LEI Nº 3.257, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SANGUE, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.687, de 13 de novembro de 2014 passa a viger com a seguinte redação:

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 2º Os arts, , , 4º, §2º, da Lei nº 2.687, de 13 de novembro de 2014 passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana.

 

§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME."

 

"Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município."

 

"Art. 3º Os órgãos e entidades municipais que irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção."

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo §1º do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá declarar a doação de sangue realizada nos termos desta Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 23 de dezembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.