LEI Nº 3.385, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO A ENDOMETRIOSE NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Viana, a “Semana de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose”, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13 de março.

 

Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:

 

I - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

 

II - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;

 

III - democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;

 

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.

 

Art. 3º Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades governamentais e sociais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 23 de abril de 2024.

 

Wanderson Borghardt bueno

Prefeito municipal de viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.