LEI Nº 3.408, DE 02 DE JULHO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A DOAÇÃO, COM ENCARGO E SOB CONDIÇÃO, DE UM IMÓVEL AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua atual condição de bem municipal, indisponível, passando à categoria de bem disponível, os imóveis localizados na rua Aspázia Varejão, S/Nº, Centro, Viana, com área total de 2.150 m², matriculados sob os nº 12.818, 12.819, 12.820, 12.821, 12.822, 12.823 e 12.903, Ficha 01F, do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Viana da Comarca da Capital, inscrição imobiliária 01.01.032.0773.001.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, o imóvel referido no art. 1º, ao Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Deverá o Estado do Espírito Santo, promover a afetação do bem ao Tribunal de Justiça, CNPJ 27.476.100/001-45, sediado na Rua Des. Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Cep: 29.050-275, fone (27) 3334-2000 e site www.tjes.jus.br.

 

§ 2º A doação do terreno referenciado destina-se única e exclusivamente à edificação de um prédio destinado ao funcionamento do Fórum da Comarca de Viana, cujas despesas de construção e manutenção correrão exclusivamente por conta de dotação orçamentária própria do donatário Estado Espírito Santo – Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, tampouco gravado de ônus real pelo donatário e deverá ser revertido ao patrimônio do Município de Viana caso o donatário Estado do Espírito Santo – Tribunal de Justiça não lhe dê a destinação prevista no artigo anterior em até 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Ocorrerá também a reversão automática do imóvel para o domínio do Município, caso no prazo de 2 (dois) anos não seja iniciada a obra ou haja a mudança de sua destinação sem autorização legislativa Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a confecção da escritura de doação e de seu registro correrão por conta do ente estadual donatário e aquelas decorrentes da transferência gratuita de que trata o artigo anterior serão de responsabilidade do Município.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 02 de julho de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.