LEI Nº 3.295, DE 23 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - FIQUE EM DIA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia”, destinado a facilitar a regularização dos créditos tributários municipais decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores oriundos da retenção de tributos, conforme o caso, originários dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP;

 

V - taxas diversas.

 

§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos créditos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente, independentemente de já se encontrarem em fase de contencioso administrativo.

 

§ 2º Poderão também ser incluídos no Programa criado por esta Lei os eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais, desde que o devedor coloque em dia o pagamento das prestações lá ajustadas, observando-se neste caso, os parágrafos do art. 3º.

 

§ 3º Os débitos que forem incluídos no Programa de que trata esta lei não poderão ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Viana valendo-se de novo Programa de Recuperação Fiscal.

 

§ 4º Somente poderão ser parcelados com base nesta Lei os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o fim do exercício de 2022.

 

§ 5º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei deverá observar o disposto no seu art. 3º.

 

Art. 2º A adesão ao “Programa Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” dar-se-á por opção do contribuinte em formulário de requerimento próprio, sendo obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º O requerimento do ingresso no Programa deverá ser protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha demonstrativo dos débitos consolidados com as opções de parcelamento previstas na Lei, ficando, também, autorizado a empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao Programa de que trata esta Lei, podendo também firmar convênio com entidade protetora de crédito para tal finalidade.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá alterar o prazo limite para formalização da opção de parcelamento ou reparcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.

 

§ 4º Os débitos existentes em nome do optante pelo “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

 

§ 5º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas no art. 3º desta Lei e cujos fatos geradores tenham ocorrido até o fim do exercício de 2022.

 

Art. 3º Os débitos incluídos no “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” terão redução de multa e juros moratórios, da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de pagamento do débito, em até 5 (cinco) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 12 (doze) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);

 

III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);

 

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 36 (trinta e seis) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);

 

V - 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);

 

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM).

 

§ 1º As reduções não incluem custas processuais judiciais, honorários fixados pelo Judiciário, emolumentos cobrados pelo Cartório de Protesto e despesas decorrentes da inscrição do devedor em Serviço de Proteção ao Crédito.

 

§ 2º As reduções previstas no art. 3º desta Lei aplicam-se, também, aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que o devedor apresente pedido de desistência formalizado.

 

§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 4º O parcelamento por meio de Documento Único de Arrecadação – DAM não poderá exceder a 60 (sessenta) prestações.

 

§ 5º A homologação do ingresso do contribuinte no Programa dar-se-á por ato do setor próprio da Secretaria de Fazenda, condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento à vista.

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá rever o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até cinco (05) anos contados da data da homologação do ingresso do contribuinte no Programa de que trata esta Lei.

 

§ 7º Se o contribuinte já estiver incluído em programa de parcelamento cujo saldo devedor atual seja superior a R$ 100.000,00, e ou que tenha seu parcelamento estornado por inadimplência nos últimos 12 (doze) meses, somente poderá migrar para o “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” de que trata esta Lei se efetuar o pagamento desse saldo à vista, em parcela única, conforme previsto no inciso I deste artigo.

 

Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física e/ou microempreendedor individual - MEI, e a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para pessoa jurídica.

 

§ 1º No momento da consolidação dos débitos, ao montante da dívida a ser parcelada será acrescida a correção monetária do período e os juros referentes à quantidade de parcelas, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste.

 

§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga na data do vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste.

 

Art. 5º Ficam excluídos do “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - Administração Indireta do Município;

 

II - preços públicos e tarifas públicas;

 

III - contratos administrativos;

 

IV - multas por infração à legislação Municipal;

 

V - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa não abrangida por esta Lei.

 

Art. 6º Somente será incluído no programa municipal de recuperação fiscal “Fique em Dia” o postulante que formular o pedido de adesão ao Programa e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única.

 

Art. 7º A adesão ao “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” sujeita o contribuinte a:

 

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa municipal de recuperação fiscal “Fique em Dia”, instituído por esta Lei;

 

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada à assinatura do termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com efeito de lhes conferir citação válida;

 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;

 

IV - renúncia expressa a apresentar impugnações ou recursos administrativos e à desistência dos já existentes relativos aos débitos tributários;

 

V - renúncia expressa ao direito que se fundam eventual e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; além da desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais, movidos pelo contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial, fincando obrigado a juntar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de parcelamento a comprovação da desistência da ação judicial.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o inciso V do caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo do parcelamento que se obrigou.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, cabendo ao executado o pagamento dos honorários advocatícios que tiverem sido fixados pelo juízo.

 

§ 3º Os depósitos judiciais realizados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito.

 

Art. 8º A opção pelo “Programa Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” será dele excluído pelo Secretário Municipal de Fazenda, sem qualquer notificação prévia, nas seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - inadimplência no recolhimento das parcelas, superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, e/ou inadimplência relativa aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal;

 

III - decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física;

 

IV - não comprovação da desistência prévia ou negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes de que trata o art. 7º desta Lei, bem como a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, a imediata exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a execução fiscal, protesto, negativação do nome do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito e a continuidade dos processos de execução fiscal que se encontram suspensos em decorrência da adesão ao programa.

 

§ 2º Por perda de todos os benefícios deve ser entendido que o débito inserido no “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” retornará ao seu valor antes da adesão, com retorno da totalidade dos juros e multas moratórios anteriormente excluídos e reduzidos, abatendo-se desse valor as parcelas eventualmente pagas até o momento anterior à exclusão do contribuinte do programa, sem implicar em prejuízo das penalidades impostas por esta Lei.

 

Art. 10 Em nenhuma hipótese, o contribuinte poderá requerer os benefícios desta Lei para aplicação aos acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei.

 

Art. 11 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.

 

Parágrafo único. A migração ou a adesão ao “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia”, referidas no caput deste artigo, deverá observar os parágrafos do art. 3º, implicará em renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficará condicionada à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.

 

Art. 12 A adesão ou migração para o “Programa Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” dependerão de requerimento expresso.

 

Art. 13 Para os efeitos desta Lei, considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 14 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da respectiva dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.

 

Art. 15 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 23 de junho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.