LEI Nº 718/1970, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970
Institui o Código Tributário do
Município de Viana
A Câmara Municipal de
Viana, Estado do Espírito Santo,
usando de suas atribuições legais, decreta:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO
Art. 1o
– Este
código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece
normais de direito fiscal a eles pertinentes.
Art.
2° - O
Sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – Impostos:
a) Territorial urbano;
b) Predial Urbano;
c) Sobre serviços.
II – Taxas:
a) Pelo exercício do poder de polícia;
b) Pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – Contribuição de melhoria:
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art.
3° - Nenhum
tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em
virtude deste código ou de lei subseqüente.
Art.
4° - A lei
fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais
entrarão em vigor a 1° de Janeiro do ano seguinte.
Art.
5° - As
tabelas de tributos, anexas a este código, serão vistas e publicadas e
integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente
alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art.
6° - Todas
as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposição deste código serão exercidas pelos agentes fiscais e demais
autoridades designadas pelo Prefeito.
Art.
7° - Os
órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1° -
Aos
contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2° -
As
medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art.
8° - A
Prefeitura fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações
e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes,
para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos,
taxas e contribuição de melhoria.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art.
9° - Considera-se
domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar
onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre
a sede principal de suas atividades ou negócios.
II – Tratando-se de pessoa jurídica de
direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de
direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Art.
10° - O
domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os
obrigados dirijam ou devam apresentar à Prefeitura.
§
Único – Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
Art.
11° - Toda
pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com o Fisco prestando
as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo
papéis, livros, documentos e coisas.
Art.
12° - Os
contribuintes são obrigados especialmente a:
I – Inscrever-se nos cadastros;
II – Manter escrituração e expedir
documentos, notas fiscais e outros papeis exigidos pela lei;
III – Exibir documentos e livros relacionados
com fatos geradores;
IV – Prestar esclarecimentos e informações,
solicitados;
V – Cumprir as exigências contidas nas leis
tributárias ou delas decorrentes.
Art.
13° - Os
contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas retificações nos
cadastros e outros documentos fiscais.
§
Único – As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os
deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art.
14° - O
Município poderá fazer convênio com as pessoas imunes para delas receber
informações relativas a obrigações de terceiros.
Art.
15° - Não se
registrará escritura relativa a imóveis sem a prova de que foi expedida
certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de ser
responsabilizado pelo débito tributário e seus acessórios o oficial de registro
responsável.
Art.
16° - Deve,
tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios,
terrenos e estabelecimentos os contribuinte dos tributos municipais.
Art.
17° - As
instituições de que cuida o artigo 49 prestarão declaração anual da qual
constarão:
I – As modificações na sua direção;
II – As alterações estatutárias;
III – Seus balanços, orçamentos e outros
dados contábeis exigidos nos regulamentos.
Art.
18° - Para
gozar do direito de que trata o artigo 52, o adquirente ou compromissário
comprador deverá requerê-lo em 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
contrato respectivo, por escrito, em petição instruída com a ficha cadastral
devidamente preenchida com os dados referentes à nova situação.
Art.
19° - O
descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a
multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art.
20° - Lançamento
é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir
o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação
tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo de
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art.
21° - São
competentes para praticarem ato de lançamento os agentes fiscais e demais
servidores designados pelo Prefeito.
Art.
22° - É
passível de punição, de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário
que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios
legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.
Art.
23° - No
despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerado,
data circunstâncias legalmente relevantes, base de cálculo, número da lei ou
das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome
do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida,
fará aplicação da alíquota à base tributária, procedendo os cálculos previstos na
lei.
Art.
24° - São
aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do
fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei
nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
Art. 25°
- O
lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas neste código.
§
Único – As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e
à verificação do montante do credito tributário correspondente.
Art.
26° - Far-se-á
o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o responsável não
houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos
ou errôneos os fatos consignados;
II – Quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na
forma legal, pedido do esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art.
27° - O
lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de
edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante
notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de
pagamento.
Art.
28° - Far-se-á
revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo fisco.
Art.
29° - Os
lançamentos efetuados do ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser
revistos em face da superveniência da prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art.
30° - É
facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributárias
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.
31° - O
Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
32° - A
cobrança dos tributos far-se-á:
I – Para pagamento à boca do cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executiva.
§ 1° -
A
cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos neste código.
§ 2° -
Expirado
o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos às
seguintes multas moratórias:
a) De 5% (cinco por cento) se for de dez (10)
dias o atraso;
b) De 10% (dez por cento) até trinta (30)
dias de atraso;
c) De 15% (quinze por cento) acima de trinta
(30) dias.
Art.
33° - Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Art.
34° - Nos
casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art.
35° - Pela
cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente,
o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.
36° - Não se
procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado: mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art.
38° - A
restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção,
os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória
da restituição.
Art.
39° - O
direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou
multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se
baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:
I – Nas hipóteses previstas nos números I e
II do art. 37, da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese prevista no número III do
art. 37 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art.
40° - Quando
se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro
cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art.
41°- O
direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão,
prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornares
devidos.
§
Único – O decurso de prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da
data em que se operou a notificação.
Art.
42° - As
dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do
término do exercício dentro do qual aqueles se tornares devidos, a dívida
inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois)
anos, contados do prazo de vencimento: se prefixado, e, no caso contrário, da
data em que foi inscrita.
Art.
43° - Interrompe-se
a prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer intimação fiscal, para pagar
a dívida;
II – Pela concessão de prazos especiais para
este fim;
III – Pelo despacho que ordenou a citação
judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – Pela apresentação do documento
comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art.
