LEI Nº 718/1970, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Institui o Código Tributário do Município de Viana

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, decreta:

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1oEste código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2° - O Sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

I – Impostos:

a) Territorial urbano;

b) Predial Urbano;

c) Sobre serviços.

 

II – Taxas:

a) Pelo exercício do poder de polícia;

b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – Contribuição de melhoria:

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3° - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4° - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1° de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5° - As tabelas de tributos, anexas a este código, serão vistas e publicadas e integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6° - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste código serão exercidas pelos agentes fiscais e demais autoridades designadas pelo Prefeito.

 

Art. 7° - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2° - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

 

Art. 8° - A Prefeitura fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICILIO FISCAL

 

Art. 9° - Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios.

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 10° - O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Prefeitura.

 

§ Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES ACESSÓRIOS

 

Art. 11° - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com o Fisco prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros, documentos e coisas.

 

Art. 12° - Os contribuintes são obrigados especialmente a:

 

I – Inscrever-se nos cadastros;

 

II – Manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros papeis exigidos pela lei;

 

III – Exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;

 

IV – Prestar esclarecimentos e informações, solicitados;

 

V – Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.

 

Art. 13° - Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas retificações nos cadastros e outros documentos fiscais.

 

§ Único – As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.

 

Art. 14° - O Município poderá fazer convênio com as pessoas imunes para delas receber informações relativas a obrigações de terceiros.

 

Art. 15° - Não se registrará escritura relativa a imóveis sem a prova de que foi expedida certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de ser responsabilizado pelo débito tributário e seus acessórios o oficial de registro responsável.

 

Art. 16° - Deve, tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuinte dos tributos municipais.

 

Art. 17° - As instituições de que cuida o artigo 49 prestarão declaração anual da qual constarão:

 

I – As modificações na sua direção;

 

II – As alterações estatutárias;

 

III – Seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos nos regulamentos.

 

Art. 18° - Para gozar do direito de que trata o artigo 52, o adquirente ou compromissário comprador deverá requerê-lo em 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato respectivo, por escrito, em petição instruída com a ficha cadastral devidamente preenchida com os dados referentes à nova situação.

 

Art. 19° - O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa prevista nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 20° - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo de montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 21° - São competentes para praticarem ato de lançamento os agentes fiscais e demais servidores designados pelo Prefeito.

 

Art. 22° - É passível de punição, de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.

 

Art. 23° - No despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerado, data circunstâncias legalmente relevantes, base de cálculo, número da lei ou das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará aplicação da alíquota à base tributária, procedendo os cálculos previstos na lei.

 

Art. 24° - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.

 

Art. 25° - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código.

 

§ Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do credito tributário correspondente.

 

Art. 26° - Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido do esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 27° - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 28° - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 29° - Os lançamentos efetuados do ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência da prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 30° - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 31° - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 32° - A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executiva.

 

§ 1° - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código.

 

§ 2° - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas moratórias:

 

a) De 5% (cinco por cento) se for de dez (10) dias o atraso;

b) De 10% (dez por cento) até trinta (30) dias de atraso;

c) De 15% (quinze por cento) acima de trinta (30) dias.

 

Art. 33° - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 34° - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 35° - Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 36° - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado: mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 38° - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 39° - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:

 

I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 37, da data da extinção do crédito tributário;

 

II – Na hipótese prevista no número III do art. 37 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 40° - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 41°- O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornares devidos.

 

§ Único – O decurso de prazo estabelecido neste artigo interrompe-se notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 42° - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornares devidos, a dívida inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento: se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Art. 43° - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Por qualquer intimação fiscal, para pagar a dívida;

 

II – Pela concessão de prazos especiais para este fim;

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 44° - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

SEÇÃO 1°

DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

 Art. 45° - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas, exceto os casos previstos neste código.

 

Art. 46° - São imunes aos impostos territorial e predial urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado.

 

§ Único – Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de sua finalidades legais.

 

Art. 47° - São também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, na forma da Constituição Federal vigente.

 

SEÇÃO 2°

DAS ISENÇÕES

 

Art. 48° - São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 49° - São isentos dos impostos imobiliários:

 

I – Prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, das mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;

 

II – Prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico a assistência médico-hospitalar social.

 

Art. 50° - São isentos do imposto sobre serviços as atividades de rendimento inferior a um salário mínimo mensal, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família.

