A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES EM GERAL
Art. 1º - Não é permitido:
a) jogar, nas ruas e praças, futebol,
peteca, malha, pião e outros semelhantes;
b) expor, nos perímetros urbanos, roupas,
colchões, tapetes, ou quaisquer objetos de uso domestico;
c) fazer detonar bombas de alto
calibre, soltar buscapés, balões e outros fogos do mesmo gênero, sem licença;
d) depositar qualquer objeto ou material para construção nas
ruas e praças, sem licença.
Art. 2º - É proibido:
a)
fazer buracos e escavações nas ruas e praças, sem prévia licença da Prefeitura
que, ao concedê-la, marcará praso para reposição do leito no estado anterior;
b)
danificar, de qualquer modo, edifício
público, ou qualquer
obra destinada à decoração, utilidade ou recreio público;
c)
destruir ou depredar, de qualquer modo,
obras, construções e utilidades, existentes na via publica, como: calçamento,
meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas,
jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc;
d)
destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para abstar
algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;
e)
escrever, desenhar ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face
para a via publica;
f)
pregar ou colar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para a via
publica;
g)
lançar ou depor objetos nos fios
telegraficos, telefonicos ou de transmissão de luz e energia eletrica, neles
tocar ou de qualquer modo danifica-los;
h)
abater ou danificar qualquer espécie dos vegetais existentes nos jardins, praças e ruas, pisar nos canteiros e gramados, ou colher flores;
i)
acampamento ou acontanamento de grupos de ciganos no perímetro urbano, sem
licença da Prefeitura.
Art. 3º - Verificando-se usurpação ou
invasão de logradouro publico será intimado o infrator para demolição da obra.
§ 1º - Do mesmo modo se procederá, no
caso de invasão do leito dos cursos de água e das valas.
§ 2º - Não atendida a intimação, ficará o responsável sujeito à multa de Cr$20,00 a Cr$ 500,00, sem
prejuízo da ação judicial respectiva.
Art. 4º - É vedado:
a)
a condução de cargas, malas, volumes e cestas sobre os passeios;
b)
estender roupas nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da
habitação com face para a via publica.
Art. 5º - Não pode ser perturbado o socego publico:
a)
com alto falantes, gramofones, radios, radiólas e outros aparelhos congeneres,
usados como meio de propaganda no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que se façam ouvir fora dos recintos em
que se encontram;
b)
com morteiros, bombas rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral lançados dos
logradouros públicos ou de propriedades particulares;
c)
com anuncias por meio de campainhas, apitos, cereias,
sinetas, inclusive em cinemas e teatros, depois das 21 horas.
Art. 6º - É proibido:
a)
Conservar-se nas ruas e praças da cidade gado de qualquer especie, mesmo que
seja amarrado;
b)
conduzir, das 5 as 22 horas, atravez da zona urbana, animais bravios;
c)
amarrar animais nas arvores ou postes telegraficos, telefonicoe ou de
transmissão de luz e energia eletrica, em portas, janelas, argolas ou a
qualquer objeto fixo, na via publica, dentro da zona urbana;
d)
fazer circular, nas ruas e praças,
animais de montaria,
carga ou tração, que não sejam adestrados e mansos;
e)
conservar-se nas propriedades sorvidas por estradas publicas ou particulares
animais bravios que possam dificultar o tranzito;
f)
conservar-se nas pastagem, quintais ou em chiqueiros animais afetados por
molestias desconhecidas que possam acarretar contagio.
Art. 7º- Os animais bravios que por
necessidade tenham ser conduzidos fóra das horas permitidas
deverão ser junjidos um ao outro ou atrelados por dois laços, de modo que não
ofereçam perigo aos transeuntes.
Art. 8º - Os animais de montaria só
poderão permanecer na rua, sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por
alguem.
Art. 9º - Os cavaleiros deverão conduzir
as suas montadas a trote natural ou a passo, sendo
expressamente proibido o galope dentro do perímetro urbano.
Art. 10º - Poderão ser mortos, sem
indenisação, os animais bravios do qualquer especie, que acometerem os
transeuntes na via publica, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$
100,00.
Art. 11 - Os
animais que forem encontrados soltos, vagando pela via publica, serão
recolhidos ao deposito publico.
Art. 12 - A ninguem é permitido possuir
cães, salvo nos estabelecimentos rurais, sem que estejam
préviamente matriculados.
§ único - É vedada a matricula de
cadelas.
Art. 13 - É expressamente proibida a
permanência na via publica de cães bravios, embora matriculados
para vigilancia, quando não amordaçados e conduzidos
por corrente presa a caleira.
§ Único - A transgressão deste artigo
será punida com a multa de Cr$50,00 e o animal será conduzido para o curral público, quando não reclamado pelo dono ou quem o
represente, e será morto, findos tres dias, se estiver matriculado
e depois de 24 horas, se não estiver matriculado.
Art. 14 - Os cães encontrados cm abandono
ou vagando na via publica serão recolhidos e mortos, decorrido o praso de 24
horas, se não estiverem matriculados.
Art. 15 - Poderão
transitar livremente, embora não estejam matriculados, os cães destinados a
vigilancia do gado em marcha.
Art. 16 -
Enquanto não houver Jardins e praças arborisadas na cidade será toleravel a permanencia de animais muares e
cavalares no perimetro urbano, contando que não ofendam a moral e não
prejudiquem o socego publico.
Artigo Revogado pela Lei n° 476/1963
§ Único - A
tolerancia será concedida mediante requerimento dos interessados, em Janeiro de cada ano, devendo no mesmo ser mencionado a especie dos animais a as suas qualidades,
em face das proibições.
TITULO II
DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Capitulo I
Disposições Comuns
Art. 17- Os serviços de abastecimento de agua, canalisação de esgotos e limpesa
publica são obrigatorios em todas as edificações situadas na cidade e providas
das respectivas redes de distribuição e de escoamento.
