LEI Nº 3.470, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Viana, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo único. A Carteira será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada com fibromialgia ou seu responsável legal, quando esta não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências necessárias à regulamentação, implementação e expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A instituição da carteira poderá, ainda, subsidiar o planejamento de políticas públicas específicas, inclusive por meio da sistematização de informações sobre a população beneficiária, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida, sem qualquer custo, mediante requerimento apresentado pela pessoa diagnosticada ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico, documentos pessoais e comprovante de residência, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O laudo que comprove a condição poderá ser emitido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS ou por profissional da rede privada.

 

Art. 5º A emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo da documentação, conforme critérios definidos pelo órgão competente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 16 de julho de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.