 

§ Único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para esta isenção ou o desaparecimento das circunstâncias que a motivaram, será a mesma cancelada.

 

Art. 51° - É isenta do imposto sobre serviços a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado e Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.

 

Art. 52° - Gozam de redução dos impostos imobiliários os loteadores que, obedecendo à legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais como:

 

I – Rede de água .............................................................. 20%

 

II – Rede de esgotos ..........................................................20%

 

III – Galerias de águas pluviais .............................................15%

 

IV – Pavimentação .............................................................15%

 

V – Guias e sarjetas ...........................................................10%

 

§ 1° - A redução será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento efetivamente executado e será de 10 (dez) anos, nos casos dos itens I e II, e 5 (cinco) anos, nos demais casos.

 

§ 2° - Esta redução será transmissível aos adquirentes.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 53° - Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 54° - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 55° - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

§ Único – Independentemente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 56° - Será afixado no prédio da Prefeitura, em local público, relação contendo:

 

I – Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

II – Origem da dívida e seu respectivo valor.

 

§ 1° - A partir da data da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa através de notificação ao devedor com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do débito, caso este seja localizado.

 

§ 2° - Decorrido o prazo sem que seja providenciado o pagamento da dívida, será extraída certidão para cobrança judicial.

 

Art. 57° - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou outros;

 

II – A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ Único – A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 58° - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I – Legalmente prescritos;

 

II  De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor.

 

§ Único – O cancelamento será determinado do ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

 

Art. 59° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 60° - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 57 deste código.

 

Art. 61° - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Prefeito.

 

Art. 62° - As guias, que serão datadas e assinadas pelo atendente, conterão:

 

I – O nome do devedor e seu endereço;

 

II – O número da inscrição da dívida;

 

III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V – As custas judiciais.

 

Art. 63° - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dívida com dispensa da multa e dos juros de mora.

 

§ Único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.

 

Art. 64° - O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 65° - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO 1ª

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES

 

 

Art. 66° - Constituem infrações tributárias:

 

I – Não promover inscrição nos cadastrados ou não comunicar as alterações cadastrais;

 

II – Não possuir livros e papeis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;

 

III – Negar-se a exibir livros, papeis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações;

 

IV – Não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;

 

V – Não emitir nota fiscal; com erro; não escriturá-la ou não possuir os talonários;

 

VI – Deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado;

 

VII – Impedir; embaraçar ou dificultar a fiscalização;

 

VIII – Fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas sujeitos a lançamento;

 

IX – Instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;

 

X – Exercer qualquer atividade sujeita ao imposto sobre serviço ou à taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do alvará ou licença.

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 67° - As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:

 

a) No caso do inciso I do artigo 66, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

b) Nos  casos dos inciso II, IV e V, multa de 40% (quarenta por cento) de salário mínimo;

c) No caso do inciso VI, multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo;

d) Nos casos dos incisos III, VII e VIII, multa de 70% (setenta por cento) do salário mínimo;

e) Nos casos dos incisos IX e X, multa igual ao valor do imposto devido e da taxa prevista para a obtenção do alvará licença ou autorização.

 

SEÇÃO 3ª

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 68º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.

 

Art. 69° - Na reincidência especifica as multas serão aplicadas em dobro; na genérica, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo.

 

§ Único – Não se considera reincidência genérica e prática de qualquer infração depois de um ano e, específica, depois de dois anos.

 

Art. 70° - Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração, desde que afins, aplicar-se-á a multa correspondente à infração mais grave.

 

Art. 71° - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.

 

Art. 72° - Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPITULO I

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 73° - São competentes para lavrar autos de infração o agente fiscal ou qualquer funcionário designado pelo Prefeito para o exercício de função fiscalizadora.

 

Art. 74° - Observada a prática de qualquer das infrações previstas no artigo 66 desta lei, o agente fiscal ou funcionário encarregado de zelar pela arrecadação dos tributos municipais, procederá às diligências, investigações, exames e verificações necessárias e lavrará o auto de infração do qual constarão os seguintes dados:

 

a) Nome e domicilio do infrator;

b) Descrição da infração;

c) Disposição legais infringidas;

d) Aplicação das penalidades e tributos devidos.

 

Art. 75° - A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa.

 

Art. 76° - Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 15 (quinze) dias será o mesmo decidido pelo Prefeito que na hipótese de fixar multa, fundamentará sua decisão tendo em vista os casos previstos no artigo 67 desta Lei.

