LEI Nº 3.289, DE 19 DE MAIO DE 2023

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE - CIM POLINORTE.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art.  Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE, integrado pelos Municípios de Aracruz, João Neiva, Fundão, Santa Teresa e São Roque do Canaã.

 

Parágrafo único. Com a ratificação prevista neste artigo, fica estendida ao Município de Viana a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições do Protocolo de Intenções do CIM POLINORTE.

 

Art. 2° O município de Viana/ES passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE.

 

Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4° O CIM POLINORTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5° A Assembleia Geral do CIM POLINORTE tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6° São objetivos do CIM POLINORTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - objetivos gerais:

 

a) a gestão associada de serviços públicos;

b) a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

c) o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

d) a produção de informações ou de estudos técnicos;

e) a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

f) a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

g) o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

h) o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

i) a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

j) o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717/1998;

k) o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

l) as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

m) o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

n) executar as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art.  O município de Viana/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo único. A retirada do consórcio público e, por consequência, da associação descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de Lei.

 

Art.  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio da associação pública referidas no art. 2º da presente Lei.

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana-ES, 19 de maio de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.