LEI Nº 3.468, DE 10 DE JULHO DE 2025

 

ESTABELECE HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU DA LICENÇA DE ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE VIANA QUE COMERCIALIZAREM, ADQUIRIREM, DISTRIBUÍREM, TRANSPORTAREM, ESTOCAREM OU REVENDEREM PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O alvará de funcionamento ou a licença de atividade dos estabelecimentos poderão ser cassados, mediante regular processo administrativo, nos casos em que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos de origem ilícita, assim entendidos aqueles cuja procedência decorra de infração penal ou administrativa que implique na circulação indevida de mercadorias.

 

Art. 2º Constatada a irregularidade de que trata o art. 1º, por meio de auto de infração lavrado pela fiscalização municipal, com base em documentação técnica ou boletim de ocorrência expedido por autoridade competente, será instaurado processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º A apuração poderá ser motivada por denúncia formal, documentação oriunda de órgãos de segurança pública ou elementos externos que forem confirmados mediante diligência fiscalizatória.

 

§ 2º A simples veiculação jornalística não poderá, por si só, embasar a instauração do processo, salvo se corroborada por documentação oficial ou ação fiscal.

 

Art. 3º Instaurado o processo, o responsável será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável mediante justificativa fundamentada.

 

§ 1º Durante a tramitação do processo, poderá ser determinada a suspensão cautelar parcial ou total do funcionamento, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrado risco à ordem pública, à saúde, segurança ou à arrecadação tributária.

 

§ 2º A medida cautelar poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado, mediante decisão motivada.

 

Art. 4º Concluído o processo administrativo com decisão definitiva que reconheça a infração prevista nesta Lei, poderá ser determinada a cassação do Alvará de Funcionamento ou da Licença.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não impede a aplicação de outras sanções administrativas previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive quanto aos procedimentos e competências dos órgãos envolvidos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 10 de julho de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.