LEI Nº 3.210, de 19 de ABRIL DE 2022

 

INSTITUI O NOVO CóDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO de VIANA e DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Novo Código Ambiental do Município de Viana, que estabelece normas de Direito Ambiental e interesse social, objetivando a proteção, a conservação, a preservação, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar no Município de Viana, a compatibilidade do de­senvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, instituindo medidas de polícia administrativa e estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o Poder Público Municipal e a coletividade, em conformidade com o Artigo 23 - Inciso VI, VII e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e Capítulo IV e seus Artigos, da Lei Orgânica Municipal em vigor.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º Os princípios fundamentais que norteiam a Política Municipal do Meio Ambiente são os seguintes:

 

I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade, para as presentes e futuras gerações;

 

II - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

III - a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;

 

IV - a proteção dos ecossistemas, com a preservação, a conservação e a manutenção de áreas ambiental­mente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;

 

V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, ad­ministrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltada para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e da qualidade ambiental;

 

X - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua im­plementação;

 

XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XII - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XIII - a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XIV - a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reser­vatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e das águas subterrâneas;

 

XV - a função social e ambiental da propriedade;

 

XVI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com os órgãos da União, do Estado, de outros municípios e com a sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;

 

II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual de meio ambiente;

 

III - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial dos seus ecossistemas, dos seus recursos hídricos e da gestão dos resíduos sólidos;

 

VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, inclusive suas fragilidades, ameaças, riscos e usos compatíveis, definindo as ações específicas para gestão adequada dos mesmos;

 

VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais espe­cialmente protegidos;

 

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-os permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;

 

XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XII - promover a educação ambiental em todo território municipal, objetivando a participação ativa da sociedade local na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis dos níveis de poluição;

 

XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei e da legislação federal e estadual pertinentes;

 

XVI - controlar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licen­ciamento ambiental e outros instrumentos adminis­trativos visando garantir a melhoria e a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;

 

XVII - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.

 

Parágrafo Único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - o Planejamento e a Gestão Ambiental;

 

II - o Zoneamento Ambiental;

 

III - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de melhoria da qualidade ambiental;

 

IV - a Avaliação do Impacto Ambiental;

 

V - o Licenciamento Ambiental e a sua revisão;

 

VI - o controle, a fiscalização, o monitoramento, o cadastro e a auditoria ambiental das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

VII - o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

VIII - a elaboração e a implantação de projetos que visem à melhoria da qualidade ambiental;

 

IX - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - o Plano Diretor Urbano;

 

XII - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

XIII - a Audiência Pública;

 

XIV - a Compensação Ambiental;

 

XV - a Auditoria Ambiental;

 

XVI - o Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XVII - o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

XVIII - a Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA);

 

XIX - o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).

 

TÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:

 

I - controle ambiental (CA): Atividade consistente na observância da legislação de proteção ao Meio Ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

II - avaliação ambiental (AVA): É o resultado da avaliação de todos os estudos ambientais relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, a instalação, a operação e a ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida;

 

III - estudo ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros;

 

IV - autorização ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empre­endimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendi­mento ou atividade;

 

V - licenciamento ambiental: procedimento adminis­trativo destinado a licenciar atividades ou empreen­dimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

VI - licença municipal ambiental (LMA): ato adminis­trativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

VII - licença municipal prévia (LMP): ato adminis­trativo pelo qual o Município, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

VIII - licença municipal de instalação (LMI): ato admi­nistrativo pelo qual o Município permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

IX - licença municipal de operação (LMO): ato admi­nistrativo pelo qual o Município permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

 

X - licença municipal simplificada (LMS): ato admi­nistrativo por meio do qual o Município emite uma licença, que consiste em todas as fases do licencia­mento, precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de atos normativos específicos editados pelo Município, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, de acordo com normas e legislação vigentes, para empreendimen­tos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento;

 

XI - termo de responsabilidade ambiental (TRA): declaração firmada perante o Município e pelo empreendedor, juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito de licen­ciamento simplificado, ou outro, mediante regula­mentação específica;

 

XII - licença municipal única (LMU): ato admi­nistrativo pelo qual o Município emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimen­tos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental;

 

XIII - licença municipal de regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o Município emite uma licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;

 

XIV - licença municipal de operação de pesquisa (LMOP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimen­tos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, procedimento estabelecido pelo Município;

 

XV - enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/ atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XVI - consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

 

XVII - consulta pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;

 

XVIII - audiência pública: procedimento de participação pública direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

 

XIX - termo de referência (TR): documento que estabelece diretriz e conteúdo necessário aos estudos ambientais;

 

XX - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXI - medida compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;

 

XXII - medida mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que possam ser prevenidos;

 

XXIII - compensação ambiental: valor a ser aplicado em Unidades de Conservação, e/ou Fundo Municipal de Meio Ambiente, como forma de compensar os impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou significativo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000, Resolução CONAMA 371/2006;

 

XXIV - condicionantes ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pelo Município no âmbito das autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

 

XXV - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empre­endimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

XXVI - estudo de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimen­to;

 

XXVII - relatório de impacto ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público em geral;

 

XXVIII - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos e benéficos causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversida­de, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

XXIX - porte do empreendimento ou atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pelo Município, de acordo com cada tipologia;

 

XXX - potencial poluidor do empreendimento ou atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;

 

XXXI - dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Município isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;

 

XXXII - avaliação ambiental estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os aspectos socioeconômico, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais;

 

XXXIII - empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

 

XXXIV - certidão negativa de débito ambiental (CNDA): certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade ou exigências da legislação ambiental;

 

XXXV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XXXVI - ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado espaço de dimensões variáveis;

 

XXXVII - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

XXXVIII - poluição: a presença no meio ambiente de um ou mais poluentes, ou qualquer de suas combinações, que prejudiquem ou resultem nocivos à saúde e ao bem-estar humano, à flora e à fauna, ou degradem a qualidade do ar, da água, do solo ou dos bens e recursos em geral;

 

XXXIX - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de poluição ou degradação, efetiva ou potencial;

 

XL - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XLI - proteção: os procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; XLII - preservação: a proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

XLIII - conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

XLIV - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XLV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normalização e inves­timentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do homem;

 

XLVI - áreas de preservação permanente: as porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas caracte­rísticas ambientais relevantes;

 

XLVII - unidade de conservação: as parcelas do território municipal, incluindo as áreas com carac­terísticas relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

 

TÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL de MEIO AMBIENTE - SISMUMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA tem por escopo a administração adequada dos recursos ambientais, a proteção da qualidade do meio ambiente, o controle das fontes poluidoras e a ordenação do uso do solo no Município de Viana, de forma a garantir o desenvolvimento ambiental sustentável.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no sistema como elementos socioeconômicos aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico e estético.

 

Art. 7º O SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente dentro do Município de Viana, organizado consoante o disposto neste Código.

 

Art. 8º Integram o SISMUMA:

 

I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação e execução da política ambiental;

 

II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, paritário, recursal e normativo. Com a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;

 

III - a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação de Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL de MEIO AMBIENTE

 

Art. 10A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle, deliberação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 11 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - propor e operacionalizar a Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacionais e estaduais;

 

II - promover e apoiar as ações relacionadas com o Meio Ambiente;

 

III - incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científlcos, de meio ambiente e difundir resultados;

 

IV - propor a criação, extensão e modificação de limites e finalidades de unidades de conservação ambiental, bem como prover sua instalação e admi­nistração;

 

V - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de educação, a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

VI - assessorar tecnicamente o Conselho do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como gerir a aplicação dos recursos;

 

VII - disciplinar, licenciar, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos comerciais e/ou industriais, observando a legislação ambiental competente;

 

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;

 

IX - fiscalizar o cumprimento da legislação, das diretrizes e das normas estabelecidas pela Política Municipal de Meio Ambiente;

 

X - aplicar as penalidades cominadas aos infratores da legislação ambiental;

 

XI - articular-se com organismos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

 

XII - executar outras atividades correlatas e atribuídas pela Administração;

 

XIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XIV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, de acordo com a legislação pertinente;

 

XV - analisar e aprovar projetos ambientais, acompanhado sua execução;

 

XVI - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações e cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XVII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou outras atividades que visem a defesa do meio ambiente;

 

XVIII - adotar medidas de recuperação de áreas degradadas.

 

TÍTULO VI

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

CAPÍTULO I

JUNTA de AVALIAÇÃO de RECURSOS de INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 12 Fica criada a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais, que será composta por servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Procuradoria Geral, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos admi­nistrativos em primeira instância:

 

Art. 12 A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais será composta por membros representantes do Poder Executivo Municipal de Viana, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

 I - 01 (um) Presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros, titulares responsáveis pelo julgamento dos processos;

 

II - 02 (dois) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais.

 

Art. 13 A junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 14 O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 A composição dos membros, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL de DEFESA de MEIO AMBIENTE de VIANA - COMDEMA

 

Art. 15 O COMDEMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, paritário, recursal e normativo e de assessoramento do SISMUMA, sendo competente para:

 

I - colaborar na formulação da política municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito demeio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento socioeconômico;

 

II - estabelecer mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencial­mente poluidoras;

 

III - apreciar e aprovar os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos EIA/RIMA, concernentes aos empreendimentos no âmbito do Município de Viana;

 

IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

V - homologar acordos visando a transformação de penalidade pecuniárias na obrigação de executar medidas interesse para a proteção ambiental;

 

VI - analisar proposta de projeto de lei de relevância ambiental juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VII - colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, e serem especial­mente protegidos;

 

VIII - examinar matéria em tramitação na adminis­tração, que envolva questão ambiental por solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Art. 16 As seções plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas, quando convidados pelo Presidente ou autorizados pela maioria dos conselheiros;

 

Art. 17 O COMDEMA é composto por membros repre­sentantes do Poder Executivo Municipal, instituições e entidades da sociedade. Sua formação será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A composição e funcionamento do COMDEMA serão regulados por regulamento próprio a ser elaborados pelos seus membros.

 

§ 2º O Poder Público assegurará a participação da Secretaria de Educação, além da Secretaria de Meio Ambiente, entre suas representações.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo deverá adotar os procedimentos necessários para a nomeação, posse e investidura dos conselheiros municipais, titulares e suplentes, conforme a composição prevista neste Código.

 

TÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL de MEIO AMBIENTE

 

Art. 18 A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no planejamento, controle, monitoramento e gestão das ações do Poder Público e da coletividade, visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, cultural e construído no Município de Viana.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 19 O Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, estabelecidas em Lei, que por suas características e seus atributos devem ser protegidas, pois são relacionadas com a melhoria da qualidade do ambiente.

