LEI Nº 3.400, DE  03 DE JULHO DE 2024

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO DE GARRAFAS PET E SUAS TAMPINHAS NAS ESCOLHAS PÚBLICAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de arrecadação de garrafas pet e suas tampinhas nas escolas públicas do Município de Viana, destinadas às entidades filantrópicas de proteção animal.

 

Art. 2º Estabelece como objetivo da campanha auxiliar no desenvolvimento da educação ambiental de crianças e jovens, bem como destinar os recursos financeiros provenientes da coleta de resíduos às entidades de proteção animal.

 

Art. 3º A arrecadação será promovida pelos alunos da educação infantil e ensino fundamental do Município de Viana.

 

§ 1º O resíduo sólido coletado na forma prevista nesta lei será destinado a entidades filantrópicas de proteção animal, desde que devidamente cadastradas junto ao órgão municipal competente;

 

§ 2º As entidades filantrópicas poderão promover a comercialização do material arrecadado;

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, o órgão competente responsável e os requisitos para cadastramento das entidades.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo promover nas escolas a conscientização e motivação para que a finalidade da campanha seja atingida.

 

Art. 5º À entidade beneficiada caberá:

 

I – Auxiliar a administração pública na conscientização e motivação a todos os envolvidos na campanha para o desenvolvimento da educação ambiental de crianças e jovens;

 

II – Distribuir aos interessados na campanha, recipientes para o armazenamento das tampinhas e lacres, bem como recolher semanalmente o material arrecadados;

 

III – Recolher, armazenar e destinar o material arrecadado sem causar prejuízos ao meio ambiente;

 

IV – Comunicar pelos meios de comunicação do Município mais acessíveis, sem custos para a entidade, ao final de casa exercício, os calores arrecadados e sua utilização.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 03 de julho de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.