Art. 18 - As edificações situadas nas
zonas que devem ser servidas pelas redes que entrarem
em funcionamento ou pelos prolongamentos e
ramificações das que já estiverem funcionando, ficam sujeitas a obrigatoriedade dos respectivos serviços e ao
pagamento das taxas fixadas no Código Tributario, sendo feita para esse fim
notificação dos respectivos proprietários, logo que esteja concluído qualquer
trecho de rede publica.
§ Único - O serviço domiciliar de
abastecimento de agua deverá começar
a funcionar, em cada
edificação, dentro do praso de 30 dias da data da notificação feita ao
proprietario.
Art. 19 - As edificações sujeitas ao serviço
de agua e esgoto só poderão ser consideradas
habitaveis depois de feitas as respectivas instalações domiciliares de
abastecimento a escoamento.
Art. 20 - Nos logradouros habitados por
gente pobre, a Prefeitura deverá manter um serviço de fornecimento de agua
adequado, por meio de um chafariz publico.
CAPITULO II
ABASTECIMENTO DE AGUA
Art. 21 – Onde não houver serviço de água
municipalisado, mas que por iniciativo particular for organizado, ficará esse serviço
sujeito a fiscalização da Prefeitura.
§ 1º - Tais serviços não poderão ser
iniciados sem que a Prefeitura examine e considere aceitável a água a utilizar,
as obras de captação e o material empregado na distribuição.
§ 2º - Em qualquer tempo e por
conveniência pública, a Prefeitura poderá municipalisar os serviços
particulares de abastecimento de água, acampando-os e interditando-os quando
nocivos.
Art. 22 - AS derivações partirão dos
condutores gerais da rêde publica, e o trecho de canalisação compreendido entre
o ramal e o local da habitação constitue serviço privativo da Prefeitura, sendo
terminantemente proibido a quem quer que seja, sob qualquer pretesto, tocar,
alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.
§ único- Será fornecido pelo interessado
o material de canalisação indispensavel ao serviço.
Art. 23 - É vedado
colocar torneiras diretas nas derivações, antes de estas chegarem ao
reservatório.
Art. 24 - É terminantemente
proibido, às pessoas estranhas à Prefeitura, tocar nos registros da rede de
canalisação.
Art. 25 – Só se tornará efetiva a
canalisação depois do exame e prévia aprovação da instalação domiciliar e do
material empregado nesta.
Art. 26 - A canalisação de agua não
poderá ser instalada em local onde a agua possa ser contaminada, em caso de
rutura, nem a menos de um metro da canalisação de qualquer esgoto.
Art. 27 - A Prefeitura, por seus agentes, tem o direito de inspecionar, quando julgar
necessario, o estado da rede o aparelhos de qualquer prédio, e intimar o responsavel
a executar as obras ou reparos que devam evitar as perdas inuteis de agua,
especialmente os desperdicios provenientes da falta de torneiras automáticas, do mau funcionamento das caixas de descarga das latrinas ou
de defeitos das torneiras comuns.
Art. 28 - Em caso de falta ou carencia de
agua, para suprimento á população,
poderá o Prefeito
suspender o funcionamento
de torneiras em
lugares outros que não sejam da própria residencia
do consumidor.
CAPITULO III
ESGOTOS
Art. 29- Todas as instalações sanitarias deverão ser
projetadas e construidas de modo que o ramal de ligação tenha declividade
suficiente, de acordo com as especificações tecnicas.
Art. 30 - Em qualquer
caso, a ligação só poderá ser feita, depois de paga pelo proprietario a importancia em que for orçado o ramal externo,
cuja execução é privativa da Prefeitura.
Art. 31 - A conservação das instalações
sanitarias de esgoto compete aos proprietarios ou moradores dos prédios e
nenhuma alteração nos seus
elementos essenciais
poderá ser feita sem prévio exame
e aprovação da
Prefeitura.
Art. 32 - Dentro de um ano deverá a
Prefeitura tomar as medidas que se tornarem necessarias para que todas as habitações da cidade possuam instalações sanitarias,
podendo ser adotado, para tal objetivo, o sistema de fossa.
CAPITULO IV
LIMPEZA PUBLICA
Art. 33- A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação da limpesa dos logradouros
publicos em geral da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e
qualquer ato que a inutilise e prejudique.
Art. 34 - É proibido:
a)
despejar ou atirar papeis ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logrodouros
publicos;
b)
despejar ou lançar nas ruas, lixo ou residuos de
qualquer natureza;
c)
sacudir para a rua tapetes, esteiras ou objetos semelhantes.
Art. 35 - É proibido
varrer lixo, detritos solidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros publicos, bem como o lançamento de aguas residuarias nos quintaes e
nas sarjetas das ruas.
Art. 36 - É proibido
nas ruas e praças, a qualquer hora, praticar os seguintes atos:
a)
limpar vasilhas;
b)
matar, pelar ou limpar animais;
c)
partir lenha;
d)
cosinhar ou torrar café;
e)
aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos semelhantes;
f)
fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a limpesa.
Art. 37 - É proibido impelir aguas de
lavagem ou outras do interior dos predios para a via publica, podendo,
entretanto, ser permitido, em hora avançada da noite, que a agua de lavagem de
estabelecimentos comerciais instalados no pavimento terreo seja impelida para a
sargeta.
Art. 38 - Na carga e descarga de veículos, serão adotadas as necessárias
precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o
ocupante ou morador do prédio, diante e por conta do qual se efetuar a carga ou
descarga, fazer imediatamente a limpeza.
Art. 39 - São proibidos, dentro do
perimetro urbano, currais, estabulos, cocheiras e chiqueiros.
Art. 40 - É proibido
manter porcos nos quintais e pátios, bem como o acumulo de lixo e estrume
nesses mesmos lugares.
