LEI Nº 3.404, DE 17 DE JULHO DE 2024

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Saúde do Município de Viana, que visa estabelecer normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da lei vigente.

 

Art. 2º A saúde constitui um bem jurídico, um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

§ 1º Em situação suspeita ou confirmada, de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção à saúde prevalecerão sobre as demais, competindo à autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

§ 3º Para fins deste artigo incumbe:

 

I - ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem físico, mental das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

Art. 3º São princípios gerais das ações e serviços de saúde:

 

I - todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativas de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;

 

II - os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou indiretamente, apresentadas por serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do Indivíduo.

 

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e das fundações, mantidas pelo poder público, integram o Sistema Único de Saúde SÜS.

 

Parágrafo Único. No planejamento e organização dos seus serviços, o Município observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.

 

Art. 5º A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Viana será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, do Município de Viana, além de outras atribuições, os termos da lei, compete:

 

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde:

 

II - participar do planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;

 

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços:

 

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico;

e) de saúde do trabalhador;

f) de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.

 

V - dar execução, no âmbito Municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - cooperar com órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;

 

VII - organizar e coordenar o Sistema Municipal de Informação de Saúde;

 

VIII - participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

IX - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do Município;

 

X - propor a celebração pelo Município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

 

XI - propor a revisão do Código Municipal de Saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas;

 

XII - a direção do SUS deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

 

XIII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

XIV - formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

XV - Gerir laboratório público de saúde e hemocentro;

 

XVI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

 

XVII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

 

XVIII - normatizar em caráter complementar, procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

XIX - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde;

 

XX - assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;

 

XXI - elaborar o Plano Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de saúde;

 

XXII - exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;

 

XXIII - aprovar e fiscalizar os imóveis no âmbito do Município;

 

XXIV - exercer a coordenação das atividades que objetivem o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO

 

Art. 7º As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de saúde, sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

Parágrafo Único. O SUS do Município poderá ser organizado em Distritos de Saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticos voltados à cobertura total da população.

 

Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação à participação popular.

 

Art. 9º A organização do SUS no Município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e regiões para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

Art. 10 Os serviços de saúde pertencentes ao Estado ou à União localizados no Município, passíveis de municipalização, integrarão à direção municipal do SUS.

 

Art. 11 A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos neste Código e na legislação estadual e federal.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS

 

Art. 12 O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

§ 1º No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnica- -científica, produção e outros não incluídos no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação de serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.

 

§ 2º Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

 

Art. 13 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do Direito Público.

 

Art. 14 Na aquisição de serviços de pessoa jurídica com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública na forma da lei.

 

Art. 15 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 16 A concessão de recursos públicos do SUS para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficarão subordinadas à aprovação do Conselho Municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. Deverá haver aprovação do Conselho para que as entidades se obriguem ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidade específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.

 

Art. 17 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança do SUS.

 

Art. 18 O poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, independente da aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e desta Lei.

 

Art. 19 É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coletas, de processamento e transfusão de sangue e seus derivados, no âmbito do Município de Viana.

 

Art. 20 As pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 21 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

 

Art. 22 O Município de Viana deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do SUS, com organização de Sistema de Referência e Contrarreferência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

 

Art. 23 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Viana, terão a seguinte classificação, conforme sua complexidade:

 

I - Unidade de Saúde 1 (US 1): menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela unidade de saúde 2 (US2) ou unidade de saúde 3 (US3), em cuja área de abrangência estiver localizada, deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US 2 ou US 3), devendo desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde.

 

II - Unidade de Saúde 2 (US 2): ter necessariamente em seu quadro de profissionais ao menos um de nível superior, como atendimento médico em clínicas básicas e odontólogos diariamente, tendo acesso ao SADT (Serviço de apoio Diagnóstico Terapêutico) com chefia própria e estará interligada ao Sistema de Referência e Contrarreferência.

 

III - Unidade de Saúde 3 (US 3): ter em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico e dentista, no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico, ter acesso ao SADT.

 

IV - Unidade Mista: além do existente na US 3, possuir pronto-atendimento com funcionamento 24 horas/dia, ter alguns exames especializados.

 

V - Hospital Local.

 

Art. 24 Os serviços de saúde do Município que compõem o SUS, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados dos serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.

 

Art. 25 Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do SUS responsabilidade no gerenciamento da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.

 

§ 1º Entende-se por rede básica as Unidades do tipo 1, 2, 3 e Mista, Laboratório Central, Central de Medicamentos e Central de Ambulância.

 

§ 2º A Direção Municipal do SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinha ou sob forma de Consórcio Intermunicipal.

 

Art. 26 A Direção Municipal do SUS proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, programa que visem o combate ao alcoolismo, outras toxicodependências e programa de saúde mental, saúde da criança, da mulher, do adolescente, do idoso, do trabalhador, métodos alternativos terapêuticos e outros.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 27 O controle social na gestão do SUS no Município de Viana se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde e dos Conselhos Diretores de Unidades e/ou Conselhos Gestores.

 

Art. 28 A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos.

 

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde deverá ter a representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.

 

§ 2º A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.

 

§ 3º A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.

 

Art. 29 O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima no Município de Viana, no planejamento e gestão do SUS Municipal.

 

Art. 30 Fica criado o Conselho Diretor de Unidade de Saúde sob o gerenciamento do Município.

 

§ 1º O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:

 

I - Diretor da Unidade de Saúde como membro nato.

