LEI Nº 3.221, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 2.918, DE 05 DE JANEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 2.918, de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Viana será concedido, a contar da posse:

 

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço;

 

II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço.

 

§ 1º No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos.

 

§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o §1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 25 de maio de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.