 

Art. 20 As Zonas Ambientais do Município são:

 

I - zonas de unidade de conservação (ZUC): áreas sob regulamento das categorias de manejo;

 

II - zonas de proteção ambiental (ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a risco relevante, assim como por suas características notáveis;

 

III - zonas de proteção paisagística (ZPP): área de proteção de paisagem com característica excepcional de qualidade e fragilidade visual;

 

IV - zonas de recuperação ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-las às zonas de proteção;V - zonas de controle especial (ZCE): demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas ca­racterísticas peculiares.

 

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 21 Incube ao Poder Público Municipal, no âmbito local, a definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especial­mente protegidos e definidos como Unidade de Conservação Ambiental.

 

Art. 22 Constituem Áreas Correlatas os Parques Municipais.

 

§ 1º Parque Municipal é a área de domínio público municipal com atributos excepcionais ou comprovados interesses do Executivo, a serem preservados de acordo com sua vocação específica.

 

§ 2º No Parque Municipal podem ser desenvolvi­das atividades científicas, educativas, culturais, recreativas e contemplativas.

 

Art. 23 Denominam-se Unidades de Conservação Ambiental as áreas de domínio público ou privado, como tal definidas pelo Poder Público, por suas ca­racterísticas de relevante valor ambiental.

 

§ 1º As áreas deverão ser protegidas e preservadas pelo Poder Público.

 

§ 2º Integram a Unidade de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.

 

Art. 24 São objetivos do Poder Público ao definir as Unidades de Conservação:

 

I - proteger amostra de toda diversidade de ecossistema, assegurando o processo evolutivo;

 

II - proteger espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, comunidade bióticas, formações geológicas e geomorfológicas;

 

III - preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a níveis naturais;

 

IV - proteger a produção hídrica, minimizando a erosão, o assoreamento e a contaminação dos mananciais;

 

V - proteger os recursos da fauna e da flora;

 

VI - conservar as paisagens de relevante beleza, naturais ou alteradas, visando a recreação, o turismo e a pesquisa;

 

VII - conservar valores culturais, históricos e arque­ológicos para pesquisa e visitação;

 

VIII - propiciar meios para pesquisa e divulgação dos recursos naturais;

 

IX - fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição, implantação, controle, alteração e/ou supressão de Unidades de Conservação.

 

Art. 25 As Unidades de Conservação serão enquadradas em um dos seguintes grupos:

 

I - grupo I - Unidades de Projetos Integral - (UPI);

 

II - grupo II - Unidades de Manejo Sustentável - (UMS);

 

III - grupo III - Unidades de Manejo Provisório - (UMP).

 

Art. 26 No Grupo I - Unidades de Conservação (UPI), serão preservados integralmente os processos naturais e o manejo devem limitar-se ao mínimo indispensável para atender as necessidades de manutenção da diversidade biológica. E integrado pelas seguintes categorias:

 

I - a reserva biológica: será criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais;

 

II - os monumentos naturais: regiões, objetos, espécies vivas de animais ou plantas, formações geomorfológicas que, por seu interesse estético ou valor histórico ou cientifico, exijam proteção absoluta;

 

III - o refúgio silvestre: é a área destinada a assegurar condições para a existência e a reprodução de espécies bióticas individuais ou populares de fauna migratória;

 

IV - a reserva arqueológica: é a área onde existe um sítio arqueológico ou formação de interesse arqueológico;

 

V - a área de relevante interesse ecológico (ARIE): é aquela inferior a 05 (cinco) hectares, que possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.

 

Art. 27 O Grupo II - Unidades de Conservação de Manejo Sustentável - (UMS), será subdividido na seguinte categoria:

 

I - áreas de proteção ambiental (APA): são destinadas a proteger e conservar paisagens naturais, seminaturais ou alteradas, com características notáveis, dotadas de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população local.

 

Parágrafo Único. As APA's destinam-se à proteção do patrimônio cultural, histórico e/ou paisagístico, e atenderão à legislação específica.

 

Art. 28 Constituem o Grupo III - Unidades de Manejo Provisório - (UMP), as áreas naturais que necessitam ser preservadas, mas sobre as quais, não se dispõe de informações suficientes para que sejam incluídas em qualquer das categorias anteriores.

 

Seção I

Áreas de Preservação Permanente (APP)

 

Art. 29 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as definidas no art. 4º e seguintes da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 30 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracte­rizada e motivada mediante procedimento adminis­trativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Parágrafo Único. o disposto no caput deverá ser re­gulamentado através de instrução normativa.

 

Seção II

Da Reserva Legal

 

Art. 31 Considera-se Reserva legal, aquelas definidas no art. 12 e seguintes da Lei Federal nº 12.561, de 25 de maio de 2012.

 

Seção III

Unidades de Conservação Municipal

 

Art. 32 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 33 Unidades de Conservação Municipal são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de adminis­tração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações federais e estaduais vigentes.

 
Subseção I
Das Categorias de Unidade de Conservação

 

Art. 34 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - unidades municipais de proteção integral;

 

II - unidades municipais de uso sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 35 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - estação ecológica municipal;

 

II - reserva biológica municipal;

 

III - parque natural municipal;

 

IV - monumento natural municipal;

 

V - refúgio de vida silvestre municipal.

 

Art. 36 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas em caso de:

 

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

 

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área cor­respondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 37 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 38 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, pos­sibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e inter­pretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabeleci­das pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 39 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 40 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabe­lecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua admi­nistração, e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 41 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - área de proteção ambiental municipal;

 

II - área de relevante interesse ecológico municipal;

 

III - reserva extrativista municipal;

 

IV - reserva de fauna municipal;

 

V - reserva particular do patrimônio natural municipal - RPPNM;

 

VI - reserva de desenvolvimento sustentável municipal;

 

§ 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 2º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 3º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - a pesquisa científica;

 

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 4º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.

 

Art. 42 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 43A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucio­nais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 44A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequada para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Art. 45 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

 

§ 1º A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às populações extrativis­tas tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000 e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal 9.985/2000.

 

§ 2º A Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

 

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, su­jeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

 

§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

 

§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

 

§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista Municipal, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

Art. 46 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

 

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

 

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000 e em regulamenta­ção específica.

 

§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de De­senvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:

 

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

 

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

 

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

 

IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

 

§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvi­mento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

 

Art. 47A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - a pesquisa científica;

 

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 
Subseção II
Da Criação, Implementação e Gestão das Unidades de Conservação Municipal

 

Art. 48 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios esta­belecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 49 A lei ou o decreto será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 50 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimen­to e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 51 As Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regula­mentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 
Subseção III
Dos Conselhos das Unidades de Conservação

 

Art. 52 O Conselho Gestor da Unidade de Conservação é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo e será criado por ato do Chefe do Poder Executivo e composto paritariamente por represen­tantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 53 O Conselho Gestor da Unidade de Conservação será presidido pelo representante da pasta responsável pela Política Pública de Meio Ambiente do Município que designará os demais conselheiros, na forma do regimento interno, com a seguinte composição:

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, podendo ser do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Entidade Ambientalista com atuação no entorno ou na Unidade de Conservação;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das Associações de Moradores do entorno da Unidade de Conservação;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Comunidade Acadêmica Científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental, prefe­rencialmente com atuação no Município;

e) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do Setor Privado;

 

§ 1º Com exceção da representatividade do Poder Público, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, que atuam na área de entorno em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada e que estão em dia com suas obrigações civis e administrativas.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.

 

Art. 54 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:

 

I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do Poder Público;

 

II - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Gestor da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, que deve priorizar a nomeação de profissionais com formação técnica e experiência na área ambiental comprovados.

 

Art. 55 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 56 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplemen­tadas por recursos do Executivo Municipal.

 

Seção IV

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 57 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. São consideradas áreas verdes especiais as áreas de reserva legal inseridas no perímetro urbano mesmo na hipótese de registro de parcelamento do solo urbano.

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará outras áreas verdes especiais e de domínio particular que deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Viana.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 59 O Município de Viana não poderá alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais.

 

Art. 60 As áreas verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 61 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em funda­mentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 62 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".

 

Seção V

Das Lagoas e das Nascentes

 

Art. 63 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, devendo o Poder Público e a coletividade observarem o seguinte:

 

I - quanto às lagoas:

 

a) só será permitido o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do seu entorno se no processo de licenciamento ambiental ficar comprovado, após análise técnica, que não possam provocar a poluição de suas águas ou o seu assoreamento, devendo ser preservada uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d'água, contada do seu nível mais alto, que será definida mediante parecer técnico da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.

 

II - quanto às nascentes:

 

a) o levantamento, o cadastramento e as informações das nascentes existentes no Município;

b) o monitoramento da qualidade de suas águas;

c) a fiscalização de atividades nocivas à qualidade de suas águas;

d) o estímulo e a fiscalização da recuperação da vegetação natural da área de recarga de nascentes;

e) a promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área do entorno das nascentes.

 

Art. 64 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar fiscalização periódica nas lagoas e nascentes do Município visando ao controle da qualidade de suas águas.

 

TÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 65 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando a proteção do meio ambiente para os presentes e futuras gerações e considerando espe­cialmente:

 

I - a legislação vigente;

 

II - as tecnologias e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente;

 

III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;

 

IV - os recursos naturais;

 

V - a continuidade administrativa.

 

Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade local.

 

Art. 66 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:

 

I - condições do meio ambiente natural;

 

II - tendências econômicas e sociais;

 

III - decisões da iniciativa privada e governamental.

 

Art. 67 O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades encontradas dentro do território do município, deve:

 

I - produzir subsídios para a formulação da política municipal do meio ambiente;

 

II - recomendar ações visando o aproveitamen­to sustentável dos recursos naturais (minerais, energéticos, hídricos, atmosférico e biológico);

 

III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental;

 

IV - fixar diretrizes para a orientação dos processos, de alteração do meio ambiente;

 

V - recomendar ações destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;

 

VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e aplicação.

 

Art. 68 O Planejamento Ambiental deve:

 

I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:

 

a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras o uso e ocupação do solo no território do município de Viana;

b) as características do desenvolvimento socioeconômico;

c) o grau de degradação dos recursos naturais.

 

II - definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impacto provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

 

TÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL e de SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 69 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreen­dimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, sem prejuízos de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 70 Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou poten­cialmente poluidoras, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.

 

Art. 71 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência, possui os seguintes instrumentos de licenciamento:

 

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

 

II - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência pela Secretaria Municipal de Desenvol­vimento Urbano e Habitação;

 

III - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

 

IV - Estudos de Passivos, conforme definido em regulamento próprio;

 

V - Licenças Ambientais;

 

VI - Autorizações Ambientais;

 

VII - Plano de Recuperação Ambiental, conforme termo de referência;

 

VIII - Auto Monitoramento Ambiental, conforme definido em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. Os casos omissos deverão ser regu­lamentados no prazo de 90 dias da publicação.