 

II - 03 (três) representantes da comunidade adstrita à Unidade de Saúde, conforme o Plano Municipal de Saúde, e respectivos suplentes.

 

III - 03(três) representantes de servidores da Unidade e respectivos suplentes.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Diretor, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da Unidade de Saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 31 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das Ações de Saúde nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:

 

I - incorporação, como ato auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, quando em situação de calamidades públicas;

 

II - notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;

 

III - notificação ao Poder Público, de risco iminente à saúde pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde das condições de trabalho;

 

IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases desta Lei;

 

V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 32 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias fatos, atos ou omissões que representem risco ou provoquem dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

 

§ 1º A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ação necessária para identificar e corrigir o dano apontado.

 

§ 2º Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

Art. 33 A direção municipal do SUS facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VII

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

Art. 34 Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados a organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasione, ou possam vir a ocasionar, risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

Art. 35 A promoção de medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, da coletividade, e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, eas recomendações, ordens, vedação e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observada a legislação pertinente.

 

Art. 38 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

§ 1º Às entidades representativas dos trabalhadores ou aos representantes que designarem, é garantido requerera interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco grave ou iminente para a vida ou saúde dos empregados.

 

§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízos de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.

 

§ 3º É considerado risco grave ou iminente, toda condição ambiental no trabalho que possa causar acidentes ou doenças, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

Art. 39 E também da competência da Secretaria Municipal de Saúde, em paralelo com outros órgãos, realizar as vistorias em ambiente de trabalho.

 

§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

 

Art. 40 É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 41 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 42 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Viana, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) da notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnostica, respectivamente.

 

§ 1º Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade do seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

§ 2º Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

Art. 43 O SUS Municipal elaborará normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho.

 

Art. 44 O SUS Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.

 

§ 1º Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.

 

§ 2º E proibido exigir exames pré-admissionais, sorologia para AIDS (HIV), atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.

 

Art. 45 Cabe ao SUS Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, possam provocar na saúde da população e estabelecer medidas de controle.

 

Art. 46 Cabe ao SUS Municipal a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

Art. 47 Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.

 

Art. 48 É obrigatória, por parte do empregador, a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

Parágrafo Único. Todas as comunicações da autoridade sanitária, referente a este artigo, deverão ser afixadas em local visível.

 

Art. 49 Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

 

Parágrafo Único. Deverá ser fornecida ao trabalhador uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho.

 

Art. 50 As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas pelo SUS Municipal.

 

Art. 51 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

 

I - as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ ou de doenças profissionais e do trabalho;

 

II – O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos;

 

III - necessário para atender emergências.

 

Art. 52 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 53 Por conta do requerente, a autoridade sanitária, em consonância com a SEMMA, determinará a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde, independente da situação atual de saneamento e saúde ambiental da área de influência do projeto, assim como as possíveis consequências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 54 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 55 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destinação final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde ou ao bem-estar individual e coletivo.

 

Art. 56 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e nos logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou quaisquer outros materiais que contribuam para a proliferação de insetos e roedores e outros vetores de doenças.

 

§ 1º Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátio, prédios e/ou terrenos.

 

§ 2º Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 57 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final, observados o Código do Meio Ambiente, o Código de Posturas e as legislações pertinentes.

 

Art. 58 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos de saúde.

 

Parágrafo Único. Estoques de materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e sua destinação final deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 59 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciarem separação, acondicionamento e a disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, observados o Código de Meio Ambiente, o Código de Posturas e as Legislações pertinentes.

 

Art. 60 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

Art. 61 Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviço de saúde, observados os Códigos de Meio Ambiento e o Código de Posturas.

 

Art. 62 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.

 

Art. 63 Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

I - líquidos/pastosos:

 

a) biológicos;

b) químicos;

c) radioativos;

d) terapêuticos;

 

II - sólidos:

 

a) cortantes e/ou perfurantes;

b) não cortante e/ou não perfurantes:

c) resíduos de diagnósticos terapêuticos (RDT);

d) peças anatômicas;

 

3) medicamentos sólidos com prazos de validade vencidos.

 

III - resíduos comuns:

 

a) inertes;

b) orgânicos.

 

Art. 64 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagem e recipientes que atendam as especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei e no Código de Meio Ambiente.

 

Art. 65 O local de disposição dos resíduos para coleta nos estabelecimentos dos serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, objetivando o completo atendimento às disposições do regulamento desta Lei.

 

§ 1º Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável antiderrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem no local e de fácil acesso ao pessoal e ao equipamento de coleta.

 

§ 2º Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

§ 3º Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouro públicos.

 

§ 4º Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.

 

Art. 66 A Prefeitura Municipal de Viana proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.

 

Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diária ou alternadamente, de acordo com o volume de produção de resíduos.

 

Art. 67 A disposição final dos resíduos será executada segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei e do Código de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IX

DAS ÁGUAS E SEU USO

 

Art. 68 A Secretaria Municipal de Saúde, junto com outros órgãos municipais e com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

 

Art. 69 A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização, vigilância e o monitoramento da qualidade da água para consumo humano junto com outros órgãos municipais e com as entidades competentes do Estado,

 

Art. 70 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de estabelecimento de água e aos coletores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 71 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

Art. 72 Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edificação pelo sistema de abastecimento público ou privado, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semiartesianos, seguindo as condições hidrológicas e necessidades de consumo, bem como a legislação ambiental vigente.

 

Art. 73 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados após esgotadas as formas de recuperação.

