LEI Nº 3.175, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viana, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Viana a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2º O Município de Viana é o Patrocinador do Plano de Benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência, por ato formal.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento, aprovação ou alteração do Plano de Benefícios de que trata esta Lei e outros atos correlatos.

 

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que tratam a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do Patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Viana aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público do Município de Viana até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar.

 

Parágrafo Único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º O plano de benefícios previdenciário será estabelecido em regulamento próprio, observadas as disposições da legislação e demais normativos pertinentes, devendo ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores referidos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º O Município de Viana será Patrocinador somente de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

 

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

 

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º O Município de Viana é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores efetivos ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

 

§ 1º As contribuições devidas pelo Patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídos suas respectivas autarquias e fundações e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º O Município de Viana será considerado inadimplente, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios, não constituindo solidariedade a inadimplência em relação às obrigações devidas pelos participantes facultativos.

 

Art. 10 Deverão estar expressamente previstas nos instrumentos jurídicos relativos ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

 

I - a não existência de solidariedade do Município de Viana, enquanto Patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo Patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

 

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Viana;

 

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Viana, referidos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - esteja temporariamente afastado ou licenciado do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

 

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios nas hipóteses descritas neste artigo, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo Patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o Patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4º O Patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Viana, sendo seu silêncio ou inércia no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à inscrição.

 

§ 2º Ocorrendo a manifestação de que trata o §1º deste artigo no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizada nos termos do regulamento.

 

§ 3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

 

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo Patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 14 As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001 que excederemao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

 

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do Plano de Benefícios.

 

Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

 

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda ao limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do Plano de Benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder ao limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

§ 3º Os participantes que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio do participante a ele vinculado, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no Plano de Benefícios.

 

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Regulamento e plano de custeio do respectivo Plano de Benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao Plano de Benefícios.

 

Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do Plano de Benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

 

Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

 

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de Convênio de Adesão, com vigência por prazo indeterminado.

 

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Viana:

 

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do Plano de Benefícios, recomendarem a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do Plano de Benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º O CAPC terá composição de, no máximo, 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e do patrocinador, cabendo ao Patrocinador a indicação do Conselheiro Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 3º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Viana, na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 As nomeações de novos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Viana, incluindo suas respectivas autarquias e fundações, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, com exceção das nomeações para as áreas de educação, saúde e segurança.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para atender às despesas iniciais decorrentes da adesão ou da instituição do Plano de Benefícios Previdenciário de que trata esta Lei, observado:

 

I - o limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante créditos adicionais, para atender exclusivamente ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do Plano de Benefícios Previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

 

II - o limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a abertura em caráter excepcional de créditos especiais a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 13 de outubro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.