A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal
autorisado a entrar em entendimento com o Snr. Francisco da Costa Pimentel, com
o fim de estabelecer por seu intermédio, conforme proposta pelo mesmo
apresentada em data de 7 do corrente mez, aprovada pela Câmara, uma linha de auto-ônibus entre esta Cidade e Vitória e
vice-versa.
Art. 2º - O Executivo Municipal, mediante
contrato assinado em o proponente, o qual deverá ser devidamente escriturado na
secretaría da Prefeitura, poderá ceder-lhe, por emprestimo,
na base em que foi aceita a proposta, a importancia de Cr$ 50.000,00 (cincoenta
mil cruzeiros).
Art. 3º - O praso para a instalação da linha será de 90 (noventa) dias contados da data
em que o contrato for encerrado.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta do excesso da quota do imposto de renda do corrente exercicio na importancia de Cr& 49.840,00 (quarenta e
nove mil oitocentos e quarenta cruzeiros) e o restante
Cr& 160.00 (cento e sessenta cruzeiros) da verba Imprevistos do orçamento vigente.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Jabaeté, 19 de outubro de 1949.
HERIBALDO
LOPES BALESTRERO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.