O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse de recursos financeiros para o equacionamento do déficit atuarial por meio de aporte periódico ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viana - IPREVI, estabelecido no Relatório da Avaliação Atuarial do ano base de 2022, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º O déficit atuarial de que trata esta Lei será estipulado anualmente, por meio de reavaliação atuarial realizada por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 3º A cobertura do déficit técnico total ocorrerá através de amortização a ser realizada por intermédio de aportes anuais fixos no valor de R$ 746.812,87 (setecentos e quarenta e seis mil oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), pelo prazo de 46 (quarenta e seis) anos, durante o período de 2023 a 2068, conforme fluxo de pagamentos demonstrados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os valores dos aportes anuais previstos no art. 3º, Anexo Único desta Lei, serão divididos em 12 (doze) parcelas, compreendidas entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano e, no ato do pagamento, deverão ser atualizadas mensalmente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo Único. Compete à secretaria municipal responsável pelos pagamentos do Ente o encargo pelo pagamento e atualização dos valores estipulados no art. 3º desta Lei, a ser realizado em conta bancária específica, bem como o envio do comprovante à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - IPREV I.
Art. 5º Excepcionalmente, o valor do aporte anual previsto no art. 3º, Anexo Único desta Lei, a ser pago ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viana - IPREVI no exercício de 2023, deverá ser quitado até o dia 20 de dezembro de 2023.
Art. 6º Os aportes mensais para a cobertura do déficit técnico atuarial devem ser realizados pelo município até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Único. Nos meses em que o dia 20 (vinte) não for dia útil, o pagamento será realizado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
Art. 7º O aporte periódico de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do Serviço de Previdência do Município de Viana, em estrita observação às normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei, relativos ao fluxo financeiro de amortização do déficit, poderão ser atualizados com fundamento na avaliação atuarial de forma subsequente, desde que haja prévia autorização legislativa a cada exercício financeiro.
Art. 9º O aporte periódico de recursos para amortização de déficit atuarial de que trata esta Lei não será computado no cálculo da despesa com pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 e do art. 11, § 4º da Portaria do MTP nº 1467/2022.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 021 - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças - SEMGEF
Programa: 021001.2884300382.044 - Amortização e Encargos da Dívida Interna
Elemento de Despesa: 33919700000 - Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS
Fonte: 150000000010 - Recursos não Vinculados
Ficha: 0000800
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Viana/ES, 13 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.