 

Art. 74 Os poços ou fontes para abastecimentos de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos, e desinfetados e permanecerem tampados.

 

Art. 75 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo risco à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

Art. 76 Os poços artesianos ou semiartesianos poderão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.

 

Art. 77 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, desde que satisfeitas às condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas, devendo estes, quando liberados pelo Poder Público competente, satisfazerem os seguintes requisitos:

 

I - paredes impermeabilizadas com no mínimo 03 (três) metros de profundidade;

 

II - tampa apropriada;

 

III - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;

 

IV - dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada;

 

V - bordas superiores a 50 (cinquenta) centímetros acima da superfície do solo;

 

VI - distância mínima de 30 (trinta) metros de fossas sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação.

 

Art. 78 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - existir absoluta impossibilidade de elementos que possam poluir ou contaminar a água, bem como facilidade de inspeção e limpeza;

 

II - ser o extravasor dotado de canalização de limpeza, telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório;

 

III - ter tampas removíveis.

 

Art. 79 Os proprietários, inquilinos ou responsáveis são encarregados de manter os reservatórios de água em condições de uso e deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos à saúde, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para o seu controle, adotando providências para limpeza e/ou escoamento de águas estagnadas.

 

Art. 80 Os poços artesianos ou semiartesianos poderão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.

 

Art. 81 A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscina é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

 

Art. 82 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam risco à saúde.

 

Art. 83 É obrigatória a garantia da qualidade do recurso hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

Parágrafo Único. Quando constatada a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos dela decorrentes, bem como reparar outros danos dela decorridos.

 

Art. 84 Para fins industriais, quando o abastecimento de água foi feito através de captação de curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo curso d'água, à montante da captação com o devido tratamento, observando o Código de Meio Ambiente e legislações estadual e federal sobre recursos hídricos.

 

Art. 85 Compete à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os órgãos municipais e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente, além de observar e fazer observar as normas técnicas complementares referentes ao padrão da potabilidade da água.

 

Art. 86 Com o objetivo de contribuir para elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbana e suburbana.

 

CAPÍTULO X

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 87 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, com todos os aspectos que possam afetar à saúde pública.

 

Art. 88 Os projetos de construção, ampliação ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 89 Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo da edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destinação final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do Município.

 

Art. 90 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares e editadas pela Secretaria Municipal de Saúde e a Secretária Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 91 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, onde estiver redes coletoras de esgoto, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 92 É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigranjeiros com água contaminada, que não atenda os padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.

 

Art. 93 As empresas que operam atividades de limpeza de fossa e esgoto sanitário deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leito de secagem de Iodos, cadastrados e registrados pelo SUS Municipal, pela SEDESU (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável), CESAN e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 94 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados e programas de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.

 

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS

 

Art. 95 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

Art. 96 As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta Lei quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.

 

Art. 97 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão às normas técnicas complementa res.

 

Art. 98 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídos e mantidos de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos à saúde.

 

Art. 99 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais de acordo com as normas técnicas complementares.

 

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações e de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Art. 100 Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada condições sanitárias adequadas a não causar incômodo à população.

 

Art. 101 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de plantio, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XII

DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS

 

Art. 102 As habitações deverão obedecer dentre outros, os requisitos da higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual ou coletivo, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

§ 1º Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e anexos.

 

§ 2º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, com água estagnada ou como depósito de lixo, dentro dos limites do perímetro urbano, exceto em casos de área de preservação permanente.

 

§ 3º As providências para limpeza e ou escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 4º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos à saúde, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para o seu controle.

 

Art. 103 A autoridade competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas no interesse da saúde pública.

 

Art. 104 O Município elaborará normas técnicas, visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e preservação adequadas, prevenindo contaminação de águas potáveis, dando destino adequados aos dejetos com a construção de fossas e privadas, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.

 

Art. 105 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isento de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 106 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.

 

Art. 107 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para o Município.

 

Art. 108 Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como: piscinas, colônias de férias, acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e salões de culto, salões de agremiações religiosas e outros, como, necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 109 Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que forem requeridas para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

 

Art. 110 O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nelas trabalhem, utilizarem ou habitem.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

 

Art. 111 Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em local que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou habite-se sanitário.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste Código e seu Regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local, que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 112 Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.

 

Art. 113 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice-versa;

 

II - animais de estimação, os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

III - fauna exótica, os animais de espécies estrangeiras.

 

IV - animais ungulados, os mamíferos com as patas revestidas de cascos.

 

Art. 114 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - promover ampla integração dos recursos humanos técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e erradicação de zoonoses;

 

II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico.

 

III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade dos diagnósticos laboratoriais para a raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, dengue, bem como outras zoonoses de interesse da saúde;

 

IV - Promover medidas visando impedira proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;

 

V - promover e estimular o Sistema de Vigilância Epidemiológica para zoonoses;

 

VI - promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis;

 

VII - promover ações de educação em saúde, tais como: campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação, e difusão do assunto nos currículos escolares.

 

Art. 115 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais competentes.

 

Art. 116 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

 

I - animais de uso econômico, as espécies domésticas criadas, utilizadas, ou destinadas à produção econômica;

 

II - animais sinantrópicos, as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras;

 

III - animais errantes, todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

IV - animais apreendidos, todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura, transporte, alojamento e a destinação final; V - alojamentos municipais de animais, as dependências apropriadas, do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

VI - cães mordedores viciosos, os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

VII - maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

 

VIII - animais selvagens, os pertencentes às espécies não domésticas;

 

IX - prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses permanentes;

 

X - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de Saúde Pública.