CAPITULO V
CEMITERIO
Art. 41 - É proibido o enterramento de cadaves fóra dos cemitérios
publicas, ou particulares autorisados legalmente.
Art. 42 - Onde não houver cemiterio publico,
ficam os cemiterios particulares obrisados a facultar neles as inumações que
houver.
Art. 43 - Os cemiterios serão construidos
de preferencia em logares altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes
de aguas que servirem as habitações proximas, e
em posição tal que sejam batidas pelos ventos mais comuns, sendo fechados por
muros ou gradil com altura minima de
Art. 44 - A area dos cemiterios será dividida em quadros numerados contendo cada um jazigos,
carneiras e sepulturas, reunidas em grupos ou isolados, conforme o melhor
aproveitamento do terreno.
Art. 45 - Entre os grupos de sepulturas
ou de Jazigos e carneiros isolados haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta
a cento e vinte cmt de largura e entre os quadros, alamedas arborisadas de um
metro pelo menos.
Art. 46 - As sepulturas deverão ser
rigorosamente alinhadas, numeradas, e conservar entre si um intervalo minimo de
cinquenta centimetros.
Art. 47 - O Prefeito poderá tornar
facultativa a exigência dos artigos anteriores para os cemiterios existentes
pelo interior do municipio, sendo, porem, obrigatoria
para o da cidade e da vila de Araçatiba.
Art. 48 - Nenhum enterramento poderá ser efetuado, sem que os interessados exibam:
a)
certidão do oficial do registro civil do logar em que se tiver dado o
falecimento, extraida logo após a lavratura do assento de óbito;
b)
talão de pagamento da taxa
de sepultamento,
quando não se tratar de indigentes.
Art. 49 - É proibido ao administrador do cemiterio dar sepultura a algum cadaver:
a)
sem que os interessados tenham satisfeito as exigencias
do artigo anterior;
b)
antes das seis e depois das dezoito horas.
Art. 50 - Na falta de qualquer dos
documentos mencionados, o cadaver ficará depositado até que os mesmos sejam
apresentados.
§ único - Para esse fim será concedido um praso breve, findo o qual será o cadaver inumado, mesmo sem apresentação
dos documentos, comunicando-se o ocorrido á autoridade policial.
Art. 51 - Cada enterramento, em regra,
será feito em sepultura especialmente aberta, com um metro e oitenta centimetros de profundidade, se não for exigida profundidade maior pela saúde Publica.
Art. 52
- Nenhum corpo humano será sepultado se não
depois de vinte e quatro horas depois da morte, salvo se o medico assistente
declarar necessidade imediata de inumação.
Art. 53 - Nenhuma obra de arte, em bronze, marmore, granito ou
alvenaria será construída nos cemiterios publicos sem licença da Prefeitura.
Art. 54 - Nenhuma inscrição poderá ser
feita nas lapides ou pedras tumulares, salvo nomes e data, sem a respectiva
licença.
Art. 55 - Os que desejarem obter sepulturas temporarias ou permanentes deverão requerer ao Prefeito.
Art. 56 - A concessão de jazigos, de
urnas ou nichos para cinzas ou ossuarios, será sempre perpetua.
Art. 57 - A perpetuidade gratuita concedida pelo
municipio, com a homenagem civica, é individual e
intransferivel.
Art. 58 - Os mausuléos e quaisquer obras de
artes ou ornamentação arquitetonica só poderão ser construídos sobre jazigos.
Art. 59 - A concessão de carneiros será
sempre temporária e por praso igual ao das sepulturas rasas. Obtida a
perpetuidade, converte-se em jazigo.
Art. 60 - As sepulturas rasas para adultos serão de dois metros de comprimento por um metro de largura e as das
creanças, com as dimensões convenientes;
as urnas e nichos de
um metro quadrado; os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados, e
os jazigos coletivos de familia, de nove a dezesseis metros quadrados.
§ único - Os jazigos coletivos poderão
ter camaras mortuárias, com nichos
de profundidade, fechados ou não, desde que sejam
construidos de acordo com as prescrições regulamentares.
Art. 61 - A sepultura rasa poderá ser
aberta somente depois de cinco ou sete anos, de acordo com a molestia. As
sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não tenha sido renovada serão
abertos, após edital publicado pela imprensa, com praso
de trinta dias.
Art. 62 - Abertos os carneiros e as sepulturas
rasas, o conjuge, ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar
que lhe sejam entregues os restos mortais que se encontrarem.
§ 1º - Para esse fim, e conservada a
preferencia do conjuge, os parentes mais proximos excluem os mais remotos da
ordem seguinte: pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos e primos. Na
falta de qualquer parente consanguineo, o mesmo direito se estende aos afins.
§ 2º - Ao interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas
a uma urna ou transferi-los intactos para nichos, que possuir.
§ 3º - A remoção para fóra do cemiterio depende de guia especial do
administrador, visada pelo Prefeito.
§ 4º - Os restos que não forem
reclamados até o dia da exumação serão recolhidos ao ossuario geral.
Art. 63 - Nenhuma exumação pode ser
autorisada antes de decorridos os devidos prasos, salvo requisição da
autoridade competente.
Art. 64 - Todas as execuções serão realisadas com a presença do administrador do
cemiterio, além dos interessados.
Art. 65 - O administrador de cada
cemiterio terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado
pelo Prefeito, onde lançará sem emendas, nem borrões, o registro das inumações
feitas, bem como as concessões temporarias ou perpetuas que houver sido dadas.
O registro das inumações conterá o nome, o número do
quadro, o numero e especie da sepultura.
Art. 66 - A Prefeitura terá em todos os
cemiterios públicos um deposito para cadaveres e um ossuario geral.
