O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.018, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Viana será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, do Poder Público Municipal e Entidades da Sociedade Civil, conforme a seguinte composição:
I - Órgão responsável pela política municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
II - Órgão responsável pela política municipal de Comunicação;
III - Órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente;
IV - Órgão responsável pela política municipal de Educação;
V - Órgão responsável pela política municipal de Agricultura;
VI - Órgão responsável pela política municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos;
VII - Órgão responsável pela política municipal de Defesa Social;
VIII - Órgão responsável pela política municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX - Representante de Hotéis, Pousadas e similares;
X - Representante das Associações dos Artesãos;
XI - Representante da Associação Comercial e Industrial;
XII - Representante das empresas de Bares e Restaurantes;
XIII - Representantes dos agricultores que atuam com Agroturismo;
XIV - Representante dos Transportes Turísticos, Guias de Turismo e das Agências de Turismo;
XV - Representante de espaços para Eventos;
XVI - Representante do Segmento de Esporte de Aventura.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, quando houver; e com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º-A Não havendo assembleia, poderá ocorrer processo eleitoral designado pelo órgão gestor, no caso, a secretaria responsável pela política de turismo."
"Art. 4º .....................................................................................
§ 2º O Presidente será, prioritariamente, o responsável pela Política Municipal de Turismo, ou ainda, representante da iniciativa privada, observado neste caso o disposto no §3º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 25 de março de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.