 

Art. 117 Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal, prevenir a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 118 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, para evitarem a transmissão de zoonoses às pessoas.

 

Art. 119 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou risco à saúde.

 

§ 1º A permanência de animais só será permitida quando não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.

 

Art. 120 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto quando vacinados, com o registro atualizado e com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.

 

Art. 121 Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público.

 

§ 1º Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.

 

§ 2º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco.

 

§ 3º Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o resgate.

 

Art. 122 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal que:

 

I - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

IV - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei;

 

V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 123 É proibida a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possam causar incômodo à vizinhança.

 

§ 1º A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente.

 

§ 2º Os canais de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.

 

§ 3º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 124 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

 

Art. 125 O Município de Viana não responderá por indenização no caso de:

 

I - dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 126 Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde e meio ambiente competentes.

 

Art. 127 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.

 

Art. 128 As notificações de zoonoses o qual as autoridades de saúde declarem como de notificação compulsória, são obrigatórias para:

 

I - o veterinário que tenha atendido o animal;

 

II - o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - o profissional que tenha atendido o paciente, e qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida, por animal doente ou suspeito.

 

Art. 129 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 130 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 131 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 132 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 133 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva e outras zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 134 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 135 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose deverá ser prontamente isolado ou sacrificado.

 

Art. 136 São proibidas no Município de Viana, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

Art. 137 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após concessão do laudo específico, expedido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 138 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 139 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

Art. 140 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos, ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 141 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão público;

 

III - adoção;

 

IV - sacrifício.

 

Art. 142 Ao Município compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.

 

Art. 143 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

 

Art. 144 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pelas Secretarias Municipais de Saúde e Serviços Urbanos.

 

Art. 145 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde deverá opinar direta mente na abertura de cemitérios, assim como a comunidade.

 

Art. 146 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva deles.

 

Art. 147 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas.

 

Art. 148 O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias, deverão ser feitos em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 149 O embalsamento e quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município.

 

Art. 150 As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalados para sua permanência nos cemitérios, obedecerão às normas regulamentadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 151 A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, necessitam de autorização sanitária.

 

Art. 152 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Art. 153 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente entulhados de areia.

 

Art. 154 Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

Art. 155 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

CAPÍTULO XIV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 156 Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pelo Município ou por concessão.

 

Art. 157 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio de sarjetas fronteiriças à sua residência.

 

Art. 158 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 159 É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames, propaganda ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.

 

Art. 160 De maneira geral, para preservar a higiene pública, fica proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - permitir o escoamento de águas servidas nas residências para as vias públicas;

 

III - conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - promover a retirada de material ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

 

V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sarjetas, entulho, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer atmosfera;

 

VI - O Município ou concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriados e aprovados pelas autoridades competentes para a disposição final no lixo.

 

CAPÍTULO XV

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 161 Nas ocorrências de casos de agravo à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos, sanitários, e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessárias.

 

CAPÍTULO XVI

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 162 Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

 

I - providenciar o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;

 

II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de se evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovada mente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;

 

VI - requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

Art. 163 Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do município deverão manter serviços de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.

 

Art. 164 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

 

Art. 165 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar, por meios de comunicação, a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinados serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fim desta Lei, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.

 

Art. 166 Os prestadores de serviços e fornecedores de substância e produtos do interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

Art. 167 Os prestadores de serviços de saúde deverão informará população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como: raio x, lâmina de histopatologia, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecerem ao disposto na Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

Art. 168 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e o tratamento domiciliar.

 

Art. 169 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante tratamento e orientações necessárias que devam completar a prescrição médica.

 

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.

 

Art. 170 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico, deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.

 

Art. 171 Os prestadores dos serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.

 

Art. 172 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar a destinação adequada quanto à inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.

 

Art. 173 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse da saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.

 

Art. 174 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos, e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

Art. 175 É proibida a propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, tais como: prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.

 

Art. 176 A Secretaria Municipal de Saúde deverá obrigatoriamente, assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único. Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.

 

Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.

 

Art. 178 Os servidores de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.

 

Art. 179 O SUS do município deverá informará população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento do Ministério Público.

 

CAPÍTULO XVII

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 180 A Secretaria Municipal de Saúde participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que, de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

Art. 181 Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:

 

I - diminuir a mortalidade o morbidade infantil e materna;

 

II - combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves consequências para o desenvolvimento socioeconômico;

 

III - incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente os de maiores valores proteicos e calóricos;

 

IV - evitar a desnutrição de enfermos hospitalares principalmente crianças e idosos;

 

V - orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

VI - assistir com o apoio técnico, as creches e pré-escolas;

 

VII - promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;

 

VIII - equipar os laboratórios para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos, que visem substituição alimentar.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 182 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológica, Laboratório de Saúde Pública e outros órgãos, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas estaduais e federais.

 

Art. 183 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

 

Art. 184 Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo o seguinte:

 

I - notificação obrigatória;

 

II - investigação epidemiológica;

 

III - vacinação obrigatória;

 

IV - quimioprofilaxias;

 

V - isolamento domiciliar ou hospitalar;

 

VI - quarentena;

 

VII - vigilância sanitária;

 

VIII - desinfecção;

 

IX - saneamento;

 

X - assistência médico-hospitalar.