Art. 67 - O cemiterio é um lagar de
profundo respeito, sendo proibido dentro dele qualquer ato coletivo ou
individual que possa quebrar a reverencia que devemos ter para com os mortos.
Art. 68 - Não será permitido o
acompanhamento aos enterros de pessoas que não estejam devidamente descobertas, sendo tambem vedadas as conversas e
risadas durante o seu trajeto.
§ único - É proibido o sepultamento de cadaveres que não venham
depositados em caixão.
TITULO III
DAS CONSTRUÇÕES
Capitulo I
Disposições Comuns
Art. 69 - As construções, na parte
comercial ou industrial da cidade, devem ter no minimo tres pavimentos.
Art. 70 - As construções marginais ás estradas não poderão invadi-las, como também os rios, até o nível medio das
cheias.
Art. 71 - Nenhuma construção qualquer que
seja o seu genero, poderá ser feita no alinhamento dos logradouros publicos,
sem que a Prefeitura indique préviamente o alinhamento e a altura da soleira,
não podendo a distança de um prédio para outro
ser inferior a 1,m50, salvo quando o prédio pertencer no mesmo proprietario.
§ único - O alinhamento e a altura da
soleira serão determinados de acordo com os
projetos oficialmente aprovados para o logradouro
respetivo, por meio de referencias existentes no local.
Art. 72 - Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer
especie, modificações, acréscimos, reformas e consertos
de edifícios, construção de passeios nos logradouros
dotados de meios-fios, substituição completa dos passeios desses logradouros,
rampamento ou rebaixamento dos meios-fios, para estradas de veículos,
canalisação de cursos de agua no interior de terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos e
bem assim a demolição de qualquer construção, nada disso poderá ser
feito sem licença da
Prefeitura.
§ único - Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de remendo e substituição de revestimento de muros, caiação ou pintura dos muros,
substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meios-fios, preparo de entrada de
veículos nos passeios desses logradouros.
Art. 73 - O requerimento de licença,
relativamente a edificações, salvo os ausos previstos em lei especial, será
instruído com o projeto, em duplicata.
Art. 74 - O projéto conterá o plano geral da obra com: a)desenho da fachada;
b) planta baixa; c) perfil longitudinal e transversal; d) indicação das instalações de agua e esgoto.
§ único - A escala será de 1/100 para as plantas baixas e 1/50 pura a fachada e detalhes.
Art. 75 - O original do projéto, depois
de aprovado, será conservado com o requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com a respectiva licença.
Art. 76 - O Prefeito, enquanto não for progranisado no município, um plano adequado de urbanisação, poderá dispensar essas exigências para facilidade
dos interessados. (Artigos 73,74 e 75).
Art. 77 - Terminada a construção de um
prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa o mesmo ser habitado,
ocupado ou utilisado, deverá ser obtido o "habite-se".
Art. 78 - As faces dos predios, muros e gradis, visiveis da via
publica, serão sempre conservadas limpas e reparadas, devendo a Prefeitura
tomar todas as medidas para a fiél observancia desta
exigencia.
CAPITULO III
DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL
Art. 79 - Nas casas de diversões publicas
em geral, destinadas a espetaculos, projeções, Jogos,
reuniõesa, etc, a serem
construídas, além das
prescrições aplicaveis deste Código, será
exigido o emprego de material incombustivel, tolerando-se o emprego de madeira
apenas para as instalações de caráter provisório.
Art. 80 - Nos estabelecimentos de
diversões cuja instalação tiver carater permanente, deverão ser postas cm pratica as medidas necessarias para que o ruido
não perturbe o socego publico.
Art. 81 - A licença para instalação de
parques ou qualquer estabelecimento de diversões de carater provisório que
funcionem de dia e que produzam
ruido não será
concedida a menos de
Art. 82 - A armação de circos
de pano e parques de
diversões depende de licença da Prefeitura.
Art. 83
- A construção de parques de diversões
de carater permanente será permitida a juizo da
Prefeitura e deverá apresentar, no alinhamento do logradouro, aspeto estatico
conveniente.
Art. 84 - Os circos e parques de
diversões de carater provisório poderão funcionar em logar qualquer da cidade,
uma vez o logradouro escolhido permita o seu
funcionamento, a juizo da Prefeitura.
Art. 85 - Ao conceder a licença poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o socego da vizinhança.
TITULO IV
DO EMPACHAMENTO
CAPITULO I
Empachamento Transitorio
Art. 86 - Nenhum andaime para obras será
armado nos logradouros publicos, sem licença da Prefeitura.
Art. 87 - Sempre que se verificar a
paralisação de uma obra por mais de 60 dias, deverá ser desmontado e retirado o
andaime existente.
Art. 88 - Nenhuma obra ou demolição
poderá ser feita no alinhamento dos logradouros publicos, sem que haja em toda
a frente um tapume provisório.
§ 1º - A faixa compreendida pelo tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio, salvo
em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 2º - são dispensados os tapumes:
a)
nas construções ou reparos de muros ou gradis até 2m de altura;
b)
quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.
Art. 89 - Poderão ser armados nos
logradouros publicos coretos, barracas, etc para festividades religiosas,
civicas ou de carater
particular, desde que
as mesmas obedeçam as seguintes condições:
a)
terem a sua localisação e tipo aprovados pela Prefeitura;
b)
não trazerem pertubação ao
tranzito publico;
c)
não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas, correndo por conta
dos responsaveis os estragos porventura verificados;
d) quando, de utilisação
noturna,serem providos de iluminação;
e)
serem removidos dentro de 24 horas, a contar
do encerramento dos festejos.
Art. 90 - Findo o praso marcado pela
letra e do artigo antecedente, a Prefeitura fará remover os coretos e barracas,
cobrando dos responsáveis as despesas que fizer, dando ao material o destino que entender.
Art. 91 - Nenhum material
poderá permanecer em logradouro publico senão o tempo necessário
para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem
realisadas no proprio logradouro.