 

Seção I

Das Licenças

 

Art. 72 A Licença Municipal Prévia (LMP): ato admi­nistrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, concedida na fase preliminar do planejamento do empreen­dimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e es­tabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implemen­tação do empreendimento ou atividade, não sendo passível de renovação.

 

Art. 73 Licença Municipal de Instalação (LMI): ato ad­ministrativo pelo qual o Município permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental e demais condicionantes, não sendo passível de renovação.

 

Art. 74 A Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, restrições e condicionantes determinadas para a operação.

 

Art. 75 A Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licencia­mento, precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora competente, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, de acordo com normas e legislação vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento.

 

Art. 76 A Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecen­do as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação; será emitida concomitante à celebração do Termo de Compromisso Ambiental.

 

Art. 77 Autorização Municipal Ambiental (AMA): concedida para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes.

 

Parágrafo Único. As autorizações ambientais podem ser das seguintes espécies:

 

I - autorização ambiental de funcionamento;

 

II - autorização ambiental para passagem pelo município de transportes de cargas perigosas e resíduos;

 

III -autorização ambiental para dragagens, drenagens e desassoreamentos de caráter emergencial que não requeiram obras de engenharia;

 

IV - autorização ambiental para usina de asfalto móvel;

 

V - autorização ambiental para retirada de areia sem fins comerciais (para fins de desobstrução);

 

VI - autorização ambiental para demolição de em­preendimentos;

 

VII - autorização ambiental para cadastramento, unificação e subdivisão de imóveis;

 

VIII - autorização ambiental para execução de obra;

 

IX - autorização ambiental para canalização e remoção de canalização;

 

X - autorização ambiental remoção de vegetação;

 

XI - autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro;

 

XII - autorização ambiental para desativação de atividades;

 

XIII - autorização ambiental para remoção de tanques de abastecimento.

 

Art. 78 A apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades admi­nistrativa, civil e penal previstas em Lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei.

 

Art. 79 A Licença Prévia, Licença de Instalação e a Licença de Operação poderão ser expedidas isolada ou simultaneamente, de acordo com a natureza, ca­racterística ou fase do empreendimento, à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 80 Deverá ser dada publicidade ao pedido, concessão e renovação de Licença Prévia. Licença de Instalação e Licença de Operação, mediante publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 81 Estão sujeitas ao licenciamento completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal específica: obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regula­mentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

 

Art. 82 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licen­ciamento, levando em consideração as especiflcidades, os riscos ambientais, o porte e outras caracte­rísticas do empreendimento ou atividade.

 

Art. 83 O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de estudos ambientais apropriados ao porte do empre­endimento e seu potencial» poluidor, realizados por profissionais legalmente habilitados, com a devida anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 84 O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá conter o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compro­missadas e seus respectivos representantes legais;

 

II - prazo de vigência;

 

III - descrição do seu objeto, devendo ser apresentados os controles ambientais do empreen­dimento, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas e legislações vigentes;

 

IV - obrigações do empreendedor;

 

V - Sanções pelo descumprimento.

 

Art. 85 Sendo constatada a instalação de empreen­dimento sem licença e/ou autorização ambiental e/ou sem o cumprimento das condicionantes após a publicação desta Lei, serão aplicadas, no mínimo, as seguintes penalidades:

 

I - autuação dos responsáveis pela instalação sem licença e demais danos observados, com aplicação da penalidade de multa ou podendo ser convertida em programas ambientais elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - embargo da obra até decisão do Município;

 

III - demolição e recuperação da área degradada, caso aplicável.

 

Art. 86 Nos casos previstos no parágrafo anterior, será cobrada a taxa referente à LP, LI e LO, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrati­vas cabíveis, de acordo com a discricionariedade do Fiscal Ambiental.

 

Seção II

Dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental

 

Art. 87 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será exigido nos casos em que houver delegação de competência, entre Município e Estado; ou quando previstas em legislação pertinente.

 

Art. 88 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA será exigido para avaliação ambiental de empreendi- mentos/atividades com potencialidade de signifi­cativos impactos ambientais, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, garantida a realização de audiência pública.

 

§ 1º Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, com base no Termo de Referência aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, o Município poderá determinar seu indeferimento, devendo a empresa apresentar o estudo conforme determinado no Termo de Referência ou justificar a supressão de itens do TR.

 

§ 2º Fica a critério do Município, solicitar complementação do EIA objetivando adequá-lo ao Termo de Referência aprovado, quando for o caso, fundamentado em parecer técnico consubstanciado.

 

Art. 89 A União, os Municípios e os órgãos gestores de Unidades de Conservação, por meio de seus órgãos ambientais, receberão cópia do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando tiverem relação direta com o projeto ou quando estes se situarem em sua área de influência direta. A União, aos Municípios e aos gestores de Unidades de Conservação será disponibilizada cópia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, mediante requerimento.

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput poderão se manifestar acerca do empreendimento, por meio de parecer fundamentado a ser encaminhado e proto­colizado perante o Município, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação não impede a continuidade do li­cenciamento.

 

§ 2º O Município poderá se manifestar acerca do empreendimento, quando este for licenciado pelo Estado ou União, por meio de parecer fundamentado a ser encaminhado e protocolizado pelo Município, e respondido no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 3º Caberá o Município acatar ou não os pareceres dos entes citados no caput deste artigo, e decidir se conhecerá da manifestação intempestiva.

 

§ 4º Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse de forma fundamentada, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se assim o requererem, para conhecimento e respectiva manifestação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

 

§ 5º O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitado o sigilo industrial quando solicitado e demonstrado pelo interessado.

 

Art. 90 Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como da audiência pública, além do fornecimento das cópias, impressas e/ ou digitais, ao Município para disponibilização aos demais interessados na forma do caput do art.89, ou sempre que solicitado pelo Município.

 

Art. 91 O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.

 

Parágrafo Único. O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utilizar-se de outros instrumentos de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento que está em análise. Art. 92 O EIA e demais estudos e informações ambientais exigidos pelo Município no âmbito do processo de licenciamento ambiental, passam a compor seu acervo.

 

Parágrafo Único. Se constar no licenciamen­to ambiental informação considerada sigilosa por lei, caberá ao empreendedor informar o fato ao Município, que deverá assegurar o sigilo.

 

Art. 93 No licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida na forma e condições definidas pelo Município.

 

Parágrafo Único. Caso o COMDEMA decida pela alteração de alguma condicionante técnica, deverá constar a justificativa com fundamento técnico para ser juntado no processo de licenciamento.

 

Seção III

Da Participação Pública

 
Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 94 A participação pública no processo de li­cenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - consulta a base de dados do município;

 

II - consulta ao COMDEMA;

 

III - consulta pública;

 

IV - audiência pública;

 

V - consulta técnica;

 

VI - reunião técnica.

 
Subseção II
Da Consulta Técnica e Pública

 

Art. 95 A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no termo de referência ou estudo ambiental.

 

Art. 96 A Consulta Pública destina-se a colher a opinião da sociedade civil sobre Termo de Referência de EIA, e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério do Município e mediante comprovada necessidade.

 

§ 1º A consulta pública será disponibilizada em publicação, seja no Diário Oficial Municipal para que qualquer cidadão possa se manifestar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da consulta, isto é, da sua publicação.

 

§ 2º O Município não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.

 
Subseção III
Da Audiência Pública

 

Art. 97 O empreendimento, cuja atividade é de significativo impacto ambiental será objeto de procedimento de audiência pública com, pelo menos, uma reunião, antes da decisão final sobre a emissão da LMP, para apresentar à população da área de influência os prováveis efeitos ambientais do em­preendimento, bem como para coletar informações, sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.

 

Art. 98 A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do Estudo do Impacto Ambiental - EIA em análise, dirimir dúvidas e recolher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

 

Parágrafo Único. Antes da realização da reunião prevista no caput deste artigo, o empreendedor deve disponibilizar os estudos ambientais sobre o empre­endimento, conforme definido pelo Município.

 

Art. 99 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Município promoverá a realização de nova audiência pública.

 

§ 1º A decisão do Município de realização de nova reunião presencial deve ser motivada na inviabili­dade de participação dos interessados em um único evento, em face da complexidade do empreendimen­to, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.

 

§ 2º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

 

§ 3º O procedimento de audiência pública para subsidiar o licenciamento ambiental deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório da reunião presencial, especificado seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;

 

II - livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos afetados pelo empreen­dimento, no caso de inviabilidade de participação de todos pelas limitações do local da reunião presencial;

 

III - sistematização das contribuições recebidas;

 

IV - publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados;

 

V - compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.

 

Art. 100 A audiência pública será dirigida por representante do Município que, após a exposição, pelo empreendedor, do projeto e do respectivo estudo, abrirá as discussões com os interessados presentes.

 

Art. 101 Nas audiências públicas será obrigatória a presença do:

 

I - representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o estudo ambiental;

 

III - coordenador e membros da equipe técnica do órgão ambiental responsável pelas Avaliações Ambientais.

 

Art. 102 O Município poderá decidir por realizar procedimento de recebimento de contribuições por meio eletrônico antes da decisão final sobre o deferimento ou indeferimento da concessão da LMP de empreendimento sujeito a EIA.

 

Parágrafo Único. O procedimento de recebimento de contribuições deve durar no máximo 10 (dez) dias úteis, observando as seguintes diretrizes:

 

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e período de realização;

 

II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos em linguagem simples e objetiva, sem prejuízo da disponibilização dos estudos e outros documentos complementares;

 

III - sistematização das contribuições recebidas e sua publicidade.

 

Art. 103 As contribuições recebidas na forma desta seção serão apreciadas pelo Município na avaliação da viabilidade e adequação do empreen­dimento, e na definição das medidas que evitem, mitiguem ou compensem os efeitos ambientais adversos do empreendimento e maximizem seus efeitos benéficos, e das condicionantes ambientais.

 

§ 1º O Município deve se manifestar de forma expressa acerca das razões do acolhimento ou rejeição das contribuições apresentadas na reunião presencial de audiência pública.

 

§ 2º O Município, no estabelecimento de condicionan­tes motivadas por contribuições apresentadas em procedimento de participação previsto nesta seção, deve demonstrar a relação causal entre o alegado efeito ambiental adverso e o empreendimento sob licenciamento ambiental.

 

Art. 104 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do Município, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.

 

Parágrafo Único. Serão anexados à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, devendo conter a identificação do subscritor. Tais documentos não serão objeto de discussão na audiência pública e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, facultando ao Município a sua análise técnica.

 

Art. 105 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.

 

Art. 106 A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer técnico final quanto à aprovação ou não do projeto.