44° - Cessa
em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este
código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo
regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E
ISENÇÕES
SEÇÃO 1°
DAS IMUNIDADES E SUAS
CONSEQUÊNCIAS
Art. 45° - A imunidade tributária exclui
o pagamento de impostos, mas não de taxas, exceto os casos previstos neste
código.
Art.
46° - São
imunes aos impostos territorial e predial urbanos os imóveis de propriedade da
União e do Estado.
§
Único – Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias
federais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de sua
finalidades legais.
Art.
47° - São
também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços
dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, na
forma da Constituição Federal vigente.
SEÇÃO 2°
DAS ISENÇÕES
Art.
48° - São
isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais,
estaduais e municipais.
Art.
49° - São
isentos dos impostos imobiliários:
I – Prédios ou terrenos cedidos gratuitamente
pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde
que tenham tal finalidade, e os cedidos, das mesmas condições, a instituições
de ensino gratuito;
II – Prédios ou terrenos pertencentes a
sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar
classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos
associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou
físico a assistência médico-hospitalar social.
Art.
50° - São
isentos do imposto sobre serviços as atividades de rendimento inferior a um
salário mínimo mensal, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as
exerce ou de sua família.
§
Único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
condições exigidas para esta isenção ou o desaparecimento das circunstâncias
que a motivaram, será a mesma cancelada.
Art.
51° - É
isenta do imposto sobre serviços a execução, por administração ou empreitada,
de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado e
Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim
como as respectivas sub-empreitadas.
Art.
52° - Gozam de
redução dos impostos imobiliários os loteadores que, obedecendo à legislação
específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais como:
I – Rede de água
.............................................................. 20%
II – Rede de esgotos
..........................................................20%
III – Galerias de águas pluviais
.............................................15%
IV – Pavimentação
.............................................................15%
V – Guias e sarjetas ...........................................................10%
§ 1° -
A
redução será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento
efetivamente executado e será de 10 (dez) anos, nos casos dos itens I e II, e 5
(cinco) anos, nos demais casos.
§ 2° -
Esta
redução será transmissível aos adquirentes.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
53° - Constitui
divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
54° - Para
todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em
livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art.
55° - Encerrado
o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
§
Único – Independentemente, porém do término do exercício financeiro,
os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro
próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art.
56° - Será
afixado no prédio da Prefeitura, em local público, relação contendo:
I – Nome dos devedores e endereço relativo à
dívida;
II – Origem da dívida e seu respectivo valor.
§ 1° -
A
partir da data da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida
ativa através de notificação ao devedor com o prazo de 30 (trinta) dias para o
recolhimento do débito, caso este seja localizado.
§ 2° -
Decorrido
o prazo sem que seja providenciado o pagamento da dívida, será extraída
certidão para cobrança judicial.
Art.
57° - O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos
co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um
ou outros;
II – A origem e a natureza do crédito fiscal,
mencionando a lei tributária respectiva;
III – A quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo de
que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§
Único – A certidão, devidamente autenticada, conterá, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art.
58° - Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I – Legalmente prescritos;
II De
contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor.
§
Único – O cancelamento será determinado do ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens.
Art.
59° - As
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão
reunidas em um só processo.
Art.
60° - As
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 57 deste código.
Art.
61° - O
recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para
cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias,
expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Prefeito.
Art.
62° - As
guias, que serão datadas e assinadas pelo atendente, conterão:
I – O nome do devedor e seu endereço;
II – O número da inscrição da dívida;
III – A importância total do débito e o
exercício ou período a que se refere;
IV – A multa, os juros de mora e a correção
monetária a que estiver sujeito o débito;
V – As custas judiciais.
Art.
63° - Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dívida com dispensa da multa e dos juros
de mora.
§
Único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do
disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor
da multa e dos juros de mora que houver dispensado.
Art.
64° - O
disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa,
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na
dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art.
65° - Encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS INFRAÇÕES EM
ESPÉCIES
Art.
66° - Constituem
infrações tributárias:
I – Não promover inscrição nos cadastrados ou
não comunicar as alterações cadastrais;
II – Não possuir livros e papeis exigidos
pelas leis e regulamentos fiscais;
III – Negar-se a exibir livros, papeis e
documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações;
IV – Não escriturar livros no prazo ou
escriturar com erro ou omissão;
V – Não emitir nota fiscal; com erro; não
escriturá-la ou não possuir os talonários;
VI – Deixar de fornecer ao consumidor a
primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado;
VII – Impedir; embaraçar ou dificultar a
fiscalização;
VIII – Fornecer por escrito ao fisco dados ou
informações inverídicas sujeitos a lançamento;
IX – Instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante
sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
X – Exercer qualquer atividade sujeita ao
imposto sobre serviço ou à taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do
alvará ou licença.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art.
67° - As
infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
a) No caso do inciso I do artigo 66, multa de
20% (vinte por cento) do salário mínimo;
b) Nos casos dos inciso II, IV e V, multa de 40%
(quarenta por cento) de salário mínimo;
c) No caso do inciso VI, multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo;
d) Nos casos dos incisos III, VII e VIII,
multa de 70% (setenta por cento) do salário mínimo;
e) Nos casos dos incisos IX e X, multa igual
ao valor do imposto devido e da taxa prevista para a obtenção do alvará licença
ou autorização.
SEÇÃO 3ª
DA REINCIDÊNCIA
Art.
68º - O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para
regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.
Art.
