O PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV
da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o
Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Polinorte
- CIM POLINORTE, integrado pelos Municípios de Aracruz, João Neiva, Fundão,
Santa Teresa e São Roque do Canaã.
Parágrafo único. Com a ratificação prevista neste
artigo, fica estendida ao Município de Viana a abrangência dos direitos e
obrigações contidas nas Cláusulas e Condições do Protocolo de Intenções do CIM
POLINORTE.
Art. 2° O município de Viana/ES passa a integrar
a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio
Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE.
Art. 3° A Associação Pública referida no artigo
anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa
com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo
6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do
inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° O CIM POLINORTE integra a Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas.
Art. 5° A Assembleia Geral do CIM POLINORTE tem
competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento,
atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato
de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° São objetivos do CIM POLINORTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - objetivos gerais:
a) a gestão associada de
serviços públicos;
b) a prestação de
serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
c) o compartilhamento ou o
uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação
e de admissão de pessoal;
d) a produção de
informações ou de estudos técnicos;
e) a instituição e o
funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
f) a promoção do uso
racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
g) o exercício de funções no
sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
h) o apoio e o fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
i) a gestão e a proteção
de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
j) o planejamento, a
gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos
servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado
que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento
de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.
1º, inciso V, da Lei nº 9.717/1998;
k) o fornecimento de
assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano,
rural e agrário;
l) as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional;
m) o exercício de
competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou
delegação;
n) executar as ações e os
serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º O município de
Viana/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do
contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com
os demais entes associados sobre as disposições dos seus estatutos, na forma
prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. A retirada do consórcio público e,
por consequência, da associação descrita no caput deste
artigo, dependerá de aprovação de Lei.
Art. 8º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a
cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a
serem executados por meio da associação pública referidas no art. 2º da
presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana-ES, 19 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.