LEI Nº 3.203, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.596, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 3º e do artigo 37 e o artigo 39 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37 ....................................................................................

 

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de direção, chefia ou assessoramento na Administração Direta e Indireta e no Poder Legislativo do Município de Viana e nos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma do artigo 48 desta Lei.

 

§ 4º O estágio probatório ficará suspenso, em virtude de licenças e os afastamentos do cargo previstos em lei por prazo superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, exceto para os cargos em comissão ou funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Viana, se as funções forem correlatas com as do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 39 ....................................................................................

 

I- para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de direção, chefia ou assessoramento;

 

II- nos casos de licenças previstas no artigo 105, I, II, III, IV e X.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2022.

 

Viana/ES, 10 de fevereiro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.