de obras e a fiscalização respectiva;
b)
definir, em detalhes, as conseqüências da aplicação das Leis de Parcelamento e
Uso do Solo;
c)
fixar as condições mínimas de conforto, higiene / e segurança que devem ser
oferecidas pela edificações, conforme a sua
destinação.
Art. 9º - A
vida urbana será disciplinada através de / uma Lei de Posturas Municipais que
objetivará, especialmente:
a)
assegurar a integridade do bem público;
b)
evitar que a ação individual ou de grupos de indivíduos prejudique as condições
de sossego, conforto, higiene ou segurança da população;
c)
garantir que a paisagem seja ela natural ou urbana, não seja poluída por atos,
edículas ou serviços não enquadrados outros regulamentos ou leis.
Art. 10º - Os
cadastramentos fiscal, imobiliário e de serviços serão sistematizados de modo a
se tornarem homogêneos em toda a aglomeração urbana da Grande Vitória.
Art. 11º - Fica
criado o Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal – CODIM, órgão de
assessoria do Prefeito Municipal para assuntos de planejamento para o
desenvolvimento integrado do município, sendo suas atribuições:
I –
Promover a implantação do processo de planejamento para o desenvolvimento do
município;
II –
Realizar estudos, planos e projetos que se / relacionem com o desenvolvimento
do município, bem como acompanhar a sua implantação e providenciar as suas
revisões necessárias;
III –
Apreciar e emitir parecer sobre projetos de Lei e medidas administrativas de
interesse do município;
IV –
Emitir parecer sobre a programação física e financeira do município referentes
a assuntos de seu peculiar interesse.
Art. 12º - O
Conselho de Desenvolvimento Integrado do Municipal – CODIM será composto por:
a)
Secretário de Obras do Município;
b) Diretor
Secretário da Fazenda do Município;
c) um
representante da Câmara Municipal;
d) um
representante do órgão de apoio técnico / e administrativo do Conselho de
Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória – COFIVIT.
Art. 13º - Deverão
ser previstos recursos orçamentários específicos indispensáveis ao
funcionamento do CODIM.
Art. 14º - Os
recursos alocados no orçamento do / município para programa, planos, projetos,
obras e serviços / de estreita vinculação com o desenvolvimento urbano
municipal serão reunidos em um único programa: PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DE VIANA.
Art. 15º - Todos
os instrumentos de planejamento / previstos nesta Lei deverão
se compatibilizar com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo
Conselho de Desenvol Desenvolvimento integrado da
Grande Vitória – CODIVIT.
Art. 16º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de
Viana, 20 de agosto de 1976.
Domingos Pimentel – Presidente
Pierre Alano de Souza - Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.