O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o
licenciamento das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), em âmbito municipal, observadas as normas de saúde, ambientais e o
princípio da precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de
acordo com o interesse local. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 2º Ficam instituídas no Município de Viana a "Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB", a "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER", instaladas no território municipal e "Taxa de Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLA/ERB".
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à prestação de serviços de telecomunicações e Microcelula de Telefonia Celular que são usadas para suprir tráfego em regiões de alto fluxo de usuários.
§ 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs que operam na faixa de frequência estabelecida pela ANATEL.
Art. 3º A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos e restrições
estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os
dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas
atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.247/2022)
Art. 4º O licenciamento de ERBs observará as seguintes disposições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a
campos eletromagnéticos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - na implantação
das ERBs, deverá ser observada a distância mínima de
5,00m (cinco metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende se
localizar; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
III - o eixo da torre
ou o suporte das antenas de transmissão e recepção e, inclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão
obedecer à distância horizontal mínima de 100,00m (cem metros) da divisa de
locais sensíveis que são onde as pessoas permanecem por maior período de tempo,
tais como prédios de apartamentos, casas, hospitais, escolas de ensino
fundamental, médio e pré-escolas, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas,
centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável técnico,
locais de trabalho, dentre outros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 1º Fica vedada a
instalação de ERBs, Míni-ERBs
e Microcélulas no interior de imóveis de creches,
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, pré-escolas, hospitais, centros
de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 2º Os procedimentos
para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitida
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou, na sua ausência,
obedecendo às recomendações apropriadas do I.E.E.E. (InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers)
dos Estados Unidos da América (EUA), "IEEE RecommendedPractice
for theMeasurementofPotentiallyHazardousElectromagneticFields-RF
andMicrowave" nº C.95.3.1991. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 3º As medidas de
densidade de potência deverão ser realizadas por profissional habilitado na
área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica e com emprego de equipamento calibrado e certificado
por órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial - INMETRO. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 5º As avaliações
referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos a que se
refere o inciso I, do art. 4º devem conter, no mínimo, as seguintes
informações: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
I - as características da
ERB e a Potência Efetiva Isotrópica Radiada (EIRP), considerando todos os canais
instalados em plena operação, em dBm (decibel ref.
miliwatt); (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
II - medições de níveis
de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis)
minutos, com a ERB desligada; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
III - medições de
níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 6
(seis) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja, com todos os
canais da ERB em operação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IV - medições
realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários
de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da
impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente
acionados; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
V - levantamento dos
níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, em
edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização
das antenas de transmissão e recepção e bem como em imóveis habitacionais,
hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escolas, creches,
clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outros
locais de trabalho em geral. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 6º A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - prioridade na
implantação de ERBs em topos e fachadas de prédios ou
construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - o
compartilhamento de infraestrutura acoplada às ERBS deverá cumprir todas as
exigências desta Lei individualmente, inclusive o recolhimento das taxas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
III - integração à
paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos das ERBs
com as edificações existentes; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IV - prioridade na
utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, a exemplo de redes
de iluminação pública e de distribuição de energia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 1º Na impossibilidade
de atendimento ao disposto nos incisos I, II e IV deste artigo, a implantação
de novas ERBs observará a distância mínima de 300m
(trezentos metros) entre si, quando instaladas em torres. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 2º A implantação de ERBs em Área Especial (Institucional, de Interesse
Ambiental Natural e Cultural) instituída nos termos do Plano Diretor Municipal
- PDM ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será
precedida de estudos específicos e exame de caso a caso, através das secretarias
municipais competentes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 3º O Município poderá
autorizar, mediante remuneração, a implantação de ERBs
em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos, exceto em parques
e praças. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
§ 4º Os casos omissos
serão analisados pelos órgãos municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 7º A instalação de
antenas em topos de edifícios é admitida desde que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - as emissões de ondas
eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual
se encontram instaladas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - sejam garantidas
condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
III - seja promovida
a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, container e antenas
com a respectiva edificação; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IV - seja autorizada
em ata de assembleia geral ordinária do condomínio ou,em
caso de edifício particular/familiar, que seja autorizada pelo proprietário do
imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.247/2022)
Art. 8º As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o
acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e
aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de
advertência. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
Parágrafo Único. As placas de
advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão
estabelecido pelo Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para
contato, nome e qualificação do profissional responsável e número de licença de
operação e sua validade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 9º O licenciamento de
cada ERB deverá seguir as seguintes etapas e documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - Projeto de instalação
contendo a planta de situação, localização e coordenadas geográficas do ponto
de instalação, planta baixa, fachadas e cortes da obra de infraestrutura,
quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - Certidão de
matrícula atualizada do terreno; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
III - Estudo de
Viabilidade Urbanística; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IV - Termo de
compartilhamento e alvará da empresa concedente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
V - Declaração de
autorização da ANATEL; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
VI - ARTs ou RRTs
de projeto e execução da obra de infra-estrutura da
ERB; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.247/2022)
VII- Memorial descritivo da infraestrutura da ERB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
VIII - Relatório da
conformidade eletromagnética e respectiva ART; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IX - Contrato de
seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
X - Contrato de locação
do terreno e/ou Escritura Pública, se for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
XI - Ata da
assembleia geral ordinária do condomínio, autorização firmada pelo síndico e
contrato, se for o caso de instalação em edifício ou condomínio horizontal; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
XII - Comprovante de
recolhimento da "Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de
Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular -
TAP/ERB", especificada no art. 2º da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 1º Quando a instalação
for apenas a Antena e Container metálico, fica dispensada a planta baixa,
cortes e fachada. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.247/2022)
§ 2º Quando se tratar de
compartilhamento entre empresas, serão dispensados todos os documentos de que
trata os itens I, II, III, VII, X e XI deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 10 Após a aprovação do
projeto, a requerente deverá recolher a Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula
de Telefonia Celular - TLLFER, para expedição da licença de funcionamento pelo
órgão municipal, apresentando Alvará Ambiental, Licença do Corpo de Bombeiros e
Licença da ANATEL. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 11 O licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de quatro anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 1º As ERBs poderão ser colocadas em funcionamento somente após o
atendimento da disposição desta Lei, aprovação do projeto de instalação e
pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de
Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER,e a respectiva emissão da licença de localização e
funcionamento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.247/2022)
§ 2º A licença de
operação será cancelada caso seja verificado prejuízo ambiental e/ou sanitário
decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 3º Para a obtenção e
renovação da licença ambiental de operação, o empreendedor deverá apresentar
laudo radiométrico contendo as avaliações realizadas
em conformidade com o estabelecido nos §§2º e 3º, do art. 4º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
§ 4º O Poder Executivo
poderá solicitara qualquer momento, de ofício, novas informações e medições da
emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a
partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento de associação
comunitária da região, analisada a critério das secretarias municipais
competentes. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3.247/2022)
Art. 12 As licenças
concedidas poderão ser suspensas quando for verificada qualquer violação aos aspectos
urbanísticos, ambientais e sanitários. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Parágrafo Único. No caso da avaliação
a que se refere este artigo indicar o cancelamento definitivo das licenças,
será determinada a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de multa progressiva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - A primeira multa será
no valor 3.000,00 (três mil) VRFMV - Valor
de Referência Fiscal Município de Viana, após o 61º (sexagésimo primeiro) dia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - A cada 30
(trinta) dias, será acrescido o valor de 1.000,00 (mil reais) VRFMV - Valor de Referência Fiscal
Município de Viana, sucessivamente até a retirada do equipamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
III - Os valores das
VRFMV serão corrigidos anualmente, conforme índice adotado pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 13 As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejam operando de forma regular quando
da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de imediato aos níveis de
densidade de potência estabelecidos no art. 4º,§3º e, no prazo máximo de 12
(doze) meses, quanto aos demais critérios técnicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 14 Somente poderão ser
instaladas no território do Município, estações de rádio base ou equipamentos
assemelhados que tenham sido objeto de análise e aprovação, por parte da
ANATEL, vinculando-se a emissão de Licença de Localização e Funcionamento,
conforme disposições desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Parágrafo Único. Fica fixado o prazo
de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os
responsáveis pelas estações de rádio base ou equipamentos assemelhados, já
instalados no território do Município, apresentem os projetos referentes a tais
equipamentos para análise pela Administração Municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
3.247/2022)
Art.15 A desobediência às
recomendações ambientais e sanitárias implicará aplicação das penalidades
estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal em vigor, em
especial na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9.695,
de 20 de agosto de 1998, sem prejuízo da legislação relativa aos crimes
ambientais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art.16 Para cobrança das
"Taxas para Análise de Projetos de Instalação e de Estação de Rádio Base e
Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB" e
"Taxa de Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de Rádio
Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLA/ERB",serão utilizados os valores constantes nos I e II
deste artigo, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais
antecipadamente aos trabalhos de análise, em cada fase da mesma, seja análise
prévia, análise do projeto ou ainda, análise de execução da instalação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - Taxa de Análise de
Projeto - 1.500 (mil e quinhentos) VRFMV; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II -Taxa de Licenciamento Ambiental - 1.500 (mil e quinhentos)
VRFMV. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.247/2022)
Art. 17 A "Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" fundada na
atribuição municipal concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à
proteção do meio ambiente tem como fato gerador o licenciamento das estações de
rádio base e seu funcionamento, em observância à legislação do uso e ocupação
do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à
tranquilidade pública, ao meio ambiente e, ainda, às normas técnicas
estabelecidas quanto à atividade específica pelo órgão regulador oficial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Parágrafo Único. A "Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Base e Microcélula de Telefonia Celular -
TLLFER" é devida ainda que a instalação não tenha sido aprovada ou
autorizada pelo Município e ainda que as atividades dependam de autorização da
União ou do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art.18 O Contribuinte da
"TLLFER" é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou terceira
beneficiada pela instalação e funcionamento dos equipamentos componentes das
estações de rádio base. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 19 A "Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" é anual e
será recolhida em parcela única, conforme data definida em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Parágrafo Único. No início das
atividades de instalação e funcionamento, a qualquer época do ano, a Taxa será
devida integralmente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 20 O valor da
"Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base
e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" é
de 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRFMV por antena de estação de rádio base e
compartilhado, devendo ser atualizado anualmente com índice que vier a ser
utilizado para atualização dos tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 21 A fiscalização do
fiel cumprimento das disposições legais na execução do projeto será exercida
pelo setor de fiscalização de Secretariaresponsável
pela Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, que poderá solicitar
demonstração técnica por parte do responsável pela instalação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 22 A emissão efiscalização quanto ao Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula
de Telefonia Celular será exercida pelos Fiscais de Posturas do Município de
Viana. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.247/2022)
Art. 23 A emissão e
fiscalização quanto ao Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de
Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular será
exercida pelo setor de fiscalização da Secretaria responsável pela Política
Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 24 Excetuam-se do
estabelecido na presente Lei os sistemas transmissores e receptores associados
a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - radares militares e
civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
II - radiocomunicadores
de uso exclusivo das Forças Armadas, Polícias militar e civil e Guarda
Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e
outros; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.247/2022)
III - radiocomunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
IV - radiocomunicadores
privados e comunitários, transmissores de sinais AM e FM. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 25 Deverão ser
atendidos os parâmetros exigidos no Plano Diretor Municipal de Viana - PDM
quanto ao uso e ocupação do solo, na ocasião da aprovação do projeto de torres
de comunicação. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.247/2022)
Art. 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
I - as taxas instituídas
por esta Lei passam a vigorar 90 (noventa) dias após a publicação, no exercício
posterior, nos termos do art. 150, III, "b" e "c" da
Constituição Federal de 1988. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.247/2022)
Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.