CAPITULO II
EMPACHAMENTO PERMANENTE
Art. 92 - É atribuição
da Prefeitura podar cortar, derrubar ou
sacrificar as arvores de arborisação publica.
Art. 93 - Nas arvores dos logradouros não
poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados animais, cartazes, etc.
Art. 94
- Os postes telegraficos, telefonicos e
os de iluminação e força, as caixas postais, bombas
de gasolina, etc, só poderão ser colocados nos
logradouros publicos, mediante previa autorisação da
Prefeitura, que indicará
a posição conveniente
e as condições da respectiva instalação.
§ único - A ocupação de logradouros publicas com mesas, cadeiras, etc, será tolerada
quando não prejudicar
o transito publico.
CAPITULO III
Do Empachamento aereo
Art. 95 - Constituem empachamento aereo os anuncios ou letreiros de qualquer
natureza, utilisados nos logradouros
publicos, de modo
permanente ou transitório, com indicação ou reclame.
Art. 96- Não se consideram anuncios c
independem de licença os letreiros e as placas
que apenas contenham a designação nominal e profissional, colocados na frente
ou nas portas dos escritórios, gabinete, repartições e instituições diversas de
interesse publico.
Art. 97 - Todos os anuncios e letreiros,
em geral, deverão ser conservados em boas
condições e renovados e consertados sempre que for necessario.
Art. 98- Nenhum empachamento
aereo será feito sem prévia licença da Prefeitura, salvo os casos previstos
nesta lei.
TITULO V
DOS TERRENOS
Capitulo I
TERRENOS VAGOS
Art. 99 - Os terrenos vagos ou não construídos com frente para logradouros publicos,
loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, por muro,
gradil ou cerca viva.
§ 1º - O fechamento será feito por
meio de muro convenientemente revestido e de bom aspeto, com a altura minima de
2m.
§ 2º - O fechamento por meio de gradil
será permitido, medindo ele
§ 3º - Será tolerada a cerca viva nos
logradouros secundários e nas
zonas suburbanas.
Art. 100 - Os terrenos vagos serão
mantidos limpos, capinados e drenados, podendo a Prefeitura determinar o aterro
daquele que não tiverem meios de facil escoamento das aguas.
Art. 101- Nos terrenos vagos situados nos quintais das habitações não será permitida a plantação de
cercais, legumes e hortaliças, sem que os mesmos
estejam devidamente cercados, de modo a impedir
a sua invasão pelas aves domésticas.
Art. 102 - É expressamente proibido a quem quer que seja aplicar inseticida nos seus quintais, sem que os mesmos estejam devidamente cercados, sem a devida
precaução, sob pena de pagar os prejuízos advindos da morte de aves domesticas
de seus visinhos, além da multa.
Art. 103 - Os proprietários ou responsaveis pelo fechamento de terrenos vagos, quando intimados a
fazerem esse serviço, não atenderem a intimação que lhes for imposta, ficam
sujeitos, alem da multa, ao pagamento das despesas que a Prefeitura fizer no
referido fechamento.
CAPITULO II
TERRENOS CONSTRUIDOS
Art. 104 - Os terrenos construídos serão
fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil, devendo este ser
permanentemente conservado e aparado em alinhamento.
Art. 105 - Os terrenos construídos serão
contidos sempre limpos e nivelados ou ajardinados nas partes visiveis do
logradouro.
Art. 106 - Nas zonas suburbanas será permitido
o fechamento por meio de cerca viva.
CAPITULO III
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DAS TERRAS
Art. 107 - Poder-se-á exigir dos
proprietários a construção de muralhas de sustentação e de revestimento de
terras, sempre que o nivel dos terrenos for superior no do logradouro publico.
§ Único - A
mesma providencia poderá ser exigida nos quintais,
sempre que for necessario impedir os arrastamentos das terras e conseqüentes
prejuizos.
Art. 108 - Sempre que haja necessidade da
Prefeitura fazer os serviços desta natureza, por falta
de obediência dos interessados, cobrará esta a despesa com acréscimo de 10%.
CAPITULO IV
DESMONTES
ESCAVAÇÕES
Art. 109 - Em regra, é proibido o desmonte ou escavação de terras ou terrenos, quando houver
construções situadas acima, abaixo ou lateralmente, e que possam ser
prejudicadas em sua segurança.
Art. 110 - As escovações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de
Art. 111 - Sempre que haja necessidade de
desmontes e escavações, o responsável pelo serviço fica obrigado a indenisar os
prejuízos porventura oriundos de sua negligencia.
TITULO IV
DAS VIAS PUBLICAS
CAPITULO I
ESGOTAMENTO
DE AGUAS
Art. 112 - Todo o terreno em que houver
qualquer construção, deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento
as águas pluviais e de infiltração.
Art. 113 - O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas
para o curso da vala que passe pelas imediações, ou para a sargeta no
logradouro publico, devendo, neste ultimo caso, ser conduzidas sob o passeio.
Art. 114 - Não sendo possível o escoamento natural das águas por insuficiencia de declividade
ou diferença do nivel, exigir-se-á o aterro do terreno para que se torne
possível o aludido escoamento.
Art. 115 - Aos proprietarios compete manter permanentemente limpos, dentro das divisas dos
seus terrenos, os cursos
de águas ou vala a
que existirem, de forma que, nesses trechos a vasão desse cursos de agua ou de
dessas valas se encontrem sempre completamente desembaraçada.
§ 1º - Nos terrenos construídos, a
limpesa compete ao ocupante ou morador do prédio.
§ 2º - A Prefeitura, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a canalisação ou a
regularisação dos cursos de agua, cabendo esses onus aos proprietarios
proporcionalmente as respectivas testadas.