69° - Na
reincidência especifica as multas serão aplicadas em dobro; na genérica, com
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo.
§
Único – Não se considera reincidência genérica e prática de
qualquer infração depois de um ano e, específica, depois de dois anos.
Art.
70° - Se, no
mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração, desde que afins,
aplicar-se-á a multa correspondente à infração mais grave.
Art.
71° - Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.
Art.
72° - Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO
DE PENALIDADES
Art.
73° - São
competentes para lavrar autos de infração o agente fiscal ou qualquer
funcionário designado pelo Prefeito para o exercício de função fiscalizadora.
Art.
74° - Observada
a prática de qualquer das infrações previstas no artigo 66 desta lei, o agente
fiscal ou funcionário encarregado de zelar pela arrecadação dos tributos
municipais, procederá às diligências, investigações, exames e verificações
necessárias e lavrará o auto de infração do qual constarão os seguintes dados:
a) Nome e domicilio do infrator;
b) Descrição da infração;
c) Disposição legais infringidas;
d) Aplicação das penalidades e tributos
devidos.
Art.
75° - A
pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor
do auto, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa.
Art.
76° - Feitas
as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 15 (quinze) dias será
o mesmo decidido pelo Prefeito que na hipótese de fixar multa, fundamentará sua
decisão tendo em vista os casos previstos no artigo 67 desta Lei.
Art.
77° - Notificação
da decisão o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou solicitar
reconsideração de despacho.
CAPITULO II
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 78° - O contribuinte ou
responsável, inconformada com os lançamentos efetuados ou com a decisão do
Prefeito sobre aplicação de multa, poderá no prazo de 10 (dias) dos avisos
respectivos ou da notificação de despacho, pedir reconsideração, apresentando,
em petição circunstancia, suas razões de fato e de direito.
Art.
79° - O
pedido de reconsideração será apreciado pelo Prefeito dentro de 20 (vinte)
dias.
Art.
80° - Notificado
o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar o imposto ou multa
devidos, sob pena de inserição em dívida ativa e
cobrança judicial do débito.
TÍTULO III
DO CADASTROS E DA PLANTA
DE VALORES
CAPITULO I
DO CADASTRO GERAL
Art.
81° - A
prefeitura manterá um cadastro geral:
I – Dos prestadores de serviços;
II – Dos contribuintes em geral.
§ 1° -
Todos
os prestadores de serviços do Município deverão ser inseridos no cadastro
geral, voluntariamente ou de ofício.
§ 2° -
Do
cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O
cadastro geral será atualizado constantemente.
§ 3° -
Os
números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível, serão os mesmos que
os do CCC (Cadastro dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda.
Art.
82° - O
Prefeito é autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado ou com
outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados e
informações que interessem aos respectivos cadastros.
CAPITULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
MUNICÍPAL
Art.
83 – A
Prefeitura organizará e manterá o cadastro imobiliário municipal, do qual
constarão os dados necessários à tributação relativos a todos os imóveis
situados nas áreas urbanas e urbanizável do
Municípios.
§ 1° -
Todos
os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada um.
§ 2° -
Todo
proprietário de imóvel é obrigado a inscrever-se neste cadastro, sob pena de
multa, cobrada juntamente com o imposto.
§ 3° -
A inscrição
de ofício será feita sempre que o proprietário se omita.
§ 4° -
Anualmente,
no mês que for estabelecido em regulamente ou instruções baixadas pelo
Prefeito, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel
que possam alterar a tributação.
CAPITULO III
DA PLANTA DOS VALORES E
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
Art.
84° - É
criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição estabelecer os
critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:
a) Localização;
b) Área do terreno;
c) Área construída;
d) Equipamento urbano (calçamento, água,
esgoto, iluminação, etc.);
e) Proximidade de centros comerciais ou
serviços públicos;
f) Tipo de edificação e sua finalidade;
g) Padrão de construção e sua idade.
§ 1° -
Depois
de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de
terreno e de construção, conforme estas características a Comissão oferecerá,
sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá,
antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante
decreto.
§ 2° -
A
comissão de valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos concretos.
Art.
85° - A
comissão de valores será composta de 5 (cinco) membros, na seguinte forma:
I – Dos funcionários designados pelo
Prefeito;
II – Três representantes dos contribuintes
sendo:
a) Um comerciante indica o pela Associação
Comercial ou pelo Comércio local;
b) Um proprietário de imóvel situado no
Município, de reconhecida capacidade, escolhido pelo Prefeito;
c) Um engenheiro não funcionário da
Prefeitura, também escolhido pelo Prefeito.
§ 1° -
As
funções de membros da Comissão de Valores são honoríficas e não remunerada, considerando-se
o trabalho a ela prestado como colaboração relevante ao Município.
§ 2° -
O
Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores, sempre que tiver de
atualizar ou estabelecer valores para
efeitos tributários.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL
URBANO
Art.
86° - O fato
gerador do imposto territorial urbano é a propriedade ou o domínio útil de
terreno não edificado, com edificação em ruína ou interditada, situado nas
áreas urbana ou urbanizável do Município.
§ 1° -
Para
os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei,
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos:
a) Meio fio ou calçamento;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
§ 2° -
Consideram-se
também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Art.
87° - Não se
conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil, poderá ser exigido o
imposto do possuidor.
Art.
88° – A base
de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno,
determinado de acordo com o artigo 95.
Art.
89° - O
imposto territorial urbano será cobrado anualmente com base no valor venal do
terreno observado o seguinte critério:
a) Sobre todos os terrenos .................................................................................................................................................................
1%
b) Terrenos situados em logradouros providos
de meio fio ou calçamento ....................................................................................................
