O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34, § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, no Município de Viana/ES, o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte das propriedades rurais do Município de Viana.
Art. 2º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo às necessidades de melhoramento genético de diversas raças, subdividido nos seguintes programas:
I - Programa de Melhoramento Genético Básico, onde o Município irá disponibilizar, sem custos aos Produtores Rurais, todo material e sêmen necessário para o desenvolvimento do programa, cabendo ao Produtor apenas o custo do serviço da inseminação artificial, podendo ainda o próprio produtor rural fazer a inseminação artificial, sendo que neste caso o Município fornecerá também todo o material e sêmen de acordo com a quantidade do plantel de matrizes registradas junto à Secretaria de Agricultura/SEMAG.
II - Programa de Melhoramento Genético Avançado, que consiste na avaliação de matrizes bovinas, através de classificação linear individual e acasalamento computadorizado, no qual será disponibilizado todo material e sêmen específico de reprodutores provados, ficando ao encargo do produtor o custo de 50% (cinquenta por cento) do sêmen e o custo total do serviço da inseminação artificial.
III - Programa de Melhoramento Genético com Sêmen Sexado, que consiste na aquisição de sêmen sexado de fêmea, no qual será disponibilizado todo material e sêmen específico, ficando ao encargo do produtor o custo de 80% (oitenta por cento) do sêmen e o custo total do serviço da inseminação artificial.
Art. 3º A municipalidade prestará gratuitamente Serviços de Assistência Técnica, bem como irá oferecer cursos específicos de capacitação aos produtores rurais que tenham interesse nos programas da Inseminação Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário do Município.
Art. 4º As despesas com aquisição dos produtos, equipamentos e serviços necessários à execução do programa previsto nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Para o pleno desenvolvimento do programa, o Município poderá ainda firmar parcerias ou convênios com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 21 de março de 2022.
JOILSON BROEDEL
Presidente da Câmara Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.