 

Art. 77° - Notificação da decisão o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou solicitar reconsideração de despacho.

 

CAPITULO II

DA RECONSIDERAÇÃO

 

 Art. 78° - O contribuinte ou responsável, inconformada com os lançamentos efetuados ou com a decisão do Prefeito sobre aplicação de multa, poderá no prazo de 10 (dias) dos avisos respectivos ou da notificação de despacho, pedir reconsideração, apresentando, em petição circunstancia, suas razões de fato e de direito.

 

Art. 79° - O pedido de reconsideração será apreciado pelo Prefeito dentro de 20 (vinte) dias.

 

Art. 80° - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar o imposto ou multa devidos, sob pena de inserição em dívida ativa e cobrança judicial do débito.

 

TÍTULO III

DO CADASTROS E DA PLANTA DE VALORES

 

CAPITULO I

DO CADASTRO GERAL

 

Art. 81° - A prefeitura manterá um cadastro geral:

 

I – Dos prestadores de serviços;

 

II – Dos contribuintes em geral.

 

§ 1° - Todos os prestadores de serviços do Município deverão ser inseridos no cadastro geral, voluntariamente ou de ofício.

 

§ 2° - Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro geral será atualizado constantemente.

 

§ 3° - Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível, serão os mesmos que os do CCC (Cadastro dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda.

 

Art. 82° - O Prefeito é autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.

 

CAPITULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICÍPAL

 

Art. 83 – A Prefeitura organizará e manterá o cadastro imobiliário municipal, do qual constarão os dados necessários à tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbanas e urbanizável do Municípios.

 

§ 1° - Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada um.

 

§ 2° - Todo proprietário de imóvel é obrigado a inscrever-se neste cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com o imposto.

 

§ 3° - A inscrição de ofício será feita sempre que o proprietário se omita.

 

§ 4° - Anualmente, no mês que for estabelecido em regulamente ou instruções baixadas pelo Prefeito, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam alterar a tributação.

 

CAPITULO III

DA PLANTA DOS VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES

 

Art. 84° - É criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:

 

a) Localização;

b) Área do terreno;

c) Área construída;

d) Equipamento urbano (calçamento, água, esgoto, iluminação, etc.);

e) Proximidade de centros comerciais ou serviços públicos;

f) Tipo de edificação e sua finalidade;

g) Padrão de construção e sua idade.

 

§ 1° - Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante decreto.

 

§ 2° - A comissão de valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos concretos.

 

Art. 85° - A comissão de valores será composta de 5 (cinco) membros, na seguinte forma:

 

I – Dos funcionários designados pelo Prefeito;

 

II – Três representantes dos contribuintes sendo:

 

a) Um comerciante indica o pela Associação Comercial ou pelo Comércio local;

b) Um proprietário de imóvel situado no Município, de reconhecida capacidade, escolhido pelo Prefeito;

c) Um engenheiro não funcionário da Prefeitura, também escolhido pelo Prefeito.

 

§ 1° - As funções de membros da Comissão de Valores são honoríficas e não remunerada, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração relevante ao Município.

 

§ 2° - O Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores, sempre que tiver de atualizar ou estabelecer  valores para efeitos tributários.

 

TÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 86° - O fato gerador do imposto territorial urbano é a propriedade ou o domínio útil de terreno não edificado, com edificação em ruína ou interditada, situado nas áreas urbana ou urbanizável do Município.

 

§ 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) Meio fio ou calçamento;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgotos sanitários;

d) Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

 

§ 2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 87° - Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.

 

Art. 88° – A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o artigo 95.

 

Art. 89° - O imposto territorial urbano será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno observado o seguinte critério:

 

a) Sobre todos os terrenos ................................................................................................................................................................. 1%

b) Terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento .................................................................................................... 1%

c) Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água .................................................................................................... 1%

d) Terreno situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais ..................................................... 1%

e) Terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar .................................. 1%

 

§ 1° - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2° - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas à alíquota prevista na alínea e deste artigo.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

Art. 90° - O fato gerador do Imposto Predial Urbano é a propriedade ou domínio útil de edificações de qualquer natureza situadas na área urbana ou urbanizável do Município.

 

§ 1° - O imposto não incidirá sobre construção em andamento.

 

§ 2° - O imposto incidirá independentemente da concessão ou não de “Habite-se”, a contar do término da construção ou desde que possua condições de habitabilidade.

