LEI Nº 3.382, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Viana, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445/2007, nº 12.305/2010 e nº 14.026/2020, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por objetivos:

 

I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de emprego, renda e inclusão social;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 

III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária ás populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

 

IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

 

V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;

 

VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as especificidades locais;

 

VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

 

IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

 

III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.

 

Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.

 

§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:

 

I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;

 

II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Viana, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

 

II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

 

III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

IV - a articulação com outras políticas públicas;

 

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

VIII - controle social;

 

IX - segurança, qualidade e regularidade;

 

X - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

Seção III

Diretrizes Gerais

 

Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;

 

II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;

 

III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escssez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;

 

IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;

 

V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

 

VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;

 

VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;

 

VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;

 

XI - requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas à integração popular na tomada de decisões;

 

XII - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;

 

XIII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;

 

XIV - buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos

 

XV - desenvolver, debater e aprovar, em conjunto com a Agência Reguladora de Saneamento Básico e a concessionária de água e esgoto, plano de ações preventivas e emergenciais para situação de risco à saúde pública, decorrentes de contaminação da água ou que comprometam o abastecimento da população;

 

XVI - requisitar informações sobre a contratação de empresas para a execução de obras civis e implantação da infraestrutura necessárias à prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e coleta e disposição final de resíduos sólidos do Município de Viana, assim como sobre as condições básicas das respectivas contratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma de remuneração e prazos;

 

XVII - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;

 

XVIII - acompanhar as discussões e apresentar propostas no(s) Fórum(ns) criados para discutir Saneamento no Município de Viana para propiciar o controle social dos serviços;

 

XIX - elaborar, aprovar e divulgar relatório anual sobre as ações desempenhadas e sobre a situação do saneamento básico no Município de Viana, contendo, no mínimo, ações desenvolvidas, resumo das resoluções, valor de investimentos, áreas prioritárias atendidas pelo Contrato de Concessão, índice de universalização;

 

XX - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único.

 

Art. 17 A Comissão Permanente de Acompanhamento, Avaliação e Revisão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá publicar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.

 

Art. 18 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB), Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que deverá ser realizada a cada 10 (dez) anos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 20 O Anexo Único, contendo o teor do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.812, de 29 de novembro de 2016.

 

Viana/ES, 04 de abril de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.