A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - O art. 2º da lei nº 625, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter
a seguinte redação:
Lea-se:
Por metro quadrado a área ocupada por propriedade de terreno no perímetro
urbano desta cidade, fóra do novo loteamento adquirido dos herdeiro de Laurentino
Pimentel, onde esteja edificado pagará NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) e não
edificado NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), que será pago em conjunto com o
imposto predial. Para efeito de conhecimento de área, será devidamente
levantada a área em metros quadrados.
Exclua-se
as áreas ocupadas por entidades eclesiásticas, sociais e educacionais.
Art. 2º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 20 de setembro de 1967.
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Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.