 

Art. 91° - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo com o artigo 95 levando-se em consideração os seguintes fatores:

 

I – A área construída;

 

II – O valor unitário da construção;

 

III – O estado conservação da edificação;

 

IV – Valor do terreno.

 

Art. 92° - O imposto será cobrado obedecendo o critério abaixo discriminado, baseando-se no valor venal do prédio, com inclusão do terreno:

 

I – 1,00% (um por cento) para os prédios ocupados com fins não residenciais;

 

II – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para os residenciais e desde que ocupados exclusivamente por seus proprietários;

 

III – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os prédios residenciais alugados.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

 

Art. 93° - A lei fixará a área urbana e sempre que necessário, o Executivo proporá projeto de ampliação desta área.

 

§ Único – Para efeitos tributários, estas ampliações só serão consideradas no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 94° - Considera-se área urbanizável aquela assim definida em lei.

 

Art. 95° - O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 96° - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual e o lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.

 

Art. 97° - O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbanos é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.

 

§ 1° - São contribuintes os proprietários do imóvel, o titular do domínio útil ou, a falta de notícias destes, o possuidor, à época do lançamento, salvo de exibir certidão negativa em nome de seu antecessor.

 

§ 2° - Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre transmissão imobiliária, sem juntada de certidão negativa.

 

Art. 98° - Far-se-á revisão dos valores dos impostos imobiliários, anualmente, ou sempre que ocorrer alteração nos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário municipal.

 

§ Único – Em se tratando de imposto predial poderá ser feita também revisão do valor venal do imóvel sempre que este sofra reforma que implique em aumento de área ou que lhe modifique as características essenciais.

 

Art. 99° - O pagamento dos impostos imobiliários será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês seguintes ao vencimento, salvo o mês de dezembro que será feito até o dia 31 do mesmo mês.

 

Art. 100° - O contribuinte que efetuar até o dia 28 do mês de fevereiro o pagamento dos impostos imobiliários correspondentes ao exercício, gozará da redução de 15% (quinze por cento).

 

Art. 101° - O mínimo dos impostos imobiliários correspondentes ao exercício, será de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional mensal.

 

CAPITULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Art. 102° - O imposto sobre serviços tem com fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista: serviços de:

 

1 – Médicos (de todas as especialidades)

2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), fonoaudiólogos, psicólogos.

3 – Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.

4 – Hospital, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 – Advogados ou provisionados.

6 – Agentes da propriedade industrial

7 – Dentista e veterinários.

8 – Agentes da propriedade artística ou literária

9 – Peritos e avaliadores.

10 – Tradutores e intérpretes.

11 – Despachantes.

12 – Economistas.

13 – Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em contabilidade.

14 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes o ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador do serviço).

15 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

16 – Administração de bens ou negócios, inclusive consócios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras.

17 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

18 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

19 – Projetistas, calculistas, desenhistas.

20 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).

21 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

22 – Limpeza de imóveis.

23 – Raspagem e lustração de assoalhos.

24 – Desinfecção e higienização.

25 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

26 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

27 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

28 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

29 – Diversões públicos:

 

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, bolichas e outros jogos permitidos;

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

 

30 – Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

31 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

32 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60.

33 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 59 e 60.

34 – Análises técnicas.

35 – Organização de feitas de amostras, congressos e congêneres.

36 – Propaganda de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

37 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

38 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feito em bancos ou outras instituições financeiras).

39 – Guarda e estacionamento de veículos.

40 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

41 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42.

42 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

43 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

44 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

45 – Ensino de qualquer grau ou natureza.

46 – Alfaiates, modistas, costureiras prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destacados à comercialização ou industrialização.

48 – Tinturaria e lavanderia.

49 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.)

50 – Colocação de tapetes e cortinas com materiais fornecido pelo usuário final de serviço.

51 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo - tapes” para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

52 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

53 – Locação de bens móveis.

54 – Composição gráfica, clicheria, zincografia e fototelegrafia.

55 – Guarda tratamento e amostramento de animais.

56 – Florestamento e reflorestamento.

57 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para       execução, que fica sujeita ao ICM).

58 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

59 – Agencionamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

60– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

61 – Encadernação de livros e revistas.

62 – Aerofotogrametria.

63 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.

64 – Distribuição de filmes, cinematográficos e de “vídeo - tapes”.

65 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

66 – Empresas funerárias.

67 – Taxidermista.

 

Art. 103º – Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviço constande da lista do artigo anterior.

