O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 8° da Lei Estadual n° 11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
§1º Os membros titulares referidos nos incisos I, II,
III, IV e V admitem a indicação de representantes suplentes, que os substituirão sempre que necessário.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do Funpaes, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 4º O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, obedecendo a representação exposta no art. 3°
Art. 5º O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 6º As regulamentações complementares a esta Lei poderão ser realizadas por meio de decreto municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 26 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.