LEI Nº 3.457, DE 27 DE MAIO DE 2025

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão propositivo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política pública de Direitos Humanos, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.

 

§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, econômicos, políticos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Viana ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o Conselho agir de ofício.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo dirigido por uma mesa diretora e presidido pela presidência e vice-presidência, que serão eleitos dentre conselheiros.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 anos.

 

§ 2º A presidência será ocupada alternadamente por 1 ano pelo poder público e 1 ano pela sociedade civil.

 

§ 3º Quando a presidência estiver na responsabilidade do Poder Público, a presidência será ocupada por servidor da secretaria responsável pela política pública de Direitos Humanos.

 

§ 4º Em casos de ausência de conselheiro representante da sociedade civil interessado na presidência, aplica-se a recondução do mandato.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 3º O CMDH é o órgão incumbido de promover a proteção e a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - propor diretrizes para a formulação política municipal de direitos humanos;

 

II - articular os conselhos, as secretarias municipais e a sociedade civil, para a implementação de políticas públicas, visando a efetividade dos direitos humanos;

 

III - propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos, previstas nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil;

 

IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, devendo sugerir e propor diretrizes para a sua efetivação;

 

V - receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais;

 

VI - dar visibilidade aos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho, desde que não fira os princípios da inviolabilidade;

 

VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VIII - manter intersetorialidade e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de promover a efetividade dos direitos humanos;

 

IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal dos direitos humanos;

 

X - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

 

XI - encaminhar aos programas de proteção pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;

 

XII representar à autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

 

XIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos;

 

XIV - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais, no prazo trinta dias, renovado por mais trinta dias, sob pena de práticas e sanções previstas na legislação ordinária.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, conforme segue:

 

I - Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal responsável pela política pública de Direitos Humanos;

b) Secretaria Municipal responsável pela política pública de Defesa Social;

c) Secretaria Municipal responsável pela política pública de Educação;

 

d) Secretaria Municipal responsável pela política pública de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Governo ou outra que ela indicar.

 

II - Sociedade Civil:

 

a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela 22ª Subseção de Viana;

b) Um representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, indicado pela Promotoria de Justiça com atuação no Município;

c) Dois representantes de entidades da sociedade civil com atuação na promoção e defesa dos direitos humanos no Município de Viana, eleitos em assembleia geral, conforme processo seletivo definido no regimento interno do Conselho;

d) Um representante da sociedade civil sem vinculação institucional, eleito em assembleia geral, conforme processo seletivo definido no regimento interno do Conselho.

 

§ 1º O processo seletivo para eleição dos representantes referidos nas alíneas “c” e “d” será deflagrado por Comissão Eleitoral composta por dois representantes da sociedade civil - um da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de Viana, e um do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - e por dois representantes do Poder Executivo Municipal, assegurando-se paridade na composição e deliberação.

 

§ 2º A atuação da Comissão Eleitoral observará critérios de publicidade, isonomia, transparência e participação democrática, sendo os procedimentos e critérios objetivos definidos no regimento interno do Conselho.

 

§ 3º Cada entidade, tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, deverá indicar um suplente para sua representação titular.

 

§ 4º A estrutura de composição do Conselho poderá ser revista por deliberação do Plenário, mediante quórum qualificado, observado o princípio da paridade e mediante previsão expressa no regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 6º São órgãos do CMDH:

 

I - o Plenário;

 

II - a Mesa Diretora;

 

III - as Comissões e Grupos de Trabalho;

 

IV - a Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Plenário é o órgão supremo de decisões, formado por todos os conselheiros, com direito a voz e voto e reunirá mensalmente, com pauta previamente definida, da seguinte forma:

 

I - ordinariamente, por convocação da Presidência e/ou da Mesa Diretora, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou de um terço dos membros titulares.

 

Art. 8º Compete ao Plenário:

 

a) eleger a Mesa Diretora;

b) alterar e aprovar as atas de reuniões;

c) discutir e aprovar resoluções, moções e outras normas;

d) criar e aprovar o regimento interno.

 

Art. 9º A Mesa Diretora é órgão gestor e organizador do Conselho, eleita em sessão plenária convocada para este fim.

 

Art. 10 A Mesa Diretora será composta por:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Geral.

 

Art. 11 Compete à Mesa Diretora:

 

I - aprovar ad referendum do Plenário em questões emergenciais;

 

II - preparar pauta de sessões;

 

III - submeter a plenária atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - acompanhar os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho.

 

Art. 12 Compete à Presidência do CMDH:

 

I - representar o CMDH nas questões em que for demandada;

 

II - convocar e presidir as sessões do Plenário e da Mesa Diretora;

 

III - assinar, encaminhar e zelar pelo cumprimento das resoluções do CMDH.

 

Parágrafo único. Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência quando está se ausentar.

 

Art. 13 Compete à Secretaria Geral:

 

I - elaborar atas de reuniões;

 

II - manter armazenado e atualizado a documentação do CMDH.

 

Parágrafo único. A presença da Secretaria Geral não substitui a inclusão de uma Secretaria Executiva para cuidar dos aspectos formais dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 14 As Comissões serão criadas pelo Pleno do Conselho, podendo ser permanentes e/ou temporárias.

 

Art. 15 Os Grupos de Trabalho serão formados de acordo com a necessidade do Conselho.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal responsável pela política pública de Direitos Humanos garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 27 de maio de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.