LEI Nº 3.209, de 25 de MARÇO DE 2022

 

ALTERA e ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 3.018, de 26 de ABRIL de 2019, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL de TURISMO de VIANA - COMTUR e DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.018, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Viana será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, do Poder Público Municipal e Entidades da Sociedade Civil, conforme a seguinte composição:

 

I - Órgão responsável pela política municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

II - Órgão responsável pela política municipal de Comunicação;

 

III - Órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Órgão responsável pela política municipal de Educação;

 

V - Órgão responsável pela política municipal de Agricultura;

 

VI - Órgão responsável pela política municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos;

 

VII - Órgão responsável pela política municipal de Defesa Social;

 

VIII - Órgão responsável pela política municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IX - Representante de Hotéis, Pousadas e similares;

 

X - Representante das Associações dos Artesãos;

 

XI - Representante da Associação Comercial e Industrial;

 

XII - Representante das empresas de Bares e Restaurantes;

 

XIII - Representantes dos agricultores que atuam com Agroturismo;

 

XIV - Representante dos Transportes Turísticos, Guias de Turismo e das Agências de Turismo;

 

XV - Representante de espaços para Eventos;

 

XVI - Representante do Segmento de Esporte de Aventura.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, quando houver; e com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º-A Não havendo assembleia, poderá ocorrer processo eleitoral designado pelo órgão gestor, no caso, a secretaria responsável pela política de turismo."

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 2º O Presidente será, prioritariamente, o responsável pela Política Municipal de Turismo, ou ainda, repre­sentante da iniciativa privada, observado neste caso o disposto no §3º."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 25 de março de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.