 

Art. 104° – O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do Município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do serviço.

 

Art. 105° – A base de cálculo será preço do serviço.

 

Art. 106° – A alíquota do imposto sobre serviço será :

 

I – Para os serviços dos itens 4, 20,21,28,36,42,43,45,49,51 e 66 da lista, 2% (dois por cento) sobre o preço;

 

II – Para os serviços dos itens 37,38,39,40,53,56 e 64 da lista, 5% (cinco por cento) sobre o preço;

 

III – Para os serviços do item 29 da lista, 10% (dez por cento) sobre o preço;

 

IV – Para os serviços dos itens 2 e 15 da lista, 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo por ano;

 

V – Para os serviços dos itens 9,10,11 e 13 da lista, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo por ano;

 

VI – Para os serviços dos itens 5, 7, 16, 19 ,22, 23, 24, 25, 44, 46, 47, 48,50,52,55,59,60,61,63,65 e 67 da lista, 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo por ano;

 

VII – Para os serviços dos itens 8, 26, 27 e 54 da lista, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo por ano;

 

VIII – Para os serviços dos itens 1, 3, 6, 12, 17, 18, 30, 32, 41, 57 e 58 da lista, 80% (oitenta por cento) do salário mínimo por ano;

 

IX – Para os serviços dos itens 14, 31, 33, 34, 35 e 62 da lista, 100% (cem por cento) do salário mínimo, por ano.

 

§ Único – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 12, 13 e 18 da lista, forem prestados por sociedades civis, estas ficarão sujeitas ao imposto das atividades correspondentes aos incisos deste artigo, multiplicadas pelo número de seus sócios componentes.

 

Art. 107° - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço reduzido das parcelas correspondentes:

 

a) Ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

b) Ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 108° - Considera-se local da prestação do serviço:

 

a) O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

b) No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 109° - As taxas municipais são:

 

I – De serviços;

 

II – Pelo exercício do poder de polícia.

 

Art. 110° - As taxas de serviços são cobradas:

 

I – Pela prestação de um serviço público municipal;

 

II – Pela disponibilidade de um serviço público municipal;

 

III – Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal;

 

IV – Pelo uso de bem público.

 

Art. 111° - As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistorias, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligências ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização ou licenciamento.

 

CAPITULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SER FATO GERADOR

 

Art. 112° - São fatos geradores das taxas de serviços:

 

I – Da taxa de expediente;

 

II – Da taxa de averbação;

 

III – Das taxas de certidões, fotocópias autenticadas pelo município, atestados, alvarás e outros documentos;

 

IV – Das taxas de cemitério, de iluminação pública, de apreensão e depósitos de animais abandonados, de numeração de prédios: a prestação do serviço;

 

V – Das taxas de limpeza urbana e conservação de calçamento: quiosques ou similares: o uso de bens públicos.

 

CAPITULO III

DAS TAXAS DE POLÍCIA E SEU FATO GERADOR

 

Art. 113° - As taxas pelo exercício do poder de policia são as seguintes:

 

a) De publicidade;

b) Licença para construção e aprovação de arruamentos e loteamentos;

c) De outorga de “habita-se”;

d) De licença para funcionamento de estabelecimentos;

e) De licença para comércio em via pública;

f) De licença e fiscalização de abate de gado fora do matadouro municipal;

g) De licença e fiscalização de abete de aves.

 

Art. 114° - É fato gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão do juízo expressivo desse poder.

 

CAPITULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO

 

Art. 115° - São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço:

 

I – Da taxa de expediente (requerimentos, petições, recursos ou memoriais).

Uma folha ................................................................... CR$ 0,50

Demais folhas .............................................................. CR$ 0,20

 

II – Da taxa de averbação:

 

1) de transferência de imóveis por:

CR$ 10,00 ou fração ..................................................... CR$ 0,07

 

2) de transferência de estabelecimento comercial ou industrial, por:

CR$ 10,00 ou fração ................................................... CR$ 0,06

 

III – Das taxas de certidões, atestados, alvarás e outros documentos:

 

1) certidões e atestados

Uma folha ................................................................... CR$ 3,00

Demais folhas .............................................................. CR$ 1,00

 

2) alvarás .................................................................... CR$ 5,00

 

3) outros documentos

Uma folha ................................................................... CR$ 2,00

Demais folhas .............................................................. CR$ 0,50

 

IV – Das taxas de:

 

a) Cemitério

 

1) Exumação em sepultura rasa;