 

Art. 107 As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no Art. 108 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Art. 108 As despesas necessárias à realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendi­mento ou atividade em licenciamento.

 

Art. 109 O Município, caso julgue necessário, poderá realizar reunião preparatória objetivando unicamente conscientizar a comunidade local sobre a importância de sua participação em audiência pública, dando-se ciência ao empreendedor.

 

Parágrafo Único. Não é obrigatória a participação do empreendedor na reunião preparatória, caso seja designada.

 

SEÇAO IV

Das Dispensas de Licença Ambiental

 

Art. 110 A dispensa de licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo.

 

Art. 111 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá emitir, mediante requerimento prévio do empreendedor, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, informando que determinada atividade e/ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental.

 

§ 1º As atividades e/ou empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental serão definidos por meio de ato normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Viana, observada a legislação em vigor.

 

§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade e/ou empreendimento.

 

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamen­to Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimen­to ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais.

 

§ 4º Os requerimentos de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental deverão ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licen­ciamento ambiental, que irá sugerir o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada à legislação vigente.

 

§ 5º A dispensa de licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especial­mente protegidos segundo os preceitos da lei.

 

§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a critério da equipe técnica.

 

Art. 112 A Declaração de Dispensa de Li­cenciamento Ambiental refere-se, exclusiva­mente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis, bem como não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente.

 

TÍTULO X

DO FUNDO ESPECIAL de MEIO AMBIENTE

 

Art. 113 O Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 98/2011).

 

Art. 114 Constituem receitas do Fundo Especial de Meio Ambiente;

 

I - arrecadação proveniente do pagamento de multas previstas em Lei, oriundas dos Autos de Infrações emitidos pelo poder público municipal;

 

II - doações, legados, contribuições em dinheiro, bens moveis e imóveis que venha receber de entidade, de pessoas físicas e jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

 

III - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio;

 

IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;

 

V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município de Viana e instituições públicas e privadas;

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Especial de Meio Ambiente;

 

VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento aplicados em desfavor de pessoas jurídicas ou físicas com empreendimen­tos ou atividades realizadas no Município de Viana, que afetem a população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;

 

VIII - taxas e tarifas cobradas pela análise de projetos ambientais;

 

IX - taxas cobradas em âmbito municipal pelo licen­ciamento ambiental;

 

X - de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Especial de Meio Ambiente.

 

Art. 115 Os recursos do FEMA serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira de idoneidade comprovada.

 

Art. 116 O Fundo Especial de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá estabelecer e executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 117 Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente, que será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - 01 (um) representante do COMDEMA;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 02 (dois) representantes de entidades ambientais não governamentais, cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a participação de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e o Presidente terá voto de desempate.

 

§ 4º O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão definidos em Regulamento Interno.

 

Art. 118 Os recursos do Fundo Especial de Meio Ambiente serão aplicados:

 

I - em projetos, programas e ações de interesse ambiental, previamente analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Viana;

 

II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à Política Municipal de Meio ambiente;

 

III - na contratação de serviços de terceiros objetivando a execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - em projetos, programas e pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente natural e criado na área do Município de Viana;

 

V - no enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - na produção de vídeos, filmes, discos, boletins, jornais e revistas relacionadas a questões ambientais;

 

VII - a produção de material gráfico e audiovisual voltados à educação ambiental formal, não formal, informal e Interinstitucional, fortalecendo as práticas de comunicação educativas nos espaços públicos e nas comunidades;

 

VIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, adminis­tração e controle das ações envolvendo questões ambientais;

 

IX - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

 

X - no atendimento das despesas diversas, em caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XI - no pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio ambiente;

 

XII - no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para a execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

 

XIII - em outras questões de interesse e comprovada relevância ambiental;

 

XIV - para a estruturação da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 119 Compete ao COMDEMA aprovar as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FEMA, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente e obedecida às diretrizes federais.

 

TÍTULO XI

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 120 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação, manutenção e estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 121 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 120, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimen­to;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação;

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da Unidade de Conservação e Área de Amortecimento;

 

VI - estruturação e manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 122 Cabe ao órgão Licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimen­to de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 123 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por Unidades de Conservação já criadas, é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 124 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal de Regularização - LMR;

 

III - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

V - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. Caberá ao órgão Licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.

 

Art. 125 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 126 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 127 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, Decreto Federal 4340/2002 e Decreto Federal 6.848/2009.

 

TÍTULO XII

DO SISTEMA MUNICIPAL de INFORMAÇÕES e CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 128 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de Interesses do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e sociedade.

 

Art. 129 Serão objetivos da SICA, dentre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesses ambientais;

 

II - coligir de forma ordenada, sistemática e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entendidas e empresas de interesse para o SISMUMA;

 

III - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da Sociedade.

 

Art. 130 O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta as informações que contém, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

TÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 131 A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.

 

Art. 132 A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Tem como objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

 

Art. 133 São princípios básicos da Educação Ambiental:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;

 

IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;

 

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnicorracial, de gênero, sócio-histórica e cultural;

 

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.

 

Parágrafo Único. Todas as demais diretrizes e objetivos estão descritos na Lei Municipal nº 2.802/16 que institui a da Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

 

TÍTULO XIV

CORTE e PODA de ÁRVORES

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS e CRITÉRIOS para O CORTE e PODA de ÁRVORES em PROPRIEDADE PARTICULAR

 

Art. 134 Como forma de disciplinar o corte e a poda de árvores no Município, deverá o munícipe subordinar-se às exigências e providências estabele­cidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 135 O requerimento de autorização de corte ou poda de árvores deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instauran­do-se o devido Processo Administrativo pertinente, cuja solicitação do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, Certidão Negativa de Débitos do Imóvel, Certidão Negativa Municipal de Débitos Fiscais, comprovante de residência, documentos pessoais, e procuração do(s) titular(es), quando necessário, e em relatório fotográfico, as árvores que se pretende suprimir.

 

Parágrafo Único. No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores existentes no local, a ser analisado e vistoriado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 136 É obrigatório, seja qual for a justificati­va para a supressão da árvore, o replantio de mudas de porte arbóreo, na proporção de, no mínimo, 02 (duas) para cada 01 (uma) cortada, mediante parecer técnico e condicionantes anexas à autorização do órgão municipal de controle ambiental.

 

§ 1º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado, em ordem preferencial e com acompanhamento técnico do órgão municipal de controle ambiental:

 

I - no mesmo imóvel;

 

II - no logradouro público, nas proximidades do imóvel, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o setor técnico competente;

 

III - dependendo da necessidade requerida em condicionante, será requerida a doação de mudas ao Município.

 

§ 2º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

 

§ 3º Somente será concedido a Autorização Ambiental após verificação e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constatando o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 4º A responsabilidade, bem como os custos do corte ou poda, após a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente, é de responsabilidade do proprietário da área particular.

 

Art. 137 Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obra;

 

II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

 

III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

 

IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

 

V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos e de pessoas;

 

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

 

VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS e CRITÉRIOS para O CORTE de ÁRVORES em ÁREAS de PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) e ÁREAS de PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)

 

Art. 138 É vedado o corte ou a derrubada de árvores nas Áreas de Preservação Permanente - APP, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, salvo em casos de utilidade pública e interesse social, conforme Resolução CONAMA 369/2006.

 

Art. 139 E obrigatório, seja qual for à justifi­cativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécies vegetais de porte arbóreo, na proporção mínima de cinco espécimes para cada abatida.

 

§ 1º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado em região próxima, dentro do Município.

 

§ 2º O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

 

Art. 140 Em Área de Preservação Permanente - APP, além do disposto nesta Lei, será observado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à observância da existência e manutenção de área mínima permeável do terreno, conforme disposto na legislação pertinente, podendo o referido órgão adotar as medidas cabíveis para cumprimento deste dispositivo legal.

 

Art. 141 A supressão parcial de vegetação considerada de Preservação Permanente, definida por esta Lei, só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante parecer favorável do COMDEMA.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de florestas de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.

 

CAPÍTULO III

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 142 O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser requerido pelo interessado, desde que autorizado pelo órgão municipal e executado pelo próprio município.

 

Art. 143 A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada por:

 

I - funcionários do Poder Executivo Municipal com a devida autorização do Órgão Municipal de manutenção de áreas verdes;

 

II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas às seguintes exigências:

 

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão Municipal de manutenção de áreas verdes, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda;

b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

 

III - defesa civil ou corpo de bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 144 E vedado ao munícipe efetuar poda de árvores em logradouros públicos.

 

Art. 145 As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal de manutenção de áreas verdes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o corte.

 

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal de manutenção de áreas verdes, de forma a manter a densidade arbórea do entorno.

 

§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de calçadas/passeios ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com taxas, replantio (incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra) deverão ser pagas pelo interessado.

 

Art. 146 E vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

 

CAPÍTULO IV

DA PODA de ÁRVORES

 

Art. 147 E vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvi­mento da copa.

 

Parágrafo Único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:

 

a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Art. 148 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo órgão Municipal de controle ambiental e, havendo necessidade, será emitida Autorização Ambiental para a poda da árvore.

 

Art. 149 Deve-se obter previamente a Autorização Ambiental para execução de poda, para manutenção de árvore localizada em propriedade particular.

 

Art. 150 A poda de árvore em bem público poderá ser requerida pelo interessado, desde que obtida autorização prévia junto ao órgão municipal de controle ambiental, e executada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 151 As raízes e ramos de árvores que ul­trapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental conclua não haver riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Parágrafo Único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

 

Art. 152 E vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública sem Autorização Ambiental prévia.

 

Parágrafo Único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis a solução do caso, através de uma Consulta Prévia.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO CORTE e PODA de ÁRVORES

 

Art. 153 A fiscalização e vistorias em áreas que contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental serão executadas por técnico habilitado e credenciado nos Órgãos municipais de controle ambiental e de manutenção de áreas verdes, que deverão manifestar-se através de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.

 

Art. 154 Os laudos, pareceres ou notificações serão emitidos por técnico instruído e habilitado, servidor municipal.

 

Art. 155 É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos legais.

 

Art. 156 Fica instituída a Taxa de Devolução de Objetos Apreendidos.

 

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a apreensão e custódia dos bens por servidores públicos municipais.

 

§ 2º São contribuintes da Taxa os proprietários dos bens apreendidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º A Taxa será recolhida mediante documento próprio e será necessária certificação de pagamento para liberação dos bens apreendidos junto ao setor competente.

 

§ 4º O valor da Taxa é de 50 (cinquenta) unidades do Valor de Referência Fiscal do Município de Viana - (VRFMV).

