LEI Nº 3.459, DE 11 DE junho DE 2025

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE VIANA - COMUSDV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Viana - COMUSDV, colegiado consultivo e deliberativo municipal, com atribuição de participar e cooperar no desenvolvimento da Política Municipal sobre Drogas, no que pertine a articulação, a integração, a organização e a coordenação das atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como da repressão ao tráfico ilícito de drogas, fica instituído nos termos dessa lei.

 

§ 1º O COMUSDV orientará as suas atividades pelos princípios e objetivos norteadores do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD e pelas diretrizes estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, sem prejuízo da observância das medidas adotadas pelos órgãos municipais no âmbito da prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e da repressão ao tráfico ilícito de drogas.

 

§ 2º Ao COMUSDV, para o fim de atender aos princípios norteadores estatuídos na presente Lei, é autorizado firmar parceiras, convênios e acordos de cooperação técnica, atendidas as exigências legais.

 

§ 3º O COMUSDV, para o fim de desempenhar suas atividades, deverá atuar em consonância e respeito às competências desempenhadas pelos demais órgãos municipais, nos termos do que determina a legislação municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º O COMUSDV se orientará pelos seguintes princípios:

 

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

 

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

 

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

 

IV - a promoção de consensos municipais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do SISNAD, SISESD e das deliberações relacionadas às Políticas sobre Drogas do município de Viana;

 

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD, SISESD e nas relacionadas às Políticas sobre Drogas do município de Viana;

 

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

 

VII - a integração das estratégias de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

 

VIII - a articulação com os órgãos de Segurança Pública, Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD, SISESD e nas relacionadas às Políticas sobre Drogas do município de Viana;

 

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

 

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

 

XI - a observância às orientações e normas emanadas pelo Conselho Nacional de Política sobre Drogas - CONAD, pelo Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD e pelos órgãos competentes pela formulação das Políticas sobre Drogas do Município de Viana.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao COMUSDV:

 

I - auxiliar na elaboração de políticas municipais sobre drogas;

 

II - colaborar com os órgãos municipais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas;

 

III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

 

IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;

 

V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

 

VI - identificar e difundir boas práticas junto à Administração Pública e à sociedade sobre drogas;

 

VII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes às drogas;

 

VIII - desenvolver, acompanhar e fiscalizar outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o SISNAD e SISESD e os seus respectivos planos;

 

IX - aprovar o seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais atenderão aos pedidos de informações solicitados, de forma tempestiva, consoante determina a legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMUSDV será composto por representantes dos poderes públicos e da sociedade civil organizada, indicados dos seguintes órgãos e entidades públicas e privadas:

 

I - Secretaria Municipal responsável pela Educação;

 

II - Secretaria Municipal responsável pela Saúde;

 

III - Secretaria Municipal responsável pelo Esporte;

 

IV - Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social;

 

V - Secretaria Municipal responsável pela Segurança;

 

VI - Secretaria Municipal responsável pelo Desenvolvimento Econômico;

 

VII - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

 

X - Polícia Federal da Seção do Estado do Espírito Santo;

 

XI - Polícia Rodoviária Federal;

 

XII - Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

XIII - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

XIV - Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo;

 

XV - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

 

XVI - Conselho Tutelar de Viana;

 

XVII - Instituições Religiosas;

 

XVIII - Instituições que atuam em ações interligadas, direta ou indiretamente, à Política sobre Drogas;

 

XIX - representantes da sociedade que solicitem participação;

 

§ 1º Os membros do COMUSDV, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e nomeados pelo chefe do executivo municipal;

 

§ 2º Cada membro do COMUSDV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos;

 

§ 3º O COMUSDV ou o chefe do executivo municipal poderá vedar a participação de membro no aludido conselho, mediante a devida justificativa, baseado na ausência de efetiva colaboração do pleiteante com o objeto, na desnecessidade ou na impossibilidade de sua inclusão;

 

§ 4º Na composição dos membros do Conselho, será dada precedência a indicação de componentes que atuem diretamente em áreas afins aos objetivos do Conselho.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º O COMUSDV funcionará perante a Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, à qual incumbirá proporcionar meios para o escorreito desenvolvimento das atividades do Conselho.

 

Parágrafo único. O Secretário com atribuição de planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, será indicado pelo titular da pasta a qual funcionará o Conselho.

 

Art. 6º O COMUSDV terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria.

 

§ 1º As atribuições estruturais e normas complementares de funcionamento do COMUSDV serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado em deliberação coletiva pelo plenário;

 

§ 2º O presidente e o respectivo vice serão eleitos por maioria absoluta entre os membros nomeados do Conselho na primeira reunião após o fim do mandato anterior.

