LEI Nº 3.478, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, recomposição remuneratória no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos ativos do Município de Viana-ES.

 

§ 1º O percentual estabelecido no caput aplica-se, ainda:

 

I - aos proventos de aposentadoria e às pensões dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social que tenham direito à paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

II - aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, observada a legislação específica que rege sua atualização.

 

§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput será estendida aos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal, desde que não tenham recebido o reajuste previsto na Lei nº 3.437, de 23 de janeiro de 2025.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2025.

 

Viana - ES, 28 de agosto de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.