O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em formato convencional e em Braille, garantindo acessibilidade e inclusão social.
Art. 2º Para obtenção do boleto confeccionado em Braille, o interessado deverá realizar cadastro prévio junto à Prefeitura, mediante inscrição específica que comprove sua condição de deficiência visual.
Art. 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar endereço eletrônico e local físico apropriado para a realização do cadastro dos contribuintes que necessitem do formato acessível.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 03 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.