O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) o subsídio mensal do ocupante do cargo Secretário Municipal de Viana.
Parágrafo único. Para fins de adequação na folha de pagamento, fica identificado o padrão remuneratório de Secretário Municipal de Viana com a sigla “CPC-S”.
Art. 2º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, conforme disposto no art. 1º desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo o seguinte:
I - 13º Salário, equivalente à remuneração integral ou proporcional ao tempo de exercício do cargo.
II - férias anuais remuneradas, com o pagamento adicional de um terço constitucional, conforme previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Art. 3º O subsídio estabelecido por esta Lei será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 e no §4º do art. 39 da Constituição Federal, por meio de norma legal específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 23 de Janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.