O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, recomposição remuneratória no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos ativos do Município de Viana-ES.
§ 1º O percentual estabelecido no caput aplica-se, ainda:
I - aos proventos de aposentadoria e às pensões dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social que tenham direito à paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
II - aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, observada a legislação específica que rege sua atualização.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput será estendida aos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal, desde que não tenham recebido o reajuste previsto na Lei nº 3.437, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2025.
Viana - ES, 28 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.