A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A lei nº 3, de 25 de fevereiro
de 1948, passará a vigorar com as seguintes modificações:
1) – O Art. 3, terá a
seguinte redação: Em todos os serviços que lhes atinentes, o Fiscal Geral será
auxiliado pelo Fiscal Ajudante, cargo criado com esta lei.
2) - O Art. 7 ficará assim
redigido: Para contrôle de correspondeência, deverão os fiscais municipais ter
as suas pastas onde arquivarão seus relatórios e mais papeis de serviço.
3) – Na letra a do artigo
9, onde se lê de três em três mezes leia-se de quatro em quatro mezes.
4) – Suprima-se a letra k
do artigo 9 e redija-se assim o disposto na letra o
do mesmo artigo: Arrecadar o imposto de pena dágua, mensalmente, enfim todos os
impostos que lhe forem atinentes.
5) – Na letra m do
mesmo artigo, onde se lê quatro viagens, diga-se três viagens e onde se lê a
primeira em janeiro, a segunda em abril, a terceira em julho e a quarta em
outubro, diga-se a primeira em abril, a segunda em agôsto e a terceira em
dezembro de cada ano.
6) – Na letra n
suprima-se a expressão acompanhado de uma relação daqueles cujo orçamento de
despesa ultrapasse de Cr$ 300,00.
7) – Substituir a palavra agentes fiscais por Fiscais Ajudante.
8) – Acrescentar na letra a
do mesmo artigo, depois da palavra intimação, Superintender o Orgão Rodoviário
Municipal, e exercer em toda sua plenitude as funções de avaliador dos imóveis,
para efeito de cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.
9) – No Artigo 10 – ao Fiscal
Ajudante incumbe: acrescentar a letra d com a seguinte redação:
Substituir o Fiscal Geral nos seus impedimentos e ter sob sua responsabilidade
o serviço de fiscalização de todas as estradas do segundo distrito.
10) – Na letra c do artigo
10: Cumprir todas as ordens de serviço emanadas do Fiscal Geral.
11) - Acrescentar a letra f
com a seguinte redação: comparecer diariamente à repartição, dando sempre ciência,
na véspera, quando não o puder fazer, por motivos justo. Assinar o ponto
diariamente.
12) – No artigo 13, nos números
1, 2, 3, 4, aumentar o valor das multas ali estipuladas de mil por cento
sobre os valores mencionados.
13) – Suprima-se os artigos 26,
30 e seu parágrafo, 31
e 33.
14) - No artigo 29,
substituir a expressão Fiscal Geral por fiscais e depois das palavras
importância de, redigir assim: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), salvo em se tratando
de pessôa absolutamente pobre.
15) – Dar a seguinte redação ao artigo
34: Os fiscais municipais terão 50% das multas resultantes de autos que
lavrarem e que forem efetivamente cobrados e 50% sôbre talho de carne verde que
arrecadarem no interior do Município, excluindo o gado abatido no açougue público.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 11 de março de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.