De adulto, por 5 anos ................................................. CR$ 10,00

De infantil, por 3 anos .................................................. CR$ 5,00

 

2) Exumação em carneiras;

De adulto, por 5 anos ................................................ CR$ 15,00

De infantil, por 3 anos ................................................. CR$ 8,00

 

3) Perpetuidade:

Carneira .................................................................. CR$ 80,00

Jazigo (carneira dupla geminado) ................................. CR$150,00

 

4) Exumação

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição.. CR$30,00

Após vencido o prazo regulamentar de decomposição ....... CR$20,00

 

5) Diversos:

Abertura de carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova exumação .................................................................................... CR$ 10,00

Entrada de ossada no cemitério ........................................................................................................................................... CR$ 15,00

Retirada de ossada no cemitério ........................................................................................................................................... CR$ 10,00

Remoção de ossada no interior do cemitério ........................................................................................................................... CR$ 10,00

Permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento ........................................... CR$ 10,00

Emplacamento ......................................................... CR$ 5,00

Ocupação de ossaria, por 5 anos ................................. CR$ 30,00

 

b) Iluminação pública:

 

1) Residencial, por mês ............................................. CR$ 0,50

 

2) Comercial ou industrial, por mês ............................. CR$ 1,00

 

c) Apreensão e depósito de animais abandonados:

 

1) Cachorros, por dia ................................................ CR$ 0,50

 

2) Bois, cavalos, burros, etc, por dia ........................... CR$ 1,00

 

d) Numeração de prédios .......................................... CR$ 2,00

 

V – Das taxas de:

 

a) Limpeza urbana:

 

1) residencial, por mês .............................................. CR$ 1,00

 

2) comercial ou industrial, por mês .............................. CR$ 1,50

 

b) Conservação de calçamento:

 

1) residencial, por mês .............................................. CR$ 0,50

 

2) comercial ou industrial, por mês .............................. CR$ 0,80

 

VI – Das taxas de:

 

a) localização de bancas de jornais, por mês ................................................................................................................................. CR$ 1,00

b) localização de barracas, quiosques e similares em lugares públicos, por mês .................................................................................... CR$ 2,00

 

Art. 116° - As taxas de iluminação pública, limpeza urbana e conservação de calçamento, referidas nos incisos IV e V do artigo anterior, serão cobradas juntamente com os impostos imobiliários.

 

CAPITULO IV

DAS BASES DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 117° - São alíquotas da:

 

a) TAXA DE PUBLICIDADE, DE ACORDO COM A SEGUINTE TABELA:

 

ESPÉCIE

PERÍODO

ALÍQUOTA

I – Publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos de qualquer natureza, cada um......................................

 

II – Publicidade em:

a) veículo destinados especialmente à publicidade, por veículo................................

b) cinema, por meio de projeção...................

c) vitrines, para exposição de quaisquer artigos......................................................

 

III – Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, cadeiras, bancos, toldos e mesas ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas .............

 

IV – Placas ou tabuletas com letreiros, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas municipais, estaduais ou federais .................................

 

V – Propaganda falada ou escrita inclusive por meio de folhetos para distribuição externa em vias e logradouros públicos .........................

 

VI – Propaganda através de:

a) projeções em logradouros público ............

b) faixas ou cartazes ................................

 

VII – Propaganda por meio de auto falante ...

 

 

Ano

 

 

 

Dia

Mês

 

Mês

 

 

 

 

Mês

 

 

 

 

Mês

 

 

 

Dia

 

 

Dia

Mês

 

Mês

 

 

CR$ 2,00

 

 

 

CR$ 5,00

CR$ 20,00

 

CR$ 5,00

 

 

 

 

CR$ 3,00

 

 

 

 

CR$ 5,00

 

 

 

CR$ 1,00

 

 

CR$ 5,00

CR$ 10,00

 

CR$ 20,00

 

 

 

NOTA: Os anúncios luminosos ou iluminados interiormente à mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material similar, estão isentos da taxa de publicidade.

b) TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES E APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS , DE ACORDO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:

 

OBRAS

ALÍQUOTA

I – CONSTRUÇÕES de:

  1 – Barracões nos quintais de casas de residência, por de área útil de piso coberto, por mês:

Nas áreas urbanas ....................................

Nas áreas de expansão urbana ...................

 

 

  2 – Dependências em prédios residências, por de área útil de piso coberto, por mês:

Nas áreas urbanas ....................................

