O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.....................................................
I - Diretor-Geral;
II - Secretário Administrativo;
III - Secretário de Finanças e Contabilidade;
IV - Secretário de Recursos Humanos;
V - Secretário de Serviços, Compras e Contratos;
VI - Secretário de Tecnologia da Informação;
VII - Secretário Legislativo;
VIII - Ouvidor Geral Parlamentar;
IX - Assessor Jurídico-Legislativo nível I;
X – Assessor Jurídico-Legislativo nível II;
XI – Coordenador de área;
XII – Encarregado de área nível I;
XIII – Encarregado de área nível II;
XIV - Procurador-Geral
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º .......................................................
Parágrafo único. O titular do gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier, respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Art. 3º Fica alterado o art. 11-C da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11- C ................................................
§1º................................................
§2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo VIII, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria, fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido, observando as regras dispostas nos §5º e 6º deste dispositivo.
§3º ..................................................
§4º .................................................
§5º O sistema de conta-ponto individual será válido no exercício financeiro a que ele se referir.
§6º Fica autorizada a utilização dos pontos acumulados no exercício financeiro anterior, limitando-se ao saldo dos últimos 6 (seis) meses, para aplicação até o terceiro mês do exercício financeiro subsequente."
Art. 4º Fica alterado o art. 11-K da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11- K ..................................................
§1º.................................................
§2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo VIII, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Controladoria e Auditoria fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido, observando as regras dispostas nos §5º e 6º deste dispositivo.
§3º .................................................
§4º .................................................
§5º O sistema de conta-ponto individual será válido no exercício financeiro a que ele se referir.
§6º Fica autorizada a utilização dos pontos acumulados no exercício financeiro anterior, limitando-se ao saldo dos últimos 6 (seis) meses, para aplicação até o terceiro mês do exercício financeiro subsequente.
Art. 5º Fica alterado o Anexo I, referenciado no art. 2º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, a fim de inserir as atribuições dos cargos de Assessor Jurídico-Legislativo nível I e Assessor Jurídico-Legislativo nível, que passa a vigorar com seguinte redação:
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO-LEGISLATIVO NÍVEL I
Área: Procuradoria
Responde: ao Procurador-Geral ou a chefia imediata
Descrição sumária das funções do cargo:
I - prestar esclarecimentos ao Procurador sobre os
processos legislativos e administrativo em andamento, elaborar relatório das
atividades legislativas e administrativas em andamento quando solicitado;
II - elaborar relatório anual da produção
Legislativa e administrativa, relativa a processos afetos a procuradoria; gerir
o processo de compilação de leis; auxiliar no controle de manifestações em
matéria administrativa;
III - auxiliar nos debates nas sessões ordinárias e
extraordinárias;
IV - auxiliar e prestar esclarecimentos à
Procuradoria nos processos legislativos e administrativos em andamento;
V - elaborar, quando solicitado, parecer de
viabilidade, conveniência e oportunidade política para implementação dos
projetos de lei em andamento;
VI - elaborar pareceres técnicos, petições e outros
expedientes, em matéria legislativa e administrativa, quando solicitado pela
chefia imediata;
VII - assessorar na elaboração de projetos de lei,
decretos, resoluções e portarias, e executar outras tarefas correlatas;
VIII - dar assessoramento ao Presidente da Câmara
Municipal e Mesa Diretora no estudo, interpretação e solução de questões
jurídicas, administrativas e políticas;
IX - coordenar as informações sobre leis e projetos
legislativos, se pronunciando, quando solicitado, mediante pareceres escritos
que lhe forem submetidos;
X – auxiliar a Procuradoria nos processos
administrativos em andamento, se pronunciando, quando solicitado, mediante
pareceres escritos que lhe forem submetidos.
