O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Viana.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 03 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.