Nas áreas de expansão urbana ...................

 

  3 – Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por , por mês .............................................

 

  4 – Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear, por mês ............

 

  5 – Galpões para qualquer fim, por de área útil de piso coberto, por mês .................

 

  6 – Postos de lubrificação, por de área útil de piso coberto, por mês .............................

 

  7 – Garagens comerciais, por e por mês..

 

  8 – Muros, com gradil ou não por metro linear, por mês:

Nas áreas urbanas ....................................

Nas áreas de expansão urbana ...................

  9 – Obras não especificadas nesta tabela, por de área útil de piso coberto, por mês ......

 

 10 – Casas ou edifícios residenciais, de um ou mais pavimentos, por de área útil de piso coberto, por mês:

Nas áreas urbanas ....................................

Nas áreas de expansão urbana ...................

 

 11 – Casas ou edifícios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por :

Nas áreas urbanas ....................................

Nas áreas de expansão urbana ...................

 

RECONSTRUÇÕES:

 12 – As licenças para reconstruções parciais pagarão a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções:

 

Consertos e Reparos:

 13 – Chaminés, pilares, portões e outras instalações internas ..................................

 14 – Fachadas ........................................

 15 – Muros, por metro linear .....................

 16 – Talhados, desde que não se trate de construção .............................................

 

Obras Diversas:

 17 – Andaimes, no alinhamento do logradouro, inclusive tapumes, por metro linear...............

 18 – Demolição .......................................

19 – Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocados em prédio comercial ou industrial, cada um ..................

 20 – Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para outro local .....

 21 – Toldos ou cobertas movediças, a serem cobrados nas fachadas de prédios:

Comerciais e industriais, cada um .................

Residenciais, cada um ................................

 

II – ARRUAMENTO:

  1 – Com área até 20.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por .........................................................

  2 – Com área superior a 20.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por ........................................................

 

III – LOTEAMENTOS:

  1 – Com área até 10.000 , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por ..........

  2 – Com área superior a 10.000 , excluídos as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por ........

 

 

 

 

 

CR$ 0,05

CR$ 0,03

 

 

 

 

CR$ 0,02

CR$ 0,01

 

 

 

CR$ 0,03

 

 

CR$ 0,05

 

 

CR$ 0,03

 

 

CR$ 0,10

 

CR$ 0,05

 

 

 

CR$ 0,10

CR$ 0,05

 

CR$ 0,03

 

 

 

 

CR$ 0,05

CR$ 0,03

 

 

 

 

CR$ 0,10

CR$ 0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CR$ 1,00

CR$ 1,00

CR$ 0,03

 

CR$ 1,00

 

 

 

CR$ 0,50

CR$ 1,00

 

 

CR$ 3,00

 

CR$ 5,00

 

 

CR$ 2,00

CR$ 1,00

 

 

 

 

CR$ 5,00

 

 

CR$ 2,00

 

 

 

 

CR$ 5,00

 

 

CR$ 2,00

 

 

c) TAXA DE OUTORGA DE “HABITE-SE”, DE ACORDO COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:

 

ESPÉCIE

ALÍQUOTA

I – Imóvel industrial, por de área construída..................................................  

 

II – Imóvel comercial, por de área construída ..............................................

 

III – Outros imóveis, por de área construída................................................

 

CR$ 0,03

 

 

CR$ 0,02

 

 

CR$ 0,01

 

 

d) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE ACORDO COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:

 

ATIVIDADE

PERÍODO

ALÍQUOTAS

I – Estabelecimentos industriais

II – Estabelecimentos produtores pecuários

III – Estabelecimentos comerciais de:

  1 – Gêneros alimentícios

  2 – Bebidas alcoólicas

  3 – Restaurantes e hotéis

  4 – Tecidos e armarinhos

  5 – Padarias

  6 – Ferragens

  7 – Açougues

  8 – Sapatos  

  9 – Frigoríficos

  10 – Outros ramos de atividade

 

 

IV – Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos

V – Sociedades civis e escolas particulares

 

VI – Divertimentos públicos:

  1 – Cinemas

  2 – Circos e parques de diversões

  3 – Demais espetáculos

  4 – Boliches, bilhares e outros jogos de mesa, campo ou pista, permitidos em lei

  5 – Outros divertimentos públicos

 