 

Art. 185 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

 

Art. 186 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

 

Art. 187 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer à autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

Art. 188 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária deverá imediatamente:

 

I - confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;

 

II - verificar se a incidência é maior que a habitual;

 

III - comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual de Saúde;

 

IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

Art. 189 Compete aos órgãos de saúde do Estado e do Município, a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.

 

CAPÍTULO XIX

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 190 A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

Art. 191 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.

 

Art. 192 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 193 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 194 Para efeito desta Lei entende-se por notificação obrigatória, a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais determinadas pelo SUS.

 

Art. 195 A notificação deve ser feita mesmo em casos suspeitos, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma, ou qualquer outro meio.

 

Art. 196 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.

 

Art. 197 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal de serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XX

DAS VACINAÇÕES

 

Art. 198 A Secreta ria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa nacional de imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 199 A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

Art. 200 As vacinas obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitos, estes últimos inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.

 

Art. 201 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 202 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

Art. 203 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas consequências.

 

Art. 204 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área pública ou privada, ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal de Saúde, os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos, considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias, à Secretária Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO XXII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 205 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual, exerce a vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indireta mente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual, visando atender as normas de saúde pública e saúde alimentar.

 

Art. 206 Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indireta mente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 207 Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias, com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

 

I - a inspeção e orientação;

 

II - a fiscalização;

 

III - a lavratura de termos e autos;

 

IV - a aplicação de sanções.

 

Art. 208 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos dietéticos e nutrientes;

 

II - cosméticos, produtos de higiene e perfumes

 

III - saneantes domissanitários;

 

IV - produtos alimentícios;

 

V - outros produtos e substâncias de interesse da saúde.

 

Art. 209 No desempenho das ações sanitárias previstas serão empregados todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.

 

Art. 210 As ações de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com as ações de Vigilância Epidemiológica, Nutricional, Ambiental e do Trabalho, e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

Seção I

Do Licenciamento Sanitário

 

Art. 211 Compreende-se por licença sanitária o documento emitido pela Vigilância Sanitária (VISA) que autoriza o funcionamento e atesta, no ato da inspeção, as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos e afins elencados neste Código.

 

Art. 212 A licença sanitária deverá ser expedida em modelo oficial, aprovado pela autoridade sanitária, contendo obrigatoriamente numeração sequencial, vigência, ramo de atividade, dados do requerente, número do processo e carimbo e assinatura de duas autoridades sanitárias, devendo ficar exposta em lugar visível ao público no estabelecimento.

 

Art. 213 A licença sanitária será concedida após inspeção das instalações ou atividades, realizada pela autoridade sanitária, onde será preenchido o roteiro de inspeção, e havendo irregularidades, será lavrada a notificação com prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, obedecidas as especificações desta Lei e de normas técnicas especiais.

 

Parágrafo Único. O prazo concedido para o cumprimento da notificação poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa plausível, por escrito, desde que não haja iminente risco à saúde.

 

Art. 214 A validade da licença sanitária será de até 12 (doze) meses, para atividades classificadas de alto risco sanitário e de até 24 (vinte e quatro) meses para atividades classificadas com baixo risco sanitário, conforme a lista de classificação de risco publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a contar da data da primeira inspeção/ notificação, devendo ainda o requerimento de renovação ser protocolado em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento.

 

Parágrafo Único. O monitoramento do estabelecimento/serviço poderá ser feito a qualquer tempo pelos fiscais de vigilância sanitária, sem prejuízo do caput deste artigo.

 

Art. 215 Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

Seção II

Da Documentação

 

Art. 216 Para admissão do processo de licenciamento sanitário, no setor de Vigilância Sanitária, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - requerimento de licença sanitária;

 

II - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cadastro nacional de pessoa física (CPF);

 

III - cópia do certificado de controle de vetores e pragas urbanas vigente emitido por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária, para estabelecimentos do ramo de alimentação e outros que se fizerem necessários;

 

IV - planta baixa ou croqui da área ocupada pelo estabelecimento com leiaute proposto (indicando a disposição de bancadas, mobiliário e equipamentos nos ambientes);

 

V - licença ambiental emitida pelo órgão responsável, para estabelecimentos passíveis da mesma;

 

VI - cópia do contrato de prestação de serviços e licença sanitária das empresas terceirizadas;

 

VII - documento emitido pelo Conselho Regional de Classe que comprove a inscrição regular do estabelecimento no mesmo, quando for o caso.

 

Seção III

Dos Termos de Obrigação a Cumprir (TOC)

 

Art. 217 Quando os estabelecimentos apresentarem não conformidades que não comprometem de forma crítica a manutenção das atividades deles, a autoridade sanitária competente poderá conceder a licença sanitária mediante assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC), explicitando no campo de observações da Licença a frase: "Estabelecimento em adequação e sob monitoramento".

 

§ 1º Os prazos para as adequações das não conformidades identificadas na inspeção sanitária serão pactuados por TOC, com modelo fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º O TOC deverá ser assinado por:

 

I - responsável da Vigilância Sanitária;

 

II - autoridades sanitárias responsáveis pelo processo;

 

III - responsável ou representante legal pelo estabelecimento.

 

§ 3º O não atendimento ao TOC configura não atendimento à legislação sanitária e, portanto, uma infração sanitária, sujeitando o estabelecimento/ serviço às penalidades cabíveis.

 

§ 4º A assinatura do TOC não impede que a autoridade sanitária proceda reinspeção no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o andamento das adequações.