1%
c) Terrenos situados em logradouros providos
de abastecimento de água
....................................................................................................
1%
d) Terreno situados em logradouros providos
de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais
..................................................... 1%
e) Terrenos situados em logradouros providos
de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar .................................. 1%
§ 1° -
Quando
houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, alíquota
será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2° -
Os
terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas à
alíquota prevista na alínea e deste artigo.
CAPITULO II
DO IMPOSTO PREDIAL
URBANO
Art.
90° - O fato
gerador do Imposto Predial Urbano é a propriedade ou domínio útil de
edificações de qualquer natureza situadas na área urbana ou urbanizável
do Município.
§ 1° -
O
imposto não incidirá sobre construção em andamento.
§ 2° -
O
imposto incidirá independentemente da concessão ou não de “Habite-se”, a contar
do término da construção ou desde que possua condições de habitabilidade.
Art.
91° - A base
de cálculo do imposto predial é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo
com o artigo 95 levando-se em consideração os seguintes fatores:
I – A área construída;
II – O valor unitário da construção;
III – O estado conservação da edificação;
IV – Valor do terreno.
Art.
92° - O
imposto será cobrado obedecendo o critério abaixo discriminado, baseando-se no
valor venal do prédio, com inclusão do terreno:
I – 1,00% (um por cento) para os prédios
ocupados com fins não residenciais;
II – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento)
para os residenciais e desde que ocupados exclusivamente por seus
proprietários;
III – 0,75% (setenta e cinco centésimos por
cento) para os prédios residenciais alugados.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art.
93° - A lei
fixará a área urbana e sempre que necessário, o Executivo proporá projeto de
ampliação desta área.
§
Único – Para efeitos tributários, estas ampliações só serão
consideradas no exercício financeiro subseqüente.
Art.
94° - Considera-se
área urbanizável aquela assim definida em lei.
Art.
95° - O
valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valores do cadastro
imobiliário municipal.
Art.
96° - O
período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual e o lançamento, em
cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
Art.
97° - O
débito decorrente dos impostos territorial e predial urbanos é garantido, em
último caso, pelo próprio imóvel tributado.
§ 1° -
São
contribuintes os proprietários do imóvel, o titular do domínio útil ou, a falta
de notícias destes, o possuidor, à época do lançamento, salvo de exibir
certidão negativa em nome de seu antecessor.
§ 2° -
Responderá
pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre
transmissão imobiliária, sem juntada de certidão negativa.
Art.
98° - Far-se-á
revisão dos valores dos impostos imobiliários, anualmente, ou sempre que
ocorrer alteração nos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário
municipal.
§
Único – Em se tratando de imposto predial poderá ser feita
também revisão do valor venal do imóvel sempre que este sofra reforma que
implique em aumento de área ou que lhe modifique as características essenciais.
Art.
99° - O pagamento
dos impostos imobiliários será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês
seguintes ao vencimento, salvo o mês de dezembro que será feito até o dia 31 do
mesmo mês.
Art.
100° - O
contribuinte que efetuar até o dia 28 do mês de fevereiro o pagamento dos
impostos imobiliários correspondentes ao exercício, gozará da redução de 15%
(quinze por cento).
Art.
101° - O
mínimo dos impostos imobiliários correspondentes ao exercício, será de 10% (dez
por cento) do salário mínimo regional mensal.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
Art.
102° - O
imposto sobre serviços tem com fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
seguinte lista: serviços de:
1 – Médicos (de todas as especialidades)
2 – Enfermeiros, protéticos (prótese
dentária), fonoaudiólogos, psicólogos.
3 – Laboratórios de análise clínicas e
eletricidade médica.
4 – Hospital, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5 – Advogados ou provisionados.
6 – Agentes da propriedade industrial
7 – Dentista e veterinários.
8 – Agentes da propriedade artística ou
literária
9 – Peritos e avaliadores.
10 – Tradutores e intérpretes.
11 – Despachantes.
12 – Economistas.
13 – Contadores, auditores, guarda-livros, e
técnicos em contabilidade.
14 – Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros
e concernentes o ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador do
serviço).
15 – Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente.
16 – Administração de bens ou negócios,
inclusive consócios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras.
17 – Recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
18 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
19 – Projetistas, calculistas, desenhistas.
20 – Execução, por administração, empreitada
ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).
21 – Demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
22 – Limpeza de imóveis.
23 – Raspagem e lustração de assoalhos.
24 – Desinfecção e higienização.
25 – Lustração de bens móveis (quando o
serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
26 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
27 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e
congêneres.
28 – Transporte e comunicações, de natureza
estritamente municipal.
29 – Diversões públicos:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios,
parques de diversões, taxi dancings e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, bolichas
e outros jogos permitidos;
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e
congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por
conjunto;
g) Fornecimento de música mediante
transmissão, por qualquer processo.
30 – Organização de festas; “Buffet” (exceto
o fornecimento alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
31 – Agências de turismo, passeios e
excursões, guias de turismo.
32 – Intermediação, inclusive corretagem, de
bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60.
33 – Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 59 e 60.
34 – Análises técnicas.
35 – Organização de feitas de amostras,
congressos e congêneres.
36 – Propaganda de publicidades; elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
37 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e
serviços correlatos.
38 – Depósitos de qualquer natureza (exceto
depósito feito em bancos ou outras instituições financeiras).
39 – Guarda e estacionamento de veículos.
40 – Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
41 – Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42.
42 – Conserto e restauração de quaisquer objetos
(inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43 – Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de
circulação de mercadorias).