VII – Postos de serviços para veículos

VIII – Profissionais que exerçam atividades sem aplicação de capital

IX – Oficinas de consertos em geral

X – Barbeiros

XI – Cabeleireiros, manicures e pedicures

XII – Alfaiates e costureiras

XIII – Madeiras serradas, inclusive tombadouros

XIV – Agência de transportes

XV – Empresa de transporte coletivo de passageiros

XVI – Hospitais e casas de saúde

XVII – Engraxates

XVIII – Escritórios e consultórios de profissionais liberais

XIX – Outras atividades não comerciais e que não estão especificamente previstas nesta relação

Ano

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CR$ 240,00

CR$ 120,00

 

CR$ 120,00

CR$ 180,00

CR$ 120,00

CR$ 140,00

CR$ 120,00

CR$ 140,00

CR$ 120,00

CR$ 140,00

CR$ 120,00

CR$ 120,00

 

 

CR$ 240,00

CR$ 120,00

 

 

CR$ 180,00

CR$  15,00

CR$  15,00

CR$  25,00

CR$  15,00

 

CR$ 180,00

CR$  25,00

CR$  25,00

CR$  15,00

CR$  15,00

CR$  15,00

CR$ 240,00

CR$ 120,00

CR$ 180,00

CR$ 120,00

CR$  8,00

CR$ 60,00

CR$ 60,00

 

NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, pagará a taxa correspondente ao seu principal gênero de negócio.

 

e) Taxa de licença para comercio em via pública, por mês............................................................................................CR$ 15,00

f) Taxa de licença e fiscalização de abate de gado fora do matadouro municipal, por cabeça ..............................................CR$  5,00

g) Taxa de licença e fiscalização de abate de aves, por cabeça.......................................................................................CR$ 0,05

h) Para o funcionamento do comércio em horário especial, será cobrada a taxa de 30% sobre o valor da licença de funcionamento devida pelo estabelecimento na conformidade do disposto na alínea.

 

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 118° - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, visas e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curós d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 119° - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para todas a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1° - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2° - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que ser refere no n° I deste artigo.

 

Art. 120° - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 121° - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 122º - No custo das obras serão computadas as despesas de tudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 123° - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 124° - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

§ Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à união ao Estado e ao Município.

 

Art. 125° - No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 126° - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 127° - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 128° - Em se tratado de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 129° - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetinemente se subdividir o primitivo.

 

Art. 130° - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 131° - As obras a que se refere o número II do artigo 121, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1° - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2° - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 132° - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta dias), examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1° - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2° - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3° - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2° , a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4° - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5° - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 133º - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

§ Único – A execução das obras e melhoramentos só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 134º - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

§ Único – É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 135° - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 136° - É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.

 

Art. 137° - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 138º - Não sendo fixada, em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

§ Único – O prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da e contribuição de melhoria.

 

Art. 139º - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 140º - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficiais, obras de escoamento local, guias: pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos; quando contratados.

 

Art. 141º - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obra primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição se a calculada tomando-se por base a diferença entre o custo de pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, e custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 142º - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 3/5 (três quintas) partes aos proprietários e 2/5 (duas quintas) partes à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 119 deste código.

 

Art. 143º - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distancia superior a 7 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 (vinte e um) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 144º - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 145º - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Art. 146º - Entenda-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiro, mata burros e outras, e , quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 147º - A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo destina-se exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 148º - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I – Um sexto (1/6), caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II – Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas:

 

III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 149º - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se à o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor ousado.

 

Art. 150º - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outros dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado, separadamente;

 

II – Achar-se-ão a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 151º - Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste título.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 152º - Salário mínimo para os efeitos deste código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Art. 153º - Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Art. 154º - Os próprios federais e estaduais quando exclusivamente ocupados por serviços da união ao do estado, assim como os templos de qualquer culto, são isentos de taxas.

 

Art. 155º - É isenta de taxas de expediente, certidões e atestados, a tramitação de processos relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes à vida funcional dos servidores municipais.

 

Art. 156º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, através de decreto, as alíquotas das taxas a que se referem os artigos 115 e 117 deste código, sempre que se verificar elevação do salário mínimo ou aumento do custo operacional dos serviços.

 

§ Único – O decreto entrará em vigor no exercício seguinte ao que foi baixado.

 

Art. 157º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito necessário para ocorrer as despesas de implantação deste código.

 

Art. 158º - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Dada e passada na Câmara Municipal de Viana-ES, 10 de novembro de 1970.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

HERCÍLIA JANTORNO AZEVEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.