Conhecimentos básicos para o exercício do cargo:
Processo Legislativo; Legislação Federal, Estadual
e Municipal; Regimento Interno; Lei Orgânica Municipal; Técnica Legislativa;
Gestão de conflitos; Formação: Nível Superior Completo com formação no Curso de
Direito.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO-LEGISLATIVO NÍVEL II
Área: Procuradoria
Responde: ao Procurador-Geral ou a chefia imediata
Descrição sumária das funções do cargo:
I - prestar esclarecimentos ao Procurador e ao
Consultor Jurídico sobre os processos legislativos em andamento, elaborar
relatório das atividades legislativas em andamento quando solicitado, elaborar
relatório anual da produção Legislativa; gerir o processo de compilação de
leis;
II - auxiliar e prestar esclarecimentos à
Procuradoria nos processos legislativos em andamento;
III - elaborar, quando solicitado, parecer de
viabilidade, conveniência e oportunidade política para implementação dos
projetos de lei em andamento;
IV - elaborar relatório das atividades legislativas
quando solicitados pela chefia;
V - elaborar relatório das atividades legislativas
do respectivo ano, o qual será entregue ao final da Sessão Legislativa;
VI - elaborar pareceres técnicos solicitados pelo
Presidente, Mesa Diretora, Comissões e Diretoria nos campos das ciências
jurídicas relacionadas aos temas em discussão;
VII - assessorar na elaboração de projetos de lei,
decretos, resoluções e portarias, e executar outras tarefas correlatas;
VIII - dar assessoramento ao Presidente da Câmara
Municipal, no estudo, interpretação e solução de questões jurídicas,
administrativas e políticas;
IX - coordenar as informações sobre leis e projetos
legislativos, se pronunciando, quando solicitado, mediante pareceres escritos
que lhe forem submetidos; e
Conhecimentos básicos para o exercício do cargo:
Processo Legislativo; Legislação Federal, Estadual
e Municipal; Regimento Interno; Lei Orgânica Municipal; Técnica Legislativa;
Gestão de conflitos; Formação: Nível Superior Completo com formação no Curso de
Direito.
Art. 6º Ficam alterados os Anexos II, III, IV, VIII e IX da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passam a viger da seguinte forma:
DO VENCIMENTO DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À MESA DIRETORA
Nomenclatura do Cargo |
Quantitativo |
Padrão/Nível |
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor Geral Parlamentar |
01 |
CCL-06 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível I |
01 |
CCL-06 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível II |
01 |
CCL-02 |
Coordenador de área |
05 |
CCL-02 |
Encarregado de área nível I |
12 |
CCL-03 |
Encarregado de área Nível II |
10 |
CCL-05 |
Procurador-Geral |
01 |
CCL-00 |
ANEXO III
DO PADRÃO DE VENCIMENTO DOS CARGOS VINCULADOS À MESA DIRETORA
Nível |
Vencimento |
CCL – 00 |
R$ 8.000,00 |
CCL – 01 |
R$ 6.000,00 |
CCL – 02 |
R$ 3.000,00 |
CCL – 03 |
R$ 2.500,00 |
CCL – 04 |
R$ 4.000,00 |
CCL – 05 |
R$ 1.900,00 |
CCL – 06 |
R$ 5.000,00 |
ANEXO IV
DO NOVO PADRÃO DE VENCIMENTO DOS ASSESSORES DE GABINETE PARLAMENTAR
Padrão |
Vencimento |
AGP-00 |
R$ 5.500,00 |
AGP-01 |
R$ 5.000,00 |
AGP-02 |
R$ 4.500,00 |
AGP-03 |
R$ 4.000,00 |
AGP-04 |
R$ 3.750,00 |
AGP-05 |
R$ 3.500,00 |
AGP-06 |
R$ 3.250,00 |
AGP-07 |
R$ 3.000,00 |
AGP-08 |
R$ 2.750,00 |
AGP-09 |
R$ 2.500,00 |
AGP-10 |
R$ 2.250,00 |
AGP-11 |
R$ 2.000,00 |
AGP-12 |
R$ 1.750,00 |
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES E CONSULTORES JURÍDICOS EFETIVOS VINCULADOS AO SETOR DA PROCURADORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
Elaboração de parecer na área de licitação que envolvam: a) análise de Edital e seus anexos, oriundos |
300 |
de certames licitatórios e/ou; b) contratos administrativos |
|
Elaboração de parecer nos casos que envolvam contratações diretas (dispensa e/ou inexigibilidade) |
100 |
Elaboração de parecer da área legislativa ou administrativa, excetuada as matérias relacionadas a contratações e licitações públicas, bem como outro procedimento correlato |
300 |
Elaboração ou análise/revisão de minutas decretos, escrituras, projetos de lei, convênio, aditivos e similares |
200 |
Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo em atos similares (como reuniões) |
150 |