 

Seção IV

Do Licenciamento Sanitário Simplificado

 

Art. 218 A Licença Sanitária inicial ou renovação poderá ser concedida pela autoridade sanitária competente aos estabelecimentos que realizem atividades classificadas como de baixo risco sanitário, conforme a lista de Classificação de Risco publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem realização prévia de inspeção sanitária, avaliando-se a documentação apresentada e quando for o caso, o cumprimento das adequações referentes ao seu licenciamento sanitário anterior.

 

§ 1º A autoridade competente ao emitir a Licença Sanitária, deve explicitar no campo de observações a frase: "Licença Sanitária emitida de forma simplificada".

 

§ 2º A inspeção sanitária deverá ser realizada segundo programação local e sendo identificada a necessidade de adequações, a autoridade competente deverá promover a assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) ou Notificação para o atendimento às exigências contidas no relatório de inspeção.

 

§ 3º A Licença Sanitária Simplificada será assinada pela autoridade sanitária responsável pelo atendimento e análise de documentação.

 

Art. 219 Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado poderão ter a Licença Sanitária cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.

 

Seção V

Das Taxas

 

Art. 220 As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser instituída por lei específica.

 

Seção VI

Da Vigilância Sanitária De Alimentos

 

Art. 221 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 222 Serão executadas rotineiramente inspeções de controle e análises de controle e fiscalização dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério de Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação de licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

§ 2º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas, o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 223 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 224 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, ficam sujeitos, para sua instalação e seu funcionamento, à concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 225 Só será permitido nos estabelecimentos, o armazenamento e ou venda direta ao consumidor, de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produtos de higiene, quando eles estiverem em local apropriado e devidamente separados de produtos alimentícios.

 

Art. 226 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene, quando eles estiverem em local apropriado ou separados devidamente.

 

Art. 227 Somente poderão ser entregues à venda, ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 228 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 229 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar devidamente uniformizada, utilizando toucas de proteção para os cabelos, sapatos fechados, unhas curtas (não sendo permitido o uso de esmaltes), sendo vetado ainda o uso de adornos, maquiagem, perfumes e nos homens o uso de barba.

 

Art. 230 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve também obedecer as regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.

 

Art. 231 Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos especializados (responsáveis técnicos das empresas), sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

 

Art. 232 A realização dos cursos de que trata o artigo anterior poderá ser comprovada à autoridade sanitária através de relatórios de frequência.

 

Art. 233 Os sanitários não poderão ser abertos diretamente para locais onde se prepare, sirva, deposite ou armazene alimentos, devendo sempre serem mantidos rigorosamente limpos.

 

Art. 234 Tais sanitários devem oferecer condições para lavagem e secagem das mãos.

 

Art. 235 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação e deterioração, deverão ser conservados e refrigerados adequadamente, conforme normas técnicas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 236 Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sob refrigeração.

 

Art. 237 Só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:

 

I - além de estarem expostos em perfeitas condições de consumo, serem oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão sanitário competente;

 

II - por natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades com eles relacionadas, não sejam nocivos à saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem alterações em suas características organolépticas;

 

III - obedeçam às disposições das legislações federais, estaduais e municipal vigentes no tocante ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.

 

Art. 238 São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:

 

I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possa torná-las prejudiciais à saúde do consumidor;

 

II - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;

 

III - contenham parasitas patogênicos, em qualquer estágio de evolução, ou seus produtos, causadores de infecções, infestações ou intoxicações;

 

IV - Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;

 

V - sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em decomposição;

 

VI - estejam alterados por ações naturais como umidade, enzimas, ar, luz, microrganismos e parasitas, ou tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;

 

VII - tenham sofrido modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais, ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrando pouco asseio em qualquer das circunstâncias que tenham sido operadas, da origem ao consumidor;

 

VIII - tenham sido operadas, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;

 

IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuado os casos permitidos pela autoridade sanitária competente;

 

X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde;

 

XI - sendo destinado ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção;

 

XII - aqueles com o prazo de validade vencido ou desprovidos de identificação de validade;

 

XIII - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a fabricação, distribuição e apresentação;

 

XIV - aqueles que tenham sido corrompidos, adulterados ou falsificados;

 

XV - aqueles que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam ou que não estejam com embalagem íntegra.

 

Parágrafo Único. Os alimentos impróprios para o consumo deverão ser separados e identificados como tal, até o momento de sua devolução ou descarte.

 

Art. 239 Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avarias ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação de temperatura, micro-organismos, parasitas, sujidades, corpo estranho, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação, ou em consequência de outros agentes.

 

Art. 240 Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os gêneros alimentícios:

 

I - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outro;

 

II - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresente;

 

III - que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos ou de vegetais deteriorados, bem como de minerais.

 

Art. 241 Deverão ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.

 

Art. 242 O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenham suas características básicas e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.

 

Art. 243 As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outros, os aspectos seguintes:

 

I - controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II - procedimentos de conservação em geral;

 

III - menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V - sob o ponto de vista sanitário, normas técnicas sobre construções e instalações, sob a ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as respectivas atividades.

 

Art. 244 Não poderão ser comercializados os alimentos que:

 

I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente;

 

II - não possuírem registro no órgão federal, estadual ou municipal competente, quando a ele sujeitos;

 

III - não estiverem rotulados, quando a isto obrigado, ou quando desobrigado, não puder ser comprovada a sua procedência;

 

IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;

 

V - não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos de rotulagem e apresentação de produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade;

 

VI - não atenderem os requisitos dos incisos elencados no art. 238 deste Código.

 

Art. 245 Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as modificações ocorridas nos produtos, substâncias ou insumos, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.

