O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo emitido por médico especialista atestando o transtorno do espectro autista, TEA, seja por profissional particular ou por profissional do Sistema Único de Saúde, terá validade indeterminada no âmbito do Município de Viana.
§ 1º Ao laudo não definitivo do TEA não serão aplicadas as disposições do caput.
§ 2º Por laudo não definitivo entende-se aquele em que o profissional especialista solicita ao paciente ou responsável que seja feito acompanhamento da pessoa por período certo de tempo, a fim de confirmar ou não a presença do TEA no paciente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Viana/ES, 23 de maio de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.