LEI Nº 3.363, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

 

ALTERA A LEI Nº 1.931, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.931, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze) conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e indicação abaixo discriminadas:

 

I - 01 (um) representante de docente efetivo no ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

II - 01 (um) representante de docente efetivo na educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

III - 01 (um) representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

IV - 01 (um) representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola;

 

V - 01 (um) representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino;

 

VI - 01 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada;

 

VII - 01 (um) representante da comunidade, indicada pela FEMOPOVI - Federação dos Movimentos Populares de Viana;

 

VIII - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - 01 (um) representante da comunidade acadêmico-científica;

 

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

XII - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Viana.

 

§1º A indicação dos Conselheiros por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em matéria de educação.

 

§2º Os membros do Conselho constantes dos incisos I a VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

 

§3º O Conselho poderá convidar um representante dos estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária.

 

§4º Inexistindo a entidade de representação estudantil em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo anterior, o representante dos alunos será eleito em assembléia geral dos alunos do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram os Conselhos de Escola.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 08 de janeiro de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.