§ 3º - Sem licença da Prefeitura, que,
na hipotese de resolver concede-la, estabelecerá, as exigencias a serem
satisfeitas, não poderá ser feito desvio dos cursos de agua ou tomada dagua
nesses cursos, sendo, além disso, proibida a construção de açudes, represas,
barragens; tapagens ou qualquer obra que impeça, nos mesmos cursos e valas, o
livre escoamento das aguas.
§ 4º - Nenhum serviço ou construção
poderá ser feito á margem ou por cima dos cursos de agua ou das valas, sem que
sejam executadas as obras que forem necessárias para ampara-los.
Art. 116 - Nos terrenos
em que passarem cursos de agua ou valas, as construções a se levantarem deverão ficar, em
relação as respetivas bordas, a distancia que for determinada.
CAPITULO II
DOS PASSSEIOS
Art. 117 - A construção de passeios é
obrigatória na zona urbana não sendo permitido, porem, revestimento dos
passeios formando superfície
inteiramente lisa.
Art. 118 - Os proprietarios deverão manter
os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas intimações necessarias para a respetiva reparação ou
reconstrução.
Art. 119 - Quando em
virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura, forem alterados
o nivel e a altura dos passeios, competirá a Prefeitura a reposição desses
passeios em bom estado, de acordo
com a nova posição.
Art. 120 - Os prasos para inicio da
construção, reconstrução ou reparação de passeios serão de
CAPITULO III
DOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 121 - Consideram-se logradouros publicas todas as vias publicas de circulação nas zonas
urbana e suburbana, quando com esse carater reconhecidas, classificadas c denominadas por lei da Camara.
Art. 122 - A largura das avenidas, ruas e
travessas será determinada pela planta respetiva devendo sempre obedecer as
exigências do transito e as condições do local.
Art. 123 - A Prefeitura deverá
providenciar para que os logradouros publicos sejam sempre providos de luz e de
agua, para conforto dos seus habitantes.
CAPITULO IV
NUMERAÇÃO
Art. 124 - Todos os prédios e todos os
terrenos divididos em lotes e situados nos logradouros publicos serão
numerados.
Art. 125 - Para os imoveis situados á
direita de quem o percorrer o logradouro terá do inicio para o fim a numeração
par e os imoveis do outro lado a numeração impar.
Art. 126 - Quando no
pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independentes
(lojas) cada elemento poderá receber numeração propria.
CAPIITULO V
ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 127 – É terminantemente proibida, sem
prévia licença da Prefeitura, a construção de quaisquer obras
no leito, ou margem de estradas e
também a construção das que, fora do leito, possam
impedir o escoamento das aguas.
Art. 128 - É proibido
abrir valas ou
caminhos nas encostas
a montante das estradas de rodagem
municipais, sem autorisação da Prefeitura.
Art. 129 - Só com autorisação expressa do Prefeito poderão
ser feias obras de
barragem em rios ou corregos, a montante das estradas municipais.
Art. 130 - Os infratores dos dois artigos anteriores ficam sujeitos a multa de Cr$
TITULO VII
CAPITULO I
MATADOUROS
Art. 131 - A matança de bovinos, ovinos,
suínos e caprinos será feita nos
matadouros, dentro da
zona urbana.
Art. 132 - Os concessionarios de
matadouros ficam obrigados a tornar medidas adequadas no sentido de evitar que
os animais, destinados ao sacrificio, sejam maltratados por qualquer forma,
pelos condutores.
Art. 133 - É proibida a matança do qualquer
animal que não tenha permanecido pelo menos 3 horas em descanço, no deposito
anexo ao matadouro.
Art. 134 - O exame ate-mortem dos animais
será realisado tantas vezes quanto a inspeção
Julgar conveniente.
Art. 135 - Será evitada, a juizo da
inspeção, a matança:
a)
femeas
em estudo avançado de gestação;
b)
Animais
magros e caqueticos;
c)
animais
que padecerem de qualquer enfermidade que torne a carne impropria para o
consumo;
d)
animais de criação, como sejam vacas, novilhas etc.
Art. 136 - É proibida a venda da carne no
mesmo dia em que for sacrificado o animal, com exceção das visceras que poderão
ser vendidas no mesmo dia.
§ Único - Para
efeito deste artigo de lei, o animal deverá ser sacrificado á tarde do dia
antecedente ao da venda.
TITULO VIII
DO TRANSITO PUBLICO
CAPITULO I
POLICIA DAS ESTRADAS
Art. 137- É proibido
obstar a servidão das estradas e caminhos e interditando,
mudando ou estreitando os mesmos, sob pena de multa.
Art. 138 - Nenhum veiculo de carga com
peso bruto superior a doze mil quilos poderá trafegar nas estradas municipais,
sem licença da Prefeitura.
Art. 139 - É Proibido:
a) arrancar, quebrar, danificar de
qualquer forma os marcos e sinais das estradas de rodagem;
b) fazer escavações de qualquer
natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;
c) executar qualquer serviço que
possa concorrer para encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das
estradas, impedir ou represar o escoamento nela estabelecido ou fazer barragens
que forcem as aguas a atingir as proximidades do leito das estradas, de onde
devem guardar a distancia minima de cinco metros na época das enchentes;
d)
atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outros
objetos prejudiciais aos pés dos
individuos ou dos
animais, ou as rodas dos veículos;
e)
depositar, sobre as estradas, pedras, madeiras, ou outros objetos que possam
embaraçar o transito;
f)
destruir total ou parcialmente qualquer obras das estradas.
Art. 140- Os proprietarios de terrenos
cortados por estradas e caminhos publicos, que não sejam de veículos, são
obrigados nos mezes de Janeiro e Junho de cada ano a fazer a respetiva limpa a
enxada, dois metros de cada lado, dando escoamento as aguas, sob pena de multa
de Cr$
Quando
se tratar de caminho
particular dando
transito a um morador, o proprietario do terreno é obrigado a conceder transito pelo
logar mais conveniente, sendo feito e conservado pelo morador interessado.