 

Art. 246 Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:

 

I - o fornecimento ao consumidor das sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios;

 

II - a utilização de óleos e gorduras que serviram, previamente, em frituras, na elaboração de massas e recheios para pastéis e produtos afins;

 

III - a utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que apresentem sinais de modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;

 

IV - a comercialização de manteiga ou margarina fracionada;

 

V - a manutenção dos alimentos em temperatura que não garantam a sua adequada conservação e que não atenda as orientações do fabricante;

 

VI - a venda de leite sem pasteurização e fora dos padrões de conservação e acondicionamento;

 

VII - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;

 

VIII - fumar, durante a manipulação, servindo, ou em contato com alimentos;

 

IX - varrer a seco;

 

X - a permanência ou circulação de qualquer animal;

 

XI - manter os enlatados na embalagem original após terem sido abertos;

 

XII - a venda e/ou utilização de enlatados amassados;

 

XIII - servir alimentos sem a devida proteção;

 

XIV - o uso e a venda de produtos de limpeza sem o devido registro no órgão competente;

 

XV - sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios, contendo alimentos, desprovidos de cobertura;

 

XVI - manter abertas as portas dos refrigeradores, câmaras frigoríficas e afins;

 

XVII - manter no mesmo compartimento dos balcões das câmaras frigoríficas e afins, duas ou mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente separados por barreira física de material impermeável não contaminante e protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando perfeito isolamento;

 

XVIII - o contato direto dos alimentos com jornais, papéis tingidos, sacos condicionadores de lixo, papéis ou plásticos impressos e outros não apropriados para armazenamento de alimentos;

 

XIX - o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos elencados nos artigos 238 e 245 desta Lei e, no que lhe couber, à legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 247 A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos deverá ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas.

 

Art. 248 O alimento só poderá ser comercializado, armazenado, transportado e vendido, protegido contra contaminação, mediante dispositivos e invólucros adequados.

 

Parágrafo Único. Os gêneros alimentícios que, por força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucro, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação e serem manuseados ou servidos, mediante o emprego de utensílios ou dispositivos que evitem a contaminação.

 

Art. 249 Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições devem ser restringidos o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados e outros dispositivos.

 

Parágrafo Único. Na necessidade da utilização do contato manual direto com o alimento deve haver higienização constante das mãos.

 

Art. 250 As peças, maquinários, utensílios, recipientes, e outros equipamentos e embalagens que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras situações não devem intervir nocivamente neles, alterar seu valor nutritivo ou suas características organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.

 

Art. 251 Os gêneros alimentícios devem ser transportados, armazenados, depositados e comercializados, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações.

 

Art. 252 Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando possuírem registro, local apropriado e separado para a guarda de tais produtos.

 

Art. 253 Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir equipamentos para exposição e guarda dos produtos, sempre mantidos acima de 60º C (sessenta graus Celsius).

 

Art. 254 Os frios, embutidos e outros alimentos fracionados quando vendidos fatiados ou a granel, deverão atender às seguintes especificações:

 

I - quando previamente fatiados ou fracionados ser imediatamente embalados e acondicionados de maneira adequada, rotulados, indicando a procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e conservação, conforme informações da embalagem original;

 

II - quando vendidos a granel ser acondicionados em recipiente adequado, rotulados, indicando a procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e conservação, conforme informações da embalagem original.

 

Art. 255 Para os alimentos que são preparados nas residências e levados prontos para trailers, carrinhos de vendas, quiosques, bares ou outros, já prontos para consumo ou faltando apenas cozinhar, assar, fritar, ou algo similar, deverão ser observadas as condições de higiene e limpeza do local onde houve a primeira manipulação, devendo este obedecer às normas existentes para área de manipulação de alimentos.

 

Parágrafo Único. Deverá ser autorizado à fiscalização sanitária municipal o acesso a área de produção em residências, quando for o caso, sob forma de permissão por escrito do proprietário, no horário de produção e sempre que necessário.

 

CAPÍTULO XXIII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE

 

Art. 256 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle, a fiscalização e o licenciamento dos serviços de interesse da saúde, bem como as condições do exercício de profissões que se dediquem à proteção, promoção e recuperação da saúde da coletividade e do indivíduo.

 

Art. 257 À autoridade sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

I - hospitais;

 

II - clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres;

 

III - consultórios médicos, médico veterinário, odontológico, fisioterápicos e congêneres;

 

IV - laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas, bromatológicas, laboratórios ópticos e congêneres.

 

V - hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de esperma, agência transfusional e congêneres;

 

VI - instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e congêneres;

 

VII - farmácias, drogarias, distribuidora de medicamentos e congêneres;

 

VIII - empresas aplicadoras de saneantes domissanitários;

 

IV - indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde;

 

X - clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parques de uso público, templos religiosos, balneários, instâncias hidrominerais, camping, asilos e congêneres;

 

XI - hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-services, congêneres;

 

XII - casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e outros correlatos;

 

XIII - escolas, creches e outros estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que dependam da assistência e responsabilidade técnica deverão, além de obedecer a esta Lei, obedecer também à legislação sanitária federal e estadual.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E SUAS PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 258 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

 

Art. 259 Constitui-se infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos das esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 260 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para com ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui da imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 261 Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como quem auxiliar alguém na prática desta.

 

Art. 262 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei os incapazes, na forma da lei.

 

Art. 263 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes, a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.