 

Seção I

Das Penalidades Relativas ao Corte e Poda de Árvores

 

Art. 157 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobser­vância dos preceitos nela estabelecidos ou na de­sobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 158 Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução do dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às previstas pela legislação Federal e Estadual pertinentes, e a res­ponsabilização penal e civil.

 

§ 2º As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

 

I - diretos;

 

II - arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

 

III - autoridades que se omitirem permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

 

Art. 159 As penalidades previstas pela não observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações são:

 

I - corte não autorizado de árvores em locais particulares, 02 (duas) vezes o valor calculado para o corte de árvore em sua classificação prevista no Código Tributário, adicionado de uma compensação de plantio do dobro do número de árvores na localidade;

 

II - corte não autorizado de árvores em locais públicos, 03 (três) vezes o valor calculado para o corte de árvore em sua classificação prevista no Código Tributário, adicionado de uma compensação de plantio do dobro do número de árvores na localidade;

 

III - corte não autorizado de árvores em Áreas de Preservação Permanente - APP, assim como em Áreas de Preservação Ambiental, 05 (cinco) vezes o valor calculado para o corte de árvore em sua classi­ficação prevista no Código Tributário, adicionado de uma compensação de plantio de 05 (cinco) vezes o número de árvores na localidade;

 

IV - poda drástica ou poda de raízes sem autorização em árvores de arborização pública ou particulares, 02 (duas) vezes o valor calculado para o corte de árvore em sua classificação mínima prevista no Código Tributário, adicionado de uma compensação de plantio do dobro do número de árvores na localidade;

 

V - roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Preservação Permanente - APP ou Área de Proteção Ambiental - APA, 03 (três) vezes o valor calculado para a poda de árvore em sua classificação mínima prevista no Código Tributário, adicionado de uma compensação de plantio do dobro do número de árvores na localidade;

 

VI - uso de outras técnicas não autorizadas e não com­preendidas nos incisos anteriores e que ocasionem a morte da vegetação, valor da penalidade corres­pondente no Código Tributário (em VRFMV) corres­pondente a não observância ao item que melhor se assemelhar aos definidos nos incisos deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 160 A receita obtida na aplicação das penalidades e das taxas administrativas previstas no art. 158 desta Lei será revertida ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA, com aplicação conforme dispõe a Lei que instituiu o Fundo.

 

Art. 161 No caso de supressão de árvore definida como de Preservação Permanente, como previsto nesta Lei, será obrigatório o replantio no mesmo imóvel ou a doação de 04 (quatro) mudas de espécies recomendadas pelo órgão municipal de controle ambiental, de Mata Atlântica.

 

Art. 162 Ressalta-se que, o procedimento para corte ou poda de árvores, demandará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para finalização do processo.

 

Art. 163 As Áreas de Preservação Permanente - APP, não perderão sua função específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial de acordo com as Leis e penalidades previstas.

 

§ 1º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é obrigatória a recuperação ambiental da área, sendo responsabili­dade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter isolada e interditada a área, até que seja considerada reconstituída, mediante laudo técnico do órgão municipal de controle ambiental.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput e parágrafos neste artigo, no que tange à recuperação da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal o direito de fazê-la e, cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços, incidente sobre o valor da recuperação sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista.

 

Art. 164 O Poder Executivo Municipal deverá promover, em parceria com a sociedade, projetos de educação ambiental, visando orientar e capacitar a população em geral, fomentando a participação e o crescimento do espírito de cidadania.

 

TÍTULO XV

DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SOLO

 

Seção I

Do Uso e Conservação do Solo

 

Art. 165 Para os efeitos desta lei, a propriedade cumpre sua função socioeconômica quando o uso e a recuperação do solo preservar o meio ambiente.

 

§ 1º O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação.

 

§ 2º O uso do solo compreende sua recuperação manual ou mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

§ 3º A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou reparação do dano.

 

Art. 166 Compete ao Poder Público Municipal:

 

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo, na compatibilização com o meio ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a dinâmica socioeconômica regional;

 

II - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e usos compatíveis com meio ambiente;

 

III - disciplinar a utilização de áreas frágeis como: mananciais, fundos de vale, declividades maiores que 30% (trinta por cento), sujeitas a processo erosivo acelerado, movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação arbórea;

 

IV - promover, onde couberem, atividades primárias de abastecimento e de reflorestamento, permitindo também atividades extrativas, desde que seja vou garantido o equilíbrio do meio ambiente;

 

V - estimular a participação da iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição de áreas verdes e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e reconstituição de áreas públicas degradadas;

 

VI - controlar atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;

 

VII - determinar, em função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicos conservacionistas especiais, que atendam às condições excepcionais de manejo e da água.

 

Art. 167 As áreas degradadas, obrigatoria­mente serão recuperadas pelos proprietários ou responsáveis e às suas próprias expensas.

 

Parágrafo Único. O proprietário ou responsável arcará com a despesa de recuperação, mesmo quando os serviços forem executados pelo Município.

 

Art. 168 As intervenções em terrenos erosivos e/ou sujeitos à erosão, em áreas urbanas ou rurais, serão regidas por este código.

 

Art. 169 A execução de obras em terrenos erosivos ou sujeitos à erosão, considerada signifi­cativa nos termos da regulamentação específica, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

§ 1º Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a apresentação de EIA/RIMA, a licença Ambiental somente será concedida após um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.

 

§ 2º O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - (PRAD), será apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 170 Estão sujeitas à apresentação do PRAD as áreas de empreendimento como bota-fora, inclusiva de material de desassoreamento.

 

Art. 171 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando necessário, exigirá que o EIA/ RIMA contemple a dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou minimizar o processo.

 

Parágrafo Único. O EIA/RIMA e o PRAD deverão propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os danos decorrentes.

 

Art. 172 Os projetos de regularização ou de implantação de parcelamento do solo deverão prevenir a instalação dos processos erosivos, em conformidade com regulamentação específica.

 

Art. 173 O Município desenvolverá sua política de preservação e controle da erosão e instituirá, a partir da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Programa de Combate à Erosão.

 

Art. 174 O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será admitido em caráter excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que comprovem:

 

I - levantamento planialtimétricos, em escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de campo;

 

II - carta de declividades, em escala compatível;

 

III - caracterização geológico-geotécnica detalhada, contemplando os tipos de solo e rochas existentes na área do empreendimento e suas suscetibilidades aos processos de erosão e movimentação de solo e/ou rocha (escorregamentos), representadas em mapa, em escala compatível;

 

IV - planta de integração onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação dos em­preendimentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação do empreendi­mento, o sentido do encaminhamento das águas pluviais, as declividades naturais e das ruas.

 

Art. 175 Os loteamentos já instalados em áreas de encosta, que não possuam auto de conclusão, quando da determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão apresentar a este órgão, documentação que promove:

 

I - implantação e/ou readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a instalação de processos erosivos;

 

II - readequação do sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas áreas de alta declividade;

 

III - adoção de medidas de recuperação nas áreas degradas por processo erosivo;

 

IV - implantação de obras de estabilização de taludes;

 

V - revegetação de áreas suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como: taludes de cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.

 

Art. 176 Nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso institucional, deverão ser adotados, pelo loteador, medidas de proteção contra erosão.

 

Art. 177 Nos loteamentos deverão ser preservados e valorizados os recursos naturais e pai­sagísticos existentes no local.

 

Art. 178 Nas áreas que forem terraplanadas, deverão ser tomadas as providencias necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo.

 

Art. 179 A implantação de cemitérios em áreas com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), será submetida à apreciação ambiente do órgão Licenciador municipal e deverá:

 

I - considerar a dinâmica dos processos de erosão;

 

II - implantar medidas mitigadoras;

 

III - evitar o assoreamento dos cursos d'água.

 

Art. 180 Nas áreas de encostas ocupadas por favelas, quando da implantação dos programas de recuperação, a Municipalidade deverá realizar Análise de Risco Geológico/Geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para eliminar ou minimizar as situações de risco.

 

Art. 181 Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer às diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas de risco.

 

Seção II

Da Poluição do Solo

 

Art. 182 Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

 

Art. 183 O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.

 

Art. 184 O Plano Diretor do Município (PDM) que definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos no território do Município.

 

Art. 185 O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armaze­namento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.

 

Parágrafo Único. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos para uso domissanitário no Município, deverão ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 186 No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessárias e de destinação final dos resíduos gerados, aterão as de­terminações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 187 Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:

 

I - o transportador e solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

 

II - o gerador, nos acidentes ocorridos em instalações;

 

III - o proprietário das instalações de armazena­mento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Art. 188 Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular acidental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser comunicada imediatamente do ocorrido, sob pena de inclusão do art. 328 deste Código.

 

Art. 189 Na elaboração de programas de redução de riscos no uso de agrotóxicos, deverá ser considerado o ciclo total de vida dos produtos químicos no solo no ar e na água.

 

Seção III

Da Mineração

 

Art. 190 A atividade de mineração do Município de Viana em seus aspectos ambientais é regida por este Código e pela legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 191 O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial mineral, definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os demais usos do solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades de uso.

 

Art. 192 As atividades de mineração que venham a se instalar ou sejam objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 193 Todas as atividades de mineração já existentes, objeto de expansão ou a serem instaladas, estarão obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.

 

Art. 194 O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - (PRAD) deve ser executado concomi­tantemente com a mineração, sempre que possível.

 

Art. 195 A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

Parágrafo Único. No caso de exploração de minerais em áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.

 

Art. 196 No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.

 

Art. 197 Na exploração de minerais que utilizam o desmonte hidráulico como método de lavra, deverá será adotado, obrigatoriamente o regime de circuito fechado.

 

Art. 198 A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de decantação (aterros hidráulicos) deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigente no país, sem prejuízo das exigências que vierem a ser feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 199 Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de mineração deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.

 

Art. 200 A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de processos erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as exigências que forem feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 201 Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra, o desmonte por explosivo (primário e secundário) deverão atender os critérios estabelecidos neste Código.

 

Art. 202 Deverão ser adotados procedimentos que visem o controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto as estradas internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Art. 203 As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas secundários provenientes da lavagem de máquinas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

 

Art. 204 Em empreendimentos situados próximos a corpos d'água deverá ser executado tanque de captação de resíduos finos transporta­dos pelas águas superficiais, a fim de evitar o seu assoreamento.

 

Art. 205 O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreen­dimento.

 

Parágrafo Único. As espécies vegetais utilizadas na cortina verde deverão ser de crescimento rápido, podendo ser utilizadas espécies exóticas.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA de CONTROLE de POLUIÇÃO dos RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 206 A Política Municipal de Controle de Poluição de Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as qualidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - compatibilizar os usos efetivos e potenciais das águas;

 

V - o adequado tratamento dos esgotos domésticos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, a ligação de esgoto doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do art. 214 deste código, devendo os demais dejetos que possam causar poluição hídrica, serem tratados na forma do licenciamento do empreendimento ou atividade.