44 – Pintura (exceto os serviços relacionados
com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
45 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
46 – Alfaiates, modistas, costureiras prestados
ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário.
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos
não destacados à comercialização ou industrialização.
48 – Tinturaria e lavanderia.
49 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder
público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia
elétrica.)
50 – Colocação de tapetes e cortinas com
materiais fornecido pelo usuário final de serviço.
51 – Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de “vídeo - tapes” para televisão; estúdios fotográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
52 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas
e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
53 – Locação de bens móveis.
54 – Composição gráfica, clicheria,
zincografia e fototelegrafia.
55 – Guarda tratamento e amostramento
de animais.
56 – Florestamento
e reflorestamento.
57 – Paisagismo e decoração (exceto o
material fornecido para execução,
que fica sujeita ao ICM).
58 – Recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos.
59 – Agencionamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
60– Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de
corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
61 – Encadernação de livros e revistas.
62 – Aerofotogrametria.
63 – Cobranças, inclusive de direitos
autorais.
64 – Distribuição de filmes, cinematográficos
e de “vídeo - tapes”.
65 – Distribuição e venda de bilhetes de
loteria.
66 – Empresas funerárias.
67 – Taxidermista.
Art.
103º –
Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa
prestadora de serviço constande da lista do artigo anterior.
Art.
104° – O
imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do Município, ainda
que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do
serviço.
Art.
105° – A
base de cálculo será preço do serviço.
Art.
106° – A
alíquota do imposto sobre serviço será :
I – Para os serviços dos itens 4,
20,21,28,36,42,43,45,49,51 e 66 da lista, 2% (dois por cento) sobre o preço;
II – Para os serviços dos itens
37,38,39,40,53,56 e 64 da lista, 5% (cinco por cento) sobre o preço;
III – Para os serviços do item 29 da lista,
10% (dez por cento) sobre o preço;
IV – Para os serviços dos itens 2 e 15 da lista,
30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo por ano;
V – Para os serviços dos itens 9,10,11 e 13
da lista, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo por ano;
VI – Para os serviços dos itens 5, 7, 16, 19
,22, 23, 24, 25, 44, 46, 47, 48,50,52,55,59,60,61,63,65 e 67 da lista, 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo por ano;
VII – Para os serviços dos itens 8, 26, 27 e
54 da lista, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo por ano;
VIII – Para os serviços dos itens 1, 3, 6,
12, 17, 18, 30, 32, 41, 57 e 58 da lista, 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo por ano;
IX – Para os serviços dos itens 14, 31, 33,
34, 35 e 62 da lista, 100% (cem por cento) do salário mínimo, por ano.
§
Único – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,
3, 4, 5, 6, 12, 13 e 18 da lista, forem prestados por sociedades civis, estas
ficarão sujeitas ao imposto das atividades correspondentes aos incisos deste
artigo, multiplicadas pelo número de seus sócios componentes.
Art.
107° - Na
execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado
sobre o preço reduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais adquiridos de
terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
b) Ao valor das sub empreitadas já tributadas
pelo imposto.
Art.
108° - Considera-se
local da prestação do serviço:
a) O do estabelecimento prestador ou, na
falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
b) No caso de construção civil o local onde
se efetuar a prestação.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
109° - As
taxas municipais são:
I – De serviços;
II – Pelo exercício do poder de polícia.
Art.
110° - As
taxas de serviços são cobradas:
I – Pela prestação de um serviço público
municipal;
II – Pela disponibilidade de um serviço
público municipal;
III – Cumulativamente, pela prestação e
disponibilidade de um serviço público municipal;
IV – Pelo uso de bem público.
Art.
111° - As
taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder
Público Municipal deva desenvolver atividades de vistorias, fiscalização,
exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligências ou outras
atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista
conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades
sujeitas à fiscalização ou licenciamento.
CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E
SER FATO GERADOR
Art.
112° - São
fatos geradores das taxas de serviços:
I – Da taxa de expediente;
II – Da taxa de averbação;
III – Das taxas de certidões, fotocópias
autenticadas pelo município, atestados, alvarás e outros documentos;
IV – Das taxas de cemitério, de iluminação
pública, de apreensão e depósitos de animais abandonados, de numeração de
prédios: a prestação do serviço;
V – Das taxas de limpeza urbana e conservação
de calçamento: quiosques ou similares: o uso de bens públicos.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE POLÍCIA E
SEU FATO GERADOR
Art.
113° - As
taxas pelo exercício do poder de policia são as seguintes:
a) De publicidade;
b) Licença para construção e aprovação de
arruamentos e loteamentos;
c) De outorga de “habita-se”;
d) De licença para funcionamento de
estabelecimentos;
e) De licença para comércio em via pública;
f) De licença e fiscalização de abate de gado
fora do matadouro municipal;
g) De licença e fiscalização de abete de
aves.
Art.
114° - É fato
gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão do juízo
expressivo desse poder.
CAPITULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS
ALIQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO
Art.
115° - São as
seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço:
I – Da taxa de expediente (requerimentos,
petições, recursos ou memoriais).
Uma folha
................................................................... CR$ 0,50
Demais folhas
.............................................................. CR$ 0,20
II – Da taxa de averbação:
1) de transferência de imóveis por:
CR$ 10,00 ou fração
..................................................... CR$ 0,07
2) de transferência de estabelecimento
comercial ou industrial, por:
CR$ 10,00 ou fração
................................................... CR$ 0,06
III – Das taxas de certidões, atestados,
alvarás e outros documentos:
1) certidões e atestados
Uma folha ...................................................................
