O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono, na forma do art. 60,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Município de Viana, a “Semana de Educação Preventiva e de
Enfrentamento à Endometriose”, a ser realizada anualmente na semana que inclui
o dia 13 de março.
Art. 2º Os
objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à
Endometriose são:
I - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e
legais relacionadas à endometriose;
II - contribuir para a implementação de propostas que
possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para
portadoras de endometriose;
III -
democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da
endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;
IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema
da endometriose.
Art. 3º Para
desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de Educação
Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, o Poder Executivo poderá realizar
convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou
Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades governamentais e
sociais.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 23 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.