Elaboração de petições judiciais |
150 |
Elaboração de recursos e respostas judiciais |
300 |
Acordo Judicial |
300 |
Participação em reuniões avulsas, em órgão colegiado, conselho ou comissão, sem remuneração |
120 por reunião |
Apoio jurídico às comissões permanentes/participação de reunião interna |
50 por reunião |
Resposta em consulta jurídica verbal ou via e-mail pelo Presidente da Câmara |
60 |
Obs: Os casos de omissão ou de surgimento de novas formas de atividades jurídica serão supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma |
ANEXO IX
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CONTROLADORES E AUDITORES INTERNOS LEGISLATIVO
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
Verificação dos pontos relacionados ao Portal da Transparência exigidos pelas legislações vigentes, com produção de relatório das atividades desenvolvidas no período. |
50 |
Monitoramento e avaliação do trabalho de forma sistemática, fazendo as devidas correções, em busca de melhorias contínuas, com apresentação dos apontamentos realizados |
70 |
Verificação dos pontos de controle elencados na Instrução Normativa n° 68/2020 – TCEES ou outra que vier a substituir, a fim de subsidiar as prestações de contas |
50 |
Reuniões com os setores administrativos com o objetivo de avaliar melhorias nos processos internos |
50 por reunião |
Elaboração de estudos, relatórios técnicos e pesquisas, materializados com a entrega de documento em PDF |
120 |
Realização de auditorias, com a respectiva emissão de relatório final conclusivo |
200 |
Emissão de parecer do controle interno em processos de auditoria |
200 |
Emissão de parecer do controle interno em processos administrativos |
200 |
Emissão de parecer do controle interno sobre a prestação de contas anual enviada ao TCEES |
200 |
Reuniões com os setores auditados para realizar o monitoramento das recomendações dos relatórios de auditoria estabelecidos no Plano Anual |
120 por reunião |
Elaboração, revisão e atualização de Instruções Normativas |
180 |
Verificação do cumprimento das Instruções Normativas aprovadas |
50 |
Participação mensal em Comissões, Grupos de Trabalhos, reuniões, com materialização de Ata e/ou produção de relatório com os próximos passos. |
50 por reunião |
Obs: Os casos de omissão ou de surgimento de novas formas de atividades serão supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições, torna pública, em razão de erro redacional nos arts. 2º e 6º da Lei 3.371, de 29 de dezembro de 2023, especialmente na alteração promovida no Anexo II (texto destacado), publicada no Diário Oficial dos Municípios, Edição 2.423, de 29 de dezembro de 2023, a seguinte ERRATA:
ONDE SE LÊ: ........................................................
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................
Parágrafo único. O titular do gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier, respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).”
...........................................................
Nomenclatura do Cargo |
Quantitativo |
Padrão/Nível |
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor Geral Parlamentar |
01 |
CCL-01 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível I |
01 |
CCL-02 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível II |
01 |
CCL-06 |
Coordenador de área |
05 |
CCL-02 |
Encarregado de área nível I |
12 |
CCL-03 |
Encarregado de área Nível II |
10 |
CCL-05 |
Procurador-Geral |
01 |
CCL-00 |
........................................................
Padrão |
Vencimento |
AGP-00 |
R$ 5.500,00 |
AGP-01 |
R$ 5.000,00 |
AGP-02 |
R$ 4.250,00 |
AGP-03 |
R$ 4.000,00 |
AGP-04 |
R$ 3.750,00 |
AGP-05 |
R$ 3.500,00 |
AGP-06 |
R$ 3.250,00 |
AGP-07 |
R$ 3.000,00 |
AGP-08 |
R$ 2.750,00 |
AGP-09 |
R$ 2.500,00 |
AGP-10 |
R$ 2.250,00 |
AGP-11 |
R$ 2.000,00 |
AGP-12 |
R$ 1.750,00 |
......................................................
LEIA-SE:
........................................................
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................
Parágrafo único. O titular do gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier, respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
........................................................