 

Art. 207 As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e po­tencialmente poluidoras instaladas no Município de Viana, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor e emissários.

 

Art. 208 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também por etapas ou áreas especificas do processo de produção

 

ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 209 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores, caracte­rísticas em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

 

Art. 210 A atividade efetiva ou potencialmen­te poluidora implementará programas de monito­ramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabeleci­dos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias utilizadas por empresas reconhecidamente e consolidadas.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança.

 

Seção I

Das Águas em Geral

 

Art. 211 O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.

 

Art. 212 É proibido o lançamento de efluentes não tratados em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas.

 

Art. 213 O Poder Público Municipal adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.

 

Parágrafo Único. Consideradas as características do local, poderão ser fixadas condições mais restritivas que as legalmente previstas para absorção das águas pluviais.

 

Art. 214 Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas municipais dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 215 O Município poderá exigir modificações no projeto de implantação e operação de cemitérios, visando sua melhor adequação às características geológicas e hidrogeológicas da área e a preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

 

Seção II

Das Águas Subterrâneas

 

Art. 216 O uso e a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Município de Viana reger-se-ão pelas disposições deste código e das legislações Federal e Estadual pertinentes.

 

Parágrafo Único. São subterrâneas as águas que existem no subsolo.

 

Art. 217 As disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações, observadas o ciclo Hidrológico.

 

Art. 218 A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em seu uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e na manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

Art. 219 O Município, em cooperação com o Estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas, como medida contra a poluição e/ou a superexploração.

 

Art. 220 Será instituído no Município de Viana o Cadastro Municipal de Poços Tubulares Profundos e Outras Captações.

 

Art. 221 Os poços abandonados, temporaria­mente ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a de extração de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por seus responsáveis.

 

Art. 222 As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado para preservar os aquíferos.

 

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES de EMISSÃO

 

Art. 223 São padrões de qualidade ambiental as concentrações toleráveis de poluentes em um corpo receptor, emitidas por uma ou mais fontes que possam representar perigo à saúde humana, à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as con­centrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, dentre outros, a qualidade do ar, das águas, dos ruídos e do solo.

 

Art. 224 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora, que ultrapassado poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos a flora, à fauna, às atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

Parágrafo Único. Os padrões de emissão deverão ser expressos quantitativamente, indicando as con­centrações máximas de poluentes lançados em um determinado corpo receptor.

 

Art. 225 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, considerando os resultados da capacidade de absorção dos corpos receptores e a saúde da população.

 

Seção I

Do Ar

 

Art. 226 Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e produzindo efeitos no homem, nos animais e nas plantas.

 

Art. 227 Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação de empresas ou atividades que possam causar o comprometimento da qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - estabelecer padrões de qualidade do ar e /ou de emissão de poluentes mais restritivos que aqueles fixados pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades locais o exigirem;

 

II - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva, dos equipamentos causadores de poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições ou demais organismos de meio ambiente;

 

V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados.

 

Art. 228 Deverão ser respeitados, dentre outros os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de materiais particulados:

 

I - na estocagem de céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita na direção dos ventos predominantes;

b) umidade máxima das pilhas superior a 10% (dez por cento) ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes;

c) arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;

d) instalação de dispositivos aspersores;

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais, oficinas mecânicas e demais atividades, deverão ser pavimentadas e lavadas com frequência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausura­dos;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas de forma a permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.

 

Art. 229 Fica terminantemente proibido a implantação de indústrias para a fabricação de quaisquer materiais ou artefatos de asbestos.

 

Art. 230 As atividades que envolvam a utilização de amianto (asbestos) estão sujeitas à fiscalização do órgão municipal de controle ambiental.

 

Art. 231 Na implantação de pontos finais das linhas e terminais de ônibus e de transbordo ou descarga de caminhões, deverão ser considerados os critérios de qualidade do ar.

 

Art. 232 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre, de resíduos sólidos ou gasosos, bem como de qualquer outro combustível, exceto se autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em situação emergencial.

 

II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuado o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferên­cia de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos.

 

III - a emissão de odores que possam criar incômodo à população.

 

Art. 233 As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT, ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 234 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por lei.

 

Parágrafo Único. Todas as fontes de emissão existentes no Município de Viana terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adaptarem ao disposto neste Código, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou de incômodos causados à população sejam significativos.

 

Art. 235 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão contidos neste Código, de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Dos Sistemas de Coleta, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos

 

Art. 236 É de responsabilidade do Município de Viana o gerenciamento do sistema de limpeza urbana, que basicamente envolve a remoção dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial e dos serviços de limpeza pública, entulho e resíduos considerados de alto risco.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao lixo de origem comercial e industrial, entulho e resíduos considerados de alto risco, a responsabilidade da PMV restringe-se ao controle e fiscalização dos serviços, que deverão ser executados por firma credenciada e/ou a empresa geradora.

 

Art. 237 A PMV poderá, a seu critério, efetuar o recebimento de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Poderão ser recebidos resíduos não inerentes (classe II), inertes (classe III), resíduos infectantes (que contêm ou potencialmente podem conter agentes patogênicos) e entorpecentes apreendidos.

 

§ 2º Todo empreendimento interessado na utilização do sistema de limpeza urbana municipal, deverá cadastrar-se previamente junto a Prefeitura Municipal de Viana.

 

§ 3º Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, em suas unidades de processamento, serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 238 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas unidades.

 

Art. 239 As unidades de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos deverão ser im­plementados com tecnologias que minimizem os impactos ambientais.

 

Art. 240 Todo e qualquer sistema público de geração, coleta, transporte, armazenamen­to, tratamento e destinação de resíduos sólidos, localizados no Município de Viana, estará sujeito ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.

 

Parágrafo Único. Todo e qualquer sistema de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos deverá ser operado e monitorado sob a responsa­bilidade de um técnico devidamente habilitado e licenciado pelo órgão competente.

 

Art. 241 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá implantar sistema funcional de fiscalização e controle ambiental, aplicando sanções aos despejos clandestinos e à disposição inadequada de resíduos.

 

Parágrafo Único. Inclui-se, como obrigação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assegurar o controle adequado no transporte e transbordo de resíduos e materiais perigosos.

 

Seção II

Da Minimização, Coleta Seletiva e Reciclagem

 

Art. 242 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá estimular o empresário, através de programas específicos, na investigação de ma­térias-primas e tecnologias, capazes de minimizar a geração de resíduos.

 

Parágrafo Único. A título de preparação e esta ação, 4campanhas educativas serão desenvolvidas de modo a estimular o gerador à triagem dos resíduos domiciliares na fonte.

 

Art. 243 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de empreendimentos de reciclagem.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reciclagem o processo em que há a transformação do resíduo sólido que não seria aproveitado, com mudanças em seus estados físico, físico-químico ou biológico, de modo a atribuir características ao resíduo para que ele se torne novamente matéria-prima ou produto, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 244 É atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e para o meio ambiente.

 

Art. 245 Estão sujeitas ao controle de risco, toda e qualquer atividade que envolva processa­mento físico-químico e biológico de substâncias ou produtos perigosos.

 

§ 1º O processamento físico-químico e biológico compreende: instalações, produção, armazenamen­to, comercialização e destinação final.

 

§ 2º Produto biológico de risco é aquele capaz de, por contato e/ou manuseio, causar danos à saúde individual, ocupacional e ambiental.

 

§ 3º As substâncias ou produtos perigosos que exigem controle de risco são aqueles relacionados na legislação federal, estadual e municipal específica.

 

Art. 246 São proibidos neste Município:

 

I - o lançamento de esgoto "in natura", em corpos d'água;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-fiúor-carbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, ar­mazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - a exploração de pedreiras sem o devido licencia­mento ambiental;

 

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos e, bióxidos, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

 

Seção II

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 247 As operações de transportes, manuseio ou armazenagem de cargas perigosas, neste Município, ficam condicionadas às medidas de segurança necessárias ao enquadramento de risco em nível aceitável previstas em Leis Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 248 A circulação de produtos perigosos nas vias públicas obedecerá às disposições deste Código e à legislação específica.

 

Art. 249 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, e encontrarem-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 250 A transportadora que faça este tipo de transporte com instalação no Município de Viana está obrigada a ter pátio de descontaminação de veículos e de equipamentos que transportam produtos perigosos.

 

Art. 251 Fica proibida a circulação, a parada e o estacionamento de veículos que transportem cargas perigosas, fora das zonas e horários estabelecidos.

 

Art. 252 O transporte de produtos perigosos, que por suas características, ou por qualquer outro parâmetro, for considerado de alta periculosidade, será tratado como especial e previamente comunicado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 253 A transportadora é obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer irregularidade, contaminação externa pelo produto, do veículo transportador, vazamento e acidente que ocorra na carga, descarga ou percurso, dentro deste Município.

 

Seção III

Da Movimentação de Produtos de Risco Biológico

 

Art. 254 A produção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde constituem movimentação de alto risco, de responsabilidade do estabelecimento gerador.

 

Art. 255 Resíduo de serviço de saúde é todo produto resultante de atividade médicos-assistenciais à população humana e veterinária, constituído por materiais biológico, químico e perfuro cortantes, efetiva ou potencialmente contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 256 Estabelecimento gerador de serviço de saúde é todo aquele que em função de suas atividades médico-assistenciais, penais, aeroportu­árias ou de ensino e pesquisa produzam resíduos definidos no artigo anterior.

 

Art. 257 O serviço de coleta de resíduos de alto risco consiste em recolher e transportar esses resíduos dos estabelecimentos geradores até a sua destinação final.

 

Art. 258 O gerenciamento dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde está de acordo com a Lei Nº 2860 de 05 de julho de 2017, regula­mentada pelo Decreto Nº 62/2017.

 

Art. 259 Os resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser devidamente acondicionados pelo gerador, conforme regulamentação específica.

 

TÍTULO XVI

DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA FLORA

 

Art. 260 As florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes no território do Município, reconhecida de utilidades para as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima e para os demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.

 

Art. 261 A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação constitui degradação ambiental e uso lesivo da propriedade.

 

Art. 262 São de preservação permanente:

 

I - a vegetação situada:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;

b) ao redor dos lagos, lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;

c) nas bordas de tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;

d) ao redor das nascentes permanentes ou temporárias e de olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica;

e) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

f) nas áreas de pouso das aves de arribação ou suas áreas de aeródromo;

g) nas encostas ou partes delas.

