O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 2.918, de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Viana será concedido, a contar da posse:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço;
II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço.
§ 1º No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos.
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o §1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 25 de maio de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.