Art. 141 - As pontes e estradas que forem
danificadas pelos puchadores de madeiras serão reparadas por quem as danificar,
sob pena de multa.
Art. 142 - Todos os proprietarios de terrenos que tiverem pontilhões
e aterros, cujo serviço não exceda de Cr$ 300,00, são obrigados a repara-los ou
construí-los, por sua conta.
Art. 143 - As cancelas das estradas e caminhos
publicas terão as dimensões necassarias ao livre transito, sendo proibido
pregarem-se nelas pregos ou arames que possam ofender os transeuntes.
Art. 144 - É proibido os proprietarios de terrenos
marginais às estradas fazerem derrubadas, atirando madeiras sobre o leito das
mesmas, impedindo o transito publico.
Art. 145- As cancelas que estiverem em mau
estado serão reformadas não sendo permitido qualquer demora para esse serviço.
Art. 146 - É proibido
mudar fontes ou aguadas que estejam servindo a mais de uma familia, a menos que
a mudança seja feita de pleno acordo entro os interessados.
Art. 147 - Não será permitido o uso de
porteiras de varas em estradas publicas.
Art.
148 - Para afeito deste Código, são consideradas estradas publicas as que dão transito de um para outro municipio, os caminhos que dão trânsito de uma a outra estrada e
transitada pelo publico e as que servem a mais de dez fogos.
CAPITULO II
TRAFEGO URBANO
Art. 149 - É vedado lavar ou concertar
carros nos logradouros publicos, salvo nos casos de emergencia que obriguem a
permanência dos mesmos no ponto do acidente, mas de modo que não embaracem o transito.
Art. 150 - Todos os motoristas de veículos
que ocupam pontos de estacionamento são responsaveis pelo asseio
permanente dos mesmos.
CAPITULO III
TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 151- Nenhum serviço
de transporte coletivo, por meio de auto-onibus, podera ser executado no
municipio, sem licença da Prefeitura.
Art. 152 - Licenciado para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinará na
Secretaria da Prefeitura um termo de obrigação do qual constem entre outras
obrigações:
a)
nome e séde da empreza, companhia ou firma comercial;
b)
localisação de suas garages;
c)
itinerarios, pontos de seção
de preços das
passagens.
Art. 153 - Nenhuma concessão para
exploração desse serviço será por praso superior a dois anos.
§ 1º - Com antecedencia de sessenta
dias, o interessado poderá requerer prorrogação por periodo igual ao da
concessão anterior, se tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os
veículos se acharem em bom estado de conservação.
§ 2º - Não tendo sido requerida
prorrogação, o Prefeito poderá abrir concorrencia publica, podendo o ultimo contratante
dela participar, com direito á preferencia em igualdade de condições, se tiver cumprido satisfatoriamente as obrigações do ultimo contrato.
Art. 154 - A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no termo referido,
importará na aplicação de uma multa pela Prefeitura, que variará entre Cr$
20,00 e Cr$ 200,00, conforme a gravidade da infração.
§ 1º - Além de outras irregularidades
passiveis, importam em motivo de multa a inobservancia do horario, uma vez que
a culpa seja exclusivo da empresa.
§ 2º - A reincidencia de graves faltas
por parte do concecionario, inclusive a interrupção prolongada do trafego, sem
causa justificada, será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a
concessão, sem qualquer direito a indenisação.
Art. 155 - A empresa concessionaria poderá
transferir, a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar, mediante
previa autorisação da Prefeitura, e termo de
retificação das obrigações assumidas.
Art. 156 - Os horarios serão submetidos à aprovação da Prefeitura, antes do
incio do trafego, e revistos anualmente. Uma vez aprovados não podem ser alterados,
sem prévia licença.
§ Único - Será permitido o trafego de
carros extraordinarios, sem alteração dos preços de passagens comuns, nem dos horários
estabelecidos, em
dias de festas ou de solenidades,
competições
esportivas, carnaval, Semana Santa, finados, etc.
Ant. 157 - Com autorisação do Prefeito, qualquer candidato a concessionaria
poderá explorar o serviço de auto-onibus, em caráter de experiencia e a titulo precario pelo prazo de um mez, para efeito de escolha do
itinerario.
Art. 158 - Os carros deverão transitar até ponto final do itinerario,
de acordo com a tabuleta do destino.
Art. 159 - O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação,
não sendo permitido, sob qualquer pretesto, cobrar tarifas acima ou dos preços
fixados.
Art. 160 - Todos os auto-onibus deverão
apresentar internamente e em local bem visivel, determinado pela Prefeitura:
a)
uma tabuleta de dimensões adequadas, que indique os limites das seções e
respetivos preços de passagens;
b)
o numero indicado de lotação.
Art. 161 - Do lado
externo, os auto-onibus terão também uma tabuleta indicadora
do seu destino, na dianteira dos mesmos.
Art. 162 - Não será permitida a colocação de
anuncios na parte externa dos auto-onibus.
Art. 163 - A Prefeitura exigirá a dispensa imediata do motorista ou
cobrador que, em serviço, for encontrado em estado de embriaguez, bem como a punição de qualquer dos empregados da empresa
que desatendam os
agentes municipais.
Art. 164 - Não é permitido o acesso em
auto-onibus de pessoas embriagadas.
Art. 165
- Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, consergação e asseio.
A Prefeitura poderá retirar imediatamente
do trafego os que não
estiverem nessas condições.
Art. 166 - Terão passagem gratuíta nos auto-onibus, os agentes da fiscalisação, quando em serviço
do seu cargo, dentro do municipio.
Art. 167 - Uma vez regularisado o serviço
de transporte coletivo no municipio, será proibido o transporte de passageiros
em caminhões, devendo para esse
fim a Prefeitura entender-se com a autoridade policial, para manter
a proibição, excluidos apenas os quitandeiros, quando acompanharem suas cargas.
