LEI Nº 79/1949, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorisado a entrar em entendimento com o Snr. Francisco da Costa Pimentel, com o fim de estabelecer por seu intermédio, conforme proposta pelo mesmo apresentada em data de 7 do corrente mez, aprovada pela Câmara, uma linha de auto-ônibus entre esta Cidade e Vitória e vice-versa.

 

Art. 2º - O Executivo Municipal, mediante contrato assinado em o proponente, o qual deverá ser devidamente escriturado na secretaría da Prefeitura, poderá ceder-lhe, por emprestimo, na base em que foi aceita a proposta, a importancia de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º - O praso para a instalação da linha será de 90 (noventa) dias contados da data em que o contrato for encerrado.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do excesso da quota do imposto de renda do corrente exercicio na importancia de Cr& 49.840,00 (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta cruzeiros) e o restante Cr& 160.00 (cento e sessenta cruzeiros) da verba Imprevistos do orçamento vigente.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jabaeté, 19 de outubro de 1949.

 

HERIBALDO LOPES BALESTRERO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.