O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Viana a “Semana da Literatura Afrobrasileira e Africana”, para ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 20 de novembro.
Art. 2º O evento de que trata esta lei terá por objetivo proporcionar à sociedade, no seu todo, um espaço para o encontro e a imersão na literatura afrobrasileira e africana, e, aos alunos da rede pública municipal de ensino, de modo particular, uma suplementação ao ensino curricular sobre a história e a cultura afrobrasileira.
Art. 3º A realização da “Semana da Literatura Afro-brasileira e Africana” poderá incluir:
I - atividades e eventos de promoção da literatura afrobrasileira e africana, como exposição de livros, seminários, palestras e debates, com a participação de escritores locais, regionais e nacionais, e estrangeiros, esses à distância ou presencialmente quando em passagem pelo território nacional;
II - cursos, oficinas e grupos de leitura;
III - apresentações de música e de dança por grupos locais e regionais;
IV - ações que visem estimular a divulgação, o conhecimento e viabilizar o acesso dos alunos da rede pública municipal de ensino aos conteúdos das obras da literatura afrobrasileira e africana.
Art. 4º Aos alunos das unidades de ensino fundamental da rede pública municipal, sempre que houver possibilidade, será viabilizada a inserção nas atividades elencadas no art. 3º, visando o aprofundamento pessoal e coletivo do interesse, do conhecimento e das experiências em relação aos temas em exposição e debate, e a apresentação dos resultados das atividades e dos diálogos desenvolvidos nos seus ambientes de estudo.
Art. 5º Visando À realização da “Semana da Literatura Afrobrasileira e Africana”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios com órgãos da administração pública direta e indireta e/ ou parcerias voluntárias com empresas e instituições privadas, observadas as legislações vigentes incidentes e pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 14 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.