§ Único - Respondem por essa falta os proprietarios de caminhões.
TITULO IX
DA HIGIENTE MUNICIPAL
Art. 168 - Os proprietarios de chacaras e quintais por onde passam rios e valas não poderão servir-se
deles para despejo de detritos ou outra qualquer materia
impura.
Art. 169 - É expressamente proibido a qualquer pessoa deixar ficar nas estradas ou perto delas e das aguas de
serventia animais mortos ou impurezas que prejudiquem a saude publica.
Art. 170 - Os proprietarios de terrenos no
interior do municipio não poderão possuir chiqueiros nas proximidades das
estradas e das aguas de servidão publica que não poderão ser turvadas,
obstruidas nem contaminadas.
Art. 171 – É proibido a venda nos estabelecimentos rurais ou onde quer que seja de mercadorias deteroradas ,
devendo na mesmas serem retiradas do comercio, com
presença do Fiscal.
§ Único - A mesma proibição se estende aos pesos,
medidas e copos que deverão ser conservados sempre limpos e asseiados.
TITULO X
DA CAÇA E DA PESCA
CAPITULO I
Art. 172 - É vedada a caça nos terrenos
alheios, sem licença dos seus proprietarios.
Art. 173 - É livre a pesca nos rios,
riachos e valas, não sendo, porém, permitido:
a)
lançar
bombas de dinamite sobre os rios, riachos e valas;
b)
apanhar
peixes em rede ou urupembas, escolhendo os maiores e deitando os pequenos em
terra.
§ Único- A infração
do artigo antecedente importa em prisão correcional, por 24 horas, além da
multa de Cr$
Art. 174 - Não é permitida a caça nos
mezes de gestação e procriação dos animais.
Art. 175 - É proibido fazer fojos ou
armadilhas em terras alheias, sem licença dos seus proprietarios.
TITULO XI
DOS CERCADOS, LAVOURAS E ANIMAIS
CAPITULO I
Art. 176 - A ninguem é permitido fazer
criação de gado de qualquer especie, entre visinhos que possuam lavouras, sem
que tenha préviamente cercado as suas pastagens.
Art. 177 - Os cercados de que trata o artigo antecedente, quando feitos nas margens das estradas publica, serão arredados do leito das mesmas pelo menos
Art. 178 - Os proprietarios de lavouras
que nelas encontrarem animais
dos seus visinhos lhes
farão ciencia por duas vezes e não sendo atendido poderão apreender os animais
e conduzi-los ao curral publico, onde os deixarão, tendo direito à
indenisação dos
prejuízos sofridos.
Art. 179 - É proibido produzir-se nos
animais a morte ou ferimentos,
em virtude do
disposto no artigo antecedente.
Art. 180 - Todo o
proprietario ou lavrador que
tiver de lançar fogo em suas terras para limpesa
da agricultura será obrigado a fazer aceiros de quatro metros de largura, devidamente varridos, devendo antes fazer aviso aos seus
visinhos mais proximos,
sob pena de ficar
responsavel pelos danos causados, além da multa.
Art. 181 - É proibido
tirar-se em terras alheias, sem licença dos seus donos, madeiras, frutas, lenha
cipó, etc.
Art. 182 - Esta lei considera infrator
todo àquele que deixar animais soltos nas ruas da cidade (vacuns, cavalares,
caprinos, suínos e lanígeros) seja onde fôr, no perímetro urbano.
Artigo alterado pela Lei nº. 476/1963
Parágrafo Único – Os animais que forem encontrados soltos nas ruas serão
imediatamente levados para o curral público e Dalí só sairão depois de pagos
todos os prejuízos, se houver, inclusive as despesas coma manutenção dos
mesmos.
Parágrafo único alterado pela Lei nº. 476/1963
TITULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO I
Art. 183 - O patrimonio Municipal será sagrado e inviolavel, sendo considerado
infrator todo aquele que, sob qualquer pretesto, procurar usurpa-lo em seu
beneficio.
§ Único - Cometem crime
de prevaricação o Prefeito e os funcionários
municipais que direta ou indiretamente
concorrerem para o esbulho do Patrimonio Municipal.
Art. 184 - A Prefeitura deverá designar cm
logar apropriado um ponto certo onde os cavaleiros possam deixar os seus
animais quando em transito pela cidade.
Art. 185 - Haverá nesta cidade, em logar
conveniente e a juizo da Prefeitura, um mictorio e privada publicas, para
serventia dos itinerantes.
Art. 186 - A ninguem é percitido mudar caminhos
ou estradas, cerca-los, mudar a forca dos terrenos e aguadas de serventia, sem
licença da Prefeitura.
Art. 187 – É tolerável, em face deste Código,
a criação de aves domesticas no perímetro urbano, ficando, porem, a Prefeitura
na obrigação de fiscalisar os galinheiros, a fim de que os mesmos sejam
conservados sempre limpos e asseiados.
Art. 188 - É vedada a venda de bebidas
alcoolicas a memores.
Art. 189 - É proibida a pratica de atos que
deturpe a moral e ofenda
a religião.
Art. 190
- Os fiscais municipais terão 50% nas multas que lavrarem
por infrações deste Código o que forem efetivamente cobradas.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191 - Todos os casos de infração cuja
penalidade não for prevista no corpo deste Código e na Lei
nº 3, de 25 de Fevereiro de 1948, terão uma multa que poderá ser graduada
de Cr$50,00 a Cr$ 500,00.
Art. 192 – As omissões porventura
existentes neste Código serão reguladas pelo Código de Posturas da Capital e
pelas leis municipais que forem elaboradas em complemento.
Art. 193 - Esta lei entrará em vigor a
partir de 1º do Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 29 de dezembro de 1948
.......................................................
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.