O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo nº 106 da Lei Municipal nº 2.829, de 27 de dezembro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 A Macrozona Urbana está subdividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIA;
II - Zona de Especial Interesse Econômico - ZEIE;
III - Zona de Especial Interesse Paisagístico - ZEIP;
IV - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS;
V - Zona Penitenciária - ZPE;
VI - Zona Urbana Consolidada - ZUC
VII - Zona de Expansão e Integração Urbana - ZEIU;
VIII - Zona Especial de Agroturismo - ZEAT
Parágrafo Único. As Zonas descritas nas seções I a VIII deste Artigo constam no Anexo 07, integrante desta Lei."
Art. 2º O artigo nº 132 da Lei Municipal nº 2.829/ 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, as Zonas urbanas classificam-se em:
I - Zona Urbana Consolidada (ZUC);
II - Zona de Expansão e Integração Urbana (ZEIU);
III - Zona Penitenciária (ZPE);
IV - Zonas de Especial Interesse (ZEI);
V - Zona Especial de Agroturismo (ZEAT).
§ 1º Os zoneamentos descritos nas seções I a V deste artigo constam nos mapas do Anexo 07, integrante desta Lei.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos das zonas constam nas tabelas do Anexo 01, integrante desta Lei."
Art. 3º O Capítulo VI, da Lei Municipal nº 2.829/2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 208-A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT) tem como objetivo principal:
I - estimular o desenvolvimento agroturístico nas regiões de Pedra da Mulata, Araçatiba, Jucu e Jacarandá,
II - promover o desenvolvimento sustentável da região, permitindo a ocupação de uma parcela da região, todavia com pouco adensamento urbano.
III - permitir a ocupação da região com equipamentos como cervejarias, charcutarias, queijarias e vinhos, bem como Pousadas e hotéis.
IV - permitir o parcelamento de solo controlado, visando acolher os empreendimentos que irão se instalar no local.
§ 1º A delimitação das áreas classificadas como Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)estão presentes no Anexo 07 desta Lei.
§ 2º Os índices de uso e ocupação do solo da Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)são os constantes do Anexo 01.A desta Lei.
§ 3º A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)) é composta por áreas lindeiras a estrada de Baia Nova, concentrando principalmente as atividades de comércio e serviços de suporte às atividades turísticas.
§ 4º Os empreendimentos a serem implantados na Zona Especial de Agroturismo (ZEAT), serão aqueles de natureza eminentemente agroturística.
Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado uma faixa não edificante de 10,00m de cada lado da estrada, a contar das bordas da pista, para futuras ampliações do sistema viário a fim de comportar a futura demanda, não sendo permitida nenhuma construção na faixa."
Art. 4º Os incisos I e II do artigo nº 327 da Lei 2.829/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327 ..................................................................................
I - 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, para espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, para equipamentos comunitários."
Art. 5º O artigo nº 371 da Lei Municipal nº 2.829/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 371 As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de aprovação do Loteamento e/ou Condomínio de Lotes, ficam isentas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento e/ou Condomínio de Lotes, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativo.
Parágrafo Único. Também ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terrenos de Loteamentos e/ou Condomínio de Lotes, integrantes de parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar 4 (quatro) anos da data de entrega das obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão competente da Prefeitura."
Art. 6º Fica criado o Anexo 1.U - índices urbanísticos da Zona Especial de Agroturismo (ZEAT).
Art. 7º Fica alterada a tabela de índices urbanísticos dos anexos 1.I - Zona de Expansão e Integração Urbana 02 (ZEIU 02) e 1.k - Zona de Expansão e Integração Urbana 04 (ZEIU 04).
Art. 8º Fica alterado o Anexo 3 (Vagas de Estacionamento) sendo mantidas apenas as classificações de atividades vinculadas aos Grupos.
Parágrafo Único. Para a atividade especial de Armazéns de Logística, o quantitativo de vagas para veículos deverá ser de 1 vaga a cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área computável.
Art. 9º Ficam alterados o Anexo 05 (delimitação do perímetro Urbano) e o Anexo 07 (Zoneamento).
Art. 10 Fica alterado o Anexo 7G, modificando a abrangência da Zona de Expansão e Integração Urbana 01 - ZEIU 01 - Viana Centro e ZEIU 04.
Art. 11 Ficam alterados o Anexo 7B e 7F, modificando a abrangência da zona especial de interesse econômico ZEIE -01 e a Zona Urbana Consolidada - ZUC 05.
Art. 12 Ficam alterados os anexos 7I, Zona de Uso Diversificado - ZUD e Anexo 7A Zona Especial de Interesse Ambiental.