 

II - a vegetação de porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização, extensão ou composição fiorística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental;

 

III - a vegetação que:

 

a) constituir manchas arbóreas contínuas, ocupando área igual ou superior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);

b) se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;

c) constituir remanescente de floresta natural, inde­pendentemente de suas dimensões;

d) se localizar em encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

e) por ato do poder público, for declarada de patrimônio ambiental ou imune ao corte ou signifi­cativa;

f) ocupar os espaços especialmente protegidos, conforme definidos na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 263 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmem­bramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de licença ambiental.

 

Art. 264 Não serão aprovados projetos de parcelamento de solo para loteamento e desmem­bramento de gleba, que não apresentem previsão de preservação de áreas verdes.

 

Art. 265 A aprovação de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, serão precedidas de Licença Ambiental.

 

Art. 266 Os projetos de edificação deverão observar, no mínimo 15% da área do terreno, livre de construção ou pavimentação, destinada à vegetação arbórea preexistente ou a ser implantada.

 

Art. 267 A expedição de alvará de aprovação, de construção, de conservação ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no passeio público, de acordo com as de arborização urbana.

 

Parágrafo Único. O certificado de conclusão ou de mudança de uso será concedido após vistoria que comprove o cumprimento da exigência de arborização no passeio público.

 

Art. 268 A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, dependerá da autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de demolição, construção ou reforma de imóveis.

 

Art. 269 É proibido extrair, cortar ou podar vegetação arbórea nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 270 Qualquer exemplar, ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autorização competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.

 

Art. 271 A PMV promoverá, direta ou indi­retamente, o reflorestamento, ou a recomposição em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.

 

Parágrafo Único. Também serão incentivados tecnicamente, reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de mudas para essa finalidade.

 

Art. 272 O potencial construtivo de imóveis revestido por vegetação considerada de preservação permanente poderá ser transferido por instrumento público mediante prévia autorização do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 273 Arborização urbana é qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existente em logradouros públicos.

 

Art. 274 A arborização urbana deverá ser compatível com as características arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.

 

Art. 275 Os canteiros centrais com largura igual ou superior a 1,0m (um metro) deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento paisagístico, com espécies arbóreas compatíveis.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ser imperme­abilizados os espaços destinados à travessia de pedestres.

 

CAPÍTULO III

DA FAUNA

 

Art. 276 Os animais silvestres de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de desenvolvi­mento e que vivem no Município de Viana, constituem a fauna local.

 

Art. 277 Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibida em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.

 

Art. 278 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins zoológicos devidamente legalizados.

 

Art. 279 Será permitido a instalação de criadouros artificiais mediante autorização legal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os criadouros artificiais somente poderão ser autorizados quando destinados:

 

a) à conservação de espécies da fauna silvestre;

b) a atender projetos de pesquisa científica;

c) à reprodução ou cultivo com fins comerciais de espécies cuja viabilidade econômica se ache cientificamente comprovadas;

d) às aves canoras de Ordem Passeriforme de propriedade de criadores amadores, devidamente regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 280 O poder Público Municipal promoverá o levantamento e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

 

Art. 281 Compete ao poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseados em estudos prévios.

 

Art. 282 É proibida à soltura de quaisquer espécies da fauna silvestre ou de origem exógena do Município, nos Parques Municipais, áreas verdes e demais logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, realizados por ações competentes e respeitadas as áreas naturais de ocorrência das espécies e a carga genética das populações.

 

Art. 283 A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos Parques Municipais e demais Áreas Verdes, especialmen­te protegidas, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 284 São proibidas a caça e a pesca nas Unidades de Conservação, Parques e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 285 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou crueldade contra os animais.

 

Art. 286 As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito neste Município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 287 O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estimulará as medidas necessárias para o controle populacional de animais envolvidos na transmissão de zoonoses.

 

TÍTULO XVII

DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO e CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 288 A Fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência do órgão ou entidade ambiental municipal competente, será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.

 

Art. 289 O Departamento de Fiscalização Ambiental tem por finalidade:

 

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

 

II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

 

III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregulari­dades, em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

 

IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

 

V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se forem o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra-recibo, em conformidade com a legislação pertinente; 

 

V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se forem o caso, notificando-se das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

a) pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, no ato da lavratura do auto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

b) pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

c) pelos meios eletrônicos disponíveis, constantes dos dados cadastrais do notificado junto a municipalidade, ou por ele fornecido pessoalmente;(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

d) por edital se estiver em lugar incerto e não sabido (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

 

Art. 290 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de elementos produzidos por qualquer atividade humana, doméstica, pública ou privada, em níveis capazes de direta ou indiretamente:

 

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

III - ocasionar danos à flora, à fauna e a outros recursos naturais;

 

IV - ocasionar alterações prejudiciais da paisagem natural e cultural.

 

Art. 291 Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, o agente fiscalizador poderá adotar medidas de emergência, na forma de:

 

I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

 

II - suspensão temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Para a adoção das medidas emergenciais, o município deverá basear-se em demonstração técnica, que indique a ultrapassagem dos padrões estabelecidos para o parâmetro analisado.

 

§ 2º A redução ou a suspensão temporária das atividades durará o tempo necessário para que se retorne à normalidade do parâmetro analisado.

 

Art. 292 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, o Município poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe da parceria de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.

 

Art. 293 O agente fiscalizador, exercendo o seu poder de polícia administrativa que lhe confere, para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos ambientais, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outros particulares ou públicas que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 294 Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo à mesma proceder imediatamente a sua apuração.

 

Art. 295 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitar o auxílio de força policial para o exercício da ação flscalizadora.

 

Art. 296 No exercício do controle preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes fiscais:

 

I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva, além das demais competências estabelecidas em lei.

 

Art. 297 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de notificação;

 

II - auto de interdição;

 

III - auto de embargo;

 

IV - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

V - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VI - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, ao autuado;

 

II - a segunda, ao processo administrativo;

 

III - a terceira, ao arquivo.

 

Art. 298 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie;

 

IV - o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor;

 

V - o proprietário do bem móvel ou objeto.

 

Seção I

Da Proteção Contra Poluição Sonora, Controle de Ruídos, Regulamentação do "Disque-Silêncio" e Autorização Ambiental Sonora

 

Art. 299 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado "DISQUE- -SILENCIO" para atendimento à população do Município de Viana.

 

Art. 300 O Serviço "DISQUE-SILENCIO" consiste em oferecer à população do município de Viana um número de telefone, disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho incompatível com os padrões de normalidade.

 

Parágrafo Único. O Serviço "DISQUE-SILENCIO" é contemplado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com recursos humanos disponíveis na mesma.

 

Art. 301 A Prefeitura Municipal de Viana poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ou de outras autarquias, sejam elas Estaduais ou Federais.

 

Art. 302 Fica estabelecido o controle de emissão de ruídos no Município de Viana que visa garantir o bem-estar público.

 

Art. 303 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal do Meio Ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Viana.

 

Art. 304 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 305 Fica proibido à realização ou funcio­namento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo no Zoneamento previsto no plano diretor urbano.

 

Art. 306 Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

 

II - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

 

III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;

b) ruído descontínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústica consideradas grande dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que um segundo;

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

 

a) dB (A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;

b) dB (B): intensidade do som medida na curva de ponderação B;

c) dB (C): intensidade do som medida na curva de ponderação C;

 

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medida em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa da outra;

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.

 

Art. 307 Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das Normas NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987, assim como a Resolução CONAMA nº 001/1990, ou às que lhes sucederem.

 

Art. 308 Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de atividades comerciais, serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, determinados por zonas e horários estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), deverão, portanto, atender aos seguintes critérios:

 

I - área estritamente residencial urbana, ou de hospitais, ou de escolas:

 

a) horário diurno - 50 dB(A);

b) horário noturno - 45 dB(A).

 

II - área mista, predominantemente residencial:

 

a) horário diurno - 55 dB(A);

b) horário noturno - 50 dB(A).

 

III - área mista, com vocação comercial e adminis­trativa:

 

a) horário diurno - 60 dB(A);

b) horário noturno - 55 dB(A).

 

IV - área mista, com vocação recreacional:

 

a) horário diurno - 65 dB(A);

b) horário noturno - 55 dB(A).

 

V - área predominantemente industrial:

 

a) horário diurno - 70 dB(A);

b) horário noturno - 60 dB(A).

 

VI - área aeroportuária:

 

a) horário diurno - 75 dB(A);

b) horário noturno - 70 dB(A).

 

VII - área de sítio e fazenda:

 

a) horário diurno - 40 dB(A);

b) horário noturno - 35 dB(A).

 

§ 1º Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.

 

§ 2º Quaisquer outras tipagens de espaços físicos inseridos neste município, que não enquadrar dentro dos critérios citados no artigo 295 deverão submeter-se a critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

 

Art. 309 A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos dispositivos da presente Lei.

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, inde­pendentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.

 

Art. 310 É permitida a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que não provoquem ruído.

 

§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos na presente Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabe­lecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 311 Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou pro­fissionais autônomas devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Viana e no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.

 

Parágrafo Único. Comprovada qualquer irregulari­dade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.

 

Art. 312 O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 313 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de equipamentos sonoros, auto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 314 São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - produzidos por veículos automotores com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso;

 

II - produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixa ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas dirigidos;

 

III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som tais como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos de forma incômodo;

 

IV - provenientes da execução de música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em estabe­lecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais com trailers, barracas e similares;

 

V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

 

Art. 315 Constituem exceções aos limites esta­belecidos no art. 308, os sons emitidos:

 

I - por vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusiva mente para indicar horas ou anunciar realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

 

V - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 03 (três) minutos e no limite máximo de 80db (A) a 05 (cinco) metros.

 

Art. 316 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos pela presente Lei.

 

§ 1º Inclui-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade, bem como os shows e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vista a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 3º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dbA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5m (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 317 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora es­tabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados, entre 08 e 12 horas.

 

§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabe­lecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 318 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2º do artigo 317.

 

Art. 319 Excluem-se das exigências da presente Lei os templos religiosos, que ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 db (A) o volume do som pelos mesmos emitido.

 

Art. 320 Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 321 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 322 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrati­va no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;

 

III - organizar programas de educação e conscienti­zação a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona sensíveis de ruídos.

 
Subseção I
Veículos com Som

 

Art. 323 Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

 

§ 1º A proibição disposta neste artigo também se aplica à aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria, rebocados pelos veículos ou em bares.

 

§ 2º O Agente de Fiscalização deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração, sendo dispensada a utilização dos métodos descritos no art. 331.

 

Art. 324 Na hipótese de infração ao artigo 331, além da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, o Agente de Fiscalização acionará o Agente da Guarda Civil Municipal ou, na sua ausência, a Polícia Militar e apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

 

§ 1º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada através da guia de recolhimento, lavrada pelo servidor competente, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

 

§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração, será expedida notificação pela Secretaria de Meio Ambiente, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.

