lei nº 3.407, de 02 de julho de 2024

 

autoriza o poder executivo municipal a realizar a doação, com encargo e sob condição, de um imóvel ao estado do espírito santo, destinado à construção da promotoria de justiça de viana e dá outras providência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua atual condição de bem municipal indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel localizado na Rua Aspázia Varejão, S/N, Centro, Viana/ES, com área total de 1.80 m², matriculado sob o nº 7.339, Livro 002, Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Viana da Comarca da Capital, inscrição imobiliária 01.01.003.0225.000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, o imóvel referido no art. 1º, ao Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Deverá o Estado do Espírito Santo, promover a afetação do bem ao Ministérios Público Estadual, CNPJ 02.304.470/0001-74, sediado na Rua Procurador Antônio Benedicto Amâncio Pereira, nº 121, Bairro Santa Helena, Ed. Promotor Edson Machado, Vitória-ES, CEP: 29.055-036.

 

§ 2º A doação do terreno referenciado destina-se única e exclusivamente à edificação de um prédio destinado ao funcionamento da Promotoria de Justiça em Viana, cujas despesas de construção e manutenção correrão exclusivamente por conta de dotação orçamentária própria do donatário Estado do Espírito Santo – Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, tampouco gravado de ônus real pelo donatário e deverá ser revertido ao patrimônio do Município de Viana caso o donatário Estado do Espírito Santo – Ministério Público do Estado do Espírito Santo não lhe dê a destinação prevista no artigo anterior em até 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Ocorrerá também a reversão automática do imóvel para o domínio do Município, caso no prazo de 2 (dois) ano não seja iniciada a obra ou haja a mudança de sua destinação sem autorização legislativa Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a confecção da escritura de doação e de seu registro correrão por conta do ente estadual donatário e aquelas decorrentes da transferência gratuita de que trata o artigo anterior serão de responsabilidade do Município.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 02 de julho de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.