Art. 13 Fica condicionado nos anexos de todos os zoneamentos a isenção dos afastamentos laterais sem aberturas até o segundo pavimento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 05 de agosto de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO1.U-TABELADE
ÍNDICE URBANÍSTICO |
||||||||||
ZONA ESPECIAL DE
AGROTURISMO - ZEAT |
||||||||||
USOS PERMITIDOS |
CA MÁX. |
TO MÁX (%) |
TP MÍN. (%) |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA |
AFASTAMENTO
MÍNIMO |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA(m) |
ÁREA MÍNIMA(m2) |
||||||
Atividades de comércio
e serviços de suporte às atividades turísticas |
2,00 |
30% |
15% |
3 |
9 |
3,00 |
1,5 |
1,5 |
20,00 |
1.000 |
Lojas, armazéns,
restaurantes, hotéis e similares |
||||||||||
Silos, depósitos
e similares, para atendimento atividades rurais |
||||||||||
Beneficiamento
de produtos agrícolas de qualquer natureza |
ANEXO1.I-TABELA
DE ÍNDICE URBANÍSTICO (TABELA09) |
|||||||||||
ZONA DE EXPANSÃO
E INTEGRAÇÃO URBANA02 (ZEIU 02) - JUCU |
|||||||||||
Uso |
CA MÁX. |
TOMÁX. (%) |
TP MÍN. (%) |
GABARITO MÁX. |
ALTURA MÁX. |
AFASTAMENTOMÍNIMO |
PARCELAMENTO |
||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA(m) |
ÁREA MÍNIMA(m2) |
|||||
Residencial Unifamiliar |
|
2,00 |
70,00 |
10,00 |
5,00 |
15,00 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
10,00 |
250,00 |
Residencial
Multifamiliar |
|
3,00 |
65,00 |
||||||||
Misto(Residencial
ecomércio3A,3B e3C) |
|
||||||||||
Comércio e
Serviços 3A, 3B, 3C,4A,4B,4C |
Comércio e
Serviços 5A, Comércio e Serviço Especial |
||||||||||
Indústria Tipo 1
e 2 |
Indústria Tipo 3 |
2,00 |
ANEXO1.K - TABELADE ÍNDICE URBANISTICO(TABELA11)
ZONADE EXPANSAOEINTEGRAÇAOURBANA04 (ZEIU 04) - DEMAIS ZEIU
DELIMITADAS
USO |
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MÍN. (%) |
GAB MÁX. |
ALTURA MÁX. |
AFASTAMENTOMÍNIMO |
PARCELAMENTO |
||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA(m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
|||||
Residencial
Unifamiliar |
|
2,00 |
70,00 |
10,00 |
10,00 |
30,00 |
3,00 |
1,5 |
1,5 |
10 |
250,00 |
Residencial Multifamiliar |
|
||||||||||
Misto
(Residencial e comércio 3A,3B e 3C) |
|
3,00 |
|||||||||
Comércio e Serviços
3A, 3B, 3C, 4A, 4B, 4C |
Comércio e
Serviços 5A, Comércio e Serviço Especial |
||||||||||
Indústria Tipo
01 |
Indústria Tipo
02 |
2,00 |
60,00 |
15,00 |
5,00 |
3,00 |
3,00 |
20,00 |
500,00 |
||
|
Indústria
Especial |
1- A partir do 5º pavimento, adicionar nos afastamentos
laterais e fundos a fórmula H/10, sendo H a altura total da edificação.
ANEXO 03 VAGAS
DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS |
|||
ATIVIDADE |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VAGAS POR METRO
QUADRADO |
BICICLETAS |
Residencial
Unifamiliar |
Com qualquer
área |
01 vaga |
- |
Residencial
multifamiliar Condomínio por
unidade autônoma |
Com qualquer
área |
01 vaga por unidade
até 100m2, unidades maiores que 100m2 02 vagas por unidade |
50% |
CONTINUAÇÃO
Anexo 03 _VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
|||
ATIVIDADE |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VAGAS POR METRO
QUADRADO |
BICICLETAS |
Comércio e
Serviço Grupo A |
Até 300m2 Tipo 1 |
01 vaga para
cada fração de 100m2 de área construída |
20% |
Até 600m2 Tipos
1 e 2 |
Conforme item
acima, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 300m2 de área construída, 01
vaga de carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo indicado pelos técnicos
da Prefeitura) |
||
Tipos 1, 2 e 3 |
Conforme itens
acima exceto vagas de e/d e c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 600m2
de área construída, 01 vaga de carga/descarga ou embarque/desembarque a cada
fração de 800m2 de área construída |
||
Comércio e
Serviço Grupo B |
Até 600m2 Tipo 1 |
01 vaga para
cada fração de 50m2 de área construída |
|
Tipos 1 e 2 |
01 vaga para cada
fração de 50m2 de área construída, 01 vaga de embarque/desembarque caso a
área seja construída seja de até 1.000m2, 02 vagas de embarque/desembarque
caso a área construída ultrapasse 1.000m2 |
||
Comércio e
Serviço Grupo C |
Com qualquer
área |
01 vaga para
cada fração de 50m2 de área construída, a partir de 800m2 terá 01 vaga de
carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo indicado pelos técnicos da
Prefeitura), 02 vagas de carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo
indicado pelos técnicos da Prefeitura) caso a área construída ultrapasse
1,200m2 |
|
Comércio e
Serviço Especial |
Com qualquer
área |
01 vaga para
cada fração de 50m2 de área construída, vagas para embarque/desembarque a
serem definidas pela CIAEIV |
|
Industrial |
Até 300m2 Tipo 1 |
01 vaga para
cada fração de 100m2 de área construída, 01 vaga de carga/descarga |
25% |
Até 600m2 Tipos
1 e 2 |
Conforme item
acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 300m2 de
área construída, 01 vaga de carga/descarga para cada fração de 300m2 |
||
Até 2.500m2
Tipos 1, 2 e 3 |
Conforme itens
acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 600m2 de área
construída, 02 vagas de carga/descarga, 01 vaga de carga/descarga para cada
fração de 800m2 após 600m2 de área construída |
||
Tipos 1, 2, 3 e Especial |
Conforme itens
acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 2.500m2 de
área construída, vagas de carga/descarga e embarque/desembarque a serem
definidas pela CIAEIV |
||
Demais não
listados |
Com qualquer
área |
Formato a ser
aprovado pela CIAEIV |