Nomenclatura do Cargo |
Quantitativo |
Padrão/Nível |
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor Geral Parlamentar |
01 |
CCL-01 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível I |
01 |
CCL-06 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível II |
01 |
CCL-02 |
Coordenador de área |
05 |
CCL-02 |
Encarregado de área nível I |
12 |
CCL-03 |
Encarregado de área Nível II |
10 |
CCL-05 |
Procurador-Geral |
01 |
CCL-00 |
.....................................................
Padrão |
Vencimento |
AGP-00 |
R$ 5.500,00 |
AGP-01 |
R$ 5.000,00 |
AGP-02 |
R$ 4.500,00 |
AGP-03 |
R$ 4.000,00 |
AGP-04 |
R$ 3.750,00 |
AGP-05 |
R$ 3.500,00 |
AGP-06 |
R$ 3.250,00 |
AGP-07 |
R$ 3.000,00 |
AGP-08 |
R$ 2.750,00 |
AGP-09 |
R$ 2.500,00 |
AGP-10 |
R$ 2.250,00 |
AGP-11 |
R$ 2.000,00 |
AGP-12 |
R$ 1.750,00 |
.....................................................
Viana/ES, 03 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições, torna pública, em razão de erro redacional nos arts. 2º e 6º da Lei 3.371, de 29 de dezembro de 2023, especialmente na alteração promovida no Anexo II (texto destacado), publicada no Diário Oficial dos Municípios, Edição 2.423, de 29 de dezembro de 2023, a seguinte ERRATA:
ONDE SE LÊ: .............................................
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................
Parágrafo único. O titular do gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier, respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).”
........................................................
Nomenclatura do Cargo |
Quantitativo |
Padrão/Nível |
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor Geral Parlamentar |
01 |
CCL-01 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível I |
01 |
CCL-02 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível II |
01 |
CCL-06 |
Coordenador de área |
05 |
CCL-02 |
Encarregado de área nível I |
12 |
CCL-03 |
Encarregado de área Nível II |
10 |
CCL-05 |
Procurador-Geral |
01 |
CCL-00 |
..............................................................
Padrão |
Vencimento |
AGP-00 |
R$ 5.500,00 |
AGP-01 |
R$ 5.000,00 |
AGP-02 |
R$ 4.250,00 |
AGP-03 |
R$ 4.000,00 |
AGP-04 |
R$ 3.750,00 |
AGP-05 |
R$ 3.500,00 |
AGP-06 |
R$ 3.250,00 |
AGP-07 |
R$ 3.000,00 |
AGP-08 |
R$ 2.750,00 |
AGP-09 |
R$ 2.500,00 |
AGP-10 |
R$ 2.250,00 |
AGP-11 |
R$ 2.000,00 |
AGP-12 |
R$ 1.750,00 |
..................................................................
LEIA-SE:
...............................................................
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
“
Art. 4º.................................................................................
Parágrafo único. O titular do gabinete poderá dispor dos cargos criados nesta Lei da forma que lhe convier, respeitado o limite máximo da verba no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
.....................................................
Nomenclatura do Cargo |
Quantitativo |
Padrão/Nível |
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor Geral Parlamentar |
01 |
CCL-06 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível I |
01 |
CCL-06 |
Assessor Jurídico-Legislativo nível II |
01 |
CCL-02 |
Coordenador de área |
05 |
CCL-02 |
Encarregado de área nível I |
12 |
CCL-03 |
Encarregado de área Nível II |
10 |
CCL-05 |
Procurador-Geral |
01 |
CCL-00 |
....................................................
Padrão |
Vencimento |
AGP-00 |
R$ 5.500,00 |
AGP-01 |
R$ 5.000,00 |
AGP-02 |
R$ 4.500,00 |
AGP-03 |
R$ 4.000,00 |
AGP-04 |
R$ 3.750,00 |
AGP-05 |
R$ 3.500,00 |
AGP-06 |
R$ 3.250,00 |
AGP-07 |
R$ 3.000,00 |
AGP-08 |
R$ 2.750,00 |
AGP-09 |
R$ 2.500,00 |
AGP-10 |
R$ 2.250,00 |
AGP-11 |
R$ 2.000,00 |
AGP-12 |
R$ 1.750,00 |
...............................................
Viana/ES, 12 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.