 

Art. 7º O COMUSDV se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, sempre que houver convocação da Presidência ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º O quórum para a instalação de reunião do Conselho será de mais de um quarto dos membros nomeados;

 

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Viana terá o voto de qualidade em caso de empate;

 

§ 3º O quórum de aprovação do Conselho será a maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 8º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitidas sucessivas reconduções, mediante ato do chefe do poder executivo.

 

§ 1º Os membros Conselho perderão o mandato nos seguintes casos:

 

I - por renúncia, a pedido;

 

II - por revogação, decorrente da ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho;

 

III - por substituição, a critério da autoridade competente pela indicação;

 

IV - por exclusão, decorrente da apresentação de comportamento incompatível com as funções desempenhadas pelo Conselho, por meio de ato motivado e deliberado pelo plenário;

 

§ 2º Na hipótese de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DE VIANA – FUMPOSDV

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Política sobre Drogas de Viana - FUMPOSDV fica instituído por meio desta Lei.

 

Parágrafo único. O FUMPOSDV tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução de Políticas sobre Drogas no município de Viana, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.

 

Art. 10 O FUMPOSDV deverá ficar subordinado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, a qual se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual cabendo ao COMUSDV.

 

Parágrafo único. Ao COMUSDV incumbe a fiscalização, a cooperação e a participação no gerenciamento das despesas relativas aos recursos do FUMPOSDV.

 

Art. 11 São atribuições dos gestores do FUMPOSDV:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Políticas Públicas estatuídas a nível municipal;

 

II - apresentar ao COMUSDV orçamento, relatório e o plano de aplicação dos recursos;

 

III - apresentar ao COMUSDV a demonstração de receita e de despesas executadas pelo Fundo, sempre que solicitado;

 

IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao COMUSDV;

 

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VI - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VII - apresentar ao COMUSDV a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

 

VIII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

IX - manter o controle da receita do FUMPOSDV.

 

Art. 12 Constituem receitas do FUMPOSDV:

 

I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto em lei;

 

III - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

IV - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com os demais entes públicos;

 

V - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo COMUSDV;

 

VII - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

VIII - recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas;

 

IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Art. 13 Os recursos do FUMPOSDV serão destinados a:

 

I - programas de prevenção sobre o uso ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

II - programas de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação de dependentes;

 

III - projeto de estudos e pesquisas sobre o tema;

 

IV - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários, conferências e outros pertinentes à questão das drogas;

 

V - financiamento de programas e/ou projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais concernentes à prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

 

VI - participação dos membros do Conselho e das Câmaras Técnicas Especializadas em eventos municipais, estaduais, nacionais e no exterior;

 

VII - incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento a usuário de drogas, bem como aos respectivos familiares;

 

VIII - produção e publicação de documentos sobre o tema;

 

IX - aquisição de acervo bibliográfico;

 

X - aparelhamento, equipamento e manutenção do FUMPOSDV e do COMUSDV.

 

Art. 14 Na aplicação dos recursos do FUMPOSDV, observando regras definidas na legislação municipal, poderá se publicar Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, cujos beneficiários poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, com objetivos e atuação relacionada à política sobre drogas.

 

§ 1º Serão definidos pelos Editais de Fomento e Boas Práticas:

 

I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;

 

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

 

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

 

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

§ 2º Ao COMUSDV incumbe, na forma do regulamento, atuar nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Fomento e Boas Práticas.

 

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos do FUMPOSDV ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos valores recebidos, conforme critérios e prazos definidos em regulamento ou no respectivo edital, observando-se metodologia simplificada ou detalhada, de acordo com o montante repassado e a natureza da ação financiada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 A Semana Municipal de Políticas sobre Drogas será comemorada anualmente, na quarta semana de junho, em simetria à Semana Nacional de Política sobre Drogas.

 

Parágrafo único. No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de difusão de informações, promoção de eventos, divulgação de iniciativas e de boas práticas, mobilização da comunidade e dos sistemas de ensino municipais quanto às Políticas sobre Drogas.

 

Art. 16 Os membros do COMUSDV não serão remunerados, considerando-se, entretanto, os serviços prestados como de relevante valor social.

 

Art. 17 No prazo de até 90 (noventa dias), esta lei será regulamentada pelo chefe do executivo municipal e o Regimento Interno do COMUSDV será aprovado pelo plenário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei Municipal de n° 2.525, de 10 de abril de 2013.

 

Viana/ES, 11 de junho de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.