CR$ 3,00
Demais folhas
.............................................................. CR$ 1,00
2) alvarás
.................................................................... CR$ 5,00
3) outros documentos
Uma folha
................................................................... CR$ 2,00
Demais folhas
.............................................................. CR$ 0,50
IV – Das taxas de:
a) Cemitério
1) Exumação em sepultura rasa;
De adulto, por 5 anos
................................................. CR$ 10,00
De infantil, por 3 anos
.................................................. CR$ 5,00
2) Exumação em carneiras;
De adulto, por 5 anos
................................................ CR$ 15,00
De infantil, por 3 anos
................................................. CR$ 8,00
3) Perpetuidade:
Carneira
.................................................................. CR$ 80,00
Jazigo (carneira dupla geminado)
................................. CR$150,00
4) Exumação
Antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição.. CR$30,00
Após vencido o prazo regulamentar de
decomposição ....... CR$20,00
5) Diversos:
Abertura de carneira, jazigo ou mausoléu
perpétuo para nova exumação ....................................................................................
CR$ 10,00
Entrada de ossada no cemitério
...........................................................................................................................................
CR$ 15,00
Retirada de ossada no cemitério
...........................................................................................................................................
CR$ 10,00
Remoção de ossada no interior do cemitério
...........................................................................................................................
CR$ 10,00
Permissão para construção de carneira,
colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento
........................................... CR$ 10,00
Emplacamento
......................................................... CR$ 5,00
Ocupação de ossaria, por 5 anos
................................. CR$ 30,00
b) Iluminação pública:
1) Residencial, por mês
............................................. CR$ 0,50
2) Comercial ou industrial, por mês
............................. CR$ 1,00
c) Apreensão e depósito de animais
abandonados:
1) Cachorros, por dia
................................................ CR$ 0,50
2) Bois, cavalos, burros, etc,
por dia ........................... CR$ 1,00
d) Numeração de prédios
.......................................... CR$ 2,00
V – Das taxas de:
a) Limpeza urbana:
1) residencial, por mês
.............................................. CR$ 1,00
2) comercial ou industrial, por mês
.............................. CR$ 1,50
b) Conservação de calçamento:
1) residencial, por mês
.............................................. CR$ 0,50
2) comercial ou industrial, por mês
.............................. CR$ 0,80
VI – Das taxas de:
a) localização de bancas de jornais, por mês
.................................................................................................................................
CR$ 1,00
b) localização de barracas, quiosques e
similares em lugares públicos, por mês
....................................................................................
CR$ 2,00
Art.
116° - As
taxas de iluminação pública, limpeza urbana e conservação de calçamento,
referidas nos incisos IV e V do artigo anterior, serão cobradas juntamente com
os impostos imobiliários.
CAPITULO IV
DAS BASES DE CÁLCULOS E
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
Art.
117° - São
alíquotas da:
a) TAXA DE PUBLICIDADE, DE ACORDO COM A
SEGUINTE TABELA:
ESPÉCIE |
PERÍODO |
ALÍQUOTA |
I – Publicidade afixada na parte interna ou
externa de estabelecimentos de qualquer natureza, cada
um...................................... II – Publicidade em: a) veículo destinados especialmente à publicidade,
por veículo................................ b) cinema, por meio de
projeção................... c) vitrines, para exposição de quaisquer
artigos...................................................... III – Placas ou painéis com anúncios colocados em
terrenos, tapumes, platibandas, cadeiras, bancos, toldos e mesas ou sobre
edifícios, desde que visíveis das vias públicas ............. IV – Placas ou tabuletas com letreiros, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas
municipais, estaduais ou federais ................................. V – Propaganda falada ou escrita inclusive por
meio de folhetos para distribuição externa em vias e logradouros públicos
......................... VI – Propaganda através de: a) projeções em logradouros público ............ b) faixas ou cartazes
................................ VII – Propaganda por meio de auto falante ... |
Ano Dia Mês Mês Mês Mês Dia Dia Mês Mês |
CR$ 2,00 CR$ 5,00 CR$ 20,00 CR$ 5,00 CR$ 3,00 CR$ 5,00 CR$ 1,00 CR$ 5,00 CR$ 10,00 CR$ 20,00 |
NOTA: Os anúncios luminosos ou iluminados
interiormente à mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material similar, estão
isentos da taxa de publicidade.
b) TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES E
APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS , DE ACORDO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES
ALÍQUOTAS:
OBRAS |
ALÍQUOTA |
I – CONSTRUÇÕES de: 1 –
Barracões nos quintais de casas de residência, por m²
de área útil de piso coberto, por mês: Nas áreas urbanas
.................................... Nas áreas de expansão urbana ................... 2 –
Dependências em prédios residências, por m² de área
útil de piso coberto, por mês: Nas áreas urbanas .................................... Nas áreas de expansão urbana ................... 3 –
Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza,
por m², por mês
............................................. 4 – Drenos,
sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear, por mês ............ 5 –
Galpões para qualquer fim, por m² de área útil de
piso coberto, por mês ................. 6 –
Postos de lubrificação, por m² de área útil de piso
coberto, por mês ............................. 7 –
Garagens comerciais, por m² e por mês.. 8 –
Muros, com gradil ou não por metro linear, por mês: Nas áreas urbanas
.................................... Nas áreas de expansão urbana ................... 9 – Obras
não especificadas nesta tabela, por m² de área útil
de piso coberto, por mês ...... 10 – Casas
ou edifícios residenciais, de um ou mais pavimentos, por m²
de área útil de piso coberto, por mês: Nas áreas urbanas
.................................... Nas áreas de expansão urbana ................... 11 – Casas
ou edifícios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades
industriais, comerciais ou profissionais, por m²: Nas áreas urbanas
.................................... Nas áreas de expansão urbana ................... RECONSTRUÇÕES: 12 – As
licenças para reconstruções parciais pagarão a taxa de acordo com a sua
natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as
construções: Consertos e Reparos: 13 – Chaminés,
pilares, portões e outras instalações internas
.................................. 14 –
Fachadas ........................................ 15 –
Muros, por metro linear ..................... 16 –
Talhados, desde que não se trate de construção ............................................. Obras Diversas: 17 –
Andaimes, no alinhamento do logradouro, inclusive tapumes, por metro
linear............... 18 –
Demolição ....................................... 19 – Marquises de vidro, metal ou outro material,
a serem colocados em prédio comercial ou industrial, cada um
.................. 20 –
Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para outro
local ..... 21 –
Toldos ou cobertas movediças, a serem cobrados nas fachadas de prédios: Comerciais e industriais, cada um
................. Residenciais, cada um
................................ II – ARRUAMENTO: 1 – Com
área até 2 – Com
área superior a III – LOTEAMENTOS: 1 – Com
área até 2 – Com
área superior a |
CR$ 0,05 CR$ 0,03 CR$ 0,02 CR$ 0,01 CR$ 0,03 CR$ 0,05 CR$ 0,03 CR$ 0,10 CR$ 0,05 CR$ 0,10 CR$ 0,05 CR$ 0,03 CR$ 0,05 CR$ 0,03 CR$ 0,10 CR$ 0,05 CR$ 1,00 CR$ 1,00 CR$ 0,03 CR$ 1,00 CR$ 0,50 CR$ 1,00 CR$ 3,00 CR$ 5,00 CR$ 2,00 CR$ 1,00 CR$ 5,00 CR$ 2,00 CR$ 5,00 CR$ 2,00 |
c) TAXA DE OUTORGA DE “HABITE-SE”, DE ACORDO
COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:
ESPÉCIE |
ALÍQUOTA |
I – Imóvel industrial, por m²
de área construída.................................................. II – Imóvel comercial, por m²
de área construída .............................................. III – Outros imóveis, por m²
de área construída................................................ |
CR$ 0,03 CR$ 0,02 CR$ 0,01 |
d) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS, DE ACORDO COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:
ATIVIDADE |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
I – Estabelecimentos industriais II – Estabelecimentos produtores pecuários III – Estabelecimentos comerciais de: 1 –
Gêneros alimentícios 2 –
Bebidas alcoólicas 3 –
Restaurantes e hotéis 4 –
Tecidos e armarinhos 5 –
Padarias 6 –
Ferragens 7 –
Açougues 8 –
Sapatos 9 –
Frigoríficos 10 –
Outros ramos de atividade IV – Estabelecimentos de crédito, financiamento e
investimentos V – Sociedades civis e escolas particulares VI – Divertimentos públicos: 1 –
Cinemas 2 –
Circos e parques de diversões 3 –
Demais espetáculos 4 –
Boliches, bilhares e outros jogos de mesa, campo ou pista, permitidos em lei 5 –
Outros divertimentos públicos VII – Postos de serviços para veículos VIII – Profissionais que exerçam atividades sem
aplicação de capital IX – Oficinas de consertos em geral X – Barbeiros XI – Cabeleireiros, manicures e pedicures XII – Alfaiates e costureiras XIII – Madeiras serradas, inclusive tombadouros XIV – Agência de transportes XV – Empresa de transporte coletivo de
passageiros XVI – Hospitais e casas de saúde XVII – Engraxates XVIII – Escritórios e consultórios de
profissionais liberais XIX – Outras atividades não comerciais e que não
estão especificamente previstas nesta relação |
Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Mês Mês Mês Mês Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano |
CR$ 240,00 CR$ 120,00 CR$ 120,00 CR$ 180,00 CR$ 120,00 CR$ 140,00 CR$ 120,00 CR$ 140,00 CR$ 120,00 CR$ 140,00 CR$ 120,00 CR$ 120,00 CR$ 240,00 CR$ 120,00 CR$ 180,00 CR$ 15,00 CR$ 15,00 CR$ 25,00 CR$ 15,00 CR$ 180,00 CR$ 25,00 CR$ 25,00 CR$ 15,00 CR$ 15,00 CR$ 15,00 CR$ 240,00 CR$ 120,00 CR$ 180,00 CR$ 120,00 CR$ 8,00 CR$ 60,00 CR$ 60,00 |
NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de
uma atividade, pagará a taxa correspondente ao seu principal gênero de negócio.
e) Taxa de licença para comercio em via
pública, por
mês............................................................................................CR$
15,00
f) Taxa de licença e fiscalização de abate de
gado fora do matadouro municipal, por cabeça
..............................................CR$ 5,00
g) Taxa de licença e fiscalização de abate de
aves, por cabeça.......................................................................................CR$
0,05
h) Para o funcionamento do comércio em
horário especial, será cobrada a taxa de 30% sobre o valor da licença de
funcionamento devida pelo estabelecimento na conformidade do disposto na
alínea.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
118° - A
contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I – Abertura ou alargamento de ruas, parques,
campos de esportes, visas e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes
túneis e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação,
impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra inundações, saneamento em
geral, drenagens, retificação e regularização de curós d’água;
IV – Canalização de água potável e instalação
de rede elétrica;
V – Aterros e obras de embelezamento em
geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art.
119° - Para
cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os seguintes
elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para todas a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II – Fixar o prazo, não inferior a 30
(trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no número anterior.