 

Art. 264 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante

 

II - graves, aquelas em for verificadas uma circunstância agravante;

 

III - gravíssimas, aquelas em que sejam verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 265 Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 266 São circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato;

 

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a prática do ato;

 

V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 267 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

 

V - se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-los;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. As reincidências específicas tornam o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.

 

Art. 268 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 269 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - notificação;

 

II - pena educativa;

 

III - multa;

 

IV - apreensão;

 

V - inutilização;

 

VI - interdição

 

VII - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento/cassação da licença sanitária do estabelecimento.

 

Art. 270 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Seção III

Das Infrações Sanitárias e Suas Penalidades

 

Art. 271 São infrações sanitárias:

 

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa;

 

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

 

III - instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos, de próteses dentárias, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem, à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

 

VI - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponha as normas legais ou regulamentares vigentes;

Pena - advertência e/ou multa;

 

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária;

Pena - advertência, e/ou multa;

 

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa

 

IX - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência, e/ou multa;

 

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;

 

XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa;

 

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa

 

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa

 

XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes, básicos, nome, e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização, e/ou multa;

 

XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

Pena - advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa;

 

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XX - utilizar, na preparação dos hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

 

XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

Pena - advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possíveis comunicações com residências ou frequentados por pessoas ou animais;

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

 

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

 

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse;

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

 

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;

Pena - interdição e/ou multa;

 

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal;

Pena - interdição e/ou multa;

 

XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

 

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição da propaganda;

 

XXIX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente;

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

XXX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente;

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e proibição de propaganda;

 

XXXI - transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde;

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ ou interdição do produto, suspensão de venda e/ ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

Seção IV

Das Notificações

 

Art. 272 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou do procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto e não sabido.

 

Parágrafo Único. A notificação na forma dos incisos II e III está condicionada à menção em documento próprio quanto à recusa em assinar ou impossibilidade de localização do destinatário

 

Art. 273 As notificações presumem-se feitas:

 

I - quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do mesmo.

 

II - quando por edital, no tempo do prazo a contar de cinco dias após sua publicação.

 

Art. 274 Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.

 

Art. 275 Presume-se para efeito de notificação, como representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 276 Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida no endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

Seção V

Da Pena Educativa

 

Art. 277 A pena educativa consiste na reciclagem técnica do responsável pela infração devidamente comprovada.

 

Seção VI

Da Multa

 

Art. 278 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores, correspondes a Unidade de Referência Fiscal do Município de Viana (URFMV):

 

I - nas infrações leves, de 05 a 10 URFMV

 

II - nas infrações graves, de 11 a 20 URFMV;

 

III - nas infrações gravíssimas, de 21 a 50 URFMV.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 279 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 280 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do município.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Seção VII

Da Apreensão e da Interdição

 

Art. 281 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância inadequada, conforme definido nesta Lei, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada da interdição do produto.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.

 

§ 4º A interdição do produto ou estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 282 Na hipótese de interdição do produto, previstas nos §§ 3º e 4º do art. 281 desta Lei, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a oposição do cliente.

 

Art. 283 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 284 O termo de apreensão ou de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 285 A apreensão de produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os quesitos formulados pelo perito.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção da outra.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 286 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 287 Nas transgressões que independam de análise ou perícia inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Seção VIII

Da Inutilização e do Cancelamento

 

Art. 288 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou meios de comunicação escrita de decisão irrecorrível.

 

Seção IX

Do Processo Administrativo

 

Art. 289 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 290 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo ato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuador;

 

VII - prazo parta interposição de recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.

 

Art. 291 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 292 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 293 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - por correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

Art. 294 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, este será notificado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no art. 307 desta Lei.

 

Art. 295 A desobediência à determinação contida na notificação que se alude no art. 235 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 296 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

 

Seção X

Da Defesa

 

Art. 297 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de quinze dias após sua lavratura, ele será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.

 

§ 4º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

Art. 298 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

Seção XI

Da Decisão

 

Art. 299 A decisão deverá ser clara, precisa e conter:

 

I - relatório do processo

 

II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

III - a precisa indicação dos dispositivos legais infringidas, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

 

IV - o valor da multa, quando couber.

 

Seção XII

Dos Recurso

 

Art. 300 Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Art. 301 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora declarar a sua procedência e cominar as sanções cabíveis, procedendo-se a seguir, a notificação do autuado, na forma do art. 272 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis para segunda instância.

 

Art. 302 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 303 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.

 

Art. 304 O julgamento, contendo os fundamentos da ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

 

Art. 305 Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 306 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da atividade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 307 O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

Art. 308 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 309 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

 

Art. 310 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 311 Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo único do art. 308, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido ser declarado o cancelamento da registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 312 No caso da condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

Art. 313 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de maior circulação e da adoção das medidas impostas.

 

Seção XIII

Da Prescrição

 

Art. 314 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competentes, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Seção XIV

Das Autoridades

 

Art. 315 São autoridades sanitárias competentes para fins desta Lei:

 

I - Prefeito municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde de Viana;

 

III - chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

Parágrafo Único. Serão considerados ainda autoridades sanitárias quaisquer funcionários da Secretária Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

Seção XV

Dos Prazos

 

Art. 316 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do término.

 

Art. 317 Os prazos só se iniciam nos que se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que correr o processo.

 

CAPÍTULO XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 318 Esta Lei será regulamentada mediante decreto do Prefeito.

 

Art. 319 Fica revogada a Lei 1.329, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 320 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 17 de julho de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.