LEI Nº 3.226, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO FINANCEIRO À CULTURA DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura de Viana, como mecanismo de financiamento público integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC).

 

Art. 2º A Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura consiste em incentivo financeiro a ser concedido a pessoa física ou jurídica, residentes e contribuintes do Município de Viana, para a realização de projetos artísticos e culturais.

 

§ 1º O incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º O proponente de projeto deverá apresentar no ato da solicitação, obrigatoriamente, o cronograma físico-financeiro relativo à execução das despesas do projeto que contenha proposta de desembolso.

 

Art. 3º O proponente de projeto aprovado e autorizado a receber os benefícios desta Lei poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada, domiciliada em qualquer município, ou mesmo junto a órgãos públicos nas esferas municipal, estadual ou federal.

 

Art. 4º O valor que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do município com parâmetro mínimo no percentual de 1% (um por cento) e sem parâmetro máximo; acompanhando, dessa forma, a arrecadação da receita percentual proveniente do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) fixado na Lei Orçamentária Anual do ano vigente ao lançamento do edital.

 

Parágrafo único. O município também poderá utilizar-se de recursos complementares provenientes do Fundo de Cultura, especialmente, as captações realizadas na interface entre os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Cultura, regidos respectivamente pela Lei Municipal nº 2.604/2014, pela Lei Estadual nº 428/2008 e pela Lei Federal nº 12.343/2010.

 

Art. 5º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, cultural, artístico e seus espaços e equipamentos culturais.

 

II - Projetos de Incentivo às Artes, que correspondem aos projetos elaborados e apresentados por produtores culturais relacionados às áreas e as atividades de artes musicais, artes cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins), audiovisuais (cinema, vídeo e afins), artes visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins), artes literárias, artes plásticas, cultura popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins), arte contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá constituir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei de Incentivo à Cultura.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput será constituída exclusivamente por técnicos da Administração do Município de Viana, que analisará e emitirá parecer técnico sobre procedimentos administrativos, na forma regulamentar prevista na legislação, obedecendo a seguinte composição:

 

I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicados pelo Prefeito, como seus representantes;

 

II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

Art. 7º A comissão de pareceristas será constituída por meio de chamada pública na qual os concorrentes deverão comprovar reconhecida notoriedade em seu segmento cultural. Após selecionados, os pareceristas terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez consecutiva, por igual período.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput será constituída, prioritariamente, por representantes da sociedade civil de Viana, sendo um titular e um suplente, que analisará e emitirá parecer quanto ao mérito cultural, artístico e de interesse público nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente, obedecendo à seguinte composição:

 

I - representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial);

 

II - representante da área de Artes Musicais;

 

III - representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins);

 

IV - representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins);

 

V - representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins);

 

VI - representante da área de Artes Literárias;

 

VII - representante da área de Artes Plásticas;

 

VIII - representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins);

 

IX - representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).

 

Art. 8º Os membros integrantes da comissão prevista no caput do art. 7º poderão ser remunerados com valores referenciais praticados no município e conforme previsão orçamentária disposta na Lei Orçamentária no ano vigente.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, por meio da pasta responsável pela Cultura, que também terá a responsabilidade de elaborar os editais e seus anexos.

 

Parágrafo Único. As demais normativas para a plena execução desta Lei constarão em sua regulamentação e nos editais a serem abertos anualmente.

 

Art. 10 O processo de solicitação de financiamento público respeitará a legislação vigente, no que couber.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento e do Fundo da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.755, de 02 de maio de 2006.

 

Viana/ES, 23 de junho de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.