§ 1° -
Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2° -
Caberá
ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que
ser refere no n° I deste artigo.
Art.
120° - Responde
pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Art.
121° - As
obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – Ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria administração.
II – Extraordinário, quando referente a obra
de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos
proprietários interessados.
Art.
122º - No custo
das obras serão computadas as despesas de tudo e administração, desapropriação
e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art.
123° - A
distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será
feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente
beneficiados, constantes do cadastro imobiliário; na falta desse elemento,
tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art.
124° - Para o
cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais,
correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da
contribuição de melhoria.
§
Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso
comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando
o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à união ao Estado e ao
Município.
Art.
125° - No
cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os
imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art.
126° - Para
efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão
como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que
provenientes de títulos diversos.
Art.
127° - Quando
houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Art.
128° - Em se
tratado de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de
cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de
cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art.
129° - No
caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetinemente se subdividir o
primitivo.
Art.
130° - Para
efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa
à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas
corresponda à quota global anterior.
Art.
131° - As
obras a que se refere o número II do artigo 121, quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§ 1° -
A
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total previsto para a obra.
§ 2° -
O
órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Art.
132° - Completadas
as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando
os interessados para, no prazo de 30 (trinta dias), examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1° -
Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2° -
As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
§ 3° -
Não
sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2° , a obra
solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4° -
Em
sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na
conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5° -
Assim
que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à
das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art.
133º - Ainda
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o
proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
código.
§
Único – A execução das obras e melhoramentos só terão
inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art.
134º - A
contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do
salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações
mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o
prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5
(cinco) anos.
§
Único – É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento
de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art.
135° - Quando
a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a
juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das
partes concluídas.
Art.
136° - É
lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública
municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da
obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.
Art.
137° - Iniciada
que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de
melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa
que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos
imóveis respectivos.
Art.
138º - Não
sendo fixada, em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada
dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as
normas estabelecidas neste Título.
§
Único – O prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação
necessários à aplicação da e contribuição de melhoria.
Art.
139º - Não
caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos
forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art.
140º - Entendem-se
por obras ou serviços de pavimentação além da pavimentação propriamente dita,
da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficiais, obras de escoamento local, guias: pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos; quando contratados.
Art.
141º - A
contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I – Em vias no todo ou em parte ainda não
pavimentadas;
II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por
motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por
outro de melhor qualidade.
§ 1º -
Nos
casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a
contribuição, desde que as obra primitivas hajam sido executadas sob o regime
de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º -
Nos
casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição se a
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo de pavimentação nova e
o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços
do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, e custo da pavimentação anterior,
quando feita em material sílico argiloso, macadame ou
com simples apedregulhamento.
§ 3º -
Nos
casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros do
custo entre os dois calçamentos.
Art.
142º - O
custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos
artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos
terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 3/5 (três
quintas) partes aos proprietários e 2/5 (duas quintas) partes à Prefeitura e
fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o
disposto no artigo 119 deste código.
Art.
143º - Para
cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se
tomará distancia superior a 7 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via
logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 (vinte e
um) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art.
144º - Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições
técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e
orçamentos respectivos.
Art.
145º - Aprovado
o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a
cada uma destas.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art.
146º - Entenda-se
por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação,
cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas
respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiro, mata
burros e outras, e , quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º -
São
ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando
executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a
outra.
§ 2º -
São
consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios,
retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art.
147º - A
contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo destina-se
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de
estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural
do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.
Art.
148º - O
custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições
constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os
proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6), caberá aos proprietários
dos terrenos marginais;
II – Um duodécimo (1/12) caberá aos
proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, nas cujas
propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e
por ela beneficiadas:
III – O restante caberá à Prefeitura, à conta
das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de
estradas.
Art.
149º - Quando
a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso
privativo dos mesmos, cobrar-se à o custo total das obras mediante depósito
prévio e integral do valor ousado.
Art.
150º - O
cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes
bases:
I – Levantar-se-á um rol dos imóveis
beneficiados diretamente e outros dos beneficiados indiretamente pela obra
executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada
imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado,
separadamente;
II – Achar-se-ão a seguir, separadamente, um
sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III – Dividindo-se o total de cada rol pela
quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da
obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor
venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art.
151º - Aplicam-se,
quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições
constantes do Capítulo I deste título.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
152º - Salário
mínimo para os efeitos deste código, é o vigente no Município a 31 de dezembro
do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Art.
153º - Serão
desprezadas as frações de CR$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo
dos impostos e taxas.
Art.
154º - Os
próprios federais e estaduais quando exclusivamente ocupados por serviços da
união ao do estado, assim como os templos de qualquer culto, são isentos de
taxas.
Art.
155º - É
isenta de taxas de expediente, certidões e atestados, a tramitação de processos
relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como
os referentes à vida funcional dos servidores municipais.
Art.
156º - Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar, através de decreto, as alíquotas das
taxas a que se referem os artigos 115 e 117 deste código, sempre que se
verificar elevação do salário mínimo ou aumento do custo operacional dos
serviços.
§
Único – O decreto entrará em vigor no exercício seguinte ao
que foi baixado.
Art.
157º - Fica o
Prefeito autorizado a abrir crédito necessário para ocorrer as despesas de
implantação deste código.
Art.
158º - Este
Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1971, revogadas as
disposições em contrário.
Dada e passada na Câmara Municipal de Viana-ES, 10
de novembro de 1970.
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
HERCÍLIA JANTORNO AZEVEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.