 

§ 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados a local específico previamente definido pelo Município, após a formalização através das guias próprias, ressaltando que a cobrança das despesas de remoção e estadia será feita diretamente no momento da retirada do veículo do local de depósito.

 

§ 4º Da apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo será lavrado, pelo agente de proteção ambiental, o Auto de Apreensão, noti­ficando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal.

 

§ 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoria­mente ficarão sob a custódia da Unidade Adminis­trativa de fiscalização responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

 

§ 6º Do auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som ou do veículo, constarão o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.

 
Subseção II
Da Autorização Sonora

 

Art. 325 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao órgão ambiental municipal a Autorização Sonora, sendo os requerimentos instruídos com documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:

 

I - tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados (com detalhes que possibilitem a identificação da potência sonora instalada);

 

II - zona e categoria de uso local;

 

III - horário de funcionamento do estabelecimento;

 

IV - capacidade ou lotação máxima do estabeleci­mento;

 

V - níveis máximos de ruídos permitidos;

 

VI - declaração do responsável legal pelo estabe­lecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.

 

Parágrafo Único. A Autorização Ambiental Sonora será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de Taxa Municipal de Autorização Sonora, referente à expedição admi­nistrativa e vistorias, quando necessárias.

 

Art. 326 O prazo de validade da Autorização Sonora será de até 365 dias (trezentos e sessenta e cinco), expirando, antecipadamente ao prazo, nos seguintes casos:

 

I - mudança de usos dos estabelecimentos;

 

II - mudança da razão social;

 

III - alterações físicas no imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na proteção acústica instalada;

 

IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na Autorização;

 

V - constatação, mediante laudo, de níveis excessivos de pressão sonora;

 

VI - qualquer irregularidade ou falsas informações contidas no processo.

 

§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova Autorização Sonora e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.

 

§ 2º A renovação da Autorização Sonora será aprovada pelo órgão competente, após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.

 

§ 3º O pedido de renovação da Autorização Sonora deverá ser requerido antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos e prorrogações.

 

Art. 327 Os Servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 
Subseção III
Das Infrações e Penalidades

 

Art. 328 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

 

I - advertência por escrito;

 

II - embargo ou interdição do empreendimento, obra, atividade ou afins, até a correção da irregularidade;

 

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

 

IV - multa simples;

 

V - cassação imediata da Autorização Sonora do es­tabelecimento;

 

VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

I - advertência por escrito; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

II - multa simples; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

III - multa diária; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

IV - embargo ou interdição do empreendimento, obra, atividade ou afins, até a correção da irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

V - demolição da obra; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

VII - obrigação de promover a recuperação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

VIII - participação em programa de educação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

IX - restritivas de direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

a) suspensão da licença ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

b) cassação da licença ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

 

Art. 329 Considera-se infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em ato do executivo e demais legislações hierarquicamente superiores.

 

Art. 330 Também constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem-estar das pessoas;

 

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores/degradadores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMMA;

 

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/ construção ou remoção de atividade;

 

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;

 

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção provocando degradação ambiental;

 

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

 

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique

 

em categoria da qualidade inferior à prevista em clas­sificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;

 

XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental estadual competente;

 

XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;

 

XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;

 

XXXIII - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;

 

XXXIV - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;

 

XXXV - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque processos erosivos de qualquer natureza;

 

XXXVI - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XXXVII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XXXVIII - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente;

 

XXXIX - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;

 

XL - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente;

 

XLI - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação.

 

XLII - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;

 

XLIII - provocar maus tratos e crueldade contra animais;

 

XLIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde;

 

XLV - comercializar espécimes de fauna nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;

 

XLVI - utilizar, perseguir, destruir, caçar, pescar, apanhar, capturar, coletar, exterminar, depauperar, mutilar e manter em cativeiro ou em semi-cativeiro exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como comercializar seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida; XLVII - pescar, capturar, coletar, apanhar espécies da fauna silvestre em período ou local proibido;

 

XLVIII - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;

 

Parágrafo Único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, sujeitando-se às sanções administrati­vas previstas no presente artigo, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXI.

 

Art. 331 Para efeito de aplicação das penalidades e infrações dos dispositivos desta Lei serão classificadas como infrações leves, médias, graves e gravíssimas.

 

Parágrafo Único. Para efeito das aplicações das penalidades referentes à poluição sonora, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme mostrado abaixo:

 

I - leves, cuja atividade geradora de ruído for desenvolvida sem licença, e/ou quando constatado até 10 dB acima do limite e/ou quando houverem outras infrações a esta Lei;

 

II - graves, quando constatado de 10 dB a 30 dB acima do limite;

 

III - gravíssimas, quando constatado mais de 30 dB acima do limite.

 

Art. 332 Constatada a infração, lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:

 

I - tipificação da infração;

 

II - local, data e hora do cometimento da infração;

 

III - identificação do infrator;

 

IV - identificação do imóvel ou do veículo automotor em que praticada a infração;

 

V - declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;

 

VI - identificação do agente público autuador;

 

VII - na hipótese de medição do nível de pressão sonora, descrição do dispositivo utilizado e indicação do nível registrado.

 

Art. 333 A penalidade de notificação será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média.

 

Art. 333 A penalidade de advertência por escrito será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

Parágrafo Único. A penalidade de notificação poderá ser aplicada, no máximo 2 (duas) vezes, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada, no máximo 2 (duas) vezes, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

Art. 334 A penalidade de embargo ou interdição da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:

 

I - risco à saúde individual ou coletiva;

 

II - dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;

 

III - reincidência das infrações classificadas no Art. 324 desta Lei.

 

§ 1º Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de embargo ou interdição da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.

 

§ 2º Quando constatado mais de um tipo de infração, as penalidades poderão ser cumulativas.

 

Art. 335 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.

 

Art. 335 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da notificação/advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

§ 1º A desobediência ao Auto de Embargo/Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização.

 

§ 2º O embargo ou interdição da atividade deverá anteceder a cassação da Autorização Sonora do es­tabelecimento.

 

Art. 336 A penalidade de cassação da Autorização Sonora será aplicada:

 

I - após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

 

II - quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.

 

Art. 337 Os valores das multas terão como com base o Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), e será analisado de acordo com sua gravidade, que podem ser definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo divididas em:

 

I - infrações leves;

 

II - infrações médias;

 

III - infrações graves;

 

IV - infrações gravíssimas.

 

Art. 338 Os valores provenientes de multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA, do município de Viana.

 

Art. 339 Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.

 

Art. 339 No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica a prática de infração de natureza diversa cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

Art. 340 Para imposição da pena e graduação da multa, a autoridade ambiental observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas con­sequências para a saúde e ao meio ambiente;

 

III - a natureza da infração e suas consequências;

 

IV - o porte do empreendimento;

 

V - os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.

 

Art. 341 São circunstâncias atenuantes:

 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação signifi­cativa da degradação ambiental causada;

 

II - arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

 

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

IV -colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

 

IV -colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 342 São circunstâncias agravantes:

 

I - para obter vantagem pecuniária;

 

I - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

 

II - ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

III - ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

 

IV - ter ocorrido dano atingindo unidade de conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

V - em período de defeso à fauna;

 

V - ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

VI - em sábados, domingos ou feriados;

 

VI - infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

VII - à noite;

 

VII - infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora; (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

VIII - em épocas de seca ou inundações;

 

VIII - infração cometida em épocas de seca ou inundações. (Redação dada pela Lei nº 3.282/2023)

 

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

 

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

 

XII - interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais:

 

a) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

b) no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

c) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

d) áreas de Preservação Permanente.

 

XIII - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

 

XIV - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

 

Art. 343 Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - aplicar sanções, embargos/interdições, parciais e integrais, previstas na legislação vigente;

 

III - organizar programas de educação e conscienti­zação a respeito de:

 

a) causas, efeitos e controle de ruídos;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

IV - exigir das atividades ou empreendimentos, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios sobre emissão de ruídos, por profissional técnico competente;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou zonas sensíveis de ruídos.

 

Parágrafo Único. Existindo legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis, será aplicada a mais restritiva.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO para APURAÇÃO de INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 344 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Seção II

Do Julgamento Administrativo

 

Art. 345 O julgamento do processo administrati­vo relativo ao estabelecimento neste regulamento será de competência:

 

I - em 1ª instância (defesa), do Gestor da pasta responsável pelas políticas públicas voltadas ao Meio Ambiente, que terá assessoria da autoridade responsável pela unidade administrativa pela autuação;

 

II - em 2ª e última instância (recurso), do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Viana - COMDEMA.

 

Art. 346 As impugnações não serão conhecidas quando apresentadas:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado; ou

 

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 347 O autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

 

Parágrafo Único. O autuado deverá manter seu endereço atualizado no processo administrativo, sob pena de considerarem válidas as notificações e intimações no endereço constante nos registros do Município.

 

Art. 348 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

 

Art. 349 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, nas formalidades da lei.

 

Art. 350 O prazo para análise de recursos pela SEMMA é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo deste artigo ficará suspenso até sua conclusão.

 

Art. 351 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 352 Conhecida a impugnação, a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especifican­do o objeto a ser esclarecido.

 

Parágrafo Único. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

 

Art. 353 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

 

Art. 354 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Seção IV

Do Recurso Administrativo

 

Art. 355 Proferida a decisão em 1ª instância, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso (2ª instância) ao COMDEMA.

 

Parágrafo único. Caberá desconto no pagamento de multas na forma estabelecida em regulamento específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.282/2023)

 

Art. 356 A organização e o funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno.

 

§ 1º Conhecido o recurso, a Secretária Executiva colocará na pauta da próxima reunião (ordinária ou extraordinária) e distribuirá ao Conselheiro Relator.

 

§ 2º O Conselheiro Relator apresentará seu parecer conclusivo na reunião (ordinária ou extraordinária) seguinte ao recebimento do processo.

 

§ 3º Se o processo depender de diligência ou for solicitado vista, este prazo passará a ser contado no que determina o Regimento Interno.

 

Art. 357 O julgamento do recurso poderá confirmar modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, observados os limites da legislação.

 

Art. 358 São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - quando a defesa não for conhecida;

 

II - quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.

 

§ 2º De segunda e última instância recursal adminis­trativa.

 

Art. 359 Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

 

Art. 360 Após ciência do autuado, o processo administrativo permanecerá na Secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável do valor da multa, o qual não sendo observado resultará no en­caminhamento imediato para a Secretaria Municipal da Fazenda inscrever em dívida ativa e enviar à Procuradoria Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 361 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.388, de 31 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo Único. A Taxa instituída no art. 156 será cobrada após 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 150, III, da Constituição Federal.

 

Viana/ES, 19 de abril de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.