O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município o “Junho Vermelho - mês de Incentivo à Doação de Sangue e Medula Óssea”, em alusão ao Dia Mundial do Doador de Sangue, celebrado em 14 de junho.
Parágrafo único. O Projeto tem por finalidade promover a conscientização da população, a mobilização de novos doadores e a fidelização de doadores voluntários regulares, contribuindo para o abastecimento dos bancos de sangue e para o aumento do número de cadastros no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Art. 2º São objetivos específicos:
I - Estimular a doação voluntária, regular e consciente de sangue e de medula óssea;
II - Ampliar o número de cadastros de doadores no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea;
III - Sensibilizar a população sobre a importância da solidariedade como instrumento de salvação de vidas;
IV - Apoiar e incentivar entidades, grupos e coletivos que atuem com campanhas de doação;
V - Promover ações contínuas de educação em saúde voltadas ao tema.
Art. 3º Para a implementação, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I - Campanhas educativas, palestras, eventos e mutirões de conscientização em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos e espaços comunitários;
II - Realização de parcerias com hemocentros, hospitais, ONGs, igrejas, empresas e demais instituições da sociedade civil.
Art. 4º Poderá ser coordenado em articulação com os conselhos municipais de saúde, educação, assistência social e outros órgãos relacionados.
Art. 5º O Poder Público Municipal fica autorizado a apoiar as iniciativas, inclusive por meio de:
I - Disponibilização de espaços públicos para realização de eventos e campanhas;
II - Apoio institucional à divulgação das campanhas por meio dos canais oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - Incentivo à participação de servidores públicos como voluntários nas ações educativas e mobilizadoras.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas por meio de parcerias interinstitucionais e convênios.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 29 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.