O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados em moeda corrente nacional os valores de todas as gratificações, adicionais, auxílios, diárias, jetons e quaisquer outras verbas remuneratórias e indenizatórias pagas pela Administração direta e indireta que atualmente se encontram vinculados ao VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana.
§ 1º Quando as despesas de que trata o caput estiverem estabelecidas em pontuação equivalente ao VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana, o valor unitário do ponto passa a ser de R$ 3,6471 (três reais, seis mil quatrocentos e setenta e um décimos de milésimos).
§ 2º Os valores das despesas e da pontuação de que tratam este artigo serão convertidos em moeda corrente nacional na data de entrada em vigor desta Lei e permanecerão inalterados, sofrendo atualização apenas por força de lei posterior.
§ 3º Fica proibido o uso do VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana para estabelecimento do valor das despesas de que trata este artigo.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 2.951, de 21 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 2.952, de 21 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica proibido o uso do VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana para estabelecimento das quantias de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.