O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estruturação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, que integram o Quadro Geral do Poder Executivo e ocupam os cargos de provimento efetivo, descritos nos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Os Profissionais do Magistério e da Saúde, os Procuradores e os servidores da Guarda Municipal não integram esta Carreira e dispõem de legislação específica.
§ 2º O Regime Jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o Estatutário nos termos da legislação vigente.
§ 3º O acesso aos cargos de provimento efetivos se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viana, e de acordo com regras definidas em respectivo Edital.
§ 4º A jornada de trabalho dos servidores que compõem esta carreira será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Cargo Público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;
II - Cargo de Provimento Efetivo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições e de responsabilidades, com denominação própria, estipêndio específico, número certo, remuneração pelo Poder Público e acessível a todo o brasileiro, na forma da legislação pertinente;
III - Quadro de Pessoal é o conjunto de Cargos de Provimento Efetivo, constante dos Anexos II e III desta Lei;
IV - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em um cargo público de provimento efetivo;
V - Carreira é a estrutura de remuneração que permite o desenvolvimento profissional e remuneratório do servidor de acordo com a Tabela Remuneratória do Anexo I desta Lei;
VI - Níveis são as posições definidas na estrutura da Tabela de Subsídios, em sentido vertical, que indicam a titulação do servidor abrangido por esta Lei;
VII - Referência é a posição salarial no sentido horizontal na Tabela de Subsídio, representado por letras;
VIII - Progressão Horizontal é o mecanismo de avanço salarial na estrutura desta carreira conquistado a partir do interstício de tempo, participação em programas de qualificação profissional e atingimento de resultados satisfatórios, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei;
IX - Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro conquistado pelo servidor por meio de nova formação educacional e titulação e atingimento de resultados satisfatórios, mantida a referência que se encontra, nos termos desta Lei;
X - Quadro Geral é o conjunto de cargos previstos nos Anexos II e III desta Lei;
XI - Quadro Suplementar é o conjunto de cargos em extinção previstos no Anexo III desta Lei;
XII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão Horizontal ou Vertical;
XIII - Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, constante do Anexo IV e nas Tabelas de Subsídios contantes do Anexo I, de acordo com o seu tempo de efetivo exercício;
XIV - Subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória que possuam relação com as atribuições do cargo, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal;
XV - Subsídio Complementar é diferença salarial devida ao servidor a título de parcela complementar para que não ocorra redução da remuneração, do provento ou da pensão e terá caráter provisório, possuindo natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o qual será gradativamente absorvido por ocasião das Progressões Horizontais e Verticais e alterações na Tabela de Subsídios;
XVI - Remuneração é o subsídio do cargo, acrescido das vantagens previstas em Lei ou na Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias, do auxílio alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, do adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas, da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, e de parcelas indenizatórias e de gratificações por exercício de atribuições distintas daquelas concernentes ao cargo de provimento efetivo que ocupa, quando fizer jus, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 3º O Plano de Cargos e Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - ser instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento institucional;
II - ter seus instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e dos resultados da prestação dos serviços ao cidadão;
III - estimular o desenvolvimento profissional, por meio do autogerenciamento da carreira, incentivo à busca por qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional oferecidas pelo Município;
IV - valorizar os servidores pelo conhecimento, habilidades, atitudes desempenho, formação, qualificação e capacitação profissional;
V - promover a avaliação de desempenho direcionada ao desenvolvimento profissional e institucional;
VI - promover a evolução na carreira por intermédio das Progressões;
VII - buscar a otimização da estrutura de cargos e carreira, para propiciar uma atuação profissional direcionada para os objetivos de cada uma das áreas de atuação do servidor;
VIII - estabelecer clima participativo e de confiança entre o Município e o servidor sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional face ao conhecimento antecipado dos servidores das oportunidades de acesso na carreira;
IX - assegurar a irredutibilidade de remuneração;
X - efetivar o compromisso com o interesse público e cumprir as regras de responsabilidade fiscal definidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Fica o Quadro Geral do Município de Viana estruturado e composto por cargos de provimento efetivo, classificados conforme segue:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Suplementar.
§ 1º A denominação, o quantitativo, a descrição e o requisito de ingresso dos cargos do Quadro Geral Permanente, bem como os requisitos para ingresso estão descritos no Anexo II desta Lei.
§ 2º A denominação, o quantitativo, a descrição e o requisito de ingresso dos cargos do Quadro Geral Suplementar, bem como os requisitos para ingresso estão descritos no Anexo III desta Lei.
§ 3º A investidura no cargo do Quadro Geral Permanente, instituído pelo §1º deste artigo, dá sempre no Nível I, Referência inicial da Tabela de Subsídios, constante do Anexo I.
§ 4º A correlação de cargos para fins de enquadramento dos cargos do Quadro Permanente e Suplementar constam do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A remuneração do servidor é composta pelo Subsídio acrescido das vantagens definidas nesta Lei e na Constituição Federal.
§ 1º Os subsídios dos servidores públicos ocupantes dos cargos do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Viana somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo e não podem ultrapassar os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As tabelas de subsídios dos cargos públicos do Quadro Geral, constantes dos Anexos II e III, estão fixadas no Anexo I desta Lei e poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º As Tabelas de Subsídios contantes do Anexo I desta Lei estão estruturadas de acordo com os seguintes Grupos e Subgrupos:
I - Grupo I: Carreira de Cargos de Nível Fundamental - CNF;
II - Grupo II: Carreira de Cargos de Nível Médio - CNM;
III - Grupo III: Carreira de Cargos de Nível Superior:
a) Subgrupo A: Carreira de Cargos Gerais;
b) Subgrupo B: Carreira de Cargos de Auditores;
c) Subgrupo C: Carreira de Cargos de Analistas.
§ 4º Os subsídios dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 5º A fixação dos subsídios e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores integrantes do Quadro Geral, previstos nos Anexos II e III desta Lei observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem esta carreira;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV - a jornada de trabalho;
V - a capacidade de evolução orçamentário-financeira do Município, de acordo com os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 6º A remuneração na forma de subsídio, em parcela única, contempla todas as vantagens pessoais e do cargo, na forma dos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 6º Para fins de enquadramento do sistema de remuneração por subsídio ficam compreendidas todas as espécies salariais de caráter permanente e aquelas incorporadas, devidas ao servidor no mês anterior à vigência desta Lei, recebidas por mais de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 5º, exceto para a Gratificação de Produtividade, que será calculada na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º O cálculo para definir o valor da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei nº 1.269, de maio de 1995, que irá compor o subsídio, corresponderá a média aritmética simples dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Após o enquadramento do servidor na forma do artigo 24 desta Lei, as diferenças compreendidas entre o valor do subsídio previsto na Tabela constante do Anexo I desta Lei e a remuneração recebida pelo servidor, na forma do caput deste artigo serão pagas ao servidor por meio de Subsídio Complementar.
§ 3º O Subsídio Complementar tem natureza provisória e será gradativamente absorvido pelo subsídio quando o servidor conquistar as Progressões Horizontais e Verticais, na forma do artigo 14, e verticais, nos termos do artigo 20, ou ainda quando ocorrerem alterações na Tabela de Subsídios.
§ 4º O valor do Subsídio Complementar estará sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral.
§ 5º A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas com paridade não poderá acarretar redução da remuneração, dos proventos e das pensões.
Art.7º A partir da vigência desta Lei, estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos servidores integrantes desta carreira as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e outras Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI) de qualquer origem e natureza já percebidas;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de gratificada de direção, chefia e assessoramento;
IV - valores incorporados à remuneração referentes à participação em comissões;
V - valores incorporados à remuneração a título de Adicional por Tempo de Serviço, Biênios e Quinquênios;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário incorporado;
VII - valores pagos a título de representação;
VIII - quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionados.
Art. 8º O subsídio dos integrantes da carreira estabelecida nesta Lei não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento;
VII - abono de permanência;
VIII - gratificações pagas pelo exercício de atribuições distintas das do cargo;
IX - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreira, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.
Art. 10 A remuneração do servidor não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Seção I
Da Carreira
Art. 11 A Carreira de que trata Lei está estruturada a partir de estratégias de evolução do subsídio do servidor considerando-se o desempenho alcançado no exercício de suas atividades, qualificação profissional e evolução do nível de escolaridade.
Parágrafo único. São as seguintes as estratégias a que se refere o caput deste artigo:
I - Progressão Horizontal;
II - Progressão Vertical.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 12 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor para a Referência imediatamente superior na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, no mesmo cargo que ocupa, mantido o nível que se encontra, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - obter resultado satisfatório nas avaliações anuais de desempenho, no interstício considerado para a progressão, com peso de 60% (sessenta por cento);
II - obter pontuação de 10 (dez) pontos de títulos, relativos à Qualificação Profissional, no interstício considerado para a progressão, com peso de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Está habilitado a progressão horizontal o servidor que cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada referência e obtiver no interstício um quantitativo mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos, considerando a média aritmética simples das notas auferidas nos 3 (três) anos, relativo à soma das pontuações alcançadas nos incisos I e II deste artigo em cada ano, de acordo com o peso atribuído em cada inciso.
§ 2º Quando obtiver resultado menor do que o estabelecido no §1º deste artigo no interstício considerado para a progressão, ou não atender aos dispositivos do artigo 14 desta Lei, o servidor deverá permanecer na mesma Referência por igual período.
§ 3º Será considerado Qualificação Profissional referido no inciso II deste artigo, participação ou facilitação em Cursos, capacitação ou aperfeiçoamento profissional, em eventos - palestras, bancas, seminários, fóruns, congressos, conferências, simpósios, todos na área de atuação do cargo ou correlata, na forma do regulamento.
Art. 13 Respeitadas as regras estabelecidas no artigo 12 desta Lei, a estrutura da Progressão Horizontal organiza-se no seguinte formato:
I - referência A, durante o estágio probatório;
II - referência B, com 3 (três) anos;
III - referência C, com 6 (seis) anos;
IV - referência D, com 9 (nove) anos;
V - referência E, com 12 (doze) anos;
VI - referência F, com 15 (quinze) anos;
VII - referência G, com 18 (dezoito) anos;
VIII - referência H, com 21 (vinte e um) anos;
IX - referência I, com 24 (vinte e quatro) anos;
X - referência J, com 27 (vinte e sete) anos;
XI - referência K, com 30 (trinta) anos;
XII - referência L, com 33 (trinta e três) anos;
XIII - referência M, com 36 (trinta e seis) anos.
§ 1º Durante o estágio probatório, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho para garantir a sua estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana e a respectiva regulamentação.
§ 2º O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do §1º deste artigo progredirá para a Referência “B”, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de concessão da estabilidade, observado o disposto nos artigos 15 e 16 desta Lei.
Art. 14 Fará jus a Progressão Horizontal para as Referências de “C” a “M”, o servidor que for habilitado na forma do artigo 12, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 28 desta Lei.
§ 1º O servidor poderá avançar apenas uma Referência a cada Progressão Horizontal.
§ 2º Os servidores permutados ou cedidos farão jus a progressão horizontal, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Para os servidores em exercício de mandato sindical, fará jus à progressão horizontal o servidor que obtiver 20 (vinte) pontos de títulos, relativos à qualificação profissional, observado o disposto nos artigos 15 e 16 desta Lei.
Art. 15 A contagem do interstício para progressão horizontal será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor por tempo superior a 30 (trinta) dias por ano, exceto para:
I - licença maternidade;
II - licenças médicas para tratar da própria saúde ou acompanhamento à pessoa da família, de até 6 (seis) meses ininterruptos por ano, dentro do interstício base para a progressão horizontal;
III - acidentes de trabalho;
IV - doenças graves especificadas em lei;
V - afastamento para o Tribunal do Júri;
§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos elencados no parágrafo anterior será considerado para a avaliação anual de desempenho somente o período efetivamente trabalhado ou no caso de cessão ou permuta o tempo trabalhado no órgão cessionário.
§ 2º Ocorrendo afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no ano em curso, dentro do interstício base para a progressão horizontal, será esse período considerado suspenso, e o cômputo do interstício será retomado a partir do ano seguinte do retorno às atividades, com consequente alteração do interstício base.
§ 3º No caso dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no ano em curso, elencados nos incisos I, III e IV deste artigo, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na última avaliação anual de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno às atividades.
§ 4º A contagem do interstício considerado para progressão horizontal será suspensa no caso em que não tenha ocorrido avaliação anual de desempenho anterior, ainda que por força dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses elencados I, III e IV deste artigo.
Art.16 Fica suspenso o interstício considerado para Progressão Horizontal, nos seguintes casos que ocorram dentro do período considerado para a Progressão Horizontal:
I - licença sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;
III - prisão não decorrente de sentença definitiva;
IX - condenação por sentença judicial transitada em julgado;
V - possuir mais de 6 (seis) faltas injustificadas no interstício.
Parágrafo único. No caso do afastamento estabelecido pelo inciso I deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir no ano em curso se o retorno às atividades ocorrer até o dia 1º de julho, e no ano seguinte, se após a referida data, com consequente alteração do interstício base.
Art. 17 Caso o servidor se afaste de suas atividades funcionais para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para fins de Progressão Horizontal, nos termos do disposto no artigo 38, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 18 A Progressão Horizontal será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Portaria de concessão das Progressão Horizontal possui natureza constitutiva e os seus efeitos financeiros contarão apenas a partir de sua assinatura.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 19 A Progressão Vertical é a passagem do servidor de um nível de formação de escolaridade para outro superior, no mesmo cargo que ocupa, mantida a Referência que se encontra, de acordo com a Carreira.
Parágrafo único. São os seguintes os níveis de formação de escolaridade para fins de Progressão Vertical:
I - Ensino Fundamental;
II - Ensino Médio;
III - Ensino Superior;
IV - Pós-Graduação Lato Sensu;
V - Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 20 O servidor poderá conquistar até 2 (duas) progressões verticais na estrutura das Tabelas de Subsídios nos seguintes termos:
I - servidores ocupantes de cargos com requisito de ingresso que exija formação de Ensino Fundamental, poderão obter a primeira Progressão Vertical para o Nível II da Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, por meio de título de formação de Ensino Médio, e posteriormente, a segunda Progressão Vertical para o Nível III, com título de Nível Superior;
II - servidores ocupantes de cargos com requisito de ingresso que exija formação de Ensino Médio poderão obter a primeira Progressão Vertical para o Nível II da Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, por meio de título de formação de Ensino Superior, e posteriormente, a segunda Progressão Vertical para o Nível III, com título de Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu;
III - servidores ocupantes de cargos com requisito de ingresso que exija formação de Ensino Superior poderão obter a primeira Progressão Vertical para o Nível II da Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, por meio de título de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, e posteriormente, a segunda Progressão Vertical para o Nível III, com título de Pós-Graduação Stricto Sensu diferente do utilizado na primeira Progressão Vertical.
§ 1º Para obter a Progressão Vertical os servidores deverão cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada Nível da Tabela de Subsídios, constante do Anexo I, forem habilitados no Processo de Avaliação Anual de Desempenho, nos termos do § 1º do artigo 12 desta Lei, observado o disposto neste artigo e no artigo 29 desta Lei.
§ 2º Os pedidos de Progressão Vertical protocolados entre os meses de janeiro a junho, serão implantados a partir da folha de setembro, e aqueles apresentados entre os meses de julho e dezembro serão pagos a partir da folha de março do exercício seguinte, observado o §1º deste artigo.
§ 3º O requerimento de Progressão Vertical deverá ser instruído com comprovante documental da escolaridade obtida, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.
§ 4º A formação correspondente a um Nível escolar poderá ser utilizada somente uma única vez para Progressão Vertical.
§ 5º A Progressão Vertical não impedirá a concessão de Progressão Horizontal a que o servidor tiver direito.
Art. 21 Fica suspenso o interstício considerado para Progressão Vertical estabelecido pelo art. 20 desta Lei:
I - licença sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;
III - prisão não decorrente de sentença definitiva;
IV - condenação por sentença judicial transitada em julgado;
V - possuir mais de 6 (seis) faltas injustificadas no interstício.
Parágrafo único. No caso do afastamento estabelecido pelo inciso I deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir da data do retorno às atividades, com consequente alteração do interstício base.
Art. 22 Caso o servidor se afaste de suas atividades funcionais para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para fins de Progressão Vertical, nos termos do disposto no artigo 38, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 23 A Progressão Vertical será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Portaria de concessão das Progressão Vertical possui natureza constitutiva e os seus efeitos financeiros contarão apenas a partir de sua assinatura.
Art. 24 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Geral serão enquadrados nos cargos de acordo com a Tabela de Correlação de cargos constante do Anexo IV, no Nível I da Tabela de Subsídios do Anexo I, na referência que corresponder ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme regra prevista no art. 13 desta Lei.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, será publicado pelo Chefe do Poder Executivo ato de enquadramento provisório, com a relação nominal dos servidores municipais definidos no caput deste artigo e respectivo enquadramento.
§ 2º O enquadramento de que trata o §1º, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação do servidor de que não deseja ser enquadrado na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, a ser formalizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo, por meio de formulário que deve constar do referido ato.
§ 3º Os servidores que formalizarem a manifestação referida no §2º deste artigo permanecerão recebendo sua remuneração na forma em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens que porventura não atenderem ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º Os servidores que formalizaram a manifestação referida no §2º deste artigo e permaneceram recebendo sua remuneração, na forma do §3º deste artigo, poderão a qualquer tempo proceder a opção irretratável de enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Subsídios, de que trata o caput deste artigo, com efeitos financeiros a partir de sua opção.
§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade Administração Pública, quanto a manifestação, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no §2º deste artigo.
§ 6º O prazo para manifestação referida no §2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, conforme estabelecido no art. 32 desta Lei, de acordo com Anexo V desta Lei.
§ 8º Passados 15 (quinze) dias do prazo para manifestação a que se refere o §2º deste artigo, será publicado ato do Chefe do Poder Executivo com o enquadramento definitivo, exceto nos casos estabelecidos pelo §6º deste artigo.
§ 9º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados da data do retorno.
Art. 25 Considera-se para cálculo do tempo de efetivo exercício para efeito de enquadramento, referido no caput deste artigo, os afastamentos e as ausências em virtude de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - exercício de cargo em comissão ou função de gratificada de direção, chefia e assessoramento;
IV - desempenho de mandato eletivo, exceto para progressão horizontal ou vertical;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) licenças médicas para tratar da própria saúde ou acompanhamento à pessoa da família;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do enquadramento dos servidores, nos termos do caput deste artigo será considerado o tempo de serviço completado em anos até a data da publicação desta Lei.
Art. 26 O enquadramento dos servidores não representa, para nenhum efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais por eles desempenhadas.
Art. 27 O enquadramento de que trata os arts. 24 e 25 será efetivado na folha de pagamento do mês de abril de 2024.
Art. 28 O primeiro processo de avaliação anual do desempenho a que se refere o inciso I do artigo 12 desta Lei ocorrerá no triênio de 2024, 2025 e 2026.
Parágrafo único. O primeiro processo de Progressão Horizontal ocorrerá em 01 de março de 2027, e utilizará a média aritmética simples das Avaliações Anuais de Desempenho realizadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nos termos da Seção II do Capítulo IV desta Lei.
Art. 29 O primeiro processo de Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá no exercício de 2027, nos termos da Seção III do Capítulo IV desta Lei.
Art. 30 Fica criada a Comissão de Recursos do Processo de Progressão Horizontal e Vertical.
§ 1° Compete à Comissão de Recursos:
I - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados obtidos relativos na Avaliação Anual de Desempenho, quanto a vícios formais do processo.
II - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos/eventos para fins de Progressão Horizontal e da escolaridade para fins de Progressão Vertical.
§ 2° A Comissão de Recursos no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às Unidades e Chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
§ 3º O recurso deve ser protocolizado em até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência dos resultados pelo servidor, relativos aos incisos I e II deste artigo.
§ 4º A Comissão de Recursos criada pelo art. 30 desta Lei será composta:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Administração Municipal;
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes de Sindicatos representativos dos servidores do Quadro Geral.
§ 5º A Comissão será presidida por outro representante da Administração Municipal não computado no quantitativo definido pelo inciso I deste artigo, ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral.
§ 6º A Comissão deliberará os recursos por consenso, sendo que caso não obtido o consenso, será decidido quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 por maioria simples de votos de seus membros, tendo o presidente somente o voto de desempate.
§ 7º A Comissão será assessorada, quando requisitado, por um representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 8º A Comissão de Recursos criada por este artigo será nomeada por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31 Os servidores enquadrados nesta Lei
deverão cumprir a jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme §4º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o cargo de Assistente Social, criado pelo Anexo II desta Lei, que cumprirá a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 32 Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, aos servidores Inativos do Poder Executivo Municipal, assim como aos pensionistas e dependentes, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 de julho de 2005, os mesmos critérios utilizados para os servidores em atividade para o enquadramento na Tabela de Subsídios, constantes do Anexo I desta Lei.
Art.33 Ficam transformados, a partir da vigência desta Lei:
I - Os cargos de Analista de Cadastro, Atendente (na área da Saúde), Auxiliar Administrativo, Escriturário Datilográfico, Oficial Administrativo e Secretário Escolar em Assistente Administrativo;
II - Os cargos de Auxiliar de Creche e Berçarista em Assistente de Educação Básica.
Parágrafo único. Os cargos constantes dos incisos I e II deste artigo integram o Quadro Permanente dos Servidores do Poder Executivo de Viana e estão previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 34 Ficam criados, a partir da vigência desta Lei:
I - 04 (quatro) cargos de Analista de Gestão Pública;
II - 02 (dois) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
III - 01 (um) cargo de Analista em Comunicação;
IV - 01 (um) cargo de
Analista em Analista em Cultura.
IV - 01 (um) cargo de Analista Cultural; (Redação dada pela Lei nº 3.390/2024)
§ 1º Todos os cargos criados neste artigo terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) noras semanais.
§ 2º A descrição das atribuições e os requisitos para acesso estão descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 35 O Quadro Geral Suplementar de Cargos constante do Anexo III desta Lei extingue-se na sua vacância.
Art. 36 Os servidores no exercício de funções temporárias serão remunerados pelo Nível/Referência inicial da Tabela de Subsídios constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 37 Constituem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Tabelas de Subsídios;
II - Anexo II - Denominação, o quantitativo, a descrição e os requisitos de ingressos dos cargos do Quadro Geral Permanente;
III - Anexo III - Denominação, o quantitativo, a descrição e os requisitos de ingresso dos cargos do Quadro Geral Suplementar;
IV - Anexo IV - Correlação de Cargos para fins de enquadramento desta Lei;
V - Anexo V - Quadro de Cargos do Quadro Geral: Quadro de Servidores somente de Aposentados, que não constam do Quadro de Cargos Permanente ou do Quadro Suplementar.
Art. 38 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2024.
Art. 39 Ficam revogadas as Leis nºs 1.026, de 16 de outubro de 1987; 1.036, 11 de maio de 1988, 1.057, de 06 de julho de 1989; 1.062, de 14 de agosto de 1989; 1.082, de 30 de novembro de 1989; 1.105, de 23 de agosto de 1990; 1.117, de 04 de março de 1991; 1.223, de 27 de julho de 1994; 1.400, de 08 de abril de 1998; 1.469, de 30 de dezembro de 1999; 1.861, de 28 de novembro de 2006; 1.975, de 30 de novembro de 2007; 2.239, 23 de dezembro de 2009; 2.253, de 23 de fevereiro de 2010; 2.254, de 23 de fevereiro de 2010; 2.260, 23 de março de 2010; 2.239, de 23 de dezembro de 2009; 2.289, de 16 de julho de 2010; 2.290, de 16 de julho de 2010; 2.351, de 23 de março de 2011; 2.466, 28 de junho de 2012; 2.512, de 19 de dezembro de 2012; 2.680, 06 de outubro de 2014; 2.755, de 05 de novembro de 2015; 2.800, de 24 de agosto de 2016; 2.821, 27 de dezembro de 2016; 2.825, de 27 de dezembro de 2016; 2.827, 27 de dezembro de 2016; 2.873, de 04 de agosto de 2017; 2.876, de 17 de agosto de 2017; 2.927, de 23 de janeiro de 2018; 2.936, de 27 de março de 2018; 2.945, de 10 de maio de 2018; 2.959, de 11 de julho de 2018; 2.990, de 20 de novembro de 2018; 2.997, de 19 de dezembro de 2018; o Anexo I da Lei nº 3.233, de 15 de julho de 2022, bem como as alíneas “f”, “g” e “h” do artigo 1º, da Lei nº 1.269, de maio de 1995; e, artigo 1º e 4º da Lei nº 3.194, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.
Viana/ES, 17 de janeiro de 2024.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
A que se refere o §3º do artigo 4º, §2º do artigo 5º e artigo 24 desta Lei
Referência→ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Nível
↓ |
|||||||||||||
I - Fundamental |
1.430,00 |
1.472,90 |
1.517,09 |
1.562,61 |
1.609,49 |
1.657,78 |
1.707,52 |
1.758,75 |
1.811,52 |
1.865,87 |
1.921,85 |
1.979,51 |
2.038,90 |
II – Médio |
1.573,00 |
1.620,19 |
1.668,80 |
1.718,87 |
1.770,44 |
1.823,56 |
1.878,27 |
1.934,62 |
1.992,66 |
2.052,44 |
2.114,02 |
2.177,45 |
2.242,78 |
III - Superior |
1.730,30 |
1.782,21 |
1.835,68 |
1.890,76 |
1.947,49 |
2.005,92 |
2.066,10 |
2.128,09 |
2.191,94 |
2.257,70 |
2.325,44 |
2.395,21 |
2.467,07 |
A que se
refere o § 3º do artigo 4º, § 2º do artigo 5º e artigo 24 desta Lei
Referência→ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Nível
↓ |
|||||||||||||
I
- Médio |
1.700,00 |
1.751,00 |
1.803,53 |
1.857,64 |
1.913,37 |
1.970,78 |
2.029,91 |
2.090,81 |
2.153,54 |
2.218,15 |
2.284,70 |
2.353,25 |
2.423,85 |
II
- Superior |
1.870,00 |
1.926,10 |
1.983,89 |
2.043,41 |
2.104,72 |
2.167,87 |
2.232,91 |
2.299,90 |
2.368,90 |
2.439,97 |
2.513,17 |
2.588,57 |
2.666,23 |
III
- Pós-Graduação Lato Sensu |
2.057,00 |
2.118,71 |
2.182,28 |
2.247,75 |
2.315,19 |
2.384,65 |
2.456,19 |
2.529,88 |
2.605,78 |
2.683,96 |
2.764,48 |
2.847,42 |
2.932,85 |
A que se refere o § 3º do artigo 4º, § 2º do artigo 5º e artigo 24 desta Lei
GRUPO III: CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR - SUBGRUPO A: CARREIRA DE CARGOS GERAIS
(Redação dada pela Lei
nº 3.390/2024)
Grupo
III: Cargos de Nível Superior – Subgrupo A: Carreira de Cargos de Auditores
para Grupo III: Cargos de Nível Superior - Subgrupo B: Carreira de Cargos de
Auditores;
Referência→ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Nível
↓ |
|||||||||||||
I
- Superior |
3.000,00 |
3.090,00 |
3.182,70 |
3.278,19 |
3.376,54 |
3.477,84 |
3.582,18 |
3.689,65 |
3.800,34 |
3.914,36 |
4.031,80 |
4.152,76 |
4.277,35 |
II
- Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
3.300,00 |
3.399,00 |
3.500,97 |
3.606,00 |
3.714,18 |
3.825,61 |
3.940,38 |
4.058,60 |
4.180,36 |
4.305,78 |
4.434,96 |
4.568,01 |
4.705,06 |
III
- Pós-Graduação Stricto Sensu |
3.630,00 |
3.738,90 |
3.851,07 |
3.966,61 |
4.085,61 |
4.208,18 |
4.334,43 |
4.464,47 |
4.598,41 |
4.736,37 |
4.878,47 |
5.024,83 |
5.175,58 |
A que se
refere o § 3º do artigo 4º, § 2º do artigo 5º e artigo 24 desta Lei
(Redação dada pela Lei
nº 3.390/2024)
Referência→ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Nível
↓ |
|||||||||||||
I
- Superior |
3.900,00 |
4.017,00 |
4.137,51 |
4.261,64 |
4.389,49 |
4.521,18 |
4.656,82 |
4.796,53 |
4.940,43 |
5.088,65 |
5.241,31 |
5.398,55 |
5.560,51 |
II
- Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
4.290,00 |
4.418,70 |
4.551,27 |
4.687,81 |
4.828,45 |
4.973,31 |
5.122,51 |
5.276,19 |
5.434,48 |
5.597,52 |
5.765,45 |
5.938,42 |
6.116,58 |
III
- Pós-Graduação Stricto Sensu |
4.719,00 |
4.860,57 |
5.006,39 |
5.156,59 |
5.311,29 |
5.470,63 |
5.634,75 |
5.803,80 |
5.977,92 |
6.157,26 |
6.341,98 |
6.532,24 |
6.728,21 |
A que se refere
o § 3º do artigo 4º, § 2º do artigo 5º e artigo 24 desta Lei
(Redação dada pela Lei nº
3.390/2024)
Grupo III: Cargos de Nível Superior – Subgrupo A:
Carreira de Cargos de Analistas para Grupo III: Cargos de Nível Superior -
Subgrupo C: Carreira de Cargos de Analistas
Referência→ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Nível
↓ |
|||||||||||||
I
- Superior |
6.000,00 |
6.180,00 |
6.365,40 |
6.556,37 |
6.753,07 |
6.955,67 |
7.164,35 |
7.379,29 |
7.600,67 |
7.828,70 |
8.063,57 |
8.305,48 |
8.554,65 |
II
- Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
6.600,00 |
6.798,00 |
7.001,94 |
7.212,00 |
7.428,36 |
7.651,22 |
7.880,76 |
8.117,19 |
8.360,71 |
8.611,54 |
8.869,89 |
9.135,99 |
9.410,07 |
III
- Pós-Graduação Stricto Sensu |
7.260,00 |
7.477,80 |
7.702,14 |
7.933,21 |
8.171,21 |
8.416,35 |
8.668,85 |
8.928,92 |
9.196,79 |
9.472,70 |
9.756,89 |
10.049,60 |
10.351,09 |
A que se
refere o inciso I e § 1º do artigo 4º desta Lei
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QUANT. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO |
Assistente
administrativo |
140 |
Prestar apoio administrativo; Anotar documentos recebidos e expedidos, transcrevendo para livros e formulários apropriados os dados necessários à sua identificação, arquivo ou encaminhando-os ao destinatário, para facilitar o controle e localização; Controlar e fiscalizar contratos administrativos quando for designado, verificar prazos estabelecidos; Localizar processos; Encaminhar protocolos internos; Atualizar cadastro; Convalidar publicação de atos; Expedir ofícios e memorandos, solicitando aos órgãos envolvidos a documentação pertinente, a fim de atender determinações; Redigir ata da reunião, através da análise e revisão das anotações e/ou gravações efetuadas, atentando para a redação e conteúdo, a fim de registrar as aprovações, decisões e demais acontecimentos ocorridos na reunião; Executar rotinas de apoio na área de recursos humanos, procedimentos de recrutamento e seleção; Dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; Orientar servidores sobre direitos e deveres; controlar frequência e deslocamentos dos servidores, atualizar dados dos servidores; Prestar apoio ao fechamento da folha de pagamento; Coletar dados e elaborar planilhas de cálculos; Confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; Atualizar dados para a elaboração de planos, termos de referências e projetos; Secretariar reuniões e outros eventos; Redigir atas, memorandos, portarias, ofícios e outros documentos utilizando redação oficial; Utilizar recursos de informática; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Assistente
de Educação Básica |
300 |
Realizar
assistência às crianças da Educação Infantil ou aos alunos com deficiência,
transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em
atividades de apoio na alimentação, higienização, locomoção, dentre outras,
que exijam auxílio constante no cotidiano escolar e suporte ao professor; Selecionar métodos, técnicas, materiais pedagógicos e de estimulação; Distribuir o material pedagógico segundo a faixa etária; acompanhar a sua utilização e zelar pela sua guarda, com a participação da criança; Estimular o desenvolvimento da criança, respeitando seus valores, sua individualidade e sua faixa etária; participar das reuniões de estudo em busca de uma melhor qualidade no atendimento; Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde etc.); Acompanhar e assessorar o processo de alimentação, sono e higiene da criança; Desenvolver atividades pedagógicas e recreativas com as crianças, observando e registrando os fatos ocorridos durante a atividade, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento sadio delas; Participar da manutenção das condições ambientais; Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Motorista |
70 |
Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; Examinar as ordens de serviços, para dar cumprimento à programação estabelecida; Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização para conduzi-los aos locais determinados na ordem do serviço; Transportar documentos e servidores em geral da Prefeitura para repartições e vice-versa; Zelar pela manutenção do veículo comunicando falhas e solicitando reparos; Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino Médio, habilitação para condução de veículo, no mínimo na categoria "D" e curso específico, quando exigir, de acordo com à área de atuação. |
Operador de máquinas pesadas |
03 |
Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as e controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar e remover terra, pedras, areia e materiais análogos; Operar máquinas providas de pás de comando hidráulico, conduzindo-as e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos para escavar e mover terra, pedras e materiais similares; Operar tratores providos de uma lâmina frontal côncava de aço, dirigindo-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para nivelar terrenos na construção de estradas e outras obras da municipalidade; Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para compactar solos, concreto, asfalto e outros, na construção de rodovias, ruas e outras obras; Operar máquina pavimentadora, conduzindo-a e controlando a aplicação do material de pavimentação, para estender e alisar as camadas de asfalto ou de preparo similar, sobre a superfície de ruas e avenidas da municipalidade; Efetuar a manutenção das máquinas, lubrificando-as e efetuando pequenos reparos, para mantê-las em boas condições de funcionamento; Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as e controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar e remover terra, pedras, areia e materiais análogos; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio, habilitação
para condução
de veículo,
no mínimo na categoria
"D", e no mínimo
06 meses de experiência
na atividade, comprovada,
por meio de
registro de
contrato de trabalho
na CTPS ou
declaração de Pessoa
Jurídica de
Direito Público. |
Analista
em Gestão Pública |
01 |
Planejar, programar, orçar, desenvolver, controlar e avaliar atividades relativas à gestão pública e formulação de políticas públicas; Monitorar e fiscalizar o cumprimento da missão, objetivos, metas, planos, programas e projetos institucionais; estabelecer orientações, diretrizes estratégicas, planos de ação preventivos e corretivos com base em indicadores de desempenho e resultados; Elaborar, implementar e avaliar políticas e programas públicos; Planejar e coordenar atividades de governança e gestão em tecnologia de informação e comunicação, definindo objetivos, metas, riscos, projetos, necessidades da administração pública acompanhando tendências tecnológicas; Elaborar notas técnicas, explicativas, relatórios periódicos, estudos e pesquisas sobre temas e assuntos pertinentes à atividade em execução; Fornecer dados e informações de suas atividades; Zelar pelo cumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho; Zelar pela guarda, conservação e manutenção de materiais e equipamentos; Utilizar normas, legislação e tecnologias apropriadas à execução de suas atividades; Atuar com responsabilidade social e ambiental; participar de programas de treinamento e desenvolvimento ou neles atuar; Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
Curso de
Graduação, com habilitação em Administração e registro no respectivo Conselho
de Classe. |
03 |
Curso de
Graduação, com habilitação em Ciências Contábeis e registro no respectivo
Conselho de Classe. |
||
01 |
Curso de Graduação,
com habilitação em Ciências Econômicas e registro no respectivo Conselho de
Classe. |
||
01 |
Curso de
Graduação, com habilitação em Pedagogia. |
||
Analista
em Tecnologia da Informação |
02 |
Coordenar a implantação e manutenção dos vários sistemas e bancos de dados de ordem administrativa, financeira, contábil, de gestão dos processos cotidianos do poder público; Analisar soluções em infraestrutura tecnológicas disponíveis ou a serem disponibilizadas ao poder público, avaliando sua adequação e garantindo sua funcionalidade; Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a utilização de novas tecnologias de informação pelo poder público, acompanhando sua implantação; Zelar pela integridade da rede e da base de dados do Poder Executivo Municipal; Monitorar o desempenho e a disponibilidade da rede, tomando medidas de correção e otimização; Coordenar o desenvolvimento das atividades referentes às áreas de apoio ao usuário de informática, sistemas de informação e suporte técnico em informática, bem como estabelecer diretrizes de trabalho; Propor e coordenar cursos e treinamentos necessários ao aprimoramento dos usuários e dos sistemas; Manter e atualizar, em cooperação com as demais áreas, as informações do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal; Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
Curso de
Graduação, reconhecido por órgão competente nos termos da legislação vigente,
com habilitação em Análise de Sistemas ou Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Ciências da Computação ou Sistemas de Informação, e registro no
respectivo Conselho de Classe, quando houver. |
Analista
em Comunicação |
01 |
Analisar programas e projetos do Poder Executivo municipal a fim de identificar pontos de atenção, melhorias e possibilidades de uma comunicação interna e externa mais objetiva e estratégica; Elaborar propostas e definição da estratégia de comunicação interna e externa; Produzir conteúdo para os diversos canais e meios de comunicação; Orientar autoridades e servidores do Poder Executivo Municipal na relação com os meios de comunicação; Garantir um perfeito sistema de comunicação interna e externa, por meio de interface com os responsáveis pelas diversas áreas do Poder Executivo Municipal, avaliando as informações que devem ser veiculadas e estratégias a serem utilizadas; Realizar ações de planejamento e suporte em ações publicitárias; Elaborar relatórios com métricas e indicadores da área da área de comunicação e publicidade; Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
Curso de
Graduação, reconhecido por órgão competente nos termos da legislação vigente,
com habilitação em Jornalismo ou Comunicação Social, ou ainda em Marketing e
Publicidade, com habilitação em diversas áreas. |
|
01 |
Realizar o levantamento de informações culturais, visando a elaboração e divulgação das produções culturais; Realizar o levantamento de informações sobre museus e acervos culturais no poder público; Preparar ações educativas e culturais, planejar e realizar atividades técnico-administrativas, orientar implantação das atividades técnicas Planejar e desenvolver projetos voltados à preservação da cultura; Atualizar catálogos e outros documentos sobre acervos culturais; Elaborar relatórios de registro das ações culturais, visando à melhoria contínua, bem como, a manutenção do histórico-cultural do poder público; Acompanhar os eventos de manifestações culturais, em âmbito local; Planejar ações culturais de acordo com a legislação vigente, normas e regulamentos do Poder Executivo Municipal; Realizar o planejamento da produção de ações culturais, visando a preservação da história e memória no âmbito municipal; Identificar e propor melhoria contínua nos processos e nos modelos de gestão de museus e acervos culturais no âmbito municipal; Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
Curso de
Graduação, reconhecido por órgão competente nos termos da legislação vigente,
em Museologia ou Turismo. |
Auditor
de Controle Interno |
02 |
Realizar atividades de controle interno da gestão municipal por meio de mecanismos que garantam a aplicação de recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e em conformidade com a legislação vigente. |
Graduação
em Direito e registro no Conselho de Classe. |
02 |
Graduação
em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe. |
||
01 |
Graduação
em Engenharia Civil e registro no Conselho de Classe. |
||
01 |
Graduação
em Administração e registro no respectivo Conselho de Classe. |
||
Auditor
Fiscal de Meio Ambiente |
04 |
Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente; Fiscalizar os prestadores de serviço, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais; Revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente; Requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle de regulação e fiscalização; Lacrar, mediante auto de embargo e interdição, devidamente assinado pelo Secretário Municipal, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente; apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizado na infração; Programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; Analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental, apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; Apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município; Efetuar medições e coletas de amostras; Elaborar relatórios de vistorias e de inspeções; Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; Proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente, instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental; Emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria ambiental; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ocupação:
Engenheiro Ambiental: Graduação em Engenharia Ambiental e registro no
Conselho de Classe. |
Ocupação:
Engenheiro Agrônomo: Graduação em Engenharia Agronômica e registro Conselho
de Classe. |
|||
Ocupação:
Engenheiro Químico: Graduação em Engenharia Química e Registro no Conselho de
Classe. |
|||
Ocupação:
Geólogo: Graduação em Geologia e Registro no Conselho de Classe. |
|||
Auditor
Fiscal de Obras |
02 |
Realizar
atividades de fiscalização de obras, orientando, notificando e aplicando as
penalidades legais conforme legislações vigentes, bem como elaborar,
executar, analisar e acompanhar projetos de engenharia civil. |
Graduação
em Engenharia Civil e registro no Conselho de Classe. |
Auditor Fiscal de Posturas |
02 |
Realizar
atividades de fiscalização de posturas, orientando, notificando e aplicando
as penalidades legais conforme legislações vigentes. |
Graduação
nas áreas de Direito ou Engenharia Civil ou de Produção ou Arquitetura ou Economia
ou Ciências Contábeis ou Administração e registro no respectivo Conselho de
Classe. |
Auditor
Fiscal de Defesa do Consumidor |
01 |
Realizar fiscalização dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames para apuração de infração contra o consumidor, realizar atendimentos e audiências de conciliação de defesa do consumidor, efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, em cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor. |
Graduação
nas áreas de Direito ou Economia ou Ciências Contábeis ou Administração e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
Auditor Fiscal de Tributos |
01 |
Realizar
atividades de fiscalização e arrecadação do Município, fiscalizar
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de acordo
com a Legislação Tributária vigente. Constituir o crédito tributário mediante
o respectivo lançamento. Planejar e executar as Ações Fiscais. Analisar
acerca dos fatos geradores, regime de estimativa, simples nacional e demais
regimes de tributação. Estudo de banco de dados dos contribuintes para
verificar análises, tendências dos contribuintes e responsáveis. Organizar e
planejar a administração tributária. Verificar, privativamente, o cumprimento
das obrigações tributárias ao comércio exterior, comunicação, energia
elétrica, gasodutos no que tange aos serviços. Elaborar estudo, metodologia e
atuação para melhoria do IPM (índice de participação dos municípios). Intimar
o contribuinte ou o concessionário, permissionário, cessionário ou outros
para se defender, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por
descumprimento dos deveres fiscais. Elaborar, quando solicitado, parecer em
processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e
protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não tributária.
Auditar a rede arrecadadora de tributos municipais. Efetuar cobrança dos tributos
não pagos, iniciar por via administrativa e indo até à inscrição do
correspondente crédito tributário em Dívida Ativa. Orientar contribuintes
visando ao exato cumprimento da legislação tributária. Realizar sindicâncias
decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades e pedido de
baixa de inscrição, dentre outras. Fiscalizar, planejar, programar,
supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades no âmbito da
competência tributária municipal conforme a legislação vigente. Exercer ou
executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou
ato regular emitido por autoridade competente. |
Graduação
em Direito e registro no Conselho de Classe. |
01 |
Graduação
em Economia e registro no Conselho de Classe. |
||
01 |
Graduação
em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe. |
||
01 |
Graduação
em Engenharia Civil e registro no de Conselho de Classe. |
||
01 |
Graduação
em Administração e registro no respectivo Conselho de Classe. |
||
Assistente
Social |
04 |
Orientar e coordenar estudos ou pesquisas sobre as causas de desajustamento socioeconômico; Prevenir as dificuldades de ordem social, ou pessoal, em casos particulares ou para grupos de indivíduos; Pesquisar a origem e natureza dos problemas, examinando mediante entrevistas ou outros métodos, o ambiente, as particularidades de indivíduos e grupos; Providenciar os estímulos necessários ao bom desenvolvimento do espírito social e dos reajustes sociais; Organizar meio de recreação e outros serviços sociais; Atender e orientar os necessitados na aplicação dos direitos à assistência financeira e médica; Observar a evolução dos casos após os resultados dos problemas mais imediatos; Planejar e promover inquéritos sobre a situação social dos escolares e de suas famílias; Fazer levantamentos socioeconômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades; Apresentar dados para a elaboração e execução de planos para o Serviço Social de casos específicos; Colher elementos para estudo Social da família da criança, das creches e escolas; Promover integração família-creche, através de contados individuais e atividades de grupos; Encaminhar a família aos serviços da comunidade, quando necessário; Atuar junto às famílias no sentido de formar espírito comunitário; Elaborar relatórios e mapas estatísticos sobre suas atividades; Orientar o trabalhador desempregado a utilizar ocupação profissional alternativa; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Graduação
em Serviço Social e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
Bibliotecário |
06 |
Executar serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência, na Biblioteca Municipal. Executar a organização e direção dos serviços de documentação; Promover a padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia; Propor campanhas de publicidade sobre o material bibliográfico e as atividades da biblioteca, dentro de um programa de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas; Planejar a organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e Documentação ou relativas as atividades e acervo da Biblioteca Municipal. Executar demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico. Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições; Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Graduação em Biblioteconomia e registro no
respectivo Conselho de Classe |
A que se refere o inciso II e § 2º do artigo 4º e artigo 32 desta Lei
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QUANT. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
28 |
Transportar documentos e materiais internamente entre as outras repartições ou externamente para outros órgãos ou entidades; Organização, deslocamentos, carregamento e descarga de materiais móveis, de consumo e permanentes; Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transportes; Auxiliar no transporte de materiais, peças, equipamentos e outros; Manter limpos os móveis e arrumar os locais de trabalho; Manter arrumado o material sob sua guarda e responsabilidade; Executar serviços de recepção e portaria; Abrir e fechar instalações do prédio da Prefeitura nos horários regulares; Ligar ventiladores, luzes, e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente; Zelar pelo prédio da prefeitura, limpando, arrumando a cantina, cozinha, banheiros, e demais dependências; Executar serviços de copeira, cozinheira e lavanderia quando necessário; Ajudar e executar serviços de limpeza nas dependências dos diversos órgãos municipais; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Fundamental |
Operário Braçal |
02 |
Limpar ralos, caixas de passagem e bocas-de-lobo e raspar meios-fios; Fazer abertura e limpeza de valas, limpeza de galerias, fossas sépticas, esgotos, caixas de areias, poços e tanques bem como capinar e roçar terrenos, quebrar pedras e pavimentos; Auxiliar no nivelamento de superfícies a serem pavimentadas e na execução de serviços de calcetaria; Auxiliar no preparo de argamassa, concreto, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-lobo e executar outras tarefas auxiliares de obras; Colocar e retirar correntes e lonas nas caixas estacionárias bem como descarregá-las em aterro sanitário; Auxiliar na construção de palanques e andaimes e outras obras; Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas e carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros; Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade ou avaria; Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção, sempre que necessário, bem como executar a limpeza das áreas externas, tais como pátios, jardins e quintais; Arrumar e manter brinquedos limpos; Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; Percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; Preparar e servir café, chá e lanches a visitantes e servidores da Prefeitura; Organizar fila e servir merenda bem como manter limpos os utensílios de copa e cozinha; Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; Lavar e passar roupas, observando o estado de conservação delas, procedendo ao controle da entrada e saída das peças, bem como manuseamento de lavadoras, centrífugas, secadoras e outras máquinas da lavanderia; Realizar serviços de costura e remonte de roupas utilizadas nas unidades de saúde e em creches e escolas; Executar serviços de coleta e entrega de correspondências, e serviços burocráticos simples, quando solicitados pelo setor; Manter arrumado o material sob sua guarda; Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados bem como transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição; Manter limpo e arrumado o local de trabalho; Zelar pela limpeza e conservação das ferramentas no local de trabalho; Observar as normas de higiene e segurança do trabalho; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Fundamental |
Agente de
Arrecadação |
06 |
Classificar orçamentariamente, sob rubricas próprias, as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento; Manter contato com as instituições bancárias incumbidas de recolher a receita do Município objetivando esclarecê-las quanto aos procedimentos adequados para o preenchimento de formulários, fichas cadastrais e mapas; Analisar a receita tributária examinando relatórios e quadros, comparando os dados de arrecadação e previsão para identificar anormalidades e distorções constatadas na arrecadação de tributos; Promover a análise comparativa de cada item da receita e seu comportamento face às ocorrências circunstanciais e conjunturais da economia; Realizar estudos e projeções do comportamento da arrecadação propondo medidas para mantê-la ao nível da programação governamental; Efetuar estudos destinados a avaliar e aperfeiçoar a metodologia de previsão, análise e avaliação da receita; Realizar estudos sobre a política de arrecadação de tributos; Examinar informações relativas a tributos municipais, analisando seus elementos, para preparar a remessa de documentação dos setores de processamento e registro de lançamentos e de controle de pagamentos; Examinar listagens, mapas e relatórios, visando a recuperação de créditos tributários constituídos; Elaborar e manter atualizado catálogo informativo, orientando-se pela legislação tributária, para atender à demanda interna e externa de informações econômico-fiscais; Atender a consultas sobre documentação fazendária; Analisar os resultados das atividades de cobrança de débitos fiscais, visando a adoção de medidas para o aperfeiçoamento; Orientar os contribuintes sobre assuntos de natureza econômico-fiscal, esclarecendo-os sobre a legislação e atos pertinentes; Participar de auditorias em unidades integrantes do Sistema de Arrecadação; Estudar processos relativos à prescrição de débitos e pedidos de parcelamento, analisando-os e emitindo parecer; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Agente
fiscal |
09 |
Analisar os anteprojetos e projetos do executivo, antes do envio à Câmara Municipal, objetivando sua melhor redação, seu melhor desempenho, sua maior objetividade, repassando ao Prefeito suas sugestões e críticas; Acompanhar, orientar, fiscalizar, toda gestão operacional de todos os órgãos da administração direta e indireta, fornecendo críticas ou sugestões quanto à sua economicidade, quanto a sua melhor eficiência, sua segurança, sua melhor prática de controle e acompanhamento; Acompanhar a execução orçamentária tanto das receitas como despesas, fornecendo subsídios ao Gestor através de relatórios, das eventuais distorções, da possível utilização despropositada dos recursos, de qualquer eventualidade de danos ao erário público; Elaborar projetos ou programas de trabalho, em todas as áreas operacionais, que busque o aperfeiçoamento e racionalização dos serviços e tarefas, objetivando melhor desempenho e aproveitamento tanto dos servidores com o do erário público; Acompanhar e informar ao Prefeito Municipal das metas estabelecidas no Orçamento Anual e no Plano Plurianual, objetivando o cumprimento das mesmas; Inspecionar toda e qualquer atividade operacional da Prefeitura, fiscalizando sua correta execução e dentro da boa prática administrativa, elaborando relatórios específicos ao Prefeito Municipal onde deve constar não somente o fato em si negativo, mas, também o motivo de sua prática e a possível sugestão para sua regularização; Acompanhar e fiscalizar os atos dos responsáveis pela utilização e guarda de valores e bens públicos, efetuando relatórios específicos ao Prefeito Municipal de eventual falha ou danos aos mesmos; Acompanhar a Prestação de Contas anual e efetuar o relatório sobre as contas e balanço, sobre projetos em andamento, obras inacabadas, possíveis desajustes financeiro, sobre as dívidas e operações de crédito, os Restos a Pagar, as prestações de contas dos convênios e outros; Acompanhar e fiscalizar a manutenção dos veículos, das máquinas e equipamentos, do zelo e guarda dos bens patrimoniais, dos bens mantidos em estoque e no almoxarifado, emitindo relatório específico ao Prefeito Municipal de eventual situação de dano aos mesmos, seja através dos servidores responsáveis ou da natureza; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Desenhista
Projetista |
01 |
Auxiliar na coordenação dos projetos; Consultar normas técnicas e padrões de desenho da empresa; Colaborar na definição das diretrizes dos projetos; Solicitar projetos complementares; Auxiliar a compatibilização de projetos; Participar de reuniões de avaliação do projeto; Conferir projetos sob supervisão; Arquivar documentos relativos ao projeto; Planejar o desenvolvimento dos projetos; Analisar projetos; Definir metodologia de trabalho; Auxiliar arquiteto no estudo de viabilidade; Estimar quantitativos de pranchas de desenho; Dimensionar equipe de desenhistas; determinar prazos para elaboração dos projetos; Pesquisar novas tecnologias de produtos e processos; Seguir princípios da qualidade total; Analisar viabilidade de uso de materiais; Verificar condições de uso dos equipamentos de desenho; Utilizar programas de informática específicos para elaboração de projetos; Aplicar novas tecnologias. Utilizar recursos de informática. Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Educador
Social |
01 |
Recepcionar a população, identificando-a, realizando
a pré-triagem e os encaminhamentos necessários; Prestar informações e orientações à comunidade; Orientar as pessoas quanto aos seus direitos e deveres, motivando-as a transformar a sua condição social, informando sobre a rede de atendimento social; Relatar as atividades desenvolvidas e/ou ocorrências verificadas, efetuando registros relativos aos atendimentos. Acompanhar crianças, adolescentes, adultos e idosos em atendimento de saúde; Realizar acompanhamento escolar dos educandos no seu grupo de trabalho e/ou nas escolas locais e demais programas. Realizar acompanhamento sobre o desenvolvimento de adolescentes inseridos em programas voltados à inserção no mercado de trabalho, efetuando registros de dados. Utilizar e articular, sob supervisão técnica, os recursos comunitários propondo, organizando e acompanhando atividades educativas, recreativas e/ou culturais. Auxiliar os profissionais técnicos na condução de tarefas sociais, promovendo encontros e reuniões de trabalho com a comunidade. Assistir a equipe técnica no levantamento de dados e informações para a elaboração de planos e programas de trabalho social. Acompanhar a implantação de novos projetos na comunidade, auxiliando na elaboração de material didático e prestando informações, quando necessário, seguindo diretrizes da Política de Assistência Social. Coletar informações, dados para a pesquisa, dando subsídios para a tabulação, conforme orientação. Participar da equipe interdisciplinar, por meio de grupos de estudo, cursos de capacitação ou reuniões, quando solicitado. Manter atualizada a documentação referente ao programa em que está inserido. Atualizar registros sob sua responsabilidade. Participar de comissões, grupos de trabalho quando solicitado. Cumprir orientações administrativas, conforme legislação vigente. Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Fiscal de
Postura e Obras |
03 |
Fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais; Fiscalizar o licenciamento das casas de diversões, hotéis, praças desportivas e de lazer e as atividades comerciais exercidas em seu interior; Fiscalizar o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos; Fiscalizar a utilização de terrenos baldios particulares para estacionamento de veículos; Fiscalizar o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros públicos; Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as escalas de plantão das farmácias e drogarias; Fiscalizar residências quanto às instalações sanitárias infiltrações de detritos de fossas nos depósitos de água potável, comunicação direta entre gabinetes sanitários e cozinhas, existência de lixo, águas paradas, mato ou criação de animais em locais não permitidos pelo código de postura; Apresentar relatórios de suas atividades e manter a chefia informada sobre as irregularidades encontradas; Fiscalizar a produção de ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança e sossego público; Fiscalizar a preservação do asseio de passeios ocupados por mesas e cadeiras de estabelecimentos ou fronteiras a bares e lanchonete; Fiscalizar a exposição de peças de arte e exibição de artistas em logradouros públicos; Fiscalizar a veiculação da propaganda sonora em via pública, bem como a propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Fiscal de
Rendas |
06 |
Fiscalizar a arrecadação de tributos municipais junto a estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e demais entidades, bem como verificar a regularidade das escritas em livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica; Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos; Elaborar planos de fiscalização, objetivando a racionalização dos trabalhos nos órgãos, coligindo, examinando e preparando elementos necessários à execução da fiscalização externa; Fornecer elementos para o aperfeiçoamento dos manuais de fiscalização, identificando rotinas e procedimentos; Efetuar perícias contábil-fiscais especializadas, realizando as diligências necessárias; Intimar contribuintes a apresentar, em prazo determinado, os livros e documentos não exibidos à fiscalização; Proceder à fiscalização de tributos nos documentos em poder dos contribuintes e investigar a evasão e a fraude no pagamento de impostos; Dar parecer nos pedidos de isenção fiscal e recursos referentes aos valores tributados; Fornecer elementos para a avaliação da produtividade de ação fiscal empreendida, bem como efetuar relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; Prestar, aos contribuintes, esclarecimentos fiscais em plantões fiscais ou através de meios de comunicação disponíveis; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Mecânico |
02 |
Acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinando as partes executadas; Distribuir, orientar e executar tarefas de montagem, reparo e revisão de autos, sempre que solicitado pela Chefia; Supervisionar a guarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas; Zelar pela limpeza e arrumação da oficina; Orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
Técnico
Agrícola |
01 |
Organizar o trabalho nos programas e projetos agrícolas municipais, promovendo a aplicação de técnicas novas de tratamento e cultivo de terras; Orientar os agricultores e membros de projetos agrícolas nas tarefas de preparação do solo, plantio, colheita e beneficiamento de espécies vegetais; Executar, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua especialidade; Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, para indicar os meios mais adequados de combatê-las; Proceder a coleta e a análise de amostras da terra e determinar a composição dela, assim como o fertilizante mais adequado; Orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos que possam assolar a agricultura. Desenvolver outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio |
A que se refere o § 4º do artigo 4º e caput do artigo 24 desta Lei
DENOMINAÇÃO ATUAL DOS CARGOS |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, A PARTIR DA
VIGÊNCIA DESTA LEI |
QUADRO |
GRUPO/SUBGRUPO DE ENQUADRAMENTO NA
TABELA DE SUBSÍDIOS |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Quadro Suplementar |
Grupo I: Nível Fundamental |
Operário Braçal |
Operário Braçal |
Quadro Suplementar |
Grupo I: Nível Fundamental |
Analista de Cadastro |
Assistente Administrativo |
Quadro Permanente |
Grupo II: Nível Médio |
Assistente administrativo |
|||
Atendente (saúde) |
|||
Auxiliar Administrativo |
|||
Escriturário Datilográfico |
|||
Oficial Administrativo |
|||
Secretário Escolar |
|||
Assistente de Educação Básica |
Assistente de Educação Básica |
Quadro Permanente |
Grupo II: Nível Médio o |
Auxiliar de Creche |
|||
Berçarista |
|||
Agente de Arrecadação |
Agente de Arrecadação |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Agente Fiscal |
Agente fiscal |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Desenhista Projetista |
Desenhista Projetista |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Educador Social |
Educador Social |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Fiscal de Postura e Obras |
Fiscal de Postura e Obras |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Fiscal de Rendas |
Fiscal de Rendas |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Mecânico |
Mecânico |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Motorista |
Motorista |
Quadro Permanente |
GRUPO II: Nível Médio |
Operador de Máquinas Pesadas |
Operador de Máquinas Pesadas |
Quadro Permanente |
Grupo II: Nível Médio |
Técnico Agrícola |
Técnico Agrícola |
Quadro Suplementar |
Grupo II: Nível Médio |
Observação: Cargo Novo |
Analista em Gestão Pública |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo C – Nível Superior |
Observação: Cargo Novo |
Analista em Tecnologia da Informação |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo C – Nível Superior |
Observação: Cargo Novo |
Analista em Comunicação |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo C – Nível Superior |
Observação: Cargo Novo |
|
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo C – Nível Superior |
Assistente Social |
Assistente Social |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo A – Nível Superior |
Auditor de Controle Interno |
Auditor de Controle Interno |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor |
Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Auditor Fiscal de Obras |
Auditor Fiscal de Obras |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Auditor Fiscal de Posturas |
Auditor Fiscal de Posturas |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Auditor Fiscal de Tributos |
Auditor Fiscal de Tributos |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo B – Nível Superior |
Bibliotecário |
Bibliotecário |
Quadro Permanente |
Grupo III: Subgrupo A – Nível Superior |
A que se refere o § 6º do artigo 24 e
artigo 32 desta Lei
DENOMINAÇÃO ATUAL DOS CARGOS |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, A PARTIR DA
VIGÊNCIA DESTA LEI |
GRUPO/SUBGRUPO DE ENQUADRAMENTO NA TABELA
DE SUBSÍDIOS |
Arquivista - Auxiliar de Serviços |
Arquivista - Auxiliar de Serviços |
Grupo I: Nível Fundamental |
Bombeiro |
Bombeiro |
Grupo I: Nível Fundamental |
Borracheiro |
Borracheiro |
Grupo I: Nível Fundamental |
Carpinteiro |
Carpinteiro |
Grupo I: Nível Fundamental |
Gari |
Gari |
Grupo I: Nível Fundamental |
Jardineiro |
Jardineiro |
Grupo I: Nível Fundamental |
Pedreiro |
Pedreiro |
Grupo I: Nível Fundamental |
Pintor |
Pintor |
Grupo I: Nível Fundamental |
Servente |
Servente |
Grupo I: Nível Fundamental |
Guarda municipal (vigia) |
Vigia |
Grupo I: Nível Fundamental |
Vigia |
||
Agente administrativo |
Agente Administrativo |
Grupo II: Nível Médio |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
Grupo II: Nível Médio |
Auxiliar de Contabilidade |
Auxiliar de Contabilidade |
Grupo II: Nível Médio |
Cadastrador |
Cadastrador |
Grupo II: Nível Médio |
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Contabilidade |
Grupo II: Nível Médio |
Topógrafo |
Topógrafo |
Grupo II: Nível Médio |
Contador |
Contador |
Grupo III: Subgrupo A - Nível Superior |
Engenheiro |
Engenheiro |